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norma nº 1221/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1221 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaAutoriza a adesão do Município de ltaú de Minas ao Programa "Serviço de Inspeção Municipal Consorciado - SIMIC" a ser implantado pelo Consórcio AMEG, define os procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animale dá outras providências.
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PjIEFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N' 1221, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a adesão do Município de ltaú
de Reinam ao Programa "Serviço de
Inspeção Mlunicipal Consorciado -
SIMC" a ser implantado pelo Consórcio
AMEG, define os procedimentos de
ínspeção sanítári.a de produtos de
origem animal e dã outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaü de Minas, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei
Orgânica do Município, aprova e eu, Norival Francisco de Lama, sanciono a
seguinte lei:
Art. I' - Fica criado, no âmbito do Município de ltaú de Minas. o
SIM - Serviço. de Inspeção Municipal, que tem por finalidade implementar os
serviços de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal
incluindo as atividades de fiscalização, orientação, educação e certificação.
$ 1' - O Serviço de Inspeção Municipal será realizado de forma
consorciada pela Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio
Grande - Consórcio AMEG, que realizará a inspeção e a fiscalização
sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito na área
de atuação do Consórcio AMEI.
$ 2' - A área de atuação do Consórcio AMEG, para fins do disposto
no g I' é a soma dos territórios dos municípios consorciados, nos termos do
art. 4', S I', inciso Ida Lei 11.107/2005.
$ 3' - Fica delegada ao Consórcio AMEG a competência para a
criação, implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e
aplicação de sanções dos serviços de inspeção sanitária.
Art. 2' - Para os fins desta lei e das normas regulamentadoras são
adotados os seguintes conceitos:
1 - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento
para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias￾primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
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11 - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC
sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a
inocuidade dos produtos de origem animal;
111 - análise fiscal
competente em amostras
empregados públicos;
análise efetuada pela autoridade sanitária
coletadas pelos servidores públicos e/ou
IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da
amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise
fiscal for contestado por urna das partes envolvidas, para assegurar amplo
direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
V - animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da
fauna exótica, criados em cativeiro, cl4ja distribuição geográfica não inclua o
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas,
em estado asselvajado, ou também aquelas que tenham sido introduzidas
fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham
entrado em território brasileiro;
VI - animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites
do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
Vll - espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão
público federal competente;
Vlll - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e
procedimentos higiénico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados
em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IX - desinfecção - procedimento que consiste na eliminação
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
de
X - equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as
medidas de inspeção e fiscalização higiénico-sanitária e tecnológica
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos
objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos,
conforme o disposto na Lei Federaln' 8.171/ 1991, e demais normas federais
e estaduais aplicáveis;
XI - espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos,
suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os
animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob
inspeção veterinária;
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Xll - higienização - procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas, limpeza e sanitização;
Xlll - limpeza - remoção 6lsica de resíduos orgânicos, inorgânicos
ou de outro material indesejável das supernicies das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios;
XIV - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo
órgão regulador da saúde ou de métodos 6isicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos
procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene
microbiologicamente aceitável;
XV - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite
identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e
ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade;
XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO -
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira
pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do
produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes,
durante e depois das operações;
XVll - programas de autocontrole - programas desenvolvidos,
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas
que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou
a programas equivalentes reconhecidos pelo órgão competente;
XVlll - qualidade - conjunto de parâmetros que permite
caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a
um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, higiénico-sanitários e tecnológicos;
XIX - rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e
seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas
de produção, distribuição e comercialização edas matérias-primas, dos
ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato
normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; e
XXI inovação tecno1(5gica produtos ou processos tecnolo
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gicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no
estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou
da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as
normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes
internacionais cabíveis;
XXll - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte -
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de ' forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área l.útil construída não
superior a 250m' (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para
abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados,
não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, aves e rãs) - aqueles destinado ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância económica,
com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios
jsuínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinosl -
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância económica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
fabrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos,
defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por
c)
mes;
dl estabelecimento de abate e industrialização de pescado
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anHibios e
crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
e
f) unidade de extração e bene6iciamento do produtos das abelhas
- destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano;
gl estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram￾se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
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de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento
máximo de 30.000 litros de leite por mês. '
'elaboração
XXlll - estabelecimento de produto de origem animal - qualquer
instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais
produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, ' armazenados.
embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne. o
leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e os seus respectivos
derivados, bem como os produtos utilizados em sua industrialização.
Art. 3' - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:
1 - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
11 - proteger a saúde do consumidor;
111 - estimular o aumento da produção;
IV - promover o processo educativo permanente e continuado de
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil,
de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica
nos sistemas de inspeção.
