| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO Á DOAR LOTES DE TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 260 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.`261, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Chefe do Executivo a doar lotes dà, terrenos urbanos do Município para fins de construção de casa própria e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(NIG), por se is represe 1t decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a scg" i .e 'i: Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar lotes de terrenos urbanos de propriedade do Município, para fins de construção de casa própria, situados no Conjunto Habitacional Icaraí. Parágrafo único - A doação de que trata o "caput" deste artigo, será concedida aos beneficiários previamente aprovados pela Caixa Econômica Federal para financiamento da casa própria. Art. 2° - Os lotes aqui doados terão destinação única e exclusiva para edificação de residência dos respectivos beneficiários e suas famílias, mediante recursos oriundos de financiamento junto a Caixa Econômica Federal. Art. 3° - Os lotes serão revertidos ao patrimônio municipal, sem çi e assista direito aos beneficiários em reclamar qualquer indenização, se ocorrerem um dos seguintes eventos: 1 - destinação diferente à estipulada no caput do artigo 2°; 11 - o agente financeiro não firmar com o beneficiário o respectivo contrato no prazo de 06 ( seis) meses, contados a partir da data de publicação desta lei. iii - o imóvel residencial não estiver com o "habite-se" fornecido pela Prefeitura, no prazo de 02 (dois ) anos, contados a partir da respectiva doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 - Fica o Chefe do Executivo autorizado ainda, a doar ktes dos referidos conjuntos que não forem enquadrados nos financiamentos da Caixa Econômica Federal, para fins de atendimento de programa habitacional de interesse do Município. Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 19 de Dezembro de 1997, / FRANCÏ'CO CHAGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL