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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 279/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 279 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaINSTITUI PROJETO EDUCACIONAL DENOMINADO JORNADA INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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4.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 2799 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998. 
INSTITUI PROJETO EDUCACIONAL DENOMINADO "JOR￾NADA INTEGRAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1" - Esta lei institui o projeto denominado "JORNADA INTEGRAL", constitu￾indo-se num circuito de aprendizagem que visa atingir os educandos do Ensino Fundamental de 1' a 
4' Série, para melhor aproveitamento de suas habilidades culturais, artísticas e esportivas. 
Art. 2° - O Projeto "Jornada integral" tem como objetivo manter o educando na 
Unidade Educacional por período integral, fornecendo-lhe condições de sanar as dificuldades de 
aprendizagem e elevar sua auto-estima. 
Art. 3° - No circuito de aprendizagem, serão ministradas aulas de: 
1 - Revisão de conteúdos 
11 - Leitura 
111 -Computação 
IV - inglês 
V - Educação Artística 
VI - Atividades interdisciplinares 
VII- Atividades Esportivas 
Art. 4° - Para atendimento ao projeto instituído por esta lei, fica o Executivo Muni￾cipal autorizado a contratar professores em disposição para ministrar os circuitos de aprendizagem. 
Parágrafo único - A seleção e a contratação dos professores será de responsabilida￾de da Secretaria Municipal de Educação, que deverá analisar a documentação que comprove a qua￾lificação para o exercício da atividade, bem como a condição de disponibilidade. 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
\ 
p.f MINAS GERAIS 
Art. 5° - O circuito de aprendizagem será ministrado de 2' a 6' feira, nos períodos 
matutino e vespertino, com carga horária de 04 horas/dia, em local a ser designado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 6° - Toda a coordenação do projeto ficará sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 70 - Por se tratar de projeto específico, fica o Executivo Municipal autorizado a 
contratar, por prazo determinado e sem concurso público, os professores necessários a sua implanta￾ção. 
Art. 8° - Os professores contratados para execução do programa perceberão o ven￾cimento-base dos docentes efetivos da Municipalidade. 
Art. 90 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta da 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 10 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 ( 
trinta) dias. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú ; na), em 01 de Setembro de 1998. 
Frai 11 rito 
éito Municipal 

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