| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1998 |
| Date | 1998-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 282 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 2859 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições e contém outras providências. O Povo de ltaú de Minas(MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1. - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação: CONTRIBUIÇÕES CORRENTES Contribuição Anual ao IBAM Contribuição à AMIG, UME e a AMM Contribuição ao IBAM Contribuição ao Esporte Especializado Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Contribuição a Santa Casa de Miseric. de Passos Manutenção de Contribuição à AMEG 1.100,00 7.000,00 1.100,00 8.000,00 43.636,00 43.636,00 10.910,00 115.38200 Art. 2° - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. Art. 3° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 - Ø valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 50 Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta lei. Art. 6° - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. Art. 70 - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do Plano de Aplicação de recursos. Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. Art. 8° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxíliofuneral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1999, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú dey1iiIas(MG), em 03 de Novembro de 1998. CO CHAGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL