| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO "EDUCAÇÃO ALTERNATIVA", IMPLANTANDO A ESTRATÉGIA PEDAGÓGICA DE ACELERAÇÃO DE ESTUDOS , DESTINADA A ALUNOS DO 2º CICLO DO ENSINO FUNDAMENTAL, FORA DA FAIXA ETÁRIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 2889 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. Institui o Projeto "Educação Alternativa", implantando a estratégia pedagógica de aceleração de estudos, destinada a alunos do 2° Ciclo do Ensino Fundamental, fora da faixa etária. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Arte 1° - Fica instituído, em caráter excepcional, nas escolas municipais, o Projeto "Educação Alternativa", para oferecimento da estratégia pedagógica de aceleração de estudos aos alunos do 2° Ciclo do Ensino Fundamental fora da faixa etária. Art. 2° - Para cursar a aceleração de estudos, o aluno deverá ter a idade mínima de: 1 - 1° e 2° Períodos - 14 anos; II - 3° e 4° Períodos - 15 anos; Art. 3° - A aceleração dos estudos funcionará mediante o regime de progressão continuada, compreendendo 04 (quatro ) períodos letivos: § único - Cada período letivo deve prever: 1 - 100 dias letivos; 2 - carga horária semestral de 400 módulos-aula; 3 - dia letivo com 04 (quatro) módulos aula de 50 minutos cada um. Art. 4° - A estratégia pedagógica de aceleração de estudos exige freqüência obrigatória mínima de 75% da carga horária total do período. Art. 5° - O currículo da estratégia pedagógica de aceleração de estudos compõem-se de: 4__ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERAIS 1 - Português II - Matemática III - Ciências Físicas e Biológicas 1V - História V - Geografia Art. 6° - O Quadro Curricular deverá contemplar, 20 aulas semanais, observando-se o mínimo de quatro aulas para Português, quatro para Matemática, quatro para Ciências Físicas e Biológicas, três para História e duas para Geografia, ficando as três aulas restantes para serem distribuídas, a critério da escola, observando-se as necessidades específicas da turma. Art. 70 - O Projeto dará ênfase absoluta à leitura, interpretação e produção de textos que devem ser trabalhados diariamente em todas as disciplinas. Art. 8° - O currículo deve ter, como referência, os Conteúdos Básicos, programa oficial da Secretaria Estadual de Educação. Art. 90 - Terá que ser assegurada aos alunos do Projeto a utilização da Biblioteca Escolar e do Laboratório de Ciências. Art. 10 - Para o aluno que ao longo do processo apresentar dificuldades, deverá ser prevista a recuperação da aprendizagem: 1 - continua, concomitante com o processo em sala de aula, no momento em que ocorrer a deficiência; II - quinzenalmente, aos sábados, em momentos específicos destinados a cada disciplina, mediante estudos orientados; III - ao longo do mês de Janeiro, mediante Estudos Complementares, para o aluno do 40 período que ainda necessitarem reestruturar sua aprendizagem. Art. 11 - O aluno que não alcançar o nível de aprendizagem exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, após aplicadas as alternativas previstas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para os Estudos Suplementares, pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único - Os estudos suplementares poderão ser feitos mediante Estudos Orientados ou mediante inserção do aluno em turmas do Projeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE IfAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 12 - Os professores que atuarão no projeto deverão possuir um perfil adequado ao trabalho com essa clientela e plena disponibilidade para capacitação contínua em serviço e em cursos específicos. Parágrafo único - Os professores integrantes do Projeto terão prioridade para cursar o PROCAP II. Art. 13 - A jornada do professor integrante do Projeto será de 20 (vinte) aulas semanais. Art. 14 - A escola deverá contar com um Supervisor Pedagógico para o atendimento do Projeto. Art. 15 - Para a matrícula no Projeto, o aluno deverá conhecer suas normas e assinar um "Termo de Compromisso" quanto à assiduidade, pontualidade, dedicação aos estudos e conduta ética. Art. 16 - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo no prazo de 15 ( quinze) dias. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itag de G), em 17 de Dezembro de 1998. FRAN AGAS BRITO P EITO MUNICIPAL