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norma nº 226/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 226 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ART, 12 E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N° 09, DE 18/03/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 226, DE 04 DE MARCO DE 1997 
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 12 E 
ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N° 099 DE 18/03/89, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, (MG), por seus representantes, aprovou e eu, Fran￾cisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - O inciso IV, do art. 12 da Lei n° 09, de 18/03/89, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 12 - 
1- 
II - 
III - 
IV - Caucionar 40% (quarenta por cento) do número total de lotes para 
garantia e execução das obras e serviços mencionados no inciso 1, sempre 
que possível em área continua; 
Art. 2° - Fica acrescido ao artigo 12, o inciso IX, a saber: 
"Art, 12 - 
IX - A não outorgar qualquer escritura definitiva da venda de lotes antes de 
concluídas as obras previstas no inciso 1 e de cumpridas as demais obriga￾ções impostas por lei ou assumidas por Termo de Compromisso." 
Art. 30 - Ficam acrescidos ao Capítulo V, dois artigos que passam a ocupar a numeração de 
14 e 15, passando os demais artigos da lei a serem automaticamente renumerados, a saber: 
"Art, 14 - Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras 
benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áre- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
as de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do 
Município, sem qualquer indenização. 
Art. 15 - O prazo a que se refere o artigo 12 não poderá ser superior a dois 
anos, podendo a Prefeitura permitir a execução por etapas desde que se obe￾deça ao disposto no parágrafo único. 
Parágrafo Único - A execução por etapas só poderá ser autorizada quando: 
1 - O Termo de compromisso fixar o prazo total, que não poderá exceder a 
02 (dois) anos para a execução completa das obras do loteamento, e as áreas 
e prazos correspondentes a cada etapa; 
II - Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, as￾segurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos mi￾plantados." 
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas em 04
:RI
rçode 1997, 
F C CHA O 
PREFEITO MUNICIPAL 

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