| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 263 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 2641 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições e contém outras providências. O Povo de Itaú de Minas(MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanei. no a seguinte lei: Art. V. - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação: CONTRIBUIÇÕES CORRENTES Contribuição Anual ao IBAM 800,00 Contribuição à AMIO, UME e a AMM 10.700,00 Contribuição ao IBAM 1.200,00 Contribuição ao Esporte Especializado 12.500,00 Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 38.500,00 Contribuição a Santa Casa de Miseric. de Passos 30.000,00 Manutenção de Contribuição à AMEG 19.3J0,(0 113.000,00 Art. 20- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. Art. 3° - Fundalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5° - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 6° - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. Art. 70 - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do Plano de Aplicação de recursos. Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta ) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. Art. 8° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxíliofuneral, auxílio-moradia, auxilio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 90 - Esta lei entrará em vigor a partir de 10 de Janeiro de 1998, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 22 de Dezembro de 1997. FRANCISCO CHAGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL