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norma nº 1317/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1317 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaInstitui o Auxílio Vale Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Municipio de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
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k PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI Nº 1317, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Auxílio Vale Alimentação aos servidores públicos do
Poder Executivo Município de Itaú de Minas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente,
auxilio Vale Alimentação a todos os servidores efetivos, ativos, comissionados e agentes
políticos do Poder Executivo do Município Itaú de Minas, extensivo aos contratados
temporários e membros do Conselho Tutelar e obedecerá ao disposto nesta Lei.
8 1º - O pagamento do auxílio Vale Alimentação previsto no caput será pago ao
beneficiário no seu holerite mensal, de forma destacada e será considerado verba
indenizatória.
$ 2º - Excluem-se do benefício o Prefeito e o Vice-Prefeito
Art. 2º - O auxílio Vale Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a substituição
da cesta básica dos servidores municipais.
Art. 3º - O auxílio Vale Alimentação será pago, em folha de pagamento, a partir do
mês de janeiro de 2025, fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Parágrafo Único: O auxílio Vale Alimentação será revisado anualmente, na
competência e a partir do mês de janeiro de 2026, com índice inflacionário oficial calculado
pelo IPCA-IBGE, e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º - O servidor público municipal, em acúmulo legal de cargos autorizado pelo
artigo 37, XVI, alíneas “a”, “b" e “c, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de
apenas um Vale Alimentação por mês.
Art. 5º O auxílio Vale Alimentação, concedido nas condições e limites definidos
nesta Lei não será, em hipótese alguma:
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
pavhdid
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
abiia ea,
NV Adi UR
ARASACENA MINAS GERAIS
| - Incorporado aos vencimentos ou remuneração dos servidores e nem computado
para efeito de quaisquer vantagens funcionais;
Il - Configurado como rendimento não tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
Art. 6º Não terá direito a concessão do auxílio Vale Alimentação, no mês em
referência, o servidor municipal:
o 4 - à disposição ou em exercício em qualquer órgão estranho ao quadro do
Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o
Município;
Il - em gozo de licença não remunerada;
HI — licenciado ou afastado temporariamente do cargo ou função por motivo de
doença em pessoa da família, superior a 30(trinta) dias;
IV - condenação a pena privativa de liberdade;
V— agentes públicos inativos e pensionistas;
VI - afastamento por suspensão de contrato:
VII - afastamento preventivo decorrente de processo administrativo disciplinar.
$ 1º - Nos casos relacionados neste artigo, não haverá pagamento do auxílio-
alimentação pelo período do afastamento.
$ 2º - O reestabelecimento da concessão do Vale alimentação dar-se-á no retorno
as atividades do cargo ou função.
8 3º- A exclusão do benefício na hipótese dos incisos |, II, Il e IV deste artigo
corresponderá ao número de dias afastados.
Art. 7º - A operacionalização do auxílio vale alimentação será formalizada como
segue:
| - O cadastro será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais
beneficiários.
I|- A cada mês e mediante apuração do Setor de Recursos Humanos, com base nos dados
cadastrais, serão realizados os créditos com os valores e nas condições estabelecidas por
esta lei.
Art. 8º - Na hipótese de o beneficiário vir a receber o auxílio Vale Alimentação de
forma ilegal, contrariando as regras previstas nesta lei, terá no mês seguinte ou nos
posteriores, o crédito recebido indevidamente estornado, mediante desconto em seu
holerite, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, se necessário for.
Prara Monsenhor Frnesto Cavierhinli. 340 - Fone Fax 25 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 9º — Para acobertar as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica
O Chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial para o exercício de 2025
conf. discriminado no anexo a esta lei.
Art. 10 - Para cobertura do Crédito Especial, constante do artigo 10, fica o
Executivo Municipal autorizado a utilizar o disposto no $ 1º do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 401, de
16/04/2001 alterada pela Lei 469, de 26/03/2003.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir de 01/01/2025.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 02 de dezembro de 2024.
NORIVAL FRANCISCÓ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
Prara Mancanhar Ernaeeta Cavierhiali 240 - Fana Fay 26 2828-4400 - tarde Minas - MG

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