| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 1998 |
| Date | 1998-09-01 |
| Ementa | INSTITUI PROJETO EDUCACIONAL DENOMINADO JORNADA INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 276 |
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4.. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 2799 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998. INSTITUI PROJETO EDUCACIONAL DENOMINADO "JORNADA INTEGRAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1" - Esta lei institui o projeto denominado "JORNADA INTEGRAL", constituindo-se num circuito de aprendizagem que visa atingir os educandos do Ensino Fundamental de 1' a 4' Série, para melhor aproveitamento de suas habilidades culturais, artísticas e esportivas. Art. 2° - O Projeto "Jornada integral" tem como objetivo manter o educando na Unidade Educacional por período integral, fornecendo-lhe condições de sanar as dificuldades de aprendizagem e elevar sua auto-estima. Art. 3° - No circuito de aprendizagem, serão ministradas aulas de: 1 - Revisão de conteúdos 11 - Leitura 111 -Computação IV - inglês V - Educação Artística VI - Atividades interdisciplinares VII- Atividades Esportivas Art. 4° - Para atendimento ao projeto instituído por esta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar professores em disposição para ministrar os circuitos de aprendizagem. Parágrafo único - A seleção e a contratação dos professores será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá analisar a documentação que comprove a qualificação para o exercício da atividade, bem como a condição de disponibilidade. , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS \ p.f MINAS GERAIS Art. 5° - O circuito de aprendizagem será ministrado de 2' a 6' feira, nos períodos matutino e vespertino, com carga horária de 04 horas/dia, em local a ser designado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6° - Toda a coordenação do projeto ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 70 - Por se tratar de projeto específico, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado e sem concurso público, os professores necessários a sua implantação. Art. 8° - Os professores contratados para execução do programa perceberão o vencimento-base dos docentes efetivos da Municipalidade. Art. 90 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta da dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 ( trinta) dias. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú ; na), em 01 de Setembro de 1998. Frai 11 rito éito Municipal