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norma nº 278/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 278 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS(MG), INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 2789 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGIS￾TÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS(MG) , INSTI￾TUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Pre￾feito Municipal, em seu nome. sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1° - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município, cria o respectivo quadro de cargos e salários. 
Artigo 20 - O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais 
servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Artigo 30 - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios 
básicos: 
1 - Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magis￾tério através da comprovação de titulação específica; 
II - Eficiência: habilidade técnica, adequação metodológica e capacidade de empa￾tia para o exercício das atribuições do cargo; 
III - Valorização profissional: condições de trabalho condigna a qualidade exigida 
para o exercício da atividade. 
IV - A progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço 
e merecimento, avaliações de desempenho e/ou avaliação periódica de aferição de conhecimento e acesso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 4° - A carreira do Magistério Público de Ensino Fundamental, constituída 
de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 04 classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo 
de classe a classe, compreendendo 04 níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do 
pessoal do Magistério. 
Artigo 5° - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabi￾lidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas ao membro do Magistério, criados 
em número certo, com denominação própria e vencimentos correspondentes. 
SEÇÃO II 
DAS CLASSES 
Artigo 6° - As classes constituem a linha de progressão de carreira dos professo￾res e os graus a sua promoção. 
Parágrafo Único - Os graus são designados pelas letras A, B, C, D, E, F, O, H, 1, 
J, L, M e N sendo esta última o final de carreira de determinada classe. 
Artigo 7° - Todo cargo se situa, inicialmente, no grau "A" e a ele retoma quando 
vago. 
SEÇÃO 111 
DA PROMOÇÃO 
Artigo 8° - Promoção horizontal é a passagem do membro do Magistério ou es￾pecialista de educação ao grau imediato da mesma classe. 
Artigo 9° - A promoção horizontal depende de apuração do efetivo exercício no 
mesmo grau pelo período de 02 (dois) anos, bem como pelo critério de merecimento. 
Artigo 10° - Estará apto a receber promoção horizontal os membros do Magisté￾rio e os especialistas de educação que se enquadrarem nas seguintes situações: 
- houver acumulado, por ano, número igual ou inferior a 10 (dez) faltas in￾justificadas; 
II - estiver em efetivo exercício na classe, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - o que não lotado em órgão da Administração Municipal, cujo ônus não seja 
da Prefeitura; 
IV - for avaliado pela chefia imediata e considerado apto para receber promoção. 
Artigo II - A promoção horizontal estará disponível, para todos os servidores do 
Quadro do Magistério, que possuam os quesitos necessários, e dependerá de disponibilidade de caixa da 
Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO IV 
DOS NÍVEIS 
Artigo 12 - Os níveis constituem a linha de progressão dos professores, como 
segue: 
Nível 1 - Habilitação específica de 2° Grau completo. 
Nível 2 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, represen￾tada por licenciatura curta e licenciatura plena.. 
Nível 3 - Habilitação específica obtida em curso de pós-graduação. 
Nível 4 - Mestrado e Doutorado. 
CAPÍTULO III 
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO 
Artigo 13 - O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe 
inicial, mediante concurso de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico 
dos servidores municipais. 
Artigo 14 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilita￾ções seguintes: 
- Área 1 - Currículo por Atividades - Ensino Fundamental de 18 à 48 séries - 
Habilitação do Magistério de 2° Grau e/ou Pedagogia; 
Ii - Área 2 - Currículo por Disciplina, Ensino Fundamental de 58 88 Séries - 
Habilitação específica de Grau Superior obtida mediante curso de licenciatura curta e/ou plena. 
Parágrafo Único - Os Concursos para a Área 2 (dois) serão realizados somente 
quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos 
termos do artigo 15, § 1° e 2°. 
Artigo 15 - O professor efetivo com habilitação para lecionar em qualquer das 
áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação. 
Parágrafo 1° - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em 
unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respec￾tiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. 
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PREFEITURA M UNICIPAL DE ITAU DE MAS
MINAS GERAIS 
Parágrafo 2° - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá prefe￾rência na mudança de área o professor que tiver, sucessivamente: 
1 - Maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; 
II - Maior tempo de exercício no Magistério Público em geral; 
III- Maior idade 
Parágrafo 3° - É facultativo à administração, diante de real necessidade do ensino 
municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do 
professor. 
Artigo 16 - O professor efetivo da Área de Currículo por Disciplina, cujo número 
de horas em que lecionar for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei, para o membro do 
magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de 
Profesor, conforme determinado pela direção da escola mediante orientação do órgão central de educação 
do Município. 
TÍTULO 111 
DO REGIME DE TRABALHO 
Artigo 17 - O regime de trabalho de professores é de 25 horas semanais. 
Parágrafo 10 - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime su￾plementar, até o máximo de vinte e cinco 25 horas semanais, sempre que houver necessidade e a critério do 
órgão central de educação do Município. 
Parágrafo 2° - A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar 
após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, n qual 
fique demonstrada a necessidade da medida. 
Parágrafo 3° - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remu￾neração na base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para período 
inferior a vinte e duas horas semanais. 
Parágrafo 4° - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o 
professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. 
• Parágrafo 5° - O professor que atua no currículo por área e/ou por disciplina, 
quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula ou em atividades exigidas 
pela direção da escola, receberá somente pelo número de horas/aulas dadas. 
TÍTULO IV 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Artigo 18 - É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será 
constituído de cargos de professor, de especialistas de educação e de cargos em comissão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 19 - Sem prejuízo dos já existentes, ficam criados no Quadro do Magisté￾rio Público do Município de ltaú de Minas, os cargos de: 
Professor 1 
Professor li 
Professor 111 
Professor IV 
Supervisor Pedagógico 1 
Supervisor Pedagógico II 
Supervisor Pedagógico III 
Orientador Educacional 1 
Orientador Educacional II 
Orientador Educacional 111 
Parágrafo (mico - As especificações dos cargos efetivos de Professor 1, II, III e 
IV, de Supervisor Pedagógico 1, II e III e de Orientador Educacional 1, II e III são as que constam no Ane￾xo 1, desta lei. 
Artigo 20 - Para efeito de enquadramento neste Plano de Carreiras, o cargo de 
Professor criado pela Lei Municipal n.°40, de 28/12/90, passa a integrar os cargos de PROFESSOR 1, 
PROFESSOR II, PROFESSOR III E PROFESSOR IV, de acordo com os requisitos legais de seu provi￾mento. 
Parágrafo Primeiro - Os atuais docentes ocupantes do cargo transformado de 
Professor serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nos graus de "A" a "N" , e no 
nível de habilitação que lhe corresponder, do Quadro de Carreiras do Magistério Público Municipal, obser- vando o seguinte: 
1 - No nível 1, os professores que possuírem habilitação à nível de 20grau; 
11 - No nível II, os professoers que possuírem habilitação de 30grau em licenciatu￾ra curta e/ou plena; 
III - No nível III, os professores que possuírem pós-graduação; 
IV - No nível IV, os professores que possuírem mestrado ou doutorado. 
Artigo 21 - Os cargos em comissão de Diretor de Escola Municipal, Vice-diretor, 
Chefe d. Setor de Educação, criados pela Lei Municipal n.° 40, de 28/12/90 com a*erações posteriores, 
integram o Quadro do Magistério Público do Município. 
Artigo 22 - Fica alterado a denominação do cargo de Inspetor Municipal de Ensi￾no, criado pela Lei Municipal n.° 40, de 28/12/90, para Inspetor Escolar. 
Parágrafo Único - O atual ocupante do cargo de Inspetor Municipal de Ensino 
passa a ocupar o novo cargo, resguardados todos os direitos adquiridos. 
Artigo 23 - Fica extinto o cargo de Técnico Superior em Pedagogia, criado pela 
Lei Municipal n.° 147, de 02/05/1994. 
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DO PLANO DE PAGAMENTO 
CAPÍTULO 1 
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....... ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS 
Artigo 24 - Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério passam a ser os 
integrantes do Anexo III criado por esta lei. 
Parágrafo único - O vencimento dos cargos em comissão referidos no artigo 19, 
são os do Anexo VII da Lei Municipal n.°40/12/90 alterada pela Lei n.° 265, de 17/03/98. 
CAPÍTULO II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 25 - Além das gratificações e vantagens previstas no Estatuto do Servidor 
e do Magistério Público do Município para os servidores em geral, serão deferidas aos professores efetivos 
e especialistas as seguintes gratificações específicas: 
1 - Gratificação de incentivo a docência de 10% (pó de giz); 
II - Gratificação por eficiência. 
