| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | “Institui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o Mês de Abril como Mês de Combate a Violência, Maus-Tratos e Abandono de Animais – Abril Laranja”. |
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ir PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS À A MINAS GERAIS LEI N.º 1307, DE 27 DE AGOSTO DE 2024. “Institui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o Mês de Abril como Mês de Combate a Violência, Maus-Tratos e Abandono de Animais — Abril Laranja”. . A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o mês de Abril como o “Mês de Combate aos Maus-Tratos e Abandono de Animais”. Art. 2º - O referido mês se denominará “Abril Laranja” e será seguido de ações e campanhas educativas em todo o município de Itaú de Minas. Parágrafo Único: Será considerado maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão da qual decorra crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais. Art. 3º - No mês de que trata o art.1º desta Lei, a Municipalidade poderá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência, Maus-Tratos e Abandono Contra os Animais, intensificar as seguintes ações: | - difusão de informações sobre o combate aos maus-tratos e abandono; Il — difusão de informações sobre campanhas de castração e as vantagens desta; Ill - promoção de eventos para o debate público e/ou virtual, sobre a Política Nacional de Combate à Violência, Maus-Tratos e Abandono Contra os Animais; IV - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção á Combate à violência, Maus- Tratos e Abandono Contra os Animais; V - mobilizar a comunidade e divulgar iniciativas para participação nas ações de prevenção e enfrentamento a violência combate à violência, maus tratos e abandono contra os animais, bem como campanhas de doações de animais e campanhas de castrações realizadas pela administração pública e pela sociedade civil; VI - promover e divulgar ações que incentivem os munícipes a denunciar qualquer tipo de violência, maus-tratos e abandono contra os animais; Art. 4º - A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para fomentar a conscientização da população, sobre a importância do combate à violência, maus-tratos e abandono contra os animais, importância das denúncias quando estas forem vistas e principalmente a importância das castrações; Art. 5º - Durante o Mês Municipal de Combate à Violência, Maus-Tratos e Abandono Contra os Animais, os estabelecimentos municipais de ensino, poderão realizar atividades de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, desta Lei, podendo serem estabelecidas Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG “1, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS parcerias com as instituições de ensino particular, visando o maior alcance desta finalidade, sem qualquer prejuízo às demais atividades de ensino. Art. 6º - O Mês Municipal de Combate à Violência, Maus-Tratos e Abandono Contra os Animais, instituído por esta Lei, terá periodicidade anual e integrará o Calendário Oficial do Município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 27 de Agosto de 2024. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG