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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 261/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 261 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO Á DOAR LOTES DE TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id260

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.`261, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. 
Autoriza o Chefe do Executivo a doar lotes dà, terrenos urbanos 
do Município para fins de construção de casa própria e dá ou￾tras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(NIG), por se is represe 1t decretou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a scg" i .e 'i: 
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar lotes de terrenos urbanos de 
propriedade do Município, para fins de construção de casa própria, situados no Conjunto Habitacio￾nal Icaraí. 
Parágrafo único - A doação de que trata o "caput" deste artigo, será concedida aos 
beneficiários previamente aprovados pela Caixa Econômica Federal para financiamento da casa 
própria. 
Art. 2° - Os lotes aqui doados terão destinação única e exclusiva para edificação de 
residência dos respectivos beneficiários e suas famílias, mediante recursos oriundos de financiamento 
junto a Caixa Econômica Federal. 
Art. 3° - Os lotes serão revertidos ao patrimônio municipal, sem çi e assista direito 
aos beneficiários em reclamar qualquer indenização, se ocorrerem um dos seguintes eventos: 
1 - destinação diferente à estipulada no caput do artigo 2°; 
11 - o agente financeiro não firmar com o beneficiário o respectivo contrato 
no prazo de 06 ( seis) meses, contados a partir da data de publicação desta lei. 
iii - o imóvel residencial não estiver com o "habite-se" fornecido pela Pre￾feitura, no prazo de 02 (dois ) anos, contados a partir da respectiva doação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 - Fica o Chefe do Executivo autorizado ainda, a doar ktes dos referidos 
conjuntos que não forem enquadrados nos financiamentos da Caixa Econômica Federal, para fins de 
atendimento de programa habitacional de interesse do Município. 
Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 19 de Dezembro de 1997, 
/ 
FRANCÏ'CO CHAGAS BRITO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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