| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°, E AO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 6°, DA LEI Nº 50, DE 24 DE JUNHO DE 1991. |
| native_id | 243 |
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N. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 2449J.E 04 DE SETEMBRO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°, E AO PARÁGRAFO 30 9 DO ARTIGO 6°, DA LEI N.° 509 DE 24 DE JUNHO DE 1991. O Povo do Município de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decreta , e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O parágrafo único, do artigo 5°, da Lei n.° 50, de 24/06/91, passa a ter a seguinte redação: "Ait 5°- Parágrafo único - No caso deste artigo, o recolhimento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, havendo atraso no recolhimento, o contribuinte sujeitará a urna multa de 2% ( dois por cento) ao mês, mais juros moratónos de 1% ( um por cento) ao mês e atualização monetária, de acordo com a Lei." Art. 2 - O parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei n.° 50, de 24/06/91, passa a ter a seguinte redação: "Art.6°- §1° - ..... § 2° - § 30- Não será permitido o recolhimento de contribuição mensal, na hipótese de débitos anteriores, sem liquidação deste acrescidos de multa de 2% ( dois por cento ), juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao mês e atualização monetária dos valores, na forma da lei. §4°-......... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ltaú de Mmas(MG), em 04 de Setembro de 1997. FRA CIS O C AGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL