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norma nº 294/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 294 / 1999
Date 1999-03-10
EmentaMODIFICA ARTIGOS DA LEI N° 50 DE 24 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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À.4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 2949 DE 10 DE MARÇO DE 1999. 
MODIFICA ARTIGOS DA LEI N. 509DE 24 DE JUNHO DE 19919 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes, aprovou e 
eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1.- O artigo 20, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 2° - São segurados obrigatórios do IPSIM, todos aqueles que exercem em 
caráter efetivo cargo público municipal." 
Art. 2° - O artigo 5°, e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 50 - Àquele que se desvincular espontaneamente de função que o submeta 
ao regime deste Estatuto e aos que são contribuintes da Previdência Social Urbana, não é facultado o 
vínculo junto ao IPSIM." 
Art. 3° - O artigo 18, da Lei municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar a seguinte 
redação: 
"Art. 18 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSIM, consiste em 
benefícios. 
Parágrafo 1° - ..... 
Parágrafo 2° - Os benefícios serão prestados na forma e condição estabelecidos 
pelo Conselho Diretor, observado o disposto neste Estatuto." 
Art. 4° - O artigo 19, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 19— São beneficios: 
1 - Quanto aos segurados: 
a - proventos de aposentadoria por tempo de serviço, invalidez ou velhice; 
b - auxílio-natalidade; 
c - abono família; 
d - salário maternidade; 
e - auxílio funeral. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - Quanto aos dependentes: 
a - pensão por morte; 
b - auxílio-reclusão; 
c - auxílio-funeral;" 
Art. 50 
- Ø artigo 30, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 30 - O aposentado contribuirá para o IPSIM, com valor correspondente a 
10% de sua aposentadoria, inclusive referente ao 13° Salário, até a realização de novo cálculo atuarial." 
Art. 6° - O artigo 36, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 36 - O abono família constituirá em uma cota percentual de 5% ( cinco 
por cento) do salário-mínimo vigente no país, para cada filho de qualquer condição, até a idade de 14 ( 
quatorze) anos, e cuja remuneração do segurado não ultrapasse a R$ 360,00." 
Art. 7° - O parágrafo 2° , do artigo 49, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/1991, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 49 - ..... 
Parágrafo 2° - Sobre o auxílio-reclusão incidirá contribuição previdenciária no 
percentual de 10%. Ocorrendo o falecimento do recluso, o beneficio será transformado em pensão por 
morte, automaticamente, conforme artigo 38 e seus parágrafos. 
Parágrafo 3° - ..... 
Art. 8° Fica revogado o Capítulo X, do Título III, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/9 1, 
que trata "DO PECULIO". 
Art. 90 - Fica revogado o Capítulo XI, do Título III, da Lei Municipal n.° 50, de 
24/06/91, que trata "Dos Convênios de Saúde e Assistência Médica/Hospitalar/Odontológica/Psi￾cológica". 
Art. 10 - O artigo 55, da Lei Municipal n. 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 55 - ..... 
II - 
III - contribuições previdenciárias mensais de seus pensionistas, em valor igual 
alO%. 
IV - contribuições previdenciárias mensais daqueles que se encontram em 
auxílio-reclusão, em valor igual a 10% de seu auxílio. 
XIII - ..... 11. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
p 
MINAS GERAIS 
Art. 11 - Fica alterado e revogado os itens IV e VI respectivamente, do artigo 72, da Lei 
Municipal n.° 50, de 24/06/91, que passa a vigorar a seguinte redação: 
"Art. 72 - 
II - ..... 
III - 
IV - aprovar os planos de modalidade de previdência; 
V￾VI-REVOGADO 
VII- .... 
VIII- .... 
Ix-..... 
Art. 12- Fica revogado o artigo 82, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91. 
Art. 13 - O artigo 83, da Lei Municipal n.° 50, de 24/06/91, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 83 - Os servidores do IPSIM, além de fazerem jus aos beneficios 
previstos neste Estatuto, serão aposentados nas mesmas condições dos servidores municipais." 
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG),.-em 10 de Março de 1999. 
Fran24o Chagas Brito 
Pr,f4ito Municipal 

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