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norma nº 72/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 72, DE 28 DE ABRIL DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 59, 
DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE 
CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAU DE 
MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprovou e eu, Norival 
Francisco de Lima, sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 10 - Os incisos I, II, III e IV do artigo 9°, da Lei Complementar n.° 59, de 
26/10/2020, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9° - 
I - as chácaras terão área mínima de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados), com 
frente mínima de 18m (dezoito metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima deverá 
ser de 20m (vinte metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 
20% (vinte por cento) e as condições geológicas apresentadas garantam a estabilidade das 
edificações; 
II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de 
rolamento, 2,0m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total de 11,00m (onze 
metros), com a instalação de sarjetas e meio-fio; 
III - reservar uma faixa de 5 m (cinco metros) sem edificação de cada lateral das faixas 
de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; 
IV — suprimido. 
55 
Art. 2° - O caput do artigo 11, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itai de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"Art. 11 — Poderá ser somado para fins de Área Verde eventuais APP's - Áreas de 
Preservação Permanente, limitando-se em até 80% (oitenta por cento) da área". 
Art. 3
0
- O inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 16. 
I - 15% (quinze por cento) do total da área chacreada a título de área verde de uso 
comum, onde poderão ser computadas eventuais áreas de APPs'; 
,, 
Art. 4
0
- O inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19. 
IV — destinação de, no mínimo de 15% (quinze por cento) para reserva de áreas verdes 
e áreas públicas comuns de lazer com manutenção da paisagem com as qualidades naturais, 
podendo ser somado para fins de Área Verde eventuais APP's - Áreas de Preservação 
Permanente; 
5, 
Art. 5
0
- O parágrafo 2°, do artigo 25, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 25. 
§ 20 - Recebendo parecer de inviabilidade o requerimento será arquivado. 
5, 
Art. 6° - O artigo 26, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 26. 
VI — projeto de abastecimento de água e respectiva ART; 
VII — projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART; 
VIII — projeto que detalhe como será feito a coleta de lixo no interior do 
chacreamento; 
IX - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de Meio 
Ambiente, contendo: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
a) o estabelecido no art. 9° desta lei complementar, no que couber; 
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua 
preservação e manutenção; 
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, 
preservação e manutenção; 
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e 
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde; 
f) demarcação e averbação da respectiva área destinada à reserva legal, nos termos da 
legislação ambiental vigente, conforme cada caso; 
g) Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, quando necessário. 
h) Declaração ambiental expedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Ambiental (CODEMA), face a ausência de definição em regulamentação específica sobre 
chacreamento e parcelamento de solo nas áreas rurais fixadas na Tabela de Atividades, da 
Deliberação Normativa 217, de 06 de dezembro de 2017, do COPAM. 
X — Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA; 
XI - minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de chácaras; 
XII — Termo de compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após 
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis." 
Art. 7° - Os §§ 1° e 3°, do artigo 27, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27 - 
§ 1° - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada pelo servidor 
responsável por sua análise, especificando os requisitos desatendidos, sob pena de imposição 
de medidas disciplinares na forma dos arts 136, III e 137, IV da Lei 47, de 01 de agosto de 
1991. 
§ 3° - A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer à 
autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto, 30 (trinta) dias úteis, e o desatendimento 
do prazo sujeita-se a imposição de medidas disciplinares na forma dos arts 136, III e 137, IV 
da Lei 47 de 01 de agosto de 1991. 
5, 
Art. 8° - Fica acrescido o § 5° ao artigo 27, da Lei Complementar n.° 59, de 
26/10/2020, com a seguinte redação: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatide Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"Art. 27 - 
50 
- Recebido o parecer com a lista de documentos a serem complementados, o 
empreendedor terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a sua apresentação, sob pena de 
arquivamento do processo." 
Art. 9
0
- Fica acrescido o § 3
0
ao artigo 28, da Lei Complementar n.° 59, de 
26/10/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28 - 
§30 Recebido o parecer com as alterações a serem realizadas nos projetos, o 
empreendedor terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para efetuá-las, sob pena de 
arquivamento de todo processo." 
Art. 10 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 33, da Lei Complementar n.° 59, 
de 26/10/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 33 - 
Parágrafo único - As garantias que se refere o caput serão exigidas somente em caso 
dos Chacreamentos Abertos previsto no Capítulo IV, Seção I desta Lei." 
Art. 11 — O caput do artigo 49, da Lei Complementar n.° 59, de 26/10/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente 
implantados anteriormente à vigência desta Lei Complementar terão o prazo de até 31 de 
dezembro de 2025, para manifestação do interesse e início do processo de regularização, 
aplicando-se, no que couber, às disposições relativas ao licenciamento, desde que: 
5, 
Art. 12 — Fica criado o inciso XI no artigo 49, da Lei Complementar n.° 59, de 
26/10/2020, com a seguinte redação: 
"XI - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às rodovias 
estaduais e federais, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais, não se 
aplicando para estradas e vias municipais, onde a saída poderá ocorrer." 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 13 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de abril de 2025. 
NORIVÀL FRANC1CO DE LIMA 
PRtFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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