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norma nº 3/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cL GJLc' 
'H 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N9 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1.989. 
D15PE SOBRE AS c0NSTRuçES NO 
MUNICIPID DE ITAO DE MINAS, ES 
TADO DE MINAS CERAIS ,E DA OU 
TRPS PRCVIDNCIA5. 
0 povo do municfpio de Ita de Minas, atravs de 
seus representantes, decreta , e eu , em seu nome , sanciono 
seou-inte lei: 
CAPITULO I 
Disposiçes Preliminares 
Seç.o I 
Dos Obietivcs 
Art. 19 - Constitueni objetivos deste Cdigo de - 
Obras: 
I - Prornover e orientar a melhorie dos pedro- S 
es de s2urenca e s.alubrloadE des ediricaçoes do mun.cpio; 
II - reouler a etividade be corstruir no muni￾cipio , obedecidas as normas feiere3 a 6ste dug is relatives a me 
terie; 
III- est&beleccr as e<icncies minimas de soou 
ranca conf'orto a salubridade des edif!ceoes; 
IV - reoularientar os procedimentcs edministra￾tivos municipeis relativos fiscelizaço de atividade de cons - 
a-... :,-.. 
Sego II 
Des Deriniçes 
Art. 2 - Pare fins deste CSdioo , adotamos as sa 
ouintes definiç6es tcnioes; 
ACRSCJMO - eumento de urna edificeço em direo ho 
ri.zontal ou vertical; 
AFA3TArENTD - manor d!etncia entre a edificacao e 
quelouer des divisas do lote em qua - 
se situe; 
ALP. - parte d edificic qua se prolona de 
urn ou outro lado do corpo principal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
ALINHAMENTO - linha divisoria entre qualquer terre 
no e a via ou logradouro publico; 
ALVAR - documento expedido pela prefeitura que au 
toriza a execugao de obras; 
ANDAIME - armacao auxiliar e provisorie de madeire 
ou metal , com estrado , sobre a qual trabalham os 
opererios nas construcoes; 
ANDAR - qualquer pavimento situado acima do terreo 
ou de uma sobreloja; 
APARTAMENTO - unidade autonoma de moradie localize 
da em edificagao residencial multifamilier; 
BAIXA DE CONSTRU0 - documento expedido pela pre 
feiture que habilita uma edificagao ao use , apos￾o termino de sua obra; 
BALAN~O - parte ou elemento da edificasao que so 
bressai do piano da paredd ; 
CASAS GEMINADAS - reuniao de dugs unidades residen 
ciais , com pelo manes uma de suas parades em co 
mum , formando conjunto arquitetonico unico; 
CIRCULAc O - compartimento de uma edificarao desti 
nada a movimentagao des pessoas entre outros com - 
partimentos ou entre pavimentos ( corredor,escadr) 
COMP RTIMENTO - cede uma des divisoes dos pevimen￾tos de urea edificaggc , ccmodo; 
CONJU"NTO RESIDENCIAL -grupo de edificaroes unifami 
flares e ou multifamiliares , cujos projetos so - 
aprovados e conctruioos conjuntamente em areas ur 
banizades especificainente; 
DECLIUIDADE - inclinaczo de rampas dada pela rela 
nao percentual entre a c;iferenra de eltura de dois 
pontos e sue diht2lncia horizontal representada pe 
is formula d= 100 , onde , d: declividade de, 
renpe Em ; : Ciferenrz de altura de dois pan - 
tos; L - distencia horizontal entre•os pontos; 
EDIFICAc O - case , edificio , construgao destina￾da a abrigar qualquer atividade humans. Classifi - 
cam-se de acordo corn as categorias de use: resider. 
cial , comercial , institucional a misto. 
EMBARGO - ate administrative municipal que determi 
na a paralizacao be uma obra; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS ( FRAIS 
EDIFICAçO RESIDENCIAL UNIFAMILIR OU ISOLADP - aque 
la destineda a habitar;ao permanente , correspondente 
a urna unidade residencial por lote ou conjunto de l 
tes 
EDIFIcAço RESIDE NCIAL MULTIFMILIP,R OLI COLE TIV-aque 
la qua corre.sponde mais de uma unidade residencial 
agrupades horizontal ou vErticalmente a constriidas￾em urn lote ou conjunto de lotes; 
ESPECIFICAO - descriço des ceractersticas de rn 
teriais e serviços emprecjados na construço; 
F'CHD - quelquer face Rxterne da edificeço; 
CALERIA CCMEPCIAL - 'onjunto de lojas cujc acecso e 
ligaço corn a via pblica se fez atrevs de circula￾ço coberta; 
HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura qua - 
habilita qualquer edificaço ao uso; 
INsTALAco SAr:ITRIA - compertimento a quelquer tipo 
de edificeço cbstinado a hiciene pessoal; 
LOGRADEURO PLJBLICO - area de terreno destinedo pale 
Prefeitura ao uso a trnsito piblicos; 
LOJA - compartimento de urna edificaoo dstinado as 
ti'j dades relatives cos usos crnrncrciais a de sorvi￾LICENCIAMENTO DE OBRA - ato admiristrativo municipal 
qua concede licença a prezo pare incio a trmino de 
uma obra; 
LINDEIRO - lirntrofe que Sc lirnita com 
LOTE - parcela de terreno corn f'rente pera logradouro 
ptblico, corn divises definidrs cm docurnento - 
aprovado pela Prefeitur. er condiç.es de re 
ceber edifcre; 
- cobertura saliete re arte externa d85' - 
' I[-FiC - ele:nto de definiço a arrernate entre C 
pasio a a pinta de rolamento de urn logradouro; 
NIVELrEyTG_ regularizaço de terreno por de.srterro￾daF partes altas e enchimento des partes baixas De 
trnrmlnaçac) bas civersas cotas, a consequenternente 
des altitudes zc linha reada rn terreno. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GE!AIS 
PASSEIC - parte destacada do lo9radouro p(sblico des 
tinadaao transito de pedestre; 
PAVIMENTO - cada urn dos pisos ou pianos horizontais 
superpostosde tjrna edificaço podendo cada urn deies 
ter urn ou mais compartimentos; 
PATAMAR - piso interrnedirio entre dais lances de - 
escada; 
P-DIREITO - distncia vertical entre a piso e 0 te 
to ou forro de urn compartimento; 
PISTA DE ROLPMENTO - parte dest.acada do logradouro￾pblico dEstinada preferencialmente ao trnsito be 
veculos; 
PORO - espaço situado entre a terreno e a assoelho 
de urna edificaço corn o piso situado no todo OL en 
parte , em nivel inferior ao do terreno circundante; 
RECUD - djstncja entre a limite externo ba edifice 
ço e a divisa do late; 
REFORMA - obras de reparo, conserto e modificaçc; 
destinadas a colocar ume edificaco em born estado; 
SOBRELOP - parte elevada da loja caracterizada pe￾lo piso sobreposto de loje e p-direLto reduzidrl; 
SUBSOLO. - pavimento ou canodo de urna edificaço 51 
tuado interamente err nvel inferior ao do terreno￾circundante; 
TRPUiE - veda;o provisria dos canteiros be obrcs￾visando a seu fecharnento a a proteço de transaun - 
tes; 
TEST,DA - divisa do lote ou da edificaço corn o lo￾gradouro pciblico, qua coincide corn o alinharnento; 
TETO - piano superior interno de urn cornpartirnento; 
USO DC SOLO - cpropriaço do solo, corn edificaço - 
cu inetelacc destinada as atividades urbanas segur 
do as caracterasticas de usa residencial, comercial 
de servicos industrials e institucional; 
\JERGP. - parte superior dos vos de urna edificaco. 
Viga que sustenta as cargas de paredes acima dos 
vos di,tribuindo-as em sues laterais; 
VISTORIA - exame efetuado per pessoal tcnico da - 
Prefeitura a fim de verificar condices de edifice-
(;go ou obra; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
SEçO III - 
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO 
Art. 3Q - Qualquer construco ou reforma , de iniciativa 
pblica ou privada , smente podera' ser executada epos exame,apro 
vaço de projeto , a , concesso de licence de construço pale - 
Prefeitura Municipal , de acordo corn as exigrlcias contidas nes￾te crdigo e mediante responsabilidade de profissional le9almente￾habjljtado , e devidamente cadastrado na Prefeitura. 
Art. 49 - So dispensedas de epresentaçao do projeto , 
ficando contudo sujeitas a concesso de licença , as construç6es￾de edificaç6es destinadas a habitaço , assim como as pequenes re 
formas , desde qua apresentem as seguintes caracterrsticas: 
a) qualquer adificeçc corn area de ate' 20,00 m2(vinte metros qua￾drados ) a ttulo de acrscimo; 
b) murce no elinhamento do logradouro pblico ; 
c) no transgridam este c6digo. 
§ l - As exceçes estabelecidas quanto a aprovaço da 
projetos no dispensam essas consruçes da obedincia as disposi 
çEes de legislaço federal . e municipal , quanto locaco do di￾f.cio no terreno , recuos e afastamentos 0 
§ 2 - No a' necessa'rio o licenciamento pare a execuço￾cic serviços de: 
a) r paros a sub i5. iço de revestimcntoE de nuros; 
t) imparrnehaalizego de terra(;os; 
c) substtuiço de taihas danificadas , de c1has a ccndutores am 
neral ; 
d) construço de muros de divisa corn 8ta' 2,00( dole metros ) de 
altura; 
e) limpeza ou pintura externa ou interna de ediffcios. 