Art. 4' - Para cumprir os objetix/os do serviço de inspeção, o
Município e o Consórcio AMEG desenvolverão, dentre outras, ações que visem a:
1 - promover a integração dos órgãos municipais de Hlscalização por
meio da criação de um serviço único de inspeção sanitária;
11 - formular diretrizes técnico-normativas de maneira a
uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias,
respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados;
111 - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das
instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos
produtos;
IV - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que
produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem
produtos de origem animal;
V - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e
regulamentação da atividade;
VI - estimular o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação de governo, da Sociedade Civil,
de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica
nos sistemas de inspeção;
Vll - executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da
industrialização, beneficiamento, embalagem, distribuição e a
comercialização dos produtos de origem animal mediante exercício do poder
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⑩
de polícia;
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Vlll - notificar os produtores e/ou comerciantes que produzirem
e/ou comercializarem produtos que não atendam os requisitos constantes
neste regramento;
IX - lavrar e instruir os respectivos Autos de Infração;
X - solicitar apoio ao Poder Judiciário e à Polícia Militar, quando
necessário, para o cumprimento das obrigações dispostas na presente Lei;
XI - apreender produtos que estejam em desacordo com as normas
insculpidas na presente Lei;
Xll - suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de
produção ou comércio de produtos de origem animal, assim como cassar os
respectivos registros, na hipótese de atuação fora dos limites desta Lei:
Xlll - realizar ações de combate à produção e ao comércio
clandestinos de produtos de origem animal;
XIV - fiscalizar o transporte de produtos de origem animal {n
natura, industrializados e/ou beneficiados destinados ao comércio:
XV - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e à
fiscalização sanitária de produtos de origem animal indicados em leis
estaduais e federais, ainda que não expressos no corpo da presente norma.
$ 1' - Os estabelecimentos mencionados no incisa IV não poderão
funcionar sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta lei.
$ 2' - O Consórcio AMEG poderá conceder prazo, na forma do
regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei,
concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios.
Art. 5o São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei
os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e
matérias primas;
11 - o pescado e seus derivados;
111 - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mele cera de abelhas e seus derivados
Art. 6' - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
1 - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de
animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob
qualquer forma;
11 - nos entrepostos-urina, nas usinas de beneficiamento, nas
indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas microusinas
de leite l
derivados;
IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e
nas indústrias que o beneficiem;
111 nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles
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V - nos postos e entrepostos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria￾prima de origem animal;
VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto
de origem animalou produto dele derivado.
Parágrafo único - Quando necessário, serão feitas reinspeção e
fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e
subproduto de origem animaldestinados ao consumo humano ou animal.
Art. 7' - A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em
conformidade ao estabelecido na Lei Federaln' 8.080/ 1990.
$ 1' - Os serviços de inspeção e de fiscalização sanitária serão
executados de forma harmónica, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis
pelos serviços.
$ 2' - Entende-se por produção, beneficiamento e industrialização
os procedimentos utilizados mediante qualquer técnica para a obtenção de
produtos {n natura ou derivados de origem animal, destinados ao consumo
humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais,
ainda que produzidos em pequena escala.
$ 3' - O responsável técnico responderá solidariamente com o
titular da atividade económica desenvolvida por eventuais infrações
sanitárias ocorridas em razão do descumprimento das ordens dispostas nas
normas regulamentadoras.
Art. 8' - O serviço de inspeção respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo
a agroindüstria rural de pequeno porte.
Art. 9' - A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem
animal abrange as seguintes atividades, sem prquízo de outras previstas em
normas federais e estaduais:
1 - a classificação do estabelecimento;
11 - o exame das condições para o funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigências higiénico-sanitárias essenciais
para a obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para a
transferência de propriedade ;
111 - a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV - as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do
estabelecimento;
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V - as normas de funcionamento do estabelecimento:
VI - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao
subprodulX dea apro anlloado tipo, padrão e fórmula dos produtos e
X - a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
rótulo e eXI - o regtstro do produto e subproduto, bem como a aprovação do
Xll - a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
Xlll - os meios de transporte de animal vivo, assim como do
produto derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação humana;
:... . XIV - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem
abate;
animal;
XV - a coleta de material para análise de laboratório:
XVI - o exame microbiológico, histológico e Hisico-químico da matéria-prima ou produto;
XVll - o produto e o subproduto existentes no mercado de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas
estabelecidas neste regulamento;
XVlll - a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX - outras instruções necessárias à maior eíliciência dos
trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 10 - 0 Município e o Consórcio AMEG poderão
amostra de produto de. origem animal, sem ónus para si, para
laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.
coletar
análise
Art. ll - A análise laboratorial para efeito de fliscalização,
necessária ao cumprimento desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial
ou credenciado, com ónus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único - A análise laboratorial destinada à contraprova,
requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório
oficial ou credenciado, âcando o proprietário responsável por seu custeio.
