| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1999 |
| Date | 1999-03-29 |
| Ementa | CRIA O VALE-CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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IRiF1 Li1WRA MUNICIPAL 1)E 1TALJ DE, MINAS MINAS GERAIS LEI N° 3009DE 29 DE MARÇO DE 1999. Cria o Vale-Cesta Básica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Vale-Cesta Básica aos servidores do Município de ltaú de Minas. Parágrafo único - O Vale-Cesta Básica destina-se a aquisição por parte dos servidores municipais de produtos de 1" necessidade em estabelecimentos comerciais conveniados com a Municipalidade. Art. 2° - Fica estabelecido o teto máximo de R$ 70,00 (setenta reais ), por servidor que se utilizar do Vale-Cesta Básica. Parágrafo primeiro - O Vale-Cesta Básica será emitido em série de 07 tíquetes mensais, com valor individualizado de R$ 10,00 (dez reais) cada. Parágrafo segundo - Todo servidor poderá, no ato de retirada do tiquete junto a Administração Pública, solicitar um vale cesta básica com valor inferior ao teto estabelecido. Parágrafo terceiro - O Vale-Cesta básica somente poderá ser utilizado no mês de sua competência. Art. 3° - O Vale-Cesta Básica será distribuído aos servidores no período de 25 a 30 de cada mês. Parágrafo único - O período para aquisição dos produtos será até o quinto dia após o término de sua entrega. PREFEITURA MUNICIPAL DE IrrAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 - O valor do Vale-Cesta Básica será descontado, integralmente, na folha de pagamento dos servidores no mês subsequente ao de sua aquisição. Art. 50 - Os estabelecimentos comerciais deverão encaminhar ao Setor de Contabilidade as Notas Fiscais de venda dos produtos acompanhados dos tíquetes que autorizaram a compra. § único - Fica reservado a Prefeitura o prazo de 15 (quinze) dias após o fornecimento dos produtos para o seu regular pagamento. Art. 6° - Todo estabelecimento comercial poderá se habilitar para a celebração do convênio de fornecimento de cesta básica aos servidores desde que atenda ao objeto a ser contratado. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 29 de Março de 1999. Fra$isco ,Chagas Brito //efeito Municipal r.