| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Institui o Auxílio Vale Alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 01 RESOLUÇÃO N.310 Institui o Auxílio Vale Alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e a Mesa Diretora por seus membros abaixo assinados sancionam a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio Vale Alimentação à todos os servidores efetivos, ativos, comissionados e estagiários da Câmara Municipal de Itaú de Minas, extensivo aos contratados temporariamente e obedecerá ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único - O pagamento do auxílio Vale Alimentação previsto no caput será pago ao beneficiário no seu holerite mensal, de forma destacada e será considerado verba indenizatória. Art. 2º - O auxílio Vale Alimentação de que trata esta Resolução destina-se à substituição da cesta básica dos servidores municipais. Art. 3º - O auxílio Vale Alimentação será pago em folha de pagamento, a partir do mês de janeiro de 2025, fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Parágrafo Único: O auxílio Vale Alimentação será revisado anualmente, a partir do mês de janeiro de 2026, através da incidência do índice inflacionário oficial calculado pelo IPCA-IBGE e, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo. Art. 4º - O servidor público municipal em acúmulo legal de cargos autorizado pelo artigo 37, XVI, alíneas “a”, “b” e “c, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de apenas 01 (um) auxílio Vale Alimentação por mês. Art. 5º O auxílio Vale Alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Resolução não será, em hipótese alguma: I - incorporado aos vencimentos ou remuneração dos servidores e nem computado para efeito de quaisquer vantagens funcionais; II - configurado como rendimento não tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Art. 6º Não terá direito à concessão do auxílio Vale Alimentação, no mês em referência, o servidor municipal: I – à disposição ou em exercício em qualquer órgão estranho ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para a Câmara Municipal; II – em gozo de licença não remunerada; III – licenciado ou afastado temporariamente do cargo ou função por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30(trinta) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 02 IV – condenado à pena privativa de liberdade; V – inativo e pensionista; VI – afastado por suspensão de contrato; VII – afastado preventivamente em decorrência de processo administrativo disciplinar. § 1º - Nos casos relacionados neste artigo não haverá pagamento do auxílio Vale Alimentação pelo período do afastamento. § 2º - O reestabelecimento da concessão do auxílio Vale Alimentação dar-se-á no retorno às atividades do cargo ou função. § 3º- A exclusão do benefício na hipótese dos incisos I, II, III e IV deste artigo corresponderá ao número de dias afastados. Art. 7º - Para efeito de pagamento do auxílio Vale Alimentação serão implementados, nos cálculos para se alcançar o valor mensal cabível, descontos proporcionais à quantidade de faltas injustificadas ou ao período em que o servidor se encontrava sob as hipóteses discriminadas nos incisos do artigo 6º desta Resolução. Art. 8º - A operacionalização do auxílio Vale Alimentação será formalizada como segue: I - o cadastro será revisado a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários; II - a cada mês e mediante apuração do Setor de Recursos Humanos, com base nos dados cadastrais, serão realizados os créditos com os valores e nas condições estabelecidas por esta Resolução. Art. 9º - Na hipótese de o beneficiário vir a receber o auxílio Vale Alimentação de forma ilegal, contrariando as regras previstas nesta Resolução, implementar-se-á, no mês seguinte ou nos posteriores, o estorno do crédito recebido indevidamente, mediante desconto em seu holerite, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, se necessário for. Art. 10 – As despesas decorrentes desta Resolução serão consignadas nas dotações orçamentárias do Município para o Exercício de 2025 e suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/01/2025. Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 28 de novembro de 2024. GEOVAN DOS SANTOS – PRESIDENTE CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA – VICE-PRESIDENTE JULIANA MATTAR – SECRETÁRIA