Art. 59- Os edifccios ptblicos deve.ro possuir condices 
ta'cnicas-construtivas qua assegurem aos deficiantes f'.{sicos ,pla￾no acesso e circulaço nas sues dependncias, 
Prt. 6 - C rasponsa'vei por instalaço de ativi.dede que￾possp sr ceusadore de poluico , ficara' sujeito a apresentar ac 
orgao estadual qua treta de contrc'la ambiental orojeto de insta 
la;o pare pre'vio Exame a aprovaço sempre qua a Prefeitura Muni￾cipal julgar necessa'rio, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIs 
Art, 7Q - Os projatos davero ester do acordo corn esta - 
id , corn a iegislaço vigente sobre zoneamento a parce1amnto do 
5010 0 as normas do Associaço Brasileira de Normas Tcnicas 0 ABNT 
Art. 8 - A expedico de quaiquor documento por parte ca 
Prefeitura , deponde do pruio pagamonto dos taxes devidas. 
Sego IV 
DAS CONDIçDEs RELATI\JAS A APRESENTAO DE PROET0S 
Art. 9 - 0 projeto do edificaço cornpletc , ser oxigi￾do para e.c1ificaçes corn area do construço ocirna de 250,00 (duzon 
tos e cincoenta) metros quadrados j corn mais do dois pavimentos - 
a nas edif'icaçes para fins especiais e compreende de: 
I - Projeto Arquitetnco 
II- Projeto do fundaçes 
Ill-Projeto ostrutural 
IV- Projotos do Insta1açes prediais 
§ NIG0 - Os projetos do fundaçBes , estrutural a do ins 
taiaçes prodials dovorn sor acornpanhados do me 
morial justificativo 0 
Rrt.iOQ - C Projeto Arquitetanico sor exigido para qual 
quor odif'icaç.o devondo constar obricotoriarnente: 
a) Planta do situaço do torreno no quadra , desenhada no quadro￾do legenda a devidarnonte cotada , contando a oriontaço do nor 
te magne'tico , indicaço do nimero do iota a ser ediuicado a 
dos iotos vizinhos , a distncia ate' esquina mais prxima 
born coma a largura do(s) logradouro"s) a dos passoios contlgu￾Cs ao iota. 
b) Plante do 1oca1izaço do edificaço no torrcno , no escala ml 
nirna do 1500 (urn para quinhentos) , contondo a projeço do - 
edificaço ou dos edificaçes dontrc do iota , figurando riDs 
canais e outr elementos que possarn orientar a deciso des - 
autoridades municipais , as dirnensos dos divisas do iota a - 
as dos afastamentos do edificaço em reiaço s divisas a 
outra edificaço porventura existante. 
c) Planta baixa de cada pavimento da construco na escala mInima￾do 1:50( urn para cinquenta ) , contendo: 
i) As dimensos a areas exabas de todos os cornpartimentos , inciu 
sive dos vos do i1uminaço , venti1aço , garagens a areas de 
estacionamento; 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINA.S GERAIS 
2) A rinelidade do cada compartimento; 
3) 06 traces indicativos dos cortes loncjitudinais e transversais; 
4) Indicaço des espessuras des parades o dimensos externas to 
tais da obra; 
d) cortes , transversal e longitudinal , indicando a altura dos - 
compartimentos , altura des janelas e peitoris , perfis do ter 
reno natural e projetado e demais elementos necessrios corn 
preenso do projeto , na escala minima do 1:50(um pare cinquen 
ta); 
e) Planta do cobertura corn indicaço dos SBUS elementos essenci - 
ais , na escala mInima de 1:200 (urn pare duzentos); 
f) Elevacao da fachada ou fachadas voltadas pare a via pblica na 
escala minima do 1:50 (urn pare cinquenta); 
§ l - No caso do reforma ou ampliaço devere ser indic 
do no projeto o quo sera' er demolido , construido ou conservado do 
acordo corn as seguintes convençes de cores: 
I) COT natural da cpia he1iogrfica pare as partes existentes 
conserver; 
II)cor amarela pare as partes serem dernolides; 
III) cor vernielha pare as partes novas acrescics; 
§ 2Q - fcs caos de projetos pare construço do edifice - 
çes do grandes proporces , as escales mEncionadas neste artigo￾podero ser alteradas devendo contudo ser consultado , previamen￾te,o orgo competente da Prefeitura Municipal. 
§ 39 - Acompanha obrigatoriamente o projeto arquitetnico 
nas obres acirne de 70,00 M2(setenta) metros quadrados, o memorial 
descritivo contendo as caracteristicas do terreno e da odificaço 
no ssw conjunto e nos seus elementos componontes. 
Arts 11 - Sempre qua julgar conveniento , poder a Prefei 
ture exiir a apresentaço do especificaç s te'cnicas e cicu1os￾relativos a materiis a serem empreodos , a elementos construt!- 
VE. Cu insta1acos dc projeto. 
Art'. 12 - 0& projetos de edificaçes , devero ser execu￾tados e apresentados de acordo corn as prescriçes da Associeçgo - 
Brasileire de Normas Tcnicas - ABNT -. 
§ t5riIco - Cada foiha desenhada dever ter , no 9ngulo di￾reito inferior , urn quadro destinado legonda , conforme pedroni 
zaço dc orgo competente da Prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Seço V 
DA PtPROVAçO DO PROIETO 
Art. 13 - Pare efeito do aprovaço dos projetos ou conces 
so do licence , o proprietrio dever apresentar a Prefoitura Mu 
nicipal Os seguintes documentos: 
I) Requerirnento solicitando a aprovaço do projeto , assinedo pa 
lo proprietrio ou procurador legal; 
II) Projeto arquitetnico , aprovado polo CREA , apresentado em - 
03 (trs) jogos completos de cpia heliografica assinadospe￾10 proprietrio , polo autor do projeto e polo responsve1 - 
tcnico pela obra; 
III)Aprasentar a escritura do irnvel; 
Art. 14 - As modif'icaçes introduzidas em projeto ja apro 
vado deverao ser notificadas Prefeitura Municipal , qua - 
aps examo podera exigir detalharnento des referidas modifica￾çoes; 
Art. 15 - Rps aprovaço do projeto e comprovedo o pagemen 
to des taxes devices , a Prefeitura fcrriecera alvara pare constru 
çc v1ido por 01 (urn) ano renovvel0 
§ 15N100 - A reva1idaço da aprovaco do projeto arquitet 
nico , se a obra nc tiver sido inicieda , podor ser requerida - 
polo interossado , devendo , pare tanto , o projeto ser reexamine 
do polo orgo competents be Prefeiture. 
Art. 16 - 0 prazo nximo pare aprovaço do projeto arqui￾tetnico , a partir da data do entrada do requerimento na Prefoi￾tura , sera do 30 (trinta) dies, 
§ 1NICD - uando for necessrio o comparecimento do into. 
ressado ma Prefejtura ou haver necessidade de so ouvir reparti - 
çes ou entidades ptb1icas estranhas Profeitura , o prazo ser 
di!etado0 
Seç'o VI 
DO ALINHAf'1ENTO C NIVELA1IENTO 
Art. 17 - Ountamente corn o alvara Para a execuço des 
obras , cu a qualquer momento , mediante so1icitaço do interessa 
do a Prefeitura fornecere as notas corn o alinhamonto e nivelamen￾to do terreno 
PREFEIT[JRA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS OEHAIS 
Art. 18 - 0 croqui des notes de alinharnento e nivelamento 
sera fornecido mediante requerimento , sendo dispensado em case - 
de construco em iota j ediricado a .localizado em Logradouros - 
que no venham a sofrer a1teraçes altimtricas. 
Sego VII 
DA EXECU0 DA OBRA 
Art. 19 - Dever ser mantido i,a obra o alvare pare cons - 
truço juntamente corn o jogo de copies do projato apresentado a 
Prefeitura e por ela visado , pare apresentaco quando solicitado 
aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Pre - 
fei tura. 
Art, 20 - (.!uando expirar o prazo do alvare a a obra no - 
estiver concluda , devere sar providenciada a so1icitaço de uma 
nova licença , qua poder ser concedida erri prazos de 01 (urn) ano, 
sempre aps vistoria da obra pelo orgo municipal competante. 
Art, 21 - No sera' er permitida , sob pena de multa ao res - 
ponsvel pela obra , a permanncia de qualquer material de cone - 
truço na via pblica , per tempo malor qua o necessrio pare sua 
descarga e remoçao, 
Art. 22 - Nenhuma construçao ou demo1iço podera ear exe￾cutada no alinhanento predial , sam qua seja obrigat.oriamente pro 
tegida por tapumes qua garatam a seguranca de quem transita palo￾logradouro 
Art, 23 - Tapumes a andairnes no podero ocupar mais dc 
que a metade da largura do passeio , deixando a outra inteiraman￾te livre a desimpedida pare os transeuntes. 
Seçac VIII 
DA COJC.L'J50 E ErTRECA DE OBRAS 
Art. 24 - Urne obra considerada conclui'da quando tiver - 
condiçEe da habitabiliciad , estencic em funcionamento as instalr 
çoes hioro-sanitrias e altricas. 
