| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1997 |
| Date | 1997-11-19 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR LOTES DE TERRENO, URBANO, DO MUNICÍPIO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 254 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 255, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997, Autoriza o Chefe do Executivo a doar lotes de terrenos urbanos do Município para fins de construção de casa própria e dá outras providências. A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art, 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar lotes de terrenos urbanos de propriedade do Município, para fins de construção de casa própria, situados nos Conjuntos Habitacionais A']vorada e Novo Horizonte. Parágrafo único - A doação de que trata o "caput" deste artigo, será concedida aos beneficiários previamente aprovados pela Caixa Econômica Federal para financiamento da casa própria. Art. 2° - Os beneficiários da presente lei não poderão alienar o imóvel, objeto da respectiva doação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da outorga de escritura, sem o expresso consentimento legislativo. Art. 3° - Os lotes aqui doados terão destinação única e exclusiva para ediflcaç.ão de residência dos respectivos beneficiários e suas famílias, mediante recursos oriundos de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, que serão revertidos ao patrimônio municipal, sem que assista direito aos beneficiários em reclamar qualquer indenização, se ocorrerem um dos seguintes evtos: - destinação diferente à estipulada no capul deste artigo; II - o agente financeiro não firmar com o beneficiário o respectivo contrato no prazo de 06 ( seis) meses, contados a partir da data de publicação desta lei. Ill - o imóvel residencial não estiver com o "habite-se" fornecido pela Prefeitura, no prazo de 02 ( dois) anos contados a partir da respectiva doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS At. 40 - Fica o Chefe do Executivo autorizado ainda, a doar lotes dos referidos conjuntos que não forem enquadrados nos financiamentos da Caixa Econômica Federal, para fins de atendimento de programa habitacional de interesse do Município. Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú de Minas(MG), em 19 de Novembro de 1997. FRA~f i CHAGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL