| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 1998 |
| Date | 1998-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 278 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAÚ DE MINAS ! MINAS GERAIS LEI N.`281 , DE 30 DE OUTUBRO DE 1998. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos-Direitos da Mulher e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 - Fica criado, na Secretaria de Trabalho e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Parágrafo Único - O Conselho de que trata o caput terá autonomia administrativa e financeira, com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico. Art. 20 - Para a coiisecução de seus objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 1 - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias que alcancem as mulheres e digam respeito à defesa de seus direitos; II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Itaú de Minas visando a eliminar todas as formas de discriminação; 111 - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres; IV - promover intercâmbios e firmar convônios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, V - manter canais permanentes de relacionamento com grupos autônomos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas; -. VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS VII - exercer as atribuições definidas em lei quanto à investigação e a apuração de delitos contra as mulheres e ao funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento especifico. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arte 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de MinasMO), em 30 de Outubro de 1998, FRANCISCO CHAGAS BRITO PÍ , 1FE1TO MUNICIPAL