Art, 25 - Concluda a obra , e proprieta'rio dever colic! 
tar Prefeitura Municipal a vistorie de edificaço. 
Art. 26 - Procedida a victoria a constatado qua a obra - 
foi realizada em consonncia corn o projeto aprovado , obria-se a 
Prefeitura a expedir o " HABITE-SE" no prazo de 15(quinze)dias 
a partir da data do requerimonto, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
I, 
MINAS GEHAIS 
Art. 27 - Podera ser concedido IIHABITE-SEII parcial a Juizo 
do orgoccrnpetente da Prefoitura riunicipal. 
§ C'CO - 0 u HA1TE5Et parcial poder ser concedido nos - 
seotjintes ce.os: 
i ) - Quando se tratar do prdio composto de parte comercial e par 
te residen6ial e puder cede uma des partes ser utilizada in 
dependentemente orna da outra; 
II ) - Quando se tratar de mais de uma construço executadas no mes 
mo lote 
III) - Quando so tratar de edificeço corn mais de 02(dois)pavimen - 
tos 
rt. 28 - Nnhuma edificsço poder ser ocupada sen que s 
,ja procedida a vistoria pole Prefeitura & expedido o respectivo 11 H 
BITE-SE". 
CAPITULO Ii 
C0NDIçES GERIS RELATIUAS EDIFICAC 
Seço I 
D'S ruNDAçE5 
Art, 29 - As Fundeçes sergo executadas obodocendo as os - 
pocçes da Associac raci1eira do crmas Te'cnicas - ACNT. 
§ 19- As Fundaços no podero nvAcir c leito da vie - 
pblica; 
§ 29 - As Fundaçes das edificsçes devero ser executades 
do maneira que no prejudiquem os imveis vizinhos , sejam totalmen 
to indepedentes e situades dentro dos limites do 1ote 
Seçao II 
DPSS PAREDES E DOS PISOS 
Art. 30 - As Paredes tanto exterrtas come intornas , quando 
exocutadas en-alvenaria do tijolo comum devero ter espessura mi￾nima do 0,15 m C quinzo centimetros ). 
§ 1N1CC - As nardes conetruioas nas divises do lote to 
ro espessure minima de 0,25 rr (vinte e cinco centimtros). 
Art. 31 - As espossuras minimes de Paredes constantes no - 
artiOo anterior podero ser alteradas , quando foreni utilizados me 
teriais do natureza diverse desde quo possuam , comprovadamente no 
r • r - mnirno os mesmos indices cc res•stencia , .mpermeabi1idade e so1a￾monte trmico e actstico , conforme o caso 
PREFEIT[JRA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 32 - Os compertimentos destinada instalaçes Safli 
trias tergo piso e as parecieE , ate' a altura de 1:50 in ( urn me - 
tro e cincoenta centrnetros), revestidos corn material usc , re￾sistente e impermevel. 
Seço III 
DAS ESCADPIS E RAMPAS 
Art. 33 - A largura minima das escadas serg de 00 80 (ol￾tenta centmetros) salvo nas habitaçes coletivas , em que 9sse - 
rnnimo sera' er de 1,20 (urn metro e vinte centmetros 
Art, 34 - Pare determinaco das dimenses dos degrus - 
des escadas admitir-se-a , como regra geral , que a largura do p1 
so mais dues vzes a altura do espelho seia igual a sessenta e - 
trs centmetros0 
§ 1 - Sero tolerados degraus corn largure minima de pi￾so igual a 25 cm. (vintE e cinco) e altura maxima de espeiho de 
19 cm (dezenove) 
§ 29 0 patamar intermedirio , corn largura minima iguel 
a da escada ,e obrigatrio sernpre que o ntrnero de degraus exce - 
der a 19 cm ( dezenove), 
Art. 35 - As rampas , Para pedestres , de ligeço entre￾dois pavimentos no poderao ter declividade superior a 15% (quin￾ze), 
Art, 36 - As escadas a rampas e usc coletivo deverao ter 
superficie revestida corn material antiderrapante 
Art. 37 - A existncie de elevador em edificio nac dis - 
pensa a escada. 
Art. 38 - As escadas que atendam a meis de 02(dois) pav 
mentos devero ser irncombustfveis no se permitindo tambe'rn 
neste caso , escades met1icas e de ceracol. 
Art. 39 - Considera-se escada de segurança a escada - 
prova de foco & furnace dotada de artecmara ventilada ,que ob￾serve as exioncias desta secao, 
§ l - Toda edificaço corn mais de trs pavimentos ou - 
mais de 750 m2 de construço devera ser provida de escada de seg 
rança. 
§ 2 - Todas as Paredes da caixa des escadas e das ante￾cmaras devero ter resistncia a 04 (quatro) horas de f'ogo , no 
mi n. mo, 
§ 39 - No recinto da caixa de escada ou da antecmara - 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
no podera existir nerihum tipo de qquipamento CU portinhola pare￾coleta de lixo , caixas de incndio , portas de compartimentos ou 
elevadores , chaves e1tricas e outras instalaçes estranhas a - 
sue finalidade , exceto pontos de iluminaço. 
§ 49 - As caixas de escada sornente podero ter aberturas 
internas cornunicando corn as antecrnaras , e destas corn area de - 
uso comum atravs de portas corta-fogo leves , corn largura mInima 
de 90 cm (noventa) , abrindo no sentido do inovimento de salda , e 
providas de dispositivos mecnicos autorna'ticos de modo a permane￾cerem fechads , porm destrancadas. 
Art. 40 - A iiuminaço natural de caixas de escade enclau 
sureda a prova de furnace podera ser obtide atraves de utilizeçao￾de material transltcido corn resistncie eQ fooc po Ol(urna) hore - 
no min.mo 
Sego IV 
DOS ELEtJPDORES 
Art. 41 - obrigetrio o uso de elevador nas edificaçes 
qua tenhem mais de 9,00 m (nove) de desnlvel entre c' piso de en - 
trade e c piso do Sitirno pavirnento. 
Art 42 - A determinaço do n'rnero de elevedores o CEi 
c'10 de trfeoc e dmajs ceracteristicas tc',icas , devern ohede - 
cer cs normas da Aesociaço Brasileira de Nc'rmas Tcnicas - ABNT G 
Sego V 
DAS GARAGENS 
Art. 43 - As garagens coletivas devern etender as seguin￾tes especificaces: 
a) Ter pe'-direito de no rnlnimo 2,20 rn (dois a vinte) e sistema - 
de ventilaço permanents. 
b) Os vos de cntrada devern ter laroura minima de 2,50 m(dois e 
cinquentE) e , quando cornportar.sm mais de 50 (cinquenta) velcu 
los , devrc ter , pelo menos , dois vos de entrada. 
c) Cede vaga de atacionernento devera ter largura mInima de 2,50m 
(dois e cincoenta) a comprimento mlnimo de 5,00(cincornetros). 
Seçao VI 
DAS PORTAS C CORREDORES 
Art. 44 As portas devero as seguintes largures minirnas: 
a) de 0,60 m(sessenta centlmetros) a 0,80(oitenta centmetros)0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAXS 
para passagens internas entre compartimentos do uma unidade resi￾dencial 
b) - 0,80(oitenta centimetros) para a entrada principal de unida￾de residencial. 
c) - 1,20m (urn metro e vinte centimetros) para acesso a edifice - 
ço do uso coletivo 
Art. 45 - Os corredores e passagens tero largura m{nima￾do 0,80 (oitenta cendmetros) , exceto as de uso coletivo , em - 
qua esse mnirno sera' do 1,20 ( urn metro e vinte centmentros) 
§ IiNICO - As passagens ou corredores de USD comum ou cole 
tivo corn extenso superior a 10,00 m(dez metros) , a largura m￾nima exigida para escoamento sera' er acrescida de pelo menos , 0,10m 
(dez centfmentDos) por metro do comprimento excedente, 
Sego VII 
DAS FACHADAS 
Arta 46 - livre a composiço des fachadas , oxcetuando 
-so as localizadas em zonas tombadas , devendo , neste caso ,ser 
ouvido o orgo federal , estadual ou municipal competente 0 
Seçao VIII 
DAS COBERTL'RAS 
Art. 47 - Na cobertura dos edificios , deuero ser empre 
gados materiais impermeveis , do reduzida condutibilidade trm! 
cc , incombustveis e resistontes aço dos agentes atmosfe'ri - 
COS 
'iNico - Em se tratando do construç3os provis6rias ,nc 
dostinadas a habitaço , podera ser admitido o emprego do mate - 
rids quo possuam maior condutibilidade ta'rmica. 
Art. 48 - As aquas pluvials provenientes des coberturas￾serm e.sgotadas dentro dos unites do lote , no sendo permitido 
o desague sobre lotes vizinhos ou 1ograouros0 
§ ONICO - Os edifcos situados no alinhamehto devero - 
dispor decalhas e condutores , e as Aguas canalizadas por baixo￾do passaic. 
