| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Institui o Auxílio Vale Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Municipio de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. |
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k PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI Nº 1317, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui o Auxílio Vale Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Município de Itaú de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, auxilio Vale Alimentação a todos os servidores efetivos, ativos, comissionados e agentes políticos do Poder Executivo do Município Itaú de Minas, extensivo aos contratados temporários e membros do Conselho Tutelar e obedecerá ao disposto nesta Lei. 8 1º - O pagamento do auxílio Vale Alimentação previsto no caput será pago ao beneficiário no seu holerite mensal, de forma destacada e será considerado verba indenizatória. $ 2º - Excluem-se do benefício o Prefeito e o Vice-Prefeito Art. 2º - O auxílio Vale Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a substituição da cesta básica dos servidores municipais. Art. 3º - O auxílio Vale Alimentação será pago, em folha de pagamento, a partir do mês de janeiro de 2025, fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Parágrafo Único: O auxílio Vale Alimentação será revisado anualmente, na competência e a partir do mês de janeiro de 2026, com índice inflacionário oficial calculado pelo IPCA-IBGE, e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo. Art. 4º - O servidor público municipal, em acúmulo legal de cargos autorizado pelo artigo 37, XVI, alíneas “a”, “b" e “c, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de apenas um Vale Alimentação por mês. Art. 5º O auxílio Vale Alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei não será, em hipótese alguma: Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG pavhdid PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS abiia ea, NV Adi UR ARASACENA MINAS GERAIS | - Incorporado aos vencimentos ou remuneração dos servidores e nem computado para efeito de quaisquer vantagens funcionais; Il - Configurado como rendimento não tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; Art. 6º Não terá direito a concessão do auxílio Vale Alimentação, no mês em referência, o servidor municipal: o 4 - à disposição ou em exercício em qualquer órgão estranho ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município; Il - em gozo de licença não remunerada; HI — licenciado ou afastado temporariamente do cargo ou função por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30(trinta) dias; IV - condenação a pena privativa de liberdade; V— agentes públicos inativos e pensionistas; VI - afastamento por suspensão de contrato: VII - afastamento preventivo decorrente de processo administrativo disciplinar. $ 1º - Nos casos relacionados neste artigo, não haverá pagamento do auxílio- alimentação pelo período do afastamento. $ 2º - O reestabelecimento da concessão do Vale alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função. 8 3º- A exclusão do benefício na hipótese dos incisos |, II, Il e IV deste artigo corresponderá ao número de dias afastados. Art. 7º - A operacionalização do auxílio vale alimentação será formalizada como segue: | - O cadastro será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários. I|- A cada mês e mediante apuração do Setor de Recursos Humanos, com base nos dados cadastrais, serão realizados os créditos com os valores e nas condições estabelecidas por esta lei. Art. 8º - Na hipótese de o beneficiário vir a receber o auxílio Vale Alimentação de forma ilegal, contrariando as regras previstas nesta lei, terá no mês seguinte ou nos posteriores, o crédito recebido indevidamente estornado, mediante desconto em seu holerite, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, se necessário for. Prara Monsenhor Frnesto Cavierhinli. 340 - Fone Fax 25 3536-4400 - Itaú de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 9º — Para acobertar as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica O Chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial para o exercício de 2025 conf. discriminado no anexo a esta lei. Art. 10 - Para cobertura do Crédito Especial, constante do artigo 10, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o disposto no $ 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 401, de 16/04/2001 alterada pela Lei 469, de 26/03/2003. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/01/2025. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 02 de dezembro de 2024. NORIVAL FRANCISCÓ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Prara Mancanhar Ernaeeta Cavierhiali 240 - Fana Fay 26 2828-4400 - tarde Minas - MG