| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 1999 |
| Date | 1999-03-10 |
| Ementa | MODIFICA ARTIGOS DA LEI N° 50 DE 24 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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À.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 2949 DE 10 DE MARÇO DE 1999. MODIFICA ARTIGOS DA LEI N. 509DE 24 DE JUNHO DE 19919 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes, aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.- O artigo 20, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - São segurados obrigatórios do IPSIM, todos aqueles que exercem em caráter efetivo cargo público municipal." Art. 2° - O artigo 5°, e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - Àquele que se desvincular espontaneamente de função que o submeta ao regime deste Estatuto e aos que são contribuintes da Previdência Social Urbana, não é facultado o vínculo junto ao IPSIM." Art. 3° - O artigo 18, da Lei municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar a seguinte redação: "Art. 18 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSIM, consiste em benefícios. Parágrafo 1° - ..... Parágrafo 2° - Os benefícios serão prestados na forma e condição estabelecidos pelo Conselho Diretor, observado o disposto neste Estatuto." Art. 4° - O artigo 19, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19— São beneficios: 1 - Quanto aos segurados: a - proventos de aposentadoria por tempo de serviço, invalidez ou velhice; b - auxílio-natalidade; c - abono família; d - salário maternidade; e - auxílio funeral. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS II - Quanto aos dependentes: a - pensão por morte; b - auxílio-reclusão; c - auxílio-funeral;" Art. 50 - Ø artigo 30, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - O aposentado contribuirá para o IPSIM, com valor correspondente a 10% de sua aposentadoria, inclusive referente ao 13° Salário, até a realização de novo cálculo atuarial." Art. 6° - O artigo 36, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - O abono família constituirá em uma cota percentual de 5% ( cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, para cada filho de qualquer condição, até a idade de 14 ( quatorze) anos, e cuja remuneração do segurado não ultrapasse a R$ 360,00." Art. 7° - O parágrafo 2° , do artigo 49, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 - ..... Parágrafo 2° - Sobre o auxílio-reclusão incidirá contribuição previdenciária no percentual de 10%. Ocorrendo o falecimento do recluso, o beneficio será transformado em pensão por morte, automaticamente, conforme artigo 38 e seus parágrafos. Parágrafo 3° - ..... Art. 8° Fica revogado o Capítulo X, do Título III, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/9 1, que trata "DO PECULIO". Art. 90 - Fica revogado o Capítulo XI, do Título III, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, que trata "Dos Convênios de Saúde e Assistência Médica/Hospitalar/Odontológica/Psicológica". Art. 10 - O artigo 55, da Lei Municipal n. 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - ..... II - III - contribuições previdenciárias mensais de seus pensionistas, em valor igual alO%. IV - contribuições previdenciárias mensais daqueles que se encontram em auxílio-reclusão, em valor igual a 10% de seu auxílio. XIII - ..... 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS p MINAS GERAIS Art. 11 - Fica alterado e revogado os itens IV e VI respectivamente, do artigo 72, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, que passa a vigorar a seguinte redação: "Art. 72 - II - ..... III - IV - aprovar os planos de modalidade de previdência; VVI-REVOGADO VII- .... VIII- .... Ix-..... Art. 12- Fica revogado o artigo 82, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91. Art. 13 - O artigo 83, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - Os servidores do IPSIM, além de fazerem jus aos beneficios previstos neste Estatuto, serão aposentados nas mesmas condições dos servidores municipais." Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG),.-em 10 de Março de 1999. Fran24o Chagas Brito Pr,f4ito Municipal