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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 264/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 264 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 2641 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. 
Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições 
e contém outras providências. 
O Povo de Itaú de Minas(MG), através de seus representantes na Câmara Muni￾cipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanei. no a seguinte lei: 
Art. V. - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos 
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribui￾ções, conforme a seguinte designação: 
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES 
Contribuição Anual ao IBAM 800,00 
Contribuição à AMIO, UME e a AMM 10.700,00 
Contribuição ao IBAM 1.200,00 
Contribuição ao Esporte Especializado 12.500,00 
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 38.500,00 
Contribuição a Santa Casa de Miseric. de Passos 30.000,00 
Manutenção de Contribuição à AMEG 19.3J0,(0 
113.000,00 
Art. 20- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de 
fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. 
Art. 3° - Fundalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão 
de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, 
educacional, cultural e desportiva. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em uni￾dade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. 
Art. 5° - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. 
Art. 6° - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de nature￾za autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. 
Art. 70 - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão 
ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do Plano de Aplicação de 
recursos. 
Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 
30 (trinta ) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. 
Art. 8° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio￾funeral, auxílio-moradia, auxilio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medi￾camentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor a partir de 10 de Janeiro de 1998, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 22 de Dezembro de 1997. 
FRANCISCO CHAGAS BRITO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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