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norma nº 239/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 239 / 1997
Date 1997-07-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG -, OPERAÇÕES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 239, DE 10 DE JULHO DE 1997. 
Autoriza o Município de Itaú de Minas a contratar com o Banco de De￾senvolvimento de Minas Gerais S.A. - PDMG -, o'erações de crédito 
com outorga de garantia e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1.0 - Fica o Chefe do Executivo do Município de ltaú de Minas autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, operações de crédito até 
o montante de R$ 700.000,00 ( Setecentos mil reais ), destinadas ao financiamento dos estudos, 
projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa 
de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA, respeitados os 
Limites Legais de Endividamento do Município. 
Art. 2.° - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de 
crédito: 
A - Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência; 
B - Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em co￾mum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie: 
C - O principal da Dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 
36 (trinta e seis) meses de carência e até 1 44(cento e quarenta e quatro) meses de amortização, res￾peitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; 
D - A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios 
equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável. 
Art. 3•0 - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívi￾da, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
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MINAS GERAIS 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co￾municações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e 
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constitu￾ição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, 
pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independen￾temente de nova autorização. 
Art. 4,0 
- O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis 
e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no 
"caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do 
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemen￾to do Município e se restringem as parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5.° - Fica o Município autorizado a: 
A - Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos; 
B - Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente lei; 
C - Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; 
D - Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento 
no Banco do Estado de Minas Gerais S.A., destinadas a centralizar a movimentação dos recursos 
decorrentes do contrato. 
Art. 6.° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.7.° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se neces￾sário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de 
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inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autoriza￾do nesta lei. 
Art. 8.0- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário, 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 10 de Julho de 1997. 
FRÁ1AGAO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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