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norma nº 1294/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1294 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEIN.' 1294, DE 07 DE MAIO DE 2024
Institui o Fundo Municipaldo Meio Ambiente e
dá outras providências.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas/MG, por seus representantes aprovou e
eu, NorivaIFrancisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
lei
Capítulo l
Do Fundo Municipaldo Meio Ambiente
Art. l.' - Fica instituído o Fundo Municipaldo Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuoeração da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentávele a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2.o Constituirão recursos do Fundo Municipaldo Meio Ambiente
dotações orçamentárias a ele destinadas no orçamento municipal
11 créditos adicionais suplementares a ele destinados
111- produto de multas impostas por inflação à Legislação Ambiental, lavradas
pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadualdo Meio Ambientes
lv produto de licenças ambientais emitidas pelo Município
V - doações de oessoas físicas e jurídicas
VI -- contribuições, subvenções, transferências e d)anões de entidades
nacionais e internacionaisl
VI l recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios
Vlll - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/o
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Municípios
U
lx rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimõniol
PREFEITURA A4UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do salol
Xl- compensação financeira ambiental
Xll- outras receitas eventuais
$ 1.o - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$ 2.o - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo ll
Da Administração do Fundo
Art. 3.' Compete ao Fundo Municipalde Meio Ambiente
1- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipalde Desenvolvimento Ambientall
11 -- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de obras e serviços
previstos no Plano Plurianualdo Município, em consonância com as deliberações do
Conselho Municipalcle Desenvolvimento Ambientall
lll-- Indicar convênios e contratos. no aue se refere aos recursos que serão
administrados i)elo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental para ciência. apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo
Municipal na área de Meio Ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes
orçamentárias e nos programas estaduais e federais oara esta finalidade.
IV - Elaborar a proposta orçamentária de gestão do Fundo, submetendo à
apreciação do Conselho Municipalde Desenvolvimento Ambiental,
V -. Elaborar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico
financeiro, a ser submetido à aprovação do CODEMAI
Vl-- Elaborar o acompanhamento do plano anualde trabalho e seu respectivo
cronograma de execução, promovendo as revisões necessárias e submetendo-as à
aprovação do CODEMAI
Vll-- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se
refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMA para
conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal
na área de Meio Ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e
nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambientes A/
vlll-- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. /' ÍI
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 4.' - O Fundo Municipaldo Meio Ambiente será administrado por servidor
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designado pelo Prefeito Municipal.
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente --
CODEMA - e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.
Capítulo lll
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.o - Os recursos do Fundo Municipaldo Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
1-- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipall
11-- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso e aproveitamento racional
económico e sustentáveldos recursos naturais no Municípios
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambientall
d) o desenvolvimento e realização de campanhas educativas, programas de
conscientização, com vistas a conscientização ambiental
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão.
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal
do Meio Ambientes
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental
previstas em resolução do Conselho Municipaldo Meio Ambiente.
Art. 6.' - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA - editara
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipaldo l\leio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo
e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.o - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política R/lunicipaldo Meio Ambiente. assim
como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental.
presentes nas Legislações Federal, Estadualou Municipalvigentes.
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Capítulo IV
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 8.o -- O orçamento do Fundo IX/lunicipal do Meio Ambiente integrará o
Orçamento Geraldo Município, observando os padrões e normas estabelecidas oela
legislação pertinente.
Art. 9.' - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contáblle financeira do fundo.
de modo a permitir a fiscalização e o controle pelo Conselho Municipalde Defesa e
Conservação do Meio Ambiente e pelo Município, sem prejuízos dos demais órgãos
competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 10. -- C) saldo positivo do Fundo Municipald Meio AmkJiente, apurado em
balanço contábil, será transferido para o exercício seguinte no mesmo Fundo.
Art. 11. -- Nenhuma despesa será realizada sem a respectiva autorização
orçamentária
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 12 -- Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder
Executivo. ouvido o Conselho Municipalde Desenvolvimento Ambientalno prazo de
90(noventa) dias.
Art. 13 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicionalespecial, para atender às despesas com a execução desta Lei, a saber:
Orgão: 02-Prefeitura
Unidade: 17-Secretaria de Meio Ambiente
Função: 18-Gestão Ambiental
Sub Função: 541-Preservação e Conservação Ambiental
Programa: 1502-Limpeza Urbana
Projeto/Atividade:2301-Manutenção do Fundo Municipaldo Meio Ambiente
33.90.30.00 Materialde Consumo: 1.000,00
33.90.36.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Física: 1.000,00
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MINAS GERAIS
33.90.39.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica: 1.000,00
44.90.51.00 Obras e Instalações: 1.000,00
44.90.52.00 Equipamentos e MaterialPermanente: 1.000,00
Parágrafo único - Para fins de atendimento ao disposto no caput fica o
Executivo Murlicipal autorizado a proceder a anulação da seguinte dotação
orçamentária do orçamento vigente: ' '
01.02.17.15.122.1502.2175-31.90.13.00 - Obrigações Patronais -- Manutenção da
Secretaria de Serviços Urbanos '
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Municipalde ltaú de it/finas, nem 07 de maio de 2024 Prefeitura
DE LAMA
PAL
NORIVAU FR
PncFciT-

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