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norma nº 277/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 277 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N 277, DE 81 DE SETEMBRO DE 1998. 
"DISPÕE SOBRE O ESTATU•TO . MAGISTÉRIO PÚBLICO DO 
MUNICÍPIO DE ITAÚ 1W MINAS EDÁ PROVIDÊNC IAS CORRE￾LATAS" 
A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, 
Francisco Chagas Brita, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES 
SEÇÃO 1 
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS 
Artigo 1 - Esta lei institui o ESTATUTO DO MAGISTÈRIO PÚBLICO MIJNICI￾PAL, estrutura e organiza o Magistério Público Muiçjal da Secretana de Educação de Itaú de Minas, 
Minas Gerais. 
Artigo 2'> - O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orien￾t.ar o processo educacional na Rede Municipal de Itaii de Minas, objetivando o mais amplo desenvolvi￾mento do oducàndo, preparando-o para o exercício da cidadania 
Artigo 3'> - O estatuto do Magistério visa valorizar o profissional do ensino, garari￾tindo-lhe bem estar e condiçôes de desenvolver seu trabalho, no campo da educação. 
Artigo 4'> - Estão abrangidos por este Estatuto os profissionais que exercem atividades 
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atisddades, incluídas as de direção ou 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional pertencentes ao 
Quadro do Magistério Público Municipal de Itaú de Minas. 
SEÇÃO II 
1 Classe a divisão básica de carreira, agrupando os cargos de mesma denomina￾ção, segundo o nível de atribuição e complexidade e constitui a linha de progressão funcional. 
li - Nivel a classifioaço, segundo o grau de titulação mimmo exigido para cada 
classe, correspondendo a cada um, valores das classes salariais. 
III- Função * o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exerci￾da em caracter temporário ou de substituição. 
IV - Carreira do Magistério o conjunto de cargos de provimento efetivo do Magistetio 
previsto neste Estatuto, de mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o uivei de complexidade e 
o grau de responsabilidade; caracterizado pelo exercício de atividade do Magistério, na Educação lii￾fantil, na Educação Especial e no Ensino Fundamental. 
V- Quadro do Magistério o conjunto de cargos de carreira de docentes e demais fun￾ções do Magistério privativo da Secretaria Municipal de Educação de Jtaú de Minas. 
Vi- Campo de Atuação o conjunto de atividades relativas a um mesmo cargo ou fun￾ção previstas neste Estatuto, atribuídas a titulares de urna mesma série de classe. 
CAPÍTUlO II 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
SEÇM.. i 
DA DISPOSIÇÃO 
Artigo 6' - O Quadro do Magistério é constituído de: 
- Série de classe de docente de Educação Infantil e de 1 à 4 série do 
Ensino Fundamental 
II - Série de classes de docentes de educação de Jovens e Adultos de Ensino 
Fundamental. 
III - Série de classes de docentes de 51 à 8 série do Ensino Fundamental; 
IV - Série de classes de especialistas de educação: 
- Diretor de Escola 
2 - Vice-Diretor 
3 - Orientador Educacional 
4 - Supervisor Pedagógico 
5 - Inspetor Escolar, 
V - Cargos em comissão. 
.3. 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE ITAU DE MINAS 
.ir M INAS 
Artigo 7 - Fica o Executivo Municipal de Educação autorizado a criar os cargos de 
Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico, cujas atribuições, níveis e codificações são os cons￾tantes dos Anexos 1. II e lii. 
SEÇÃO II 
DO CAMPO DE ATUAÇÃO 
Artigo 8 - É campo de atuação dos ocupantes de cargos das séries de classes 
de docentes, organizar e realizar o processo pedagógico na sala de aula, participar de gestão da Unidade 
Educacional bem como atuar na coordenação. cru pesquisa, em projeto e em trabalho com a comunida￾de 
Na Educação Infantil de O a 6 anos; 
a De O a 3 anos - creche; 
b - De 4 a 6 anos pré-escola; 
II No Ensino Fundamental 
a De P á 4 série; 
b - De 5 à 8 série 
e Supletivo de 5 a S série; 
111 Na Educação de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, 
§ 1 O docente de Educação Física e Educação Artística, habilitados para tais fins, 
exercerão docência do P à 8 série do ensino fundamental. 
Artigo 90 A unidade de Ensino terá 1 (um) Diretor e poderá contar com o Vice-Dire￾tor o a assessoria de Es e' L' as 
§ 10 - Toda Unidade Educacional do Ensino Fundamental terá Vice-Diretor com jorna￾da de trabalho de 40 (quarenta) horas. 
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, 
confonne suas respectivas habilitações, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação de 
Jovens e Adultos, com as atribuições constantes dos Anexos a esta lei, 
CAPÍTULO LII 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO 1 
DOS REQUISITOS 
SEÇÃO II 
DOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO E DO CONCURSO DE ACESSO 
Artigo 13 O provimento dos cargos da série de classes de docentes e especialistas da 
carreira do Magisteiio farse-, exckrswamente, através de concurso prb1ico de provas e títulos. 
Artigo 14 Os concursos públicos, de que trata o artigo 13 desta Lei, serão promovi￾dos pela Secretaria de Administração em conjunto com a Secreta ria Municipal de Educação e realizados 
por órgão do notória especialização e idoneidade morai. 
Artigo 15 Os concursos de ingresso e acesso previstos nestes Estatuto reger-se-ão por 
instrucôes especiais de uma Comissão Organizadora nomeada pelo Prefeito Murncipal de itan de Mi￾nas. 
Artigo 17 - Observados os requisitos legais constantes do Anexo 1 e II deste Estatuto, 
haVera senipre substrtwçóes durante o nnpedrmento ou airnento legal e tempai ano dos docentes, do 
es pialistas de Educação e das fimçies gratificadas do Quadro do Magistério, 
(tIlil 1 0V : 
DO ACESSO 
SEÇÀO 1 
SEÇÃO 1 
.•. 
___ 
1 ii _ ... ......... ... . ................... 
Parágrafo Segundo Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será 
aposentado 
Parágrafo Terceiro A readaptação será efetivada em cargo de carreira e atribuições 
afins, respeitada a habilitação especifica. 
DOEROCESSO DISCIPLINAR 
Artigo 24 São causas para aplicação de penalidades., demissões afastamentos ou 
readaptações, além dos casos previstos no Estatuto do Servidor as considerações próprias do exercicio 
da função do Magistério: 
a incompeténcia dídáticopedagógica coniprovada 
li - incapacidade especifica comprovada para o exercicio da função decorrente 
de traumas psíquicos, doenças profissionais ou moléstias incuráveis; 
e Irresponsabilidade profissional. 
Artigo 25 O processo didático-pedagógico-adrmnistrativo, previsto no artigo anterior, 
será instaurado por solicitação do Secretário de Educação ou autoridade que venha a tornar conheci￾mento de irregularidade no serviço, tendo seu andamento e julgamento de acordo com as normas do 
Estatuto do.' dor Publico Municipal 
CAPÍTULO VIII 
DOS DIREITOS E »os DEVERES 
SEÇÃO 1 
DOS DIREITOS 
Artigo 26 Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos inte￾grantes do Magistério 
1 - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materjal didatico 
e outros instrumentos, bem como contar com acessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu 
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
II * Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós￾graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminá￾rio encctro congresso sem prejuízo de seus vencimentos desde que devidarnente autorizado sendo 
obrigatona a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria 
Municipal de Educação de Itau de Miias 
iR Dispor no ambiente de trabalho de ilistalações e material técnico￾pdagogico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia sua funções; 
W PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MNAS GERAIS 
IV Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, do procedimento 
didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos principies psíco￾pedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, 
na construção de sua cidadania, dentro dos princípios do Plano de Desenvolvimento da Escola; 
V - Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e 
político; 
VI Participar, como integrante de conselhos, de comissões, de estudos de deli￾berações que afetem o processo educacional; 
VII Participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do 
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretarín Municipal 
de Educação; 
VIII - Reunir-se na Unidade Educacional, pelo menos uma vez por mês, estabe￾lecido em calendário escolar, para tratar de assunto relacionado a formação permanente do profissional; 
IX - Serem respeitados por alunos, pais, colegas e autoridade, como profissio￾nal e ser humano; 
X - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa, 
Xl - Sindicalizar-se, 
Artigo 27 - Os docentes e os especialistas do Quadro do Magistério em exercicio nas 
Unidades Educacionais e na secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o 
Calendário Escolar. 
