| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEIN.' 1294, DE 07 DE MAIO DE 2024 Institui o Fundo Municipaldo Meio Ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipalde ltaú de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, NorivaIFrancisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei Capítulo l Do Fundo Municipaldo Meio Ambiente Art. l.' - Fica instituído o Fundo Municipaldo Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuoeração da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentávele a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2.o Constituirão recursos do Fundo Municipaldo Meio Ambiente dotações orçamentárias a ele destinadas no orçamento municipal 11 créditos adicionais suplementares a ele destinados 111- produto de multas impostas por inflação à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadualdo Meio Ambientes lv produto de licenças ambientais emitidas pelo Município V - doações de oessoas físicas e jurídicas VI -- contribuições, subvenções, transferências e d)anões de entidades nacionais e internacionaisl VI l recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios Vlll - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/o dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Municípios U lx rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimõniol PREFEITURA A4UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do salol Xl- compensação financeira ambiental Xll- outras receitas eventuais $ 1.o - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. $ 2.o - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo ll Da Administração do Fundo Art. 3.' Compete ao Fundo Municipalde Meio Ambiente 1- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipalde Desenvolvimento Ambientall 11 -- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de obras e serviços previstos no Plano Plurianualdo Município, em consonância com as deliberações do Conselho Municipalcle Desenvolvimento Ambientall lll-- Indicar convênios e contratos. no aue se refere aos recursos que serão administrados i)elo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental para ciência. apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo Municipal na área de Meio Ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais oara esta finalidade. IV - Elaborar a proposta orçamentária de gestão do Fundo, submetendo à apreciação do Conselho Municipalde Desenvolvimento Ambiental, V -. Elaborar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico financeiro, a ser submetido à aprovação do CODEMAI Vl-- Elaborar o acompanhamento do plano anualde trabalho e seu respectivo cronograma de execução, promovendo as revisões necessárias e submetendo-as à aprovação do CODEMAI Vll-- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de Meio Ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambientes A/ vlll-- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. /' ÍI PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 4.' - O Fundo Municipaldo Meio Ambiente será administrado por servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designado pelo Prefeito Municipal. observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente -- CODEMA - e suas contas submetidas à apreciação do Conselho. Capítulo lll Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.o - Os recursos do Fundo Municipaldo Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1-- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipall 11-- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso e aproveitamento racional económico e sustentáveldos recursos naturais no Municípios b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambientall d) o desenvolvimento e realização de campanhas educativas, programas de conscientização, com vistas a conscientização ambiental e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão. planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambientes f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental previstas em resolução do Conselho Municipaldo Meio Ambiente. Art. 6.' - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA - editara resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipaldo l\leio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7.o - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política R/lunicipaldo Meio Ambiente. assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental. presentes nas Legislações Federal, Estadualou Municipalvigentes. PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Capítulo IV Do Orçamento e da Contabilidade Art. 8.o -- O orçamento do Fundo IX/lunicipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geraldo Município, observando os padrões e normas estabelecidas oela legislação pertinente. Art. 9.' - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contáblle financeira do fundo. de modo a permitir a fiscalização e o controle pelo Conselho Municipalde Defesa e Conservação do Meio Ambiente e pelo Município, sem prejuízos dos demais órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 10. -- C) saldo positivo do Fundo Municipald Meio AmkJiente, apurado em balanço contábil, será transferido para o exercício seguinte no mesmo Fundo. Art. 11. -- Nenhuma despesa será realizada sem a respectiva autorização orçamentária Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art. 12 -- Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo. ouvido o Conselho Municipalde Desenvolvimento Ambientalno prazo de 90(noventa) dias. Art. 13 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicionalespecial, para atender às despesas com a execução desta Lei, a saber: Orgão: 02-Prefeitura Unidade: 17-Secretaria de Meio Ambiente Função: 18-Gestão Ambiental Sub Função: 541-Preservação e Conservação Ambiental Programa: 1502-Limpeza Urbana Projeto/Atividade:2301-Manutenção do Fundo Municipaldo Meio Ambiente 33.90.30.00 Materialde Consumo: 1.000,00 33.90.36.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Física: 1.000,00 PREFEITURA NTUNICIPAL DE llAÚ DE MINAS MINAS GERAIS 33.90.39.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica: 1.000,00 44.90.51.00 Obras e Instalações: 1.000,00 44.90.52.00 Equipamentos e MaterialPermanente: 1.000,00 Parágrafo único - Para fins de atendimento ao disposto no caput fica o Executivo Murlicipal autorizado a proceder a anulação da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente: ' ' 01.02.17.15.122.1502.2175-31.90.13.00 - Obrigações Patronais -- Manutenção da Secretaria de Serviços Urbanos ' Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Municipalde ltaú de it/finas, nem 07 de maio de 2024 Prefeitura DE LAMA PAL NORIVAU FR PncFciT-