| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 1999 |
| Date | 1999-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER Á NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 3029 DE 15 DE ABRIL DE 1999. "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: At. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de serviço por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2° - O contrato de que trata esta lei é regido pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios e disposições gerais de direito privado. Parágrafo único - O contratado nos termos desta lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerado para efeito algum, servidor público. Art. 30- As contratações a que se refere o artigo l', em observância ao princípio da continuidade do serviço público, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: 1 - calamidade pública ou situação de emergência; II - campanhas de saúde pública, em geral; III- inundações, enchentes, incêndios, epidemias e outros; IV- prejuízos e perturbações graves na prestação de serviços públicos essenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS V - realização de recenseamentos ou pesquisas específicas de interesse do Município; VI - necessidade imediata de pessoal para funcionamento das escolas municipais, creches, hospitais, postos de saúde, serviços de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, nas unidades de prestação de serviços essenciais; VII- realização de obras e serviços provenientes de assinatura de convênios; VIII- permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados, à vista de sua notória capacidade técnica ou científica, mediante análise de curriculum vitae; IX - desempenho de atividades cujos cargos previstos no piano de carreiras, não houve candidato inscrito ou aprovado em concurso público, até que seja realizado novo concurso para provimento definitivo; X - execução, por administração direta de obras e serviços, até conclusão. XI- substituição por impedimento de professor titular. XII- desempenho de função de professor, quando insuficiente o quadro permanente, até sua regularização. XIII- necessidade imediata de pessoal, em virtude de ampliação de unidade de prestação de serviços essenciais, até realização de concurso. Art. 40 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, prorrogáveis por igual período: 1 - seis meses, no caso dos incisos 1 à IV, do artigo 30; II- doze meses, no caso dos incisos V à VII, do artigo 3°; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚr. DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo único - O contratado assumirá as suas funções no prazo convencionado no respectivo contrato. Art. 50 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargo e salários do serviço público municipal, para servidores que desempenham função semelhante ou, não existindo semelhança, as condições de mercado de trabalho local. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomado como paradigma. Art. 60- Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: 1 - ser brasileiro; lI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III- estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI- gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado médico, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício da função; VII- possuir habilitação profissional se exigida para o exercício da função; VIII- atender às condições especiais, prescritas em regulamento, para determinadas funções. Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS lI- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 8° - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 9° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado. Parágrafo 1° - A rescisão do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, Parágrafo 2° - A rescisão do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos, a despeito do disposto no parágrafo único do artigo 2°. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas em 15 de Abril de 1999.