br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 281/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 281 / 1998
Date 1998-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id278

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAÚ DE MINAS 
! MINAS GERAIS 
LEI N.`281 , DE 30 DE OUTUBRO DE 1998. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos-Direitos da 
Mulher e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 - Fica criado, na Secretaria de Trabalho e Promoção Social, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher 
Parágrafo Único - O Conselho de que trata o caput terá autonomia administrativa e 
financeira, com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacio￾nadas com promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as 
formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políti￾co, econômico, social, cultural e jurídico. 
Art. 20 - Para a coiisecução de seus objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher. 
1 - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias que alcancem as 
mulheres e digam respeito à defesa de seus direitos; 
II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das 
mulheres no Município de Itaú de Minas visando a eliminar todas as formas de discriminação; 
111 - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegu￾rados às mulheres; 
IV - promover intercâmbios e firmar convônios com organismos nacionais e inter￾nacionais, públicos ou privados, 
V - manter canais permanentes de relacionamento com grupos autônomos de mu￾lheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas; -. 
VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das 
mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
VII - exercer as atribuições definidas em lei quanto à investigação e a apuração de 
delitos contra as mulheres e ao funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento es￾pecifico. 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arte 40 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de MinasMO), em 30 de Outubro de 1998, 
FRANCISCO CHAGAS BRITO 
PÍ
,
1FE1TO MUNICIPAL 

open original →