Parágrafo 1° - Os professores efetivos e designados deixarão de receber a gratifi￾cação de incentivo à docência durante o período em que se afastar por: 
1 - Licença para tratamento de saúde; 
II - Licença para tratar de assuntos particulares; 
III - Faltas injustificadas. 
Parágrafo 2° - A gratificação de que trata o item 1, do artigo 25, serão devidas 
somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições e elas inerentes, e durante os afas￾tamentos legais com direito a remuneração integral. 
Parágrafo 3° - A gratificação de incentivo à docência é extensivo aos professores 
designados 
Artigo 26 - A gratificação por eficiência adotará como critérios a avaliação de 
desempenho e a avaliação periódica de aferição de conhecimento realizadas anualmente. 
Artigo 27 - A avaliação de desempenho para fins de sua concessão, obedecerá aos 
seguintes critérios: 
- Assiduidade; 
11 - Pontualidade; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS j, 
M 1 NAS G E R AI S 
III - Participação em atividades extra-classe; 
IV - Participação em cursos; 
V - o não registro de queixas por parte dos pais de alunos. 
Parágrafo 1° - Para atendimento do critério de assiduidade, o integrante do Magis￾tério não poderá acumular durante o ano nenhuma falta injustificada. 
Parágrafo 20 - Para avaliação dos critérios contidos nos itens III e IV, a compro￾vação se dará através de freqüência apurada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 28 - A avaliação de desempenho será realizada em Dezembro e a avaliação 
de aferição de conhecimento, à mesma época, quando implementada pelo Município, sendo a gratificação 
incluída na folha de pagamento do mês subsequente. 
Artigo 29 - No critério de aferição de conhecimento, a avaliação será feita através 
da aplicação de um teste onde o docente deverá obter um índice de aproveitamento igual ou superior a 60% 
(sessenta por cento). 
Artigo 30 - Aos docentes efetivos que se enquadrarem nas exigências contidas nos 
artigos 26 e seguintes desta seção, a título de valorização funcional, será concedido uma gratificação de 
1,3% ( um vírgula três por cento ) ao ano, incidente sobre o vencimento-base da classe a que pertence. 
TÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA 
Artigo 31 - Consideram-se como necessidade temporária, as contratações que 
visem a substituir professor legal e temporariamente afastado e as demais previstas na Lei Complementar 
n.°1, de 24/07/90. 
Artigo 32 - A contratação a que se refere o artigo anterior deverá recair em pro￾fessor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. 
Parágrafo Único - O professor concursado que não aceitar contrato nos termos 
deste artigo, não perderá o direito à futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá 
qualquer prejuízo na ordem de classificação. 
Artigo 33 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegura￾dos os seguintes direitos ao contratado: 
- Regime de trabalho de vinte e cinco horas semanais, 
11 - Vencimento mensal igual ao do Professor 1, grau "A"; 
III - Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico 
único dos servidores do Município; 
IV - Inscrição em sistema oficial de previdência social. 
TÍTULO VII 
DAS FÉRIAS 
• 
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MINAS GERAIS 
Artigo 34 - Os docentes terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas nos 
períodos de recesso escolar, conforme os interesses da escola. 
Parágrafo Único - O período de férias dos professores em exercício nas unidades 
escolares do Sistema Municipal de Ensino, será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser fixado em ca￾lendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 35 - Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos 
ou empregos públicos de professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos 
criados por esta Lei. 
Para fins de adequação legislação estadual - Estatuto do Magitério 
Público Estadual -, as frias-&5(docentes do Magistério Público Municipal, previstas no artigo 34, pode￾rão ser de 60 (sessenta ) dias. 
Artigo 37 - A avaliação de desempenho e de aferição de conhecimento previstas 
na Seção 1, do Capítulo LI, Das Gratificações, serão realizadas a partir de Dezembro de 1999. 
Artigo 38 - Faz parte integrante desta lei, os Anexos 1, II e III que dispõem sobre 
os cargos criados e seus vencimentos. 
Artigo 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Artigo 40 - Revogam-se disposições em contrário 
Artigo 41 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaúde1inas(MG), em 01 de Setembro de 1998. 
FRANÇL,O ChAGAS BRITO 
PR EITO MUNICIPAL 

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