Art. 12 - A análise de rotina na indústria, para efeito de controle
de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento.
podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório
oficial ou credenciado.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade deílinidos em
regulamento específicos.
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MINAS GERAIS
Art. 14 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos
1 - matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovinoedemaisespécies,deabateautorizado; ' ' ' ' '-''"'-'
11 - indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados.
e indústria de produto não comestível; ' ''' --' -'
111 - usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios.
entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granJa leiteira e microusina de
leite;
IV - entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V - unidade apícola;
VI - entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos:
Vll - fabrica de coalho, coagulante e fermento.
Parágrafo único - Os demais estabelecimentos previstos neste
Programa serão relacionados.
Art. 15 - No estabelecimento sob inspeção, a fabricação de produto
será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua somente
fórmula.
S I' - A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de
fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver sendo
fabricado antes da vigência desta lei.
S 2' - Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins desta lei:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância
que entre no processo de fabricação;
bl composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
Art. 16 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 17 - Os produtores de produtos de origem animal ficam
obrigados a:
1 - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei e
nos regulamentos;
11 - cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização
inspetora do Serviço de Inspeção;
111 - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e
suficiente para execução dos trabalhos de inspeção;
IV - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e
suficiente, para picar à disposição do Serviço de Inspeção;
V - possuir responsável técnico, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao
PREFEITURA
;'"'';destino dos produtos conc
MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
.P
hlINAS GERAIS
enados;
Vll - manter e conservar o estabelecimento de acordo com as
normas desta Lei;
Vlll - recolher, se for o caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção
sanitária e/ou outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com
a legislação vigente;
IX - submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário
qualquer matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou
industrializado;
X - fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo
consórcio Consórcio AMEG, até o décimo dia útil do início de cada mês
subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação
da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição, transporte e
comércio de produtos de origem animal;
XI - substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável
técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao .Serviço
de Inspeção.
Art. 18 - O Consórcio AMEG cobrara as Taxas relativas ao serviço
de inspeção sanitária por ele executado.
Parágrafo único As taxas são as previstas no Anexo l desta lei
Art. 19 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a
infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará,
isolada ou cumulativamente, o infrator as seguintes sanções, em
conformidade com o art. 2' da Lei Federal 7.889/1989, a serem aplicadas
pelo Consórcio AMEG:
1 - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for
primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
11 - multa nos casos não compreendidos no inciso l do caput deste
artigo, de acordo com os valores e gradações previstos no Anexo l;
111 - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiénico-sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulterados;
IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de
natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiénico-sanitária adequadas;
VI - cessação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
$ 1' - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artiHicio, ardil, simulação, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
vantes,
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a situação económico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a lei.
$ 2' - Os produtos apreendidos nos termos do inciso 111 do caput
deste artigo e perdidos em favor do Consórcio AMEG, que, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem
condições para o consumo humano deverão ser descartados de maneira
correta, observando a legislação de saúde e ambiental.
$ 3' - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará
quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiénico-sanitária, ou no
caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
S 4' - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser
suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação.
$ 5' - Se a interdição não for suspensa nos termos do g4' deste
artigo decorridos 12 (dozel meses, será cancelado o registro.
Art. 20 - Fica ratificado o Programa denominado Serviço de
Inspeção Municipal Consorciado - SIMC do Consórcio AMEG, constante do
Anexo l desta Lei.
Art. 21 - O serviço de inspeção, depois de instalado pelo Consórcio
AMEG, será realizado de forma permanente ou periódica.
$ 1' - A inspeção consorciada em caráter permanente consiste na
presença do serviço de inspeção para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização ante modem e .post comem, durante as operações de
abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anHibios e répteis nos
estabelecimentos.
$ 2' - A inspeção conéorciada em caráter periódico consiste na
presença do serviço de inspeção para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou
relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de
que trata o g I', excetuado o abate.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores
públicos para compor a equipe de Inspeção Sanitária do Consórcio AMEG,
bem como bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do
Contrato de Programa a ser firmado.
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MINAS GERAIS
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' ' '' "'--'--'
Prefeitura de dezembro de 2022

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