| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ART, 12 E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N° 09, DE 18/03/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 226, DE 04 DE MARCO DE 1997 "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 12 E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N° 099 DE 18/03/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Itaú de Minas, (MG), por seus representantes, aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - O inciso IV, do art. 12 da Lei n° 09, de 18/03/89, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - 1- II - III - IV - Caucionar 40% (quarenta por cento) do número total de lotes para garantia e execução das obras e serviços mencionados no inciso 1, sempre que possível em área continua; Art. 2° - Fica acrescido ao artigo 12, o inciso IX, a saber: "Art, 12 - IX - A não outorgar qualquer escritura definitiva da venda de lotes antes de concluídas as obras previstas no inciso 1 e de cumpridas as demais obrigações impostas por lei ou assumidas por Termo de Compromisso." Art. 30 - Ficam acrescidos ao Capítulo V, dois artigos que passam a ocupar a numeração de 14 e 15, passando os demais artigos da lei a serem automaticamente renumerados, a saber: "Art, 14 - Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áre- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS as de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização. Art. 15 - O prazo a que se refere o artigo 12 não poderá ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura permitir a execução por etapas desde que se obedeça ao disposto no parágrafo único. Parágrafo Único - A execução por etapas só poderá ser autorizada quando: 1 - O Termo de compromisso fixar o prazo total, que não poderá exceder a 02 (dois) anos para a execução completa das obras do loteamento, e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa; II - Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos miplantados." Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas em 04 :RI rçode 1997, F C CHA O PREFEITO MUNICIPAL