Seço IX 
DAS MARQUISES E BALANCOS 
Art. 49 - A construço de marquises e balances na taste￾da des edificaçes construdas no alinhamonto no podero exce - 
der a 2/3 (dois tercos) da largura do pesseio, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ j'Q - f'Jenhum de seus elementos estruturais ou decorativos￾podera' estar a menos de 2,50 ni C dois metros e cinquenta centi'metros 
acima do paseio pb1ico, 
§ 2 - A construco de marquises no podera prejudicar a ar 
borizaço e a i1umineço pb1ica. 
Art. 50 - As fachadas construdas no alinhamento ou as que 
dele ficarem recuadas , em virtude do recuo obrigatrio , p5 odergo - 
ser balanceadas a partir de segundo pavimento. 
SEço X 
DOS MUROS, CALADAS E PASSEIOS 
Art, 51 - A Prsf'eitura Municipal podera exigir dos proprie￾trios a construço de muros de arrimo a de proteçc , sempre qua￾o ni'vel do terreno for superior ao logradouro pb1ico ou quando hou￾var desnfve1 entre os lotes qua possa ameaçar a segurança pb1ica 0 
/rt.52 - Os terrenos construidos sero fechados , no alinha 
mento do logradouro , por meio de gradil , balaustrada ou cerca viva 
permanentemente tratada e aparada. 
Art. 53- Os terrenos no construfdos , situedos em logradou 
ros ptb1icos pavimentados , serc obrigatriamente ?echados , por - 
meic de alvc-naria ou cercas vivas. 
Art. 54- Os muros exigidos devaro tar alture minima de - 
1:80 m ( urn metro e oitsnta centimetros ) nas divisas e de f'undos 
Art, 55- Os proprietrios dos imveis que tenham frente p 
ra logradouros ptb1icos pavimentados so obrigados a pavimentar a 
manter em born estado os passeios em frente seus lotes. 
§ ONICO - Em determinadas vies a Prefeitura Municipal pode￾ra exigir a padronizaco da pavimentaço dos passeios por razes de 
ordem tcnica e esttica. 
Art. 56- As rampas destinadas entrada de veculos no po 
derc ultrapassar ma-is de 0$ 0 m (cinquenta centmetros) , no sent!-
do de largurc dos pessaiss , e tero a manor extenso possve1. 
Sego XI 
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS 
Art. 57- Todos os prdios constru.Cdos cu reconstruidos den￾tro do perimetro urbano devero obedecer ao alinhamento e ao recto - 
obrigatrio , definidos pela legislaço de parcelamento , uso e ocu￾paco do solo urbano, 
q '4 I .:•- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAC DE MINAS 
MINAS G E R A I S 
Art. 58 - Os afastamentos mmimos seraa: 
a) - Af'astamento frontal : 2,00 m (dois metros ) Para edificaces￾corn ate' 02 (dois) pavimentos , exclusive nos corredores corner 
ciais e mistos , ande sero permitidas edi?icaço no alinha - 
mento ; 
b) - Para as edificac6es corn mais de 02 (dais) pavimentos a afasta 
mento frontal mnimo e' dada pela formula: A=2,00 + O,3(N-2) - 
em que HI a nmero do pavimentos da edificaço 
C) - tolerado a existncia do terraços e balanço acima do pavi - 
- mento trreo , avançando sabre as afastamentos minimos , corn 
profundidade mxima do 2,00 rn ( dcis metros ) 
d) - Nas faixas de afastamento frontal dero permitidos: 
I - rampas ou escedas Para acesso do pedestre; 
II - ranpas pare acesso do veiculos ,bern coma areas Para estaci 
onamento descoberto; 
III- Jaiclins, prgolas , muros , gradis , cercas vivas e autros￾tipos de fechamentos; 
IV - piscinas ou complementos do edificaço residencia]. , uni 
familiar $ tnica no late, 
e) - afastamentos laterais do 1,50 m ( urn metro e cincoenta cent￾rner.tos) , quendo existir abertura lateral pare iluminaco 0 
ventçao; 
Art. 59 - Nos cruzamentas des vies pLblicas as alinhamen￾tos sero concordados par urn terceiro , normal bissetriz do 
ngulo formado par eles do comprimento mnimo do 2150 ( dais￾metros e cincoenta centmetros) • 
§ 6NICO - A concordncia dos alinharnentos poder ser par￾urn arco de crculo , de raia mnimo igual a 2,00 m (dais me - 
tros) ou uma poligonal inscrita neste arco , observado o corn￾primenta mnimo mencionado neste ertigo, 
Sego XII 
DOS COMPARTIMENTOS 
CLAssIrIcAçc E AREA 
Art. 60 - Os compartirnentos gao classificados em : 
a) de permanncie prolangada 
b) do utilizaça transitria 
c) de uti1izaço especial 
§ l - So classifids coma de permanncia prolongada 
os compartimentos do uso def'inido , habitveis e destinados a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
atividades de trabaiho , repouso e lazer , e que exigem permanncia 
conforta'vel par tempo longo ou indeterminado , tais como: Indstria 
lojas , escritSrios , dormitrios , salas dE estar , de jantar 
de visitas , de jogos B outros simi1ares 
§ 21D - So classificados como de uti1izaço transitria - 
aqueles compartimentos de uso defindo , ocasional ou temporrio , 
caracterizandoespaços habitveis de permnencia confortve1 por tern 
pa determinado tais coma: vestfbulos, corredoras , passagens ,Halls 
caixa de escadas , banheiros sanitri , vestia'rios , despensas 
depsitos , e outros sirnilares; 
§ 39 - Sc compartimentos de uti1izaço especial aqueles - 
que , pela sua c1estiaa(;o Ir espccafica , no se enquadrarn nos dois - 
anteriores. 
Art. 61 - Os compartimentos de pernanncia prolongada de 
verao ter 
a) - 4rea minima de 6,00 M2 - ( seis metros quadrados ) 
b) - Forma tal que permita a inscriço de urn cfrcuio de 1,80 rn (Hum 
metro a oitenta centi'rnetros ) de dimetro. 
Art. 62 - Os compartimentos de utilizeco transit6ria dave 
ro ter: 
a) rea rnnima de 11 50 M2 - (urn metro e cinquenta decfnettos ) qua￾drados 
h) Forma tal que permits a inscriço de urn cfrcuio de 0,60 m(oiten￾centmstrce) de dimetro. 
Art. 63 - Os compartimentos de uti1izaço especial devero 
ter suas caracterfsticas adqquadas sua funço espec.fica garantin 
do condices de segurança e de habitabilidade , quando exigem a 
perrnanncia dc homem, 
crt, 64 - C p-direito m~nimo dos compartimentos eer: 
I - de 2,50m ( dc±s metros e cinquenta centmetros ) para as com￾partimentos de permanncia pro1onjada. 
ç\ II - de 2,30 m ( dais metros a trinta centmetros ) para Os compa, 
timentos de uti1izao transitria. 
\7 Art. 65 - Somente sera' permitida a subdiviso de qualquer- 
\ \ compartimento nos casos em qua se mantiverem as condiçes de area - 
minima a de forma , aqul estabelecidas , nos compartimentos resul - 
\\ tantes , 
--. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GEIAIS 
DA ILUMINA0 E VENTILA0 
Art. 66 - Todo compartimento devera dispor de abertura 
comunicendo-se diretamente corn o espaço exterior para fins de 
iluminaçao e uentLlaço. 
Art. 67 - No podera' haver aberturas em paredes levan￾tdas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m Churn metro e cinquenta 
centimetros) da mesma. 
Art. 68 - 0 total da superficie das aberturas destine￾das a iluminar e ventilar urn compartimento se relaciona corn a area 
de seu piso e no podera' ser inferior a: 
a) 1/6 (urn sexto) da area do piso de compartimento de permann - 
cia proloncjada; 
b) 1/10 (urn da'cirno ) da area do piso de compartiwenthde utilize￾90 transitoria ou especial. 
c) Nenhurn vo iluminar ou ventilara' pontos de compartimnthque 
que dde distem dues vezes e meia o valor do pa'!direito desse 
compartimentb 
Art. 69 - A superficie das aberturas destinadas i1 
minaco e venti1aço de urn compartimento atrava's de varanda - 
sere calculada considerando-.sea some des areas dos reepecti￾vos p:Lsos. 
rt. 70 - Os espaços externos capazes de iluminar e 
vantilar so a'reas descobertas qua devem atander a condiçes￾minimas quanta a sue forma e dimenso , classificado-se como 
areas abertas e'fechadas, 
§ 1 - A area aberta atandera' as se0uintes caracteris￾ticas: 
.) Ter como urn de seus ledos o alinhaeento do iota 
) Permitir a inscriço de urn cl'rculo corn dimetro minima de - 
1,50n( hum metro a cincenta centi'rnetros) e 
-) Permitir , a partir do primeiro pavimento acima do terreo , a 
insrriço d urn circulo cujo dinetro D , em metros a' dada - 
pale formula : D=y-+ 1,50 in , em H a' a distncia. H a' a dis￾tncia , err metros , do piso doltirno pavimento ac piso do s 
gundc pavimento iluminado a ventilado pela area, 
§ 29- A area fechada atendera' s seguintes caracteri 
ticas; 
.) Permitir a inscriço de urn ci'rculo de dimetro mmmc de 1,50 
rn(um metro e cinquenta centimetres) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 19 A prasso de ague devera ser de 4,5 Mca(quatro a rneio 
metros cia coluna d'jua) no hidratante mais desfavor 
vel e de 7,5 Mca(sete e meio metros de coluna dtDua) 
no pavimento irnediatarnente inferior. 
§ 2 - 0 nmerc de hidrantes sera' er calculado de tal forme quc 
dstncis entre cads caixa a os respectivos pontos￾mais distantes a proteger,seja no rnximo de 40 m(qua￾renta metros). 
§ 39 - Os hidrantes de parade no devero ser instalados a 
mais de 1,30m(um metro a trinta centrnetros)da altüra 
em ra1eco co piso,ser'do vedada sue insta1aço nes pa 
redas de escadas ou rampes 
§ 49 Os recipientes des nanousires nos pevimantos devero￾ser adequados e composto cia: 
I - Registro de gaveta de 63 mm (sessanta e trs rni1.ma - 
tros ) crn reducao pare 38 mm(trinta a oitc mi1metros) 
onde sera' estbe1ecida a linha cia mangueira. 
II - As rnanauejras saro 38 mm (trinta a oito mi!metros)- 
de dimetro interno ,f1exveis, capazes de resistir a 
pressao minima de taste de 20 Kg/cm2, c/30 m.(trinte￾metros) cia comprirnento esguichos tipo aguiheta. 
§ 52 - 0 registro do passeio(hidrante de recaique) serg de - 
gaveta con 63 rnrn(sessante e tres mi3Jrnetros)de diame￾tro,Devere scr protenido ,por caixe corn tampa metali￾ca madindo 60 cm 0 (sesenta centarnetros) x 40 cm(qua - 
ranta centimetros)tendo t inscriao incendio, 
§ 6 - tubu1aço cia incndio sera' er pintede na cr vermelhe 0 
§ 70 - A1m des exigncias estabelecidas nos pargrafos ante 
riores as insta1açes contra incndio devero aten - 
der so previsto nas nornas ap1icveis cia ABNT Q 
rt. 4 - Nas edificaçes constru.{das antericrnents, a esta lei 
e qua se verifique a necessidade cia insta1açes contra 
incnd1o,o corpo do bombeiros providcnciar a expedi￾ço de intirnaçBes fixando prezos pare scu afetivo .cu 
prime nto1 
rt, 52 - Pare edificaç. s corn aais do cinco pavirnentos , a1m￾da cana1izaço preventive contra incndio e extinto - 
rs portteis sera' er exigida a co1ocaço de escadas e 
clausuradas dotadas de portas contra fogo. 
§ 1 - As edificaçes corn mais de 05(cinco) pavirnentos tero 
a1m de escada enclausurada, ante camera ventilada d 
tada de porte contra fogc. 
PREFEITEJRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 69- A escada enclausurade a prove de furnace e fogo deve 
ra servir a todos os pavirnentos e atendera aos se 
guintes requisitos: 
I - Ser envolvida por paredes resistentes ao fogo duran 
te 04 (quatro hares). 
II - Ppresentar comunicaço corn area de usa comum do p 
vimento somente atravs de porta contra fogo leve , 
corn largura minima de 90 cm (noventa centmetros) - 
abrindo no sentido do movimento de sa{da. 
19- As portas referidas no inciso anterior, ao abrirem￾no podero dirninuir a largura efetiva dp sai'da a 
uma dimenso menor que a sua largura. 
§ 29- As port:s contra-fogo devero ser providas de disp2 
sitivos automaticoE, be modo a permanecerern fechedas 
pore'm destrancadas 
III - No admitir nas caixas de escada , quaquer bocas - 
coletores de lixo , caixas de incndio , portas de 
compartirnFntos cu elevadores, chaves eltricas C 
outras instalaçes estranhas a sua finalidade exce￾to as pontos de ilurninaçc 0 
IV - Dispor be circitos de iluminaçc alirnentados par - 
hats r I a 
V - Ter lances retos nc se adrnitindo leques0 
VI - Ter corrimao obriotorio 0 
VII - lprE:sentar visibilidade dc: anar c indicaço clara￾be saida 0 
11111 - A iluninaço natural des caixas de escada enclausu￾rada prove de f'umaça podere' ser obtida atravs da 
utIlizaço de material transltcido corn rssIstncia￾ao fogo par 01 (urna) hora, no rrinirno 0 
Art. 79 Pare edific3es corn mais de 0cinco)pavimentos a 
escada enclausurada a prove de fogo dever ter ssu 
ecesso atravs de ante-crnara. 
I - A ante-crnara devere' ter comunicaço corn o exterior 
atrave's de duto de exausto corn dimensgo m'nima de 
70x 120 cm.(setenta. par cento s vinte cent metros ) 
II - A cornunicaço da ante-cmara corn a escade e a inte￾rior do pre'dio devera ser feita por porte corta-f'o￾go leve corn as mesmes carecteristicas definidas no 
artigo anterior. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
b) Aprasentar uma superficie medindo , no mnimo 5,00 m2 (cinco 
metros quadrados)0 
o) Permitir , parfir do primairo pavimento , acima do trreo, 
a inscriço de urn crcuio , cujo dimetro D , em metros e da 
do pela formula: D = K + 2,00 in , em qua H e a distncia , 
em metros , do piso d thtirno pavimento ao piso do segundo￾pavimento iluminado e ventilado pale area. 
Sago XI\J 
DAS INSTALAES HIDRA!:1LICAS , SANITIPS 
GUA5 PLUVIAIS E COrTRt Ir0I0. 
Art. 71 - Toda dificeçc devar dispor de instalac3o￾ssnitia , itusde ar su interior , licjoda reds pblica de 
esrjctcs , qLando houver ou a Foss sjbtica. edequeda a abasteci￾d cia 4-ua pale reds pbiica , ou pdr outro meic' perrnitido0 
§ lc Toda edif!ceçoondese retnarn grende nrnerc be - 
pescas devera tar insteiaçes a aparaihossanitrios , propc'r - 
cicnais ao nimaro e tipo de usurios , obedacides as nrrnas pre 
vistas as ABNT a CLT. 
§ 29. As fossas spticas tsrc efastastc mfnimc de 
500 (cinco metrc5) des divisas do iota a cor, ceridede propor 
cional so nmero dp pessc.as na ocupçc co 
Art. 72 - Es compartimentos de instaiççes anitrias￾no terac auac diretas pare cozinhas ou pare quaiquer cmo 
do nde se c'nciva processos de praparo a mnipulaco de me 
dicamentos a e prdutos alimantcios 0 
Art. 73 - Toda edificaçc onde Sc rsna grande nimero￾de pessoes dever ter instaloces preventives e de cobate digo, 
combate a incndios , de acordo corn este ccdio , corn a C.L.T,, 
- a ABNT. 
§ N1C0 - Consicerem-se locE de aolomerao , todes￾as adêficaçBas dectinades an trahalho , como indtstrLas,oficinas 
escritrios , consu1trios , estudiosprofissionais , a1m des 
chamades edificaçes especisis , coma: escolas , hospitals , ho 
tis , as1os , orf'anatos , cinemas , teatros , auditrios a ga 
ragens. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MJNAS GERAIS 
Art, 74 - Em qualquer edificaço , o terreno sera prepare 
do para permitir o escoarnento des aquas piuv.iais , dentro dos l 
mites do late , no sendo porm admitido a licjaço direta destas￾guas a rede de esyoto ptb1ico. 
§ (IN1CO - 0 proprietrio do terrano f'ica responsa'vel palo 
controls des aguas superficiais , efeitos de eroso e ou infi1tr 
ço , respondendo pelos danos ao logradouro pSbiico , ao assora - 
mento de bueiros , galerias e acs vizinhos, 
CAPITULO III 
DISPosIçEs . ESPECIAIS 
C (;.o I 
DAS EDIFICAçES RESIDENCIAIS 
Art. 75 - Entenda-se par residncia ou habitaggd a edif! 
caço destinada exciusivamente 00 USC residencial. 
§ 1 - Cede unidade residencial caracterizada pela reu 
niao de pelos menos tries compartimentodestinedos a sala-dormito￾rio , a cozinha e insta1aces nitrias. 
§ 22 - As edificaçes residenciais so normalmente ident 
ficadas como: 
a) Residencial L'nifamiliar , que corresponde a uma uridade resi - 
dencial construda em urn iota ou conjuntc de lotes 0 
b) Residencial multifarniliar , que corresponds a mais do uma uri 
dads residencial agrupadas horizontalmente (case geminada cu - 
em file) ou uerti±almente ( prcios de epartamentos ) em edifi 
cages ccnstruda em urn late ou conjunto do lotes; 
c) Conjunto residencial , quo corresponds a grupos de edificaçes 
residenciais unif'arniiiares a ou multifemiliares cujos proje￾tos so aprovados e constru{dos conjuntarnente em areas urban!-
zadas especcficarnente. 