Parágrafo único - Os servidores da área administrativa das unidades educacionais e da 
Secretaria Municipal de Educação. gozarão férias regulamentares de 30 (trinta ) dias, conforme escala 
de férias elaborada pelo Setor. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES 
Artigo 28 - Os integrantes do Quadro do Magistério tèni dever constante de considerar 
a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e fttncionai adequada a dignidade pro￾fissional em razão da qual, além das óbrigaçôes previstas em outras normas, deverão: 
1 Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente 
Estatuto; 
li Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais 
atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Plano de Desenvolvimento da Esco￾la, 
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando proces￾se que acompanhe o progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE II 1 DE MINAS 
MINAZ GERAIS 
IV Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuidas por força 
VII Incentivar a participação, o diálogo e' a cooperação entre educandos, edu- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
(:APiTI;LO 1X 
DOS AFASTAMENTOS 
Artigo 30 - O docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício 
de seu cargo respeai.. : do o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: 
E Prover cargo em comissão; 
IV - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, ou de especialização relativos às 
suas funções, no pais ou no exterior com ou sem prejuizo de seus vencimentos, mas sem prejuízo das 
demais vantagens do cargo; 
V Exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo, quando o 
titular estiver atstado, desde que atenda as exigências dos Anexos 1 e ti desta Lei. 
§ 1°- Considerar-se-ão atividades inerentes do Magistério aquelas que são próprias dos 
cargos ou ftinções do Quadro de iMagistério. 
§ 20 Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério aiëm das previstas no 
campo de atuação dos professores e especialistas, aquelas relacionad .cQrn docência em outras niodali￾dades de enno bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvobtimento de estudos plariepinen 
te pesquisas capacitação de docentes especialistas de educaçao .xereidas em tnidade Eduaeronal 
e ou orgão da Secretaria Mumeipal de Educação de ltau de Minas 
Artigo 31 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, rio que couber, as dis￾posições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva, e em especial as do Estatuto 
do Servidores Públicos do Município de ltau de Minas. 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA & &TRILHJIÇkO nr CLASSES E AULAS EM UNIDADES 
EDUCACIONAIS k( R)'%%ÍS 1.. ÁREAS, DE k 1 ODO" ESPE 'f AS 
Artigo 32 - Na atribuição de classes e aulas na Rede Municipal de Ensino terá direito 
de preferência à escolha o docente que possuir maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar 
onde exerça suas funções 
........................: . ......................... 
CAPITULO X1 
PREFJTURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS .. .................. 1 — *,.:.:.:.~.:,:.:.~.....:.~.7...:.:.:.:.~.:.:.:. ........ ....... 
. ....... . ..... 
JORNADA DE TRABALIIO 
3 PREFEITURA MUNICIPAL DL ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 38 Entende-se por aula suplementar de trabalho docente o número de aulas 
prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver stjeito. 
Arho 39 Ocorrendo redução de carga horária de determinada disciplina, area de 
estudo ou atividade, em qualquer Unidade Educacional, em virtude de alterações da organização curri 
cular ou de diminuição de número de classes, o docente efetivo ocupante de cargos de i a 53 série, de 
vera c~r na mesma ou em outras Unidades Educacionais do Município, a jornada a que estiver 
sujeito m.ediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria, ou. 
ainda de disciplinas, áreas de estudo ou atividades para as quais estiver legalmente habilitado. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DE ÁREA E Ali VIDADES 
Artigo 40 Os Coordenadores de área de Conhecimento ou Atividades, e seus suplen 
tes, serão escolhidos pela Direção de Unidade Educacional, de acordo com as normas a serem expedidas 
E pela mesma. 
ffirtigo 41 O docente para ocupar o cargo de Coordenador de 
da de 24 
CAPÍTULO XIII 
DO SISTEMA RETRLBUITÓRIO 
SEÇÀO i 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAt5 DE MINAS 
M1NA S GLRA IS 
• Artigo 38 A gratíficação por eficiência ,dota rà como critéríos a avaliação de desom￾p-i o e avaliação penodica de aençw de conhecimento realizadas anualmente., 
49 A aaliação de desempenho para fins de sua concessão obedecera aos segwri 
nu : 
.:.................•• 
DOS M\ lIS Dl BABU 1 FÇkO 
Artigo 53 - Aos íiitegrantes do Quadro do Magistério serão atribuídos niveis cm 
de titulação espoCifica na seguinte contornuda&....................•..•. : :..........:: •. :• : 
em cur￾rsÕde 
W 
.......... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAiS 
D Professor IV Nível IV - Mestrado ou doutorado, no campo de atuação 
ii Série de Classe dos Especialistas de Educação: 
A - Orientador Educacional 1 e Supervisor Pedagógico 1 - Nivel 111 Habilita￾ção especifica de 30 grau, com licenciatura curta ou plena. 
B Orientador Educacional II e Supenisor Pedagógico II Nível IV - Pós￾graduação. 
C - Orientador Educacional III e Supervisor Pedagógico III - Nível V - Titulo 
de Mestre. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Artigo 54 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão con￾sideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escola￾res, suspensão de aus por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim con￾sidere para todos efeitos legais 
Artigo 55 - O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magjstério será contado 
em dias corridos pua.todos os fins e efeitos legais. computando apenas asfaltas não legais e os asta￾mentos sem vcncitfltos. 
Artigo 56 - Será considerada falta-dia do professor de Educação Infantil, Educação 
Especial e de l á 8 séries, a ausêucia superior a 50% (cniqüenta por cento) de sua carga horária do dia 
, considerando o total das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que lecionem 
Artigo 57 - Os atestados de freqü&cia para os docentes do Quadro do ~rio 
serão expdos anualmente pela escola sede e deverão ser icamínhados para o Setor de Pessoal, para 
fins de contagem de tempo e dos demais efeitos legais e inanienção atualizada dos prontuários. 
Artigo 58 - Poderá o docente ministrar, no mesmo dia, 05 (cinco) aulas consecutivas 
cru um só turno, ou 07 (sete) aulas consecutivas em 02 (dois) turnos, de uma ou mais Unidades Educa￾cionais. 
Parágrafo Único - Após 07 (sete) aulas consecutivas o docente deverá ter um intervalo 
mínimo de urna hora, para retornar as ativídades. 
Artigo $9 O professor não poderá faltar às reuniões admnustrativo-pedagógicas aos 
Conselhos de Classe e Colegiado pievistos no Calendário Escolar ou enai aordwanmente, quando regu￾larmente convocado. 
Parágrafo t nio - ser respeitados o acumulo e faltas Lais 
Artigo $0 - No caso de alteração de currículo escolar que trnphquu em supressão de 
tennida dsc phia aie de estudo ou at idade o ocupante do cargo de piotesor deverá exercei a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M 1 NAS GERA S 
docência de outra disciplina, àrea de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, 
ficando o cargo de que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assurnti. 
Parágrafo 1° - O docente que, nos termos desta artigo>deixar de exercer a docência de 
outra disdplma, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, não terá prejuízo fi￾nanceiro ou outros, ficando em disponibilidade remunerada, e cabendo à Secretaria Municipal de Edu￾cação determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação. 
Parágrafo 20 - O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos 
do ireni B do inciso III do artigo 41 da Constituição Federal, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á, 
desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas>áreas de estudo ou ativida￾de, constantes no currículo escolar, 
Parágrafo 30 - Cessada a causa da disponibilidade, por qualquer outro motivo, o do￾cente deverá retornar à sua situação anterior. 
Artigo 61 - Nos concursos de Acesso previstos neste Estatuto será valorizado o tempo 
de serviço nos diferentes cargos de especialista de educação existentes ou já extintos no Quadro do 
Magistério. 
Par*$iafO úflkO O tempo de efetivo exorcicio nos cargos de Diretor de Escola Muni￾cipal, Vice-diretor e de'hefe de Setor de Educação, terá igual valorização. 
Artigo 62 - Todos os beneficies e direitos constantes deste Estatuto, estendem-se aos 
inativos. 
Artigo 63 - As unidades educacionais que possuem número de classes igual ou superior 
a 05 (cinco ) por período, poderão contar com, no máximo, 02 (dois ) docentes eventuais por período 
de acordo com a complexidade dos mesmos. 
Parágrafo único - A escolha da sede e do penedo será féita pelo docente eventual está￾vel através de classificação por tempo de serviço na Rede Municipal de ltaú de Minas. 
Artigo 64 - O docente efetivo e eventual de Educação Infantil, Educação Especial e de 
1 a 4"'série, em casos excepcionais, poderá reger classe em outro periodo, cru substituição inferior a 15 
dias, em estrito atendimento ao interessado pedagógico. 
Parágrafo único - Só poderá ocorrer o previsto no caput deste artigo caso não haja na 
Secretaria Municipal de Educação professor cadastrado em disponibilidade para substituição. 
Artigo 65 - Para fins do disposto no artigo 50 desta lei, a avaliação de desempenho e de 
aferição de conhecimento, excepcionalmeiitÉorrerá a partir de Dezembro de 1999- 
Artigo 66 - As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto, correrão por conta das 
dotaçôes próprias consignadas no Orçamento,-Programa da Preféitura Municipal de !tad de Minas, de￾finidas pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 211. 
Artigo 67 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, as disposições da Lei 
Municipal n.' 47, de 01/08/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ltaú de Minas -> Lei 
Municipal n.° 40, de 25112/90 - Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais - e demais legis￾lação no que se refere aos servidores públicos, no que couber e que com esta não conflitar. 

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