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norma nº 302/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 302 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER Á NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 3029 DE 15 DE ABRIL DE 1999. 
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para a￾tender a necessidade temporária de excepcional interesse públi￾co, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Fede￾ral, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
At. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de 
serviço por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públi￾co, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei. 
Art. 2° - O contrato de que trata esta lei é regido pelas normas e preceitos de Direito 
Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios e disposições gerais de direito priva￾do. 
Parágrafo único - O contratado nos termos desta lei caracteriza-se como prestacio￾nista de serviço público, não sendo considerado para efeito algum, servidor público. 
Art. 30- As contratações a que se refere o artigo l', em observância ao princípio da 
continuidade do serviço público, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: 
1 - calamidade pública ou situação de emergência; 
II - campanhas de saúde pública, em geral; 
III- inundações, enchentes, incêndios, epidemias e outros; 
IV- prejuízos e perturbações graves na prestação de serviços públicos essenciais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
V - realização de recenseamentos ou pesquisas específicas de interesse do Municí￾pio; 
VI - necessidade imediata de pessoal para funcionamento das escolas municipais, 
creches, hospitais, postos de saúde, serviços de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras 
de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, 
nas unidades de prestação de serviços essenciais; 
VII- realização de obras e serviços provenientes de assinatura de convênios; 
VIII- permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados, à 
vista de sua notória capacidade técnica ou científica, mediante análise de curriculum vitae; 
IX - desempenho de atividades cujos cargos previstos no piano de carreiras, não 
houve candidato inscrito ou aprovado em concurso público, até que seja realizado novo concurso 
para provimento definitivo; 
X - execução, por administração direta de obras e serviços, até conclusão. 
XI- substituição por impedimento de professor titular. 
XII- desempenho de função de professor, quando insuficiente o quadro permanente, 
até sua regularização. 
XIII- necessidade imediata de pessoal, em virtude de ampliação de unidade de pres￾tação de serviços essenciais, até realização de concurso. 
Art. 40 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguin￾tes prazos máximos, prorrogáveis por igual período: 
1 - seis meses, no caso dos incisos 1 à IV, do artigo 30; 
II- doze meses, no caso dos incisos V à VII, do artigo 3°; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚr. 
 DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo único - O contratado assumirá as suas funções no prazo convencionado 
no respectivo contrato. 
Art. 50 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargo e salários do ser￾viço público municipal, para servidores que desempenham função semelhante ou, não existindo se￾melhança, as condições de mercado de trabalho local. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomado como paradigma. 
Art. 60- Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que 
comprovarem os seguintes requisitos: 
1 - ser brasileiro; 
lI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III- estar em gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obriga￾ções militares; 
V - ter boa conduta; 
VI- gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado médico, e não ser 
portador de deficiência física incompatível com o exercício da função; 
VII- possuir habilitação profissional se exigida para o exercício da função; 
VIII- atender às condições especiais, prescritas em regulamento, para determinadas 
funções. 
Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: 
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; * 
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MINAS GERAIS 
lI- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão 
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na trans￾gressão. 
Art. 8° - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Adminis￾tração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos 
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 9° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
1 - pelo término do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado. 
Parágrafo 1° - A rescisão do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
Parágrafo 2° - A rescisão do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratan￾te, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta 
lei será contado para todos os efeitos, a despeito do disposto no parágrafo único do artigo 2°. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dota￾ções próprias do orçamento do exercício. 
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MINAS GERAIS 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas em 15 de Abril de 1999. 

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