| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1998 |
| Date | 1998-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
| native_id | 274 |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N 277, DE 81 DE SETEMBRO DE 1998. "DISPÕE SOBRE O ESTATU•TO . MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ 1W MINAS EDÁ PROVIDÊNC IAS CORRELATAS" A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brita, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES SEÇÃO 1 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS Artigo 1 - Esta lei institui o ESTATUTO DO MAGISTÈRIO PÚBLICO MIJNICIPAL, estrutura e organiza o Magistério Público Muiçjal da Secretana de Educação de Itaú de Minas, Minas Gerais. Artigo 2'> - O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orient.ar o processo educacional na Rede Municipal de Itaii de Minas, objetivando o mais amplo desenvolvimento do oducàndo, preparando-o para o exercício da cidadania Artigo 3'> - O estatuto do Magistério visa valorizar o profissional do ensino, gararitindo-lhe bem estar e condiçôes de desenvolver seu trabalho, no campo da educação. Artigo 4'> - Estão abrangidos por este Estatuto os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atisddades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Itaú de Minas. SEÇÃO II 1 Classe a divisão básica de carreira, agrupando os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade e constitui a linha de progressão funcional. li - Nivel a classifioaço, segundo o grau de titulação mimmo exigido para cada classe, correspondendo a cada um, valores das classes salariais. III- Função * o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exercida em caracter temporário ou de substituição. IV - Carreira do Magistério o conjunto de cargos de provimento efetivo do Magistetio previsto neste Estatuto, de mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o uivei de complexidade e o grau de responsabilidade; caracterizado pelo exercício de atividade do Magistério, na Educação liifantil, na Educação Especial e no Ensino Fundamental. V- Quadro do Magistério o conjunto de cargos de carreira de docentes e demais funções do Magistério privativo da Secretaria Municipal de Educação de Jtaú de Minas. Vi- Campo de Atuação o conjunto de atividades relativas a um mesmo cargo ou função previstas neste Estatuto, atribuídas a titulares de urna mesma série de classe. CAPÍTUlO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇM.. i DA DISPOSIÇÃO Artigo 6' - O Quadro do Magistério é constituído de: - Série de classe de docente de Educação Infantil e de 1 à 4 série do Ensino Fundamental II - Série de classes de docentes de educação de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental. III - Série de classes de docentes de 51 à 8 série do Ensino Fundamental; IV - Série de classes de especialistas de educação: - Diretor de Escola 2 - Vice-Diretor 3 - Orientador Educacional 4 - Supervisor Pedagógico 5 - Inspetor Escolar, V - Cargos em comissão. .3. PREFEITURA MUNiCIPAL DE ITAU DE MINAS .ir M INAS Artigo 7 - Fica o Executivo Municipal de Educação autorizado a criar os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico, cujas atribuições, níveis e codificações são os constantes dos Anexos 1. II e lii. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 8 - É campo de atuação dos ocupantes de cargos das séries de classes de docentes, organizar e realizar o processo pedagógico na sala de aula, participar de gestão da Unidade Educacional bem como atuar na coordenação. cru pesquisa, em projeto e em trabalho com a comunidade Na Educação Infantil de O a 6 anos; a De O a 3 anos - creche; b - De 4 a 6 anos pré-escola; II No Ensino Fundamental a De P á 4 série; b - De 5 à 8 série e Supletivo de 5 a S série; 111 Na Educação de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, § 1 O docente de Educação Física e Educação Artística, habilitados para tais fins, exercerão docência do P à 8 série do ensino fundamental. Artigo 90 A unidade de Ensino terá 1 (um) Diretor e poderá contar com o Vice-Diretor o a assessoria de Es e' L' as § 10 - Toda Unidade Educacional do Ensino Fundamental terá Vice-Diretor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. Artigo 10 - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, confonne suas respectivas habilitações, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação de Jovens e Adultos, com as atribuições constantes dos Anexos a esta lei, CAPÍTULO LII DO PROVIMENTO SEÇÃO 1 DOS REQUISITOS SEÇÃO II DOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO E DO CONCURSO DE ACESSO Artigo 13 O provimento dos cargos da série de classes de docentes e especialistas da carreira do Magisteiio farse-, exckrswamente, através de concurso prb1ico de provas e títulos. Artigo 14 Os concursos públicos, de que trata o artigo 13 desta Lei, serão promovidos pela Secretaria de Administração em conjunto com a Secreta ria Municipal de Educação e realizados por órgão do notória especialização e idoneidade morai. Artigo 15 Os concursos de ingresso e acesso previstos nestes Estatuto reger-se-ão por instrucôes especiais de uma Comissão Organizadora nomeada pelo Prefeito Murncipal de itan de Minas. Artigo 17 - Observados os requisitos legais constantes do Anexo 1 e II deste Estatuto, haVera senipre substrtwçóes durante o nnpedrmento ou airnento legal e tempai ano dos docentes, do es pialistas de Educação e das fimçies gratificadas do Quadro do Magistério, (tIlil 1 0V : DO ACESSO SEÇÀO 1 SEÇÃO 1 .•. ___ 1 ii _ ... ......... ... . ................... Parágrafo Segundo Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado Parágrafo Terceiro A readaptação será efetivada em cargo de carreira e atribuições afins, respeitada a habilitação especifica. DOEROCESSO DISCIPLINAR Artigo 24 São causas para aplicação de penalidades., demissões afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos no Estatuto do Servidor as considerações próprias do exercicio da função do Magistério: a incompeténcia dídáticopedagógica coniprovada li - incapacidade especifica comprovada para o exercicio da função decorrente de traumas psíquicos, doenças profissionais ou moléstias incuráveis; e Irresponsabilidade profissional. Artigo 25 O processo didático-pedagógico-adrmnistrativo, previsto no artigo anterior, será instaurado por solicitação do Secretário de Educação ou autoridade que venha a tornar conhecimento de irregularidade no serviço, tendo seu andamento e julgamento de acordo com as normas do Estatuto do.' dor Publico Municipal CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E »os DEVERES SEÇÃO 1 DOS DIREITOS Artigo 26 Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Magistério 1 - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materjal didatico e outros instrumentos, bem como contar com acessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II * Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pósgraduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminário encctro congresso sem prejuízo de seus vencimentos desde que devidarnente autorizado sendo obrigatona a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Itau de Miias iR Dispor no ambiente de trabalho de ilistalações e material técnicopdagogico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia sua funções; W PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MNAS GERAIS IV Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, do procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos principies psícopedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção de sua cidadania, dentro dos princípios do Plano de Desenvolvimento da Escola; V - Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político; VI Participar, como integrante de conselhos, de comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional; VII Participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretarín Municipal de Educação; VIII - Reunir-se na Unidade Educacional, pelo menos uma vez por mês, estabelecido em calendário escolar, para tratar de assunto relacionado a formação permanente do profissional; IX - Serem respeitados por alunos, pais, colegas e autoridade, como profissional e ser humano; X - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa, Xl - Sindicalizar-se, Artigo 27 - Os docentes e os especialistas do Quadro do Magistério em exercicio nas Unidades Educacionais e na secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único - Os servidores da área administrativa das unidades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação. gozarão férias regulamentares de 30 (trinta ) dias, conforme escala de férias elaborada pelo Setor. SEÇÃO II DOS DEVERES Artigo 28 - Os integrantes do Quadro do Magistério tèni dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e fttncionai adequada a dignidade profissional em razão da qual, além das óbrigaçôes previstas em outras normas, deverão: 1 Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto; li Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Plano de Desenvolvimento da Escola, III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processe que acompanhe o progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE II 1 DE MINAS MINAZ GERAIS IV Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuidas por força VII Incentivar a participação, o diálogo e' a cooperação entre educandos, edu- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS (:APiTI;LO 1X DOS AFASTAMENTOS Artigo 30 - O docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeai.. : do o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: E Prover cargo em comissão; IV - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, ou de especialização relativos às suas funções, no pais ou no exterior com ou sem prejuizo de seus vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo; V Exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo, quando o titular estiver atstado, desde que atenda as exigências dos Anexos 1 e ti desta Lei. § 1°- Considerar-se-ão atividades inerentes do Magistério aquelas que são próprias dos cargos ou ftinções do Quadro de iMagistério. § 20 Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério aiëm das previstas no campo de atuação dos professores e especialistas, aquelas relacionad .cQrn docência em outras niodalidades de enno bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvobtimento de estudos plariepinen te pesquisas capacitação de docentes especialistas de educaçao .xereidas em tnidade Eduaeronal e ou orgão da Secretaria Mumeipal de Educação de ltau de Minas Artigo 31 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, rio que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva, e em especial as do Estatuto do Servidores Públicos do Município de ltau de Minas. DA CLASSIFICAÇÃO PARA & &TRILHJIÇkO nr CLASSES E AULAS EM UNIDADES EDUCACIONAIS k( R)'%%ÍS 1.. ÁREAS, DE k 1 ODO" ESPE 'f AS Artigo 32 - Na atribuição de classes e aulas na Rede Municipal de Ensino terá direito de preferência à escolha o docente que possuir maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar onde exerça suas funções ........................: . ......................... CAPITULO X1 PREFJTURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS .. .................. 1 — *,.:.:.:.~.:,:.:.~.....:.~.7...:.:.:.:.~.:.:.:. ........ ....... . ....... . ..... JORNADA DE TRABALIIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DL ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Artigo 38 Entende-se por aula suplementar de trabalho docente o número de aulas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver stjeito. Arho 39 Ocorrendo redução de carga horária de determinada disciplina, area de estudo ou atividade, em qualquer Unidade Educacional, em virtude de alterações da organização curri cular ou de diminuição de número de classes, o docente efetivo ocupante de cargos de i a 53 série, de vera c~r na mesma ou em outras Unidades Educacionais do Município, a jornada a que estiver sujeito m.ediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria, ou. ainda de disciplinas, áreas de estudo ou atividades para as quais estiver legalmente habilitado. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DE ÁREA E Ali VIDADES Artigo 40 Os Coordenadores de área de Conhecimento ou Atividades, e seus suplen tes, serão escolhidos pela Direção de Unidade Educacional, de acordo com as normas a serem expedidas E pela mesma. ffirtigo 41 O docente para ocupar o cargo de Coordenador de da de 24 CAPÍTULO XIII DO SISTEMA RETRLBUITÓRIO SEÇÀO i PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAt5 DE MINAS M1NA S GLRA IS • Artigo 38 A gratíficação por eficiência ,dota rà como critéríos a avaliação de desomp-i o e avaliação penodica de aençw de conhecimento realizadas anualmente., 49 A aaliação de desempenho para fins de sua concessão obedecera aos segwri nu : .:.................•• DOS M\ lIS Dl BABU 1 FÇkO Artigo 53 - Aos íiitegrantes do Quadro do Magistério serão atribuídos niveis cm de titulação espoCifica na seguinte contornuda&....................•..•. : :..........:: •. :• : em currsÕde W .......... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAiS D Professor IV Nível IV - Mestrado ou doutorado, no campo de atuação ii Série de Classe dos Especialistas de Educação: A - Orientador Educacional 1 e Supervisor Pedagógico 1 - Nivel 111 Habilitação especifica de 30 grau, com licenciatura curta ou plena. B Orientador Educacional II e Supenisor Pedagógico II Nível IV - Pósgraduação. C - Orientador Educacional III e Supervisor Pedagógico III - Nível V - Titulo de Mestre. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 54 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aus por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos efeitos legais Artigo 55 - O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magjstério será contado em dias corridos pua.todos os fins e efeitos legais. computando apenas asfaltas não legais e os astamentos sem vcncitfltos. Artigo 56 - Será considerada falta-dia do professor de Educação Infantil, Educação Especial e de l á 8 séries, a ausêucia superior a 50% (cniqüenta por cento) de sua carga horária do dia , considerando o total das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que lecionem Artigo 57 - Os atestados de freqü&cia para os docentes do Quadro do ~rio serão expdos anualmente pela escola sede e deverão ser icamínhados para o Setor de Pessoal, para fins de contagem de tempo e dos demais efeitos legais e inanienção atualizada dos prontuários. Artigo 58 - Poderá o docente ministrar, no mesmo dia, 05 (cinco) aulas consecutivas cru um só turno, ou 07 (sete) aulas consecutivas em 02 (dois) turnos, de uma ou mais Unidades Educacionais. Parágrafo Único - Após 07 (sete) aulas consecutivas o docente deverá ter um intervalo mínimo de urna hora, para retornar as ativídades. Artigo $9 O professor não poderá faltar às reuniões admnustrativo-pedagógicas aos Conselhos de Classe e Colegiado pievistos no Calendário Escolar ou enai aordwanmente, quando regularmente convocado. Parágrafo t nio - ser respeitados o acumulo e faltas Lais Artigo $0 - No caso de alteração de currículo escolar que trnphquu em supressão de tennida dsc phia aie de estudo ou at idade o ocupante do cargo de piotesor deverá exercei a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M 1 NAS GERA S docência de outra disciplina, àrea de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assurnti. Parágrafo 1° - O docente que, nos termos desta artigo>deixar de exercer a docência de outra disdplma, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, não terá prejuízo financeiro ou outros, ficando em disponibilidade remunerada, e cabendo à Secretaria Municipal de Educação determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação. Parágrafo 20 - O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos do ireni B do inciso III do artigo 41 da Constituição Federal, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas>áreas de estudo ou atividade, constantes no currículo escolar, Parágrafo 30 - Cessada a causa da disponibilidade, por qualquer outro motivo, o docente deverá retornar à sua situação anterior. Artigo 61 - Nos concursos de Acesso previstos neste Estatuto será valorizado o tempo de serviço nos diferentes cargos de especialista de educação existentes ou já extintos no Quadro do Magistério. Par*$iafO úflkO O tempo de efetivo exorcicio nos cargos de Diretor de Escola Municipal, Vice-diretor e de'hefe de Setor de Educação, terá igual valorização. Artigo 62 - Todos os beneficies e direitos constantes deste Estatuto, estendem-se aos inativos. Artigo 63 - As unidades educacionais que possuem número de classes igual ou superior a 05 (cinco ) por período, poderão contar com, no máximo, 02 (dois ) docentes eventuais por período de acordo com a complexidade dos mesmos. Parágrafo único - A escolha da sede e do penedo será féita pelo docente eventual estável através de classificação por tempo de serviço na Rede Municipal de ltaú de Minas. Artigo 64 - O docente efetivo e eventual de Educação Infantil, Educação Especial e de 1 a 4"'série, em casos excepcionais, poderá reger classe em outro periodo, cru substituição inferior a 15 dias, em estrito atendimento ao interessado pedagógico. Parágrafo único - Só poderá ocorrer o previsto no caput deste artigo caso não haja na Secretaria Municipal de Educação professor cadastrado em disponibilidade para substituição. Artigo 65 - Para fins do disposto no artigo 50 desta lei, a avaliação de desempenho e de aferição de conhecimento, excepcionalmeiitÉorrerá a partir de Dezembro de 1999- Artigo 66 - As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto, correrão por conta das dotaçôes próprias consignadas no Orçamento,-Programa da Preféitura Municipal de !tad de Minas, definidas pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 211. Artigo 67 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, as disposições da Lei Municipal n.' 47, de 01/08/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ltaú de Minas -> Lei Municipal n.° 40, de 25112/90 - Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais - e demais legislação no que se refere aos servidores públicos, no que couber e que com esta não conflitar.