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norma nº 304/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 304 / 1999
Date 1999-05-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2000
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i1INAS GERAIS 
LEI N.° 3049DE 25 DE MAIO DE 1999. 
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração 
da proposta orçamentária do exercício de 2.000. 
O Prefeito Municipal de ltaú de Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele promulga o seguinte: 
Art. 1° - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que 
deverão ser observadas na elaboração do Orçamento Anual do exercício de 2.000. 
Art. 20 - São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para 
cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e 
financeira. 
Parágrafo único - Os gastos municipais são estimados por serviços e obras 
mantidos ou realizados pelo Município, considerando: 
1 - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2.000; 
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
III - a receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV - a projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço com base na Política 
Salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores 
estatutários; 
V - a importância das obras para a administração e os administrados; 
VI - o retorno do valor aplicado na execução das obras; 
VII - o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos. 
Art. 30 - O orçamento anual do Município e de suas autarquias conterá 
obrigatoriamente: 
1 - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e 
parágrafos, da Constituição Federal; 
111 - recursos para o pagamento de seu pessoal e seus encargos 
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M 1 NAS_GERAIS 
Art. 40 - Constituem receitas do Município as provenientes de: 
1 - tributos e contribuições de sua competência; 
11 - atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; 
III - transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios 
firmados; 
IV - empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados 
a obras e serviços públicos; 
V - empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação da 
receita. 
Art. 50 
- A estimativa da receita considerará: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada 
fonte; 
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das 
contribuições de melhoria; 
IV - as alterações da Legislação Tributária. 
Parágrafo 10 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variáveis, vigentes em 
agosto de 1999. 
Parágrafo 2° - A lei de orçamento anual, explicitando os critérios adotados￾1 - corrigirá seus valores segundo a variação de preços prevista para o período 
compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1999; 
II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a 
variação de preços prevista para o exercício de 2000 ou outro critério que vier a ser estabelecido; 
III - autorizará a contratação de empréstimos por antecipação de receita. 
Art. 6° - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 2.000. 
Art. 7° - O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina fazendária 
no sentido de aumentar a produtividade. 
Art. 8° - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
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MINAS GERAIS 
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Art. 90 
- O Município executará com prioridades, as seguintes ações delineadas 
para cada função, assim elencadas: 
1- LEGISLATIVA 
a) treinamento de recursos humanos; 
b) manutenção do projeto Cidadão do Amanhã; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para Câmