| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 1999 |
| Date | 1999-05-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2000 |
| native_id | 301 |
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i\it.JJ(.ijt2 V41i JizL'J DE EVIJNíS i1INAS GERAIS LEI N.° 3049DE 25 DE MAIO DE 1999. Estabelece diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2.000. O Prefeito Municipal de ltaú de Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte: Art. 1° - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento Anual do exercício de 2.000. Art. 20 - São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo único - Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando: 1 - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2.000; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - a projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço com base na Política Salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores estatutários; V - a importância das obras para a administração e os administrados; VI - o retorno do valor aplicado na execução das obras; VII - o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. Art. 30 - O orçamento anual do Município e de suas autarquias conterá obrigatoriamente: 1 - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal; 111 - recursos para o pagamento de seu pessoal e seus encargos J..IFF í NJUiNICIPAL DE II AtJ DE MINAS M 1 NAS_GERAIS Art. 40 - Constituem receitas do Município as provenientes de: 1 - tributos e contribuições de sua competência; 11 - atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; III - transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV - empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação da receita. Art. 50 - A estimativa da receita considerará: 1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria; IV - as alterações da Legislação Tributária. Parágrafo 10 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variáveis, vigentes em agosto de 1999. Parágrafo 2° - A lei de orçamento anual, explicitando os critérios adotados1 - corrigirá seus valores segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1999; II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2000 ou outro critério que vier a ser estabelecido; III - autorizará a contratação de empréstimos por antecipação de receita. Art. 6° - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 2.000. Art. 7° - O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Art. 8° - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Á,1 rvitiNit1 tiAL DE ITAII:J UE MINAS MINAS GERAIS /-. Art. 90 - O Município executará com prioridades, as seguintes ações delineadas para cada função, assim elencadas: 1- LEGISLATIVA a) treinamento de recursos humanos; b) manutenção do projeto Cidadão do Amanhã; e) aquisição de equipamentos e material permanente para Câmara Municipal. II- ADMINISTRACÃO a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de Secretarias, Órgãos e Cargos; b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; e) treinamento de recursos humanos; d) plano de cargos e salários dos servidores municipais; e) promoção das festas populares, especialmente a do padroeiro da cidade; t) publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município; g) aquisição de equipamentos e material permanente para Gabinete do Prefeito; h) aquisição de equipamentos e material permanente para Procuradoria Jurídica; i) aquisição de equipamentos e material permanente para Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento; j) construção, ampliação e restauração de próprios municipais; 1) aquisição de equipamentos e material permanente para Secretaria de Administração; rn) aquisição de imóveis; n) aquisição de equipamentos e material permanente para o Processamento de Dados; o) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Pessoal; p) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Comunicação e Zeladoria; q) aquisição de equipamentos e material permanente para Secretaria de Finanças; r) pagamento de Despesas do exercício anterior; s) criação do cargo de auditor interno e instalação da Procuradoria Geral do Município; t) atualização dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; u) reestrutura da Guarda Municipal. III - ASSISTÊNCIA a) aquisição de equipamentos e material permanente para o Serviço de Assistência; b) construção de Centro Comunitário; e) aquisição de equipamentos e material permanente para Horta Comunitária; d) apoio ao desenvolvimento do artesanato; e) execução de política social do Município, através de assistência as camadas mais pobres da população com o desenvolvimento de programas de atendimento à criança, aos portadores de deficiência, aos adultos e idosos; O coordenação do desenvolvimento comunitário com a execução de projetos de fomento a organização comunitária; g) construção de pavilhão para dormitório do asilo SSVP; h) construção, ampliação de prédios para assistência social; i) construção de prédio para lar do menor carente. IV - PREVIDÊNCIA SOCIAL À 4, I'RÍ FiI1 1 . fIJNi(_1 I1'AI4 I)I ii AtJ DE. MINAS M?NASGERAS a) criação do fundo de previdência complementar; b) pagamento de inativos e pensionistas; c) manutenção de contribuição previdenciária, conforme legislação em vigor; SAÚDE a) constituição de equipamentos e postos médico-odontológicos; b) atendimento à saúde materno-infantil; c) construção de ambulatórios; d) construção de mini prontos-socorros em bairros; e) aquisição de equipamentos e material permanente para o serviço de saúde; O aquisição de equipamentos e material permanente para ambulatórios e postos; g) distribuição de merenda escolar e manutenção dos mesmos; VI- EDUCACÃO a) reciclagem e treinamento escalonado do magistério; b) construção, ampliação e restauração de prédios escolares; e) aquisição de equipamentos e material permanente para o Ensino Fundamental; d) construção, ampliação e restauração de creches; e) aquisição de equipamentos e material permanente para creches; f) construção, ampliação de prédios pré-escolares; g) aquisição de equipamentos e material permanente para pré-escola; h) cobertura de quadra próxima à escola para Educação Física; i) construção de instalações para funcionamento da APAE; j) aquisição de veículos para transporte escolar; VII-CULTURA a) preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; b) construção de centro de convenções educacional e cultural; e) aquisição de equipamentos e material permanente para Biblioteca Municipal; d) construção da Casa da Cultura; e) aquisição de equipamentos e material permanente para Escola de Música; 1) construção da casa do congadeiro; g) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Cultura; VIII- URBANISMO a) aquisição de equipamentos e material permanente para serviço de limpeza; b) aquisição de equipamentos e material permanente para Usina de Reciclagem de Lixo Urbano; c) aquisição de área para depósito de lixo; d) construção e remodelação de praças, parques e jardins; e) aquisição de equipamentos e material permanente para parques e jardins; 0 arborização de ruas no perímetro urbano; g) aquisição de equipamentos e material permanente para Velório Municipal; h) ampliação do Cemitério Municipal, i) obras de infra-estrutura em bairros; j) transporte coletivo urbano; 1IF. Â1 DE ITA(J DE MINAS MINAS GERAIS IX - HABITACÃO a) desapropriações; b) aquisição de imóveis; e) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Obras; d) construção de casas padrão popular; e) mutirão para construção de casas populares; construção de casas populares, incluidas desapropriações, material de construção, distribuição de lotes e urbanização pelo Sistema Pró-Habitação; X - SANEAMENTO a) ampliação de rede de abastecimento de água; b) aquisição de equipamentos e material permanente para serviço de água; c) canalização e drenagem de córregos urbanos; d) ampliação do sistema de esgoto sanitário e pluvial; e) construção de uma estação para tratamento do esgoto sanitário; O aquisição de equipamentos e material permanente para os sistemas de esgotos; g) convênios para saneamento, água e esgoto; h) cobertura da parte já canalizada do Córrego do Ferro; i) prosseguimento de construção de obra para canalização do Córrego do Ferro; j) construção de rede de esgoto; XI- GESTÃO AMBIENTAL a) preservação dos recursos naturais renováveis, da fauna e da flora; b) desenvolvimento de políticas de proteção e preservação do meio ambiente; XII - AGRICULTURA a) atendimento alimentar a população carente, através do projeto de mercado popular e de compras comunitárias; b) criação de feiras livres; e) incremento da produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas selecionadas; d) assistência técnica e extensão rural aos produtores, cooperativas e sindicatos rurais; e) aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos agricultores; O abertura de cacimbas, construções e recuperação de açudes em propriedades de pequenos produtores; g) construção de centro de abastecimento; h) construção de Matadouro Municipal; i) aquisição de equipamentos e material permanente para Matadouro Municipal; j) aquisição de equipamentos e material permanente para Agricultura; 1) construção de obras para desenvolvimento da Agricultura; XIII -iNDÚSTRIA rirei PRFFI iR1\ MLJí'(1 JpA[., DE ITAIIJ DE MINAS MINAS GERAIS a) construção de obras para a indústria; b) participação acionária para instalação de novas indústrias; e) incentivo fiscal para instalação de novas indústrias. XIV - COMÉRCIO E SERVIÇOS a) promoção de eventos turísticos; b) construção de obras para desenvolvimento comercial; e) construção de obras para assistência ao transporte. XV - ENERGIA a) ampliação da rede de iluminação pública; b) remodelação da rede de iluminação pública; e) construção de rede e extensão para rede de iluminação pública; d) convênio para iluminação pública; e) construção de obras para eletrificação rural. XVI-TRANSPORTE a) reforma de pontes e mata-burros; b) construção de estradas, pontes e mata-burros; e) aquisição de equipamentos e material permanente para transporte rodoviário; d) abertura e calçamento de vias urbanas; e) aquisição de equipamentos e material permanente para vias urbanas; restauração e conservação das estradas municipais; g) implementação de medidas de segurança nas estradas municipais; h) pavimentação e recuperação de vias urbanas; i) aquisição de equipamentos e material permanente para setor de transporte; j) construção de túnel une na MG-050; 1) aquisição de equipamentos e material permanente para Terminal Rodoviário; m) construção de terminal rodoviário; XVII- DESPORTO E LAZER a) construção, melhoramentos de campos esportivos; b) aquisição de equipamentos e material permanente para atividades desportivas; e) construção de praças e parques para recreação; d) construção de clube de lazer; e) aquisição de equipamentos e material permanente para praças e parques; Parágrafo único - As obras e serviços que ultrapassarem, na sua execução, o exercício de 2.000, constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual. Art. 10 - O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. J. 'RA MUrIc;uAL flE ITAÚ DE MINAS MINAS Gí:RÂtS Parágrafo 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados. Parágrafo 20 - Compreenderão o Orçamento do Município os órgãos da administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta lei. Parágrafo 30 - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local. Art. 11 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas as entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino, esporte e cultura e/ou manutenção da saúde às pessoas carentes. Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados do memorial de cálculo que justifiquem os gastos. Art. 14 - Concessão de bolsas de estudo para atendimento a estudantes de curso superior. Art. 15 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em lei específica. Art. 16 - Caberá a Secretaria de Finanças do Município a coordenação da ' elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaú de Minas(MG), 25 de Maio '1'99. FNÇSC CHAGAS BRITO PRIEItO MUNICIPAL