76 - As edificaçes residenciais muitifamiliares d 
verao: 
a) Dispor de portarie 1oclizada em vestibulo do ecesso s unide￾des residenciais a de dispositivos ou local destinado a coleta 
a encaminhamento do lixo residencial.; 
b) Possuir area de recreaço, coberte Cu no , proporcional ao n 
mero do compartimentos de permanncia prolongada , possu{no: 
1) Proporço mnirna do 1,00 m2(um metro quadredo) par compartimen 
to do permanncie prolongada, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
2) Continuidade , no podendo seu dimensionamento ser Peito por' 
adiço de e'reas parciais isoladas; 
3) Acesso atravs de partes comuns , afastado de depsitos cola - 
tores de lixo a isolado das pessagens de veicules0 
Art. 77 - As ediPicces destinadas ao uso residencial , 
unifamiliar ou multifamiliar , sornente podeo estar anexas a corn 
partimentos destinados aos usos de come'rcio a servicos , nos ca - 
SOS em qua a nctureza das suas atividades nao prejudique a segu - 
range a conforto a a bern-ester dos moradores e disponham de aces 
so independente do logradouro pblico , permitindo a independn - 
cia de funcionamento Para asses usos0 
Seçao II 
DAB EDIFICRçbES PPRfk 0 TRABALHO 
Art. 78 - As edificaç6es pare a trabaiho abrangem eouelas 
destinadas aDs usos industrial , comercial , institucional e se - 
serviços a que , alm do que e' regulamentado neste cdigo dave￾ro atender s normes a exigncias quanto segurança ,a higiene 
e eo conforto nos embientes de trabaiho , da CLT a da ABNT, 
I NDIISTRI4 
-rt. 79 - Ns edificaces das.tinedes a indtstrias as corn 
pertirnentos deverc atender ac seguinte: 
a) Tar pa'-direitc minimo de 3,20 m (trs metros e vinte centi'me - 
tros) quando tiverem area superior a 75,00 m2 ( setente e dr 
co metros quadrados); 
b) Ter sssgurada a sue incornunicabilidacla direta corn instaleçes 
sanita'iies , devendo estar ser privativas pare ceda sexo; 
c) Cuando detinades a equiparnentos a int.aieçes em qua se pro 
dLz. ou ccentre celor , devero ser dotados de isolamento - 
trmico a permitir urn afast.amento rn.nirno de 1,00 (urn metro) do 
tEtc' '' ds paraDes , pare essas fontes de c1or. Ese afesta￾mento nfnimc' s:r de 1,50 rr (urn metro e cinquenta centimetros) 
guandQ houver pavimento superposto, ou a parade pertencer a ei 
ticaçaa yizinha. 
UICO -. Nao sera' permitida a descarge de despejos in 
dustriais "in-natural' nes vales coletoras de aquas pluvieis,esgo￾ts pSblicos ,ou qualquer curso d'açjua, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINA'S GERAIS 
C0MRCI0 E SERVIçOS 
Art. 80 - Nas edificaçes dest.inadas ao come'rcio e ou 58 
vices 05 compartimentos devero ter: 
a) P-direito minirno de 2,70 m (dais metros e setenta centimetros) 
quando a sue a'rea no exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metros￾quadrados); 
b) P-direito minima de 3,20 rn (trs metros a vinte centimetros) 
quando a sue area no exceder a 75,00 m2 (setenta a cinco metro 
quadrados) 
c) F-direito minima de 4100 ( quatro metros) quando a sue area - 
exceder de 75,00 rn2 (setente e cinco metros quadrados); 
d) As portas de acesso corn 1arura minima de 3,00 (trs metros) - 
quando a SUc a'rea exceder de 250,00 m2( duzentos a cinquente me 
tros quadrados); 
e) Insta1eçes eanitarias privativas , separadas pare cede sexo - 
quando a sue area exceder 75,00 m2(setenta e cinco metros qua - 
drados). 
§ I5NICO - Als'm das disposiges do presents ccdigo qua lhss 
forem ap1icavis , as edificaçes dastinades cc comrcio , serv 
cc a atividades Profissionais devera ser dot3dos de reservat - 
rio de ague , de acorda corn oro ou empresa encarregada do abcs 
tecirnento de agua, 
Art. 81 - As galerias comerciais tero p-direito minima - 
de 4,00 m (quatro metros) e largura minima medindo mais qua 1/12 - 
(urn doze avos) do seu major percurso e no minimo 4,00(quatro metros) 
§ tNIC0 - As lojas qua tenham seu acesso direto per gale - 
rias tero area minima de 15,00 m2 ( quinze metros quadrados ) e 
direito de 4,00 m (quatro metros) , podendo ser iluminada artificial 
mente a ventilada pela galeria 0 
Arts 82 - As lojas destinadas a açougues , peixthrias a as￾tabelecimento congne.ras , deverc dispor de chuveiros , na propor￾ço de urn pare quinze empregados ou fraço. 
Art. 83 - As edificeçes dectinadas a escritrias , consul 
trios , estdio de atividades profissionais e similares , tero - 
incta1açes sanitries privativas per sale , ou conjunto de instala 
ç3es sanitrias separadas pare cede sexo,na proporço 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
UM veso a urn 1avattrio , pera cada 10 (dez) salas ou 400,00 m2(qua 
trocentos metros quadrados) de a'ree construida ou fraço , por pa 
vimento 
PGSTOS DE AA5TECIMENT0 DE VEICULOS 
Art. 84 - A1a'm de outros dispositivos deste cdigo qua￾ihes f'orem apiica'veis , os postos de abastecimento de vercuos as 
taro sujeitos as saguintes normas: 
a) Apresentaço de projetos detaihados dos equipamentos a instala￾çoes 
b) Construço de materiais imcombustaveis; 
c) Construço de muros da alvenaria de 2,00 m(dois metros) de altu 
re , separando-os des propriedades vizinhas; 
d) Construao de insta1aces sanita'rias franqueadas ao pSblico, se 
parades pare ambos os sexos, 
e) Bombas de abastecimento afestadas , no mi'nimc 4,00.m (quatro m 
tros) do alinhamento e tanques de cornbustLteis afastados , no 
mnirno 5,00 m ( cinco metros ) do meic fio 
f) Caixas de arela a de saparaco de £leo pEra psasegem de despa - 
jos 1quidoc , antes do lançamanto ne rede pib1ica 0 
§ Lr:iCC - As edificaçes Para Postos de abastecimentos￾de veiculos , d'ver3c.' ainda observer as normas concernentes le - 
gisiacao vienta sobre inflama'veis. 
Sego III 
DF5 EDIFICAcES PARA FINS ESPECII5 
P,rt. 85 - As edificçes pare fine especiais abrangem - 
aquelas destinadas as ati.vivacas escolares , CCC serviços de satde 
em geral , asa1os , orraetcs , alherquas , hota'is , cinemas , t 
atros , auditSrios , eraens ccletivas a construç6.es especlais a, 
aiim do qua a' regulamentado neste c6digo , devero atender as nor￾mas e exigncias quanto 1 seçurança , higiene e conf'orto nos ambi￾antes de trebalhc , da C.L.T. e da ABNTS 
Art. Go - As edificaces escolares devero atender as - 
sauntas condiçes: 
a) R sales de aule sergo dtadas de ab-ErtLlras qua garantarr a yen￾tiiaçZo perrianente atreva's de , peic menos , 1/3 (urn terco) de 
sue suparficis a que permitam a iiuminaçc rutural, mesmo estan 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
N 
MINAS GERAIS 
b) As sa1as de auladevero medir , no rnnimo 15,00 m2 (quinze metros 
quadradcis) e cuardar a releço de 1,00 m2 (urn metro quadrado) por - 
aluno,no minirno; 
F 
Dispor de locals cor&rtc e descthertos pEra recreaço; 
d) Ter instaleçBes sanitrias separades por sexo; 
e) Its insta1açes sanitarlas destinadas aoalunos do sexomasculino 
deverco ter , no mnimo , urn vaso sanitario e urn lavatorio pare Ca 
cc 50 (cinquent) elunos e urn rnictrlo pare cede 25 ( vinte e cm 
bo alunos; 
r) As instalaç6es sartrias destinadas dunes devtrgo ter , no mi￾nimo , urn vaso s'.nJ.tar!o pare cede 20 (vinte) elunas e urn 1avat - 
rio para cads 50 (cinuEnta) alunas; 
) Ter urn bebcdouro pra cada 40 (quarenta) alunos 0 
Art. 87 - As edifice(;es destinadas a Hospital e a servi￾ços de sade em gerel , devero ester de acordo corn as normas e me 
dres de construces e in5ta1açes de aervicos de satde estabe1ecido 
per le-i federal , decretos e portarias , bern como as normas da A8rJT e 
P disposiçes cornplementarc's estabelecidas pela Secretaria de Estado￾ce Sde dE inaF Geris, 
LiICD - Todos os hospitals a cases de saide devero ds 
por cc incinradores de lixo , instaledos em locals apropriados pare 
destiner todo o volume do lixo hospiteler, 
4rt, 88 - As edificaçes destinadas a asilos , orfanatos, 
slberques e congneres devero atender s seguintes condiçes: 
a) Os dorrnitrios coletivos devero ter rea rnnime de 9,00 m2( nove 
metros quacrados), acre.scidos de 4,00 rn2 (quatro metros quadrados) 
por lei-to excedentE. 
b) Ter inste1açes senitrias corn banheira ou chu'airo , 1avatrio e 
vaso santrio , na proporço de 1 (urn) conjunto pare cada 10(dez) 
internedos 
Art. 89 - As edificaçes destinadas a hotls , congneres 
alrn des exigncias deste cdigo , devero atender as normas a exigei n 
des da CLI a ABNT quanto a segurança , hlgiene a conforto nos ambie 
tEs de trabalho. 
