| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO Á DOAR LOTES DE TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 258 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N,° 2595 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, Autoriza o Chefe do Executivo a doar lotes de terrenos urbanos do Município para fins de construção de casa própria e dá outras providências, A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brita, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art, V - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar lotes de terrenos urbanos de propnedade do Município, para fins de construção de casa própria, situados nos Conjuntos Habitacionais Alvorada e Novo Horizonte. Parágrafo único - A doação de que trata o "caput" deste artigo, será concedida aos beneficiários previamente aprovados pela Caixa Econômica Federal para financiamento da casa propria. Art. 2° - Os lotes aqui doados terão destinação única e exclusiva para edificação de residência dos respectivos beneficiários e suas famílias, mediante recursos oriundos de financiamento junto a Caixa Econômica Federal. Art. 3° - Os lotes serão revertidos ao patrimônio municipal, sem que assista direito aos beneficiários em reclamar qualquer indenização, se ocorrerem um dos seguintes eventos: 1 - destinação diferente à estipulada no caput do artigo 20; 11 - o agente financeiro não firmar com o beneficiário o respectivo contrato no prazo de 06 ( seis) meses, contados a partir da data de publicação desta lei. III - o imóvel residencial não estiver com o "habite-se" fornecido pela Prefeitura, no prazo de 02 (dois ) anos, contados a partir da respectiva doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 Fica o Chefe do Executivo autorizado ainda, a doar lotes dos referidos conjuntos que não forem enquadrados nos financiamentos da Caixa Econômica Federal, para fins de atendimento de programa habitacional de interesse do Município. Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 255, de 19/11/97, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú de Minas(MG), em 09 de Dezembro de 1997. CHAGAS BRITO PREFEiTO MUNICIPAL