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norma nº 288/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 288 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaINSTITUI O PROJETO "EDUCAÇÃO ALTERNATIVA", IMPLANTANDO A ESTRATÉGIA PEDAGÓGICA DE ACELERAÇÃO DE ESTUDOS , DESTINADA A ALUNOS DO 2º CICLO DO ENSINO FUNDAMENTAL, FORA DA FAIXA ETÁRIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 2889 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. 
Institui o Projeto "Educação Alternativa", implantando a es￾tratégia pedagógica de aceleração de estudos, destinada a alunos 
do 2° Ciclo do Ensino Fundamental, fora da faixa etária. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Arte 1° - Fica instituído, em caráter excepcional, nas escolas municipais, o Projeto 
"Educação Alternativa", para oferecimento da estratégia pedagógica de aceleração de estudos aos 
alunos do 2° Ciclo do Ensino Fundamental fora da faixa etária. 
Art. 2° - Para cursar a aceleração de estudos, o aluno deverá ter a idade mínima de: 
1 - 1° e 2° Períodos - 14 anos; 
II - 3° e 4° Períodos - 15 anos; 
Art. 3° - A aceleração dos estudos funcionará mediante o regime de progressão 
continuada, compreendendo 04 (quatro ) períodos letivos: 
§ único - Cada período letivo deve prever: 
1 - 100 dias letivos; 
2 - carga horária semestral de 400 módulos-aula; 
3 - dia letivo com 04 (quatro) módulos aula de 50 minutos cada um. 
Art. 4° - A estratégia pedagógica de aceleração de estudos exige freqüência obriga￾tória mínima de 75% da carga horária total do período. 
Art. 5° - O currículo da estratégia pedagógica de aceleração de estudos compõem-se 
de: 4__ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
1 - Português 
II - Matemática 
III - Ciências Físicas e Biológicas 
1V - História 
V - Geografia 
Art. 6° - O Quadro Curricular deverá contemplar, 20 aulas semanais, observando-se 
o mínimo de quatro aulas para Português, quatro para Matemática, quatro para Ciências Físicas e 
Biológicas, três para História e duas para Geografia, ficando as três aulas restantes para serem dis￾tribuídas, a critério da escola, observando-se as necessidades específicas da turma. 
Art. 70 - O Projeto dará ênfase absoluta à leitura, interpretação e produção de textos 
que devem ser trabalhados diariamente em todas as disciplinas. 
Art. 8° - O currículo deve ter, como referência, os Conteúdos Básicos, programa 
oficial da Secretaria Estadual de Educação. 
Art. 90 - Terá que ser assegurada aos alunos do Projeto a utilização da Biblioteca 
Escolar e do Laboratório de Ciências. 
Art. 10 - Para o aluno que ao longo do processo apresentar dificuldades, deverá ser 
prevista a recuperação da aprendizagem: 
1 - continua, concomitante com o processo em sala de aula, no momento em que 
ocorrer a deficiência; 
II - quinzenalmente, aos sábados, em momentos específicos destinados a cada dis￾ciplina, mediante estudos orientados; 
III - ao longo do mês de Janeiro, mediante Estudos Complementares, para o aluno 
do 40 período que ainda necessitarem reestruturar sua aprendizagem. 
Art. 11 - O aluno que não alcançar o nível de aprendizagem exigido para a conclu￾são do Ensino Fundamental, após aplicadas as alternativas previstas no artigo anterior, deverá ser 
encaminhado para os Estudos Suplementares, pelo tempo que se fizer necessário. 
Parágrafo único - Os estudos suplementares poderão ser feitos mediante Estudos 
Orientados ou mediante inserção do aluno em turmas do Projeto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IfAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 12 - Os professores que atuarão no projeto deverão possuir um perfil adequado 
ao trabalho com essa clientela e plena disponibilidade para capacitação contínua em serviço e em 
cursos específicos. 
Parágrafo único - Os professores integrantes do Projeto terão prioridade para cur￾sar o PROCAP II. 
Art. 13 - A jornada do professor integrante do Projeto será de 20 (vinte) aulas 
semanais. 
Art. 14 - A escola deverá contar com um Supervisor Pedagógico para o atendimento 
do Projeto. 
Art. 15 - Para a matrícula no Projeto, o aluno deverá conhecer suas normas e assi￾nar um "Termo de Compromisso" quanto à assiduidade, pontualidade, dedicação aos estudos e con￾duta ética. 
Art. 16 - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo no prazo de 15 ( 
quinze) dias. 
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itag de G), em 17 de Dezembro de 1998. 
FRAN AGAS BRITO 
P EITO MUNICIPAL 

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