Arts 90 - As edificaçes destinadas a auditrios , cine - 
mas, teatros, sirnilares devero atender s seguintee disposiçes esp 
cicisu 
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MINAS GERAIS 
a) Ter vos de uentilaço efetiva cuja superfcie no seja inferior 
a 1/10 (urn dcimo) da area do piso; 
b) Tar insta1açes sanitrias separadas pare cada sexo, guardando - 
as saguintes proporçoes rnhimas em re1aco a 1otaço maxima: 
1) Para sexo masculino , urn vaso a urn 1avatrio Para cada 500 - 
(quinhentos) lugares ou fraço , a urn mictrio Para cada 250-
(duzentos a cinquenta) lugares ou fraço; 
2) Para a sexo ferninino , urn vaso B urn 1avatrio pare cada 500 - 
(quinhentos ) lugares ou fraço; 
c) As portas tero a mesma largura dos corredores , madindo no mini 
mo 1,50 m (urn metro a cinquenta centirnetros) a as de sade da - 
edificaço rnediro urn total de 10 cm (dz centimetros) par 10 - 
(dez) lugares ou fracao a se ebriro de dentro pare fore. 
d) As circuiaçBes principals qua servem a diversos setores de pol￾tronas de sale de espetculos tero largura minima de 1,50 rn (urn 
metro e cinquenta centrnetro8) a as secunda'rias de 1,00 m(um me￾tro) 
e) As circu1açes de acesso e esccarnento do ptb1ico , extarnas sa 
la de espeta'culoe tero largura minima de 3,00 rn (trs metros) 
sendo acrescidas de 10 cm. (dez centmetros ) Para cede 20(vinte 
pessoas ou fraço excedenta da lotço de lOO(cern) lugares; 
f) As escadas taro largura minima de 1,50 m(um metro e cinquente - 
cEntJrnetros) sendo acrescidas de 10 cm. ( dez centimetros) pare￾cada 10 (dez) pessoes ou fraço , excedentes da 1otaço de 100 - 
( cern) luoares; 
g) As escadas no podero ser desenvolvidas em leque ou caracol0 
h) As escadas destinadas a vencer elturas superioros a 2,50 rn(dois￾metros a cinquenta csnti'metros) tero patamares , cujo comprimen 
to mdio medira 1,20 m (urn metro a vinte centmetros); 
I) As rampas destinadas a substituir escadas tero 1rgure igual e￾exigidas Para estas , declividade manor cu igual a 10%(dez por - 
canto) a seu piso sera' antiderrapante; 
j) As poltronas des alas de espeta'culos sero distribudas em seto￾res, contendo no rnximo 250(duzentos a cinquenta) poltronas, se￾parades per circulaçes qua servirc no ma'ximo a 08(oito) poltro 
nas , de cada lade ; - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
L) Ter sale de espera contigua sala de espetculos , medindo no 
mInimo 10,00 m2 ( dez metros quadrados ) pare cede 50(cinquen￾ta) lugares ou freço de loteço ma'xirne prevista0 
Seço IV 
DPS C0rSTRUçE5 ESPECIAIS 
Art. 91 Entendern-se como construces especiais obres qua 
no se ccnfiguram corno ediriceçes , nas que nao dispensam regu￾lamenta;o , corno piscinas , charnine's , reservatrios , e'res de 
estaconamento a cbras pare a instalaço de aparalhegem industri 
podendo ser incltidas outras quando a nacessidade local - 
essim 0 exigir. 
Art. 92 - Na execuço da chernine's , torres e reservat - 
rios ele'jados devero ser observedas as normas tcnicas estable 
cids pale ABNT. 
§ ! - As charnine's sero localizadas de tel maneire qua 
o fumo $ ruligem odores CU resduos qua possarn expelir no inco￾modem os vizinhos exigindo-se a instalaço de dispositivos qua 
avitem incovenientes , quando necassrio. 
§ 2 - As comines , torres a resErvetorios alevados dave 
rc guarder ds div!sas a do a1inharento do terreno o afastamen￾to mimnimo de 1,50 m ( urn metro e cinquenta centimetros. ) ou de 
1/5 (urn quinto) de sua altura , quando ultrapassar a 10,00 mc - 
(dez metros). 
Art. 93 - As piscinas quando se destinarem ao uso coleti￾vo devero ser provides de aparelhamento Para tratarnento e renova 
ço da gua, 
1REP.S DE ESTACIONAMENTO 
Art, 94 - As condiçes pare o ciculo do nrnerc de vagas￾de veiculos sero na proporço abaixo discriminoda , por tipo de 
uso des ad1f'icacas: 
I - Residncia unirmiliar: uma vega por unidede resi - 
dencjal ; 
II Resid9ncia multifamiliar: uma vega por unidade re￾sidencial; 
III - Supermercado corn area superior a 250,00 m2 (duzen - 
tos e cinquenta metros quadrados) - uma vega pare - 
cede 25,00 m2 ( vinte e cnco metros quadrados ) de 
PREFEITEJRA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
area ttil 
IV - Restaurantes , churrascarias ou similares , corn area 
tti1 superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadra - 
dos) - uma vaga para cada 40,00 m2 ( quarenta metros 
quadrados) de area tti1 
V - Hotis , albergues ou similares - uma vaga para cada 
02 (dois quartos); 
VI - Mote'is - uma vaga para cada quarto ; 
VII- Hospitals , c1nicas a casas de sade - uma vaga p 
ra cada 100,00 rn2 ( cern metros quadrados ) de area - 
t:ti1. 
§ 6NIC0 - Sere' considarada area ti1 para os c1cu1os re 
feridos neste artigo , as areas utilizadas pa￾10 p6b1ico , ficando exc1udos: depsito , cozi 
nhas , circu1aço de serviço ou similares. 
Art. 96 - As areas de estacionamento qua porventura no - 
estEjam neste cdlgo sero , per sernelhança , estabelecidas palo￾orgo competente da Prefeitura Municipal. 
Seço V 
DS C0NSTRUE5 CLP.NDESTi.S 
Art. 97 - Construço clandestine aquela qua nc esta de 
vidamente regularizada junto a Prefeitura. 
Art. 98 - As construçes clandestinas , para as qua-is no 
tenha a Prefeitura concedido licenciamento, poderc ter sue situa 
ço regularizada perante o munic.pio , desde qua a edificaçc - 
17 io contrarie dispositivos essencias da leis1açc ,constatado em 
iistoria. 
C A P f T U L 0 IV 
D.AS PENALIDADES 
Art. 99 - Aos infratoree doE dispositivos deste cdioo Se 
o aplicadas as seguinte penalidedes: 
a) Multe; 
b) embargo da obra 
c) Interdiço do prdio ou dependncia 
d) demolico; 
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MINAS GERAIS 
Sego I 
DAS MULTAS 
Art, 100 - A ap1icac da multa sera' er estipulada corn b 
se na UFM - Unidade Fiscal do MunicCpio , e SE fara independente - 
rTente de outras penalidados previstas em lei ,nos seguintes casos 
a) falseamento de medidas, cotaE a demais indicaces do pr 
jeto apreseritado para aprovaçaoda Prefeitura; 
b) viciamento de projato aprovado corn a introduço de alte￾raçes de quciquer espcie; 
c) in{cio ou execuço da obra sam licence da Prefeitura ou￾o respectivo dyers; 
d) xE:L'çao da obra em desacordo corn o projeto aprovado; 
e) .encia de tapunas OL' sue exscu(;,ao em desacordo corn es 
ta lei 
F) ccupa'o do pre'dio sern vistoria da Prefeitura a a enis - 
cc do respectivo HAITE-S. 
iNICO - A aplicaço da mL:lta no !rnpedir aplica; 
de qLJslqUEr outre penalidade a devrr se: - 
graduada , tendc m vista: 
a) . major ou mEnor Dravdace de ir,fraçc; 
h) r.s. circunt2nci:; 
c) os antecedentEs do infrator corn rele(;o leoislaco0 
Seço II 
DOS EMBPRGOS E INTERDIç0 
Art. 101 - 0 embargo de obra em e.ndamento a' ep1icvel￾scm prejuzo da multas, nos seguintes casos: 
a) execuço da obra sam licence da Prefciture. ou o respecti 
vci alvar; 
ID) cisso cu desrespitc des ncts r1 e clinhamento; 
c) execuço de obre. que acarretar riscc pare a prpia esta 
bflida's, pera a seurcnça ptblica e ou dos respectivos￾traL&lhsdores; 
d) execuçc da obra sam a rasponsabilidade tcnica de profis 
sion1 leslmente habilitado a cadestrado na Prefeitura0 
§ IiNICO - o embargo somente sera' levantado aps cumprimento 
de todas exigencies consignadas no respectivo auto. 
i '•u. 
MINAS GERAIS 
Art. 102 - Uma ediricaço , ou qualquer de suas dependn 
cias , sera interditada quando no apresentar as condiçes rnfnimas - 
de seguranç'a ao pessoal da obra , aos seus usurios , aos seuc viz!-
nhos a aos trenseuntas, 
Saço III 
DA DEM0L1ç0 
Art. 103 - A demo1iço parcial ou total de uma edificacao 
sera' imposta floe' seguintes casos: 
a) - construcac clandestine , observado o disposto nasta lei. 
b) - construço feita sem observncia do alinhamento e nivelemento - 
do logradouro ptb1ico 0 
c) - construo Julgada em risco iminente de carter ptblico a quan￾dc o proprieta'rio no tiver tornado as providncias determinadas 
pale Prefeitura , paro a seguranca da obra 0 
CAPrTuL0 V 
DISP05IçEs FINAlS 
Art. 104 - A numoraco de qualquer pre'dio ou unidade reel 
dencial sera' estabelecida pela Prefeitura Municipal. 
§ tNIC0 - obrigaço.do proprietrio a coiocaçao de pie 
ca de numeraço que dever ser afixada em lugar visvel0 . 
Art. 105 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamen￾tar , no todo ou em parte , os dispcsitivos desta le!. 
Art. 106 - Este lei contrn as seguintes eneXos 0 
naxo 01 - lnstaleçBes Eltricas 
Anexo 02 - Rede Te1efnica 
r.nxo 03 - Instalaçes de Preve.nço contra Incndio 
Art. 107 - Este lei entrar em vigor na data de sua pub1, 
cacao. 
Art. 106 - Revogam-se as disposiçes em contrrio0 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 
22 de Fevereiro de 1.989. 
KE ANDRADE 
CIPAL 
Transcrito as f1s. '3 
do Iivro n.o p 1.. - de Leis 
Municipais. 
Art. 29 - Pare ser aprovado , pela CEMIC, a projeto e1trico￾das edificaç3es de usc coletivo devera' conter , no 
mnirno , as seguintes indiceces ba'sicas: 
I - name , nmero de registro do CREA 1egveis a assina 
tura do engenheiro responsa'vel pelo projeto da ins 
ta1aço e1trica, devidarnente hbi1itado pelo CREA 
bern coma a assinatura do proprietrio da obra; 
II - endereco a planta de situeço em escale, da edifice 
ço a do lote , em re1eco 80 quarteireo e ruas - 
adjacentes , corn orientaço Norte Sul 
III - Indicaco da a'rea de construçgo corn 1oca1izaco da 
medico a entrada de energia; 
IV - Resumo da carga instalade, corn indiceço de quanti￾dade e potncia dos ac;uecedores, f'ornos , chuveiros 
condicionadores de ar, potncia de i1urninaço e to 
madas por consumidor a par pavirnento, barn coma a in 
dicaço de carga de scrvico (elavadcires,bombas etc) 
V - diagrama unifilar da insta1aço , em carte , desde￾o ponto de entrega ate'as mediçes corn as respecti￾vas sadas de a1imentaço , indicando a bitola dos 
condutores e eletrodutos e a proteço; 
VI - desenhos dos quadros de medidoras; 
Art 39 - Dentro do prazo em que se efetivar a construco, de 
vera a interessado comprovar a execuço das instala 
çes a que se refere a Art0 19, mediante atestado - 
fornecido pela empresa concessiona'ria de energia - 
e1trica , sob pane de no ser a edificaço libera￾da pare a haixa construço a I1 HA8ITE_SEI%, 
projeto, a espacificeco a a construço da insta￾1aço e1trica interna do consurnidor devera obede￾car as normas da ABNT, podendo a CENIC vistoriar es 
S88 inste1açes,no intuto de verificar-se seus re 
quisitos mnimos esto sendo obedecidos, 
V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
ANEXO 01 
1NSTALACES ELTRICAS 
Art. 1 - A CEMIG somente fornecera eneria pare a construço 
de edificeçes , quando este cdigo exigir , ap6s a 
apresentaço do seu projeto e1trico 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
Art, 59 
Art. 6 
Art. 79 
\xt0 S 
MINAS GERAIS 
0 fornecimento sera' er feito atravs de urn so' ponto de - 
ntra, o qual dever permitir a ligaço da todas as 
unidades individuals da edificaço , tals como aparta 
mertos , escritrioc, lojas , etc. 
- A ligaço sornente sera' feita aps perfeita damarcaço 
da ree da propriedade, devendo esta, quendo situada￾en zona urbana , tar numeraço fornecida pale Prefei￾tura Municipal. 
- Os materlais utilizados ne execuço dos projetos dev 
rao ser equeles especificados pelos padres e documen 
toe norrnativos em vigor , da empresa, concessiona' - 
ne do serviço de energia ela'trice 0 
- Ac instalaçes consurnidorac qua introduzirem ne rede 
da CEMIG pertubaçBec. indaseja'veie (flutuaco de ten - 
5EC) ra'dlo lnterferncia, etc.) sergo a crite'rio d 
CErIG, paesfveis de correço, s expensas do consui￾dor 
Art. l 
Art. 29 
Art. 3 9 
Art, 
Art. 59 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERATS 
A NEXO 02 
REDE TELEFO!ICA 
- Nos projetos de construco de pre'dios comerciis e/ou 
residenciais, corn trs ou mais pavirnentos e/ou seis - 
ou mais pontos telef8nicos , as construtores, incorp 
radores e/ou proprietrios ficam obrigados a elaborar 
projetos de tubulaco , cabeaco interne, fiaço e to 
madas, destinadas ao s&rviço telef'nico pblico, bern 
corno a execuço destes projetos, observados Os padr 
e documentos normativos , em vigor , da empresa con - 
ccssionria do serviço telefnico ptblico. 
Para'grafo nico: Entende-se como ponto telefnico , 
previso de demanda de urn telefone principal ou qal￾quer serviçc que utilize prefixo dentro de urn pre'dio, 
previsa esta , determinada pelos padr6es de documen￾tos normativos, em vigor, da empresa concessiona'ric. - 
do serviço do talefnico pthlico. 
- Dentrc' do prazo em que se efetivar a construço , 
ve.-a a interessado compravar a execuçao das instala - 
c6es a que se refere a art. 1Q, mediante atestado for 
necidc pele empresa concessicna'ria do servico telef':- 
nico ptblico, sob pena de no ser a Edificaço libera 
da para a baixa de construço e ttHABITE_SEIt. 
- Toda tubulaço , cabeaço internalf'iaço e tomadas - 
do pre'dio sero vistoriadas pela concessionria de - 
servico telefnico pblico , de uma so' vez e ao final 
da execuço dos serviços mencionados que, apos sua - 
aprovaço fornecera o atestado necEssrio liberaco 
da baixa de construço a ttHp.BITE_SEI;0 
- Os rnetriais utilizados na execuço dos projetos dave 
rac sex' aqueles especificados pelos padrese docume 
toe normativos, em vigor, da ampresa çoncessionria - 
do serviço telefnico p6blico 0 
A nao elaboraç3o e execuço pelo construtor , incorp 
rador e/ou proprietrio da tubulaço , cabeaço inter 
na, riaço e tomadas ou a sua execuço em desacordo - 
corn 05 padres e documentos normtivos da ernpresa con 
cessionaria, desobrie a mesma a prestar o servico t 
lefnico ptblico no prdio. - 
, PREFEITLJRA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MUIAS G E R A I S 
NEXO 03 
INSTALAçES DE PREVENO CONTRA INCNDIO 
Art. l - As edificaçBes residenciais multi?amiliares,comerciais 
e de diverso pblica, devero atender as seguintes - 
a 
exinencias 
- A edificaço corn o maxirno de cinco pavirnentos e area - 
total constrtida de ate' 9001 00 m2 (novecentos metros - 
quadrados), fica dispensada de ter canalizaco preven￾tiia contra incndio porrri , devere' ter extintores po' 
te'teis de incndio colocados em locais adequados , con 
forme padres e sinalizaco exigidos pela autoridade - 
competente do corpo de bombeiros; 
II - Quando a area construda for superior a 900 m2 (nove - 
centos metros quadrados ), sere' exigida a canalizaçc'- 
preventive contra incndio ale'rn de extintores porte't￾is o 
Art. 29 — Todo edifcio residencial multifarniliar tere' em sue - 
caixa d'e'gua superior , uma carga complementar de no - 
mnjrno 6000 1. (seis mu litres) ecrescidos de 200 l 
(duzentos litres) per apartamento 0 
- Pare edificeçes ngc' residencicis corn mais de 900 m2 
(novecertos metros quadrados), devere' scr ecrescida a 
reserve de 6.000 l.(scis nil 2.itrcs), urn volume dc 
1500 l.(hum mil a quinhentos litos) pare cada 750 m2 
(setaceritoe e cinquent metros cuadrados) de area cons 
trufce, 
II 
— - A tubuloçao de saida f de zgue sEr:
p 
 srparade de tornecia - 
de aua do edificio ficando scu use roservado pare c 
caso de incndio. 
Art. 39 - .s ecificeçes rePrirJas nYstc Ir ncxc dcverao tei' cane￾lizaçac. de f'errc cm 3 mm (sese- t e tree milrnetrea) 
ce ianat:c- l!ecios per baixo cc funde da. caixe 
L,UZ.l sr ciotad de ve'lvula de retenço a registro 
rd. Este tubulaço atravessara' vertic.almente todos cc 
pavimntcs corn remificaçBes para as caixas de incndic 
tarminando no passeio junto rue, come hidratente de 
recalque. 

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