br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 300/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 300 / 1999
Date 1999-03-29
EmentaCRIA O VALE-CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

IRiF1 Li1WRA MUNICIPAL 1)E 1TALJ DE, MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 3009DE 29 DE MARÇO DE 1999. 
Cria o Vale-Cesta Básica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Vale-Cesta Básica aos 
servidores do Município de ltaú de Minas. 
Parágrafo único - O Vale-Cesta Básica destina-se a aquisição por parte dos servido￾res municipais de produtos de 1" necessidade em estabelecimentos comerciais conveniados com a 
Municipalidade. 
Art. 2° - Fica estabelecido o teto máximo de R$ 70,00 (setenta reais ), por servidor 
que se utilizar do Vale-Cesta Básica. 
Parágrafo primeiro - O Vale-Cesta Básica será emitido em série de 07 tíquetes 
mensais, com valor individualizado de R$ 10,00 (dez reais) cada. 
Parágrafo segundo - Todo servidor poderá, no ato de retirada do tiquete junto a 
Administração Pública, solicitar um vale cesta básica com valor inferior ao teto estabelecido. 
Parágrafo terceiro - O Vale-Cesta básica somente poderá ser utilizado no mês de 
sua competência. 
Art. 3° - O Vale-Cesta Básica será distribuído aos servidores no período de 25 a 30 
de cada mês. 
Parágrafo único - O período para aquisição dos produtos será até o quinto dia após 
o término de sua entrega. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IrrAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 - O valor do Vale-Cesta Básica será descontado, integralmente, na folha de 
pagamento dos servidores no mês subsequente ao de sua aquisição. 
Art. 50 - Os estabelecimentos comerciais deverão encaminhar ao Setor de Contabili￾dade as Notas Fiscais de venda dos produtos acompanhados dos tíquetes que autorizaram a compra. 
§ único - Fica reservado a Prefeitura o prazo de 15 (quinze) dias após o forneci￾mento dos produtos para o seu regular pagamento. 
Art. 6° - Todo estabelecimento comercial poderá se habilitar para a celebração do 
convênio de fornecimento de cesta básica aos servidores desde que atenda ao objeto a ser contratado. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 29 de Março de 1999. 
Fra$isco ,Chagas Brito 
//efeito Municipal 
r. 

open original →