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norma nº 1344/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1344 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1344, DE 11 DE JUNHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprovou 
e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei: 
Disposições Preliminares 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itali de Minas - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAlÉ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2° - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com 
os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao 
período 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§ 1°. O projeto de lei orçamentária de 2026 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2026-2029. 
Art. 4° - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento 
de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
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MINAS GERAIS 
Art. 5° - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município. 
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 
2025, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8° - Conforme o disposto no parágrafo 6° do artigo 116 da Lei Orgânica 
do Município, o Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Prefeito 
Municipal ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2025. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo até 31 de julho de 2025, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercício de 2026, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art. 9
0 - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade 
do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de 
precatórios judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de 
apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações 
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orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município. 
§ 2° . Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
§ 3
0 . Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverá ser 
encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no 
orçamento de 2026. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República. 
Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para 
2026, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão 
sendo consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros 
e encargos, respectivamente. 
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
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Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 
6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado 
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão geral do 
Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2026 
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam 
os §§ 3
0 e 4° do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 — O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público 
para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 
duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade. 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
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Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder 
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão lntervivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
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VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. 
§ 2°. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1° deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesas do Município no exercício de 2026 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva. 
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Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II - para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
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§ 3°. Os Poderes Executivos e Legislativos, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema 
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas: 
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
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III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
Parágrafo Único. A transferência de recursos por meio de subvenção social a 
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos 
procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil). 
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que 
sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente; 
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da 
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo 
de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei n° 
13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
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§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para 
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais. 
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n°8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronog rama de execução 
mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas 
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bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das 
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos 
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos arts.13 e 8° 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 2°. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao 
Órgão Central de Contabilidade do Município até 15(quinze) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: 
I — As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art. 
13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — A programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
§ 3°. O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de 
Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso, 
no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2026; 
§ 4°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos 
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as 
normas desta Lei; 
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do ()1
patrimônio público; 
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IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2025. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância 
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à 
participação popular e realização de audiência pública: 
I - durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária 
para 2026; 
II — para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais 
previstas nesta Lei pelo Poder Executivo até o final dos meses de Maio Setembro e 
Fevereiro na Casa Legislativa conforme definido no art. 9
0 § 4° da Lei complementar 
n° 101/2000. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, 
em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alteração de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 3° desta lei. 
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Parágrafo Único — Somente mediante prévia autorização legislativa, a 
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2026 ou em seus créditos adicionais. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n°4.320/1964 e da Constituição da República. 
Parágrafo Único — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto 
não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2026, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva 
Lei. 
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária 2026 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
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Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas e Prioridades; 
II - Anexo de Metas Fiscais; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a 
inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinação de 
recursos aprovados na lei orçamentária de 2026, para atender as suas 
peculiaridades. 
§ 1°. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a 
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput 
deste artigo. 
§ 2°. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão 
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às 
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual — 
LOA - nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente 
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. 
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Ital.] de Minas, em 11 de junho de 2025. 
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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