br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 244/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 244 / 1997
Date 1997-09-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°, E AO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 6°, DA LEI Nº 50, DE 24 DE JUNHO DE 1991.
native_id243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

N. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 2449J.E 04 DE SETEMBRO DE 1997. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°, 
E AO PARÁGRAFO 30
9 DO ARTIGO 6°, DA LEI N.° 509 DE 24 DE 
JUNHO DE 1991. 
O Povo do Município de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decre￾ta , e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - O parágrafo único, do artigo 5°, da Lei n.° 50, de 24/06/91, passa 
a ter a seguinte redação: 
"Ait 5°- 
Parágrafo único - No caso deste artigo, o recolhimento deverá ocorrer a￾té o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, havendo atraso no reco￾lhimento, o contribuinte sujeitará a urna multa de 2% ( dois por cento) 
ao mês, mais juros moratónos de 1% ( um por cento) ao mês e atualiza￾ção monetária, de acordo com a Lei." 
Art. 2 - O parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei n.° 50, de 24/06/91, passa a ter 
a seguinte redação: 
"Art.6°- 
§1° - ..... 
§ 2° - 
§ 30- Não será permitido o recolhimento de contribuição mensal, na 
hipótese de débitos anteriores, sem liquidação deste acrescidos 
de multa de 2% ( dois por cento ), juros moratórios de 1% ( um 
por cento ) ao mês e atualização monetária dos valores, na for￾ma da lei. 
§4°-......... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Ltaú de Mmas(MG), em 04 de Setembro de 1997. 
FRA CIS O C AGAS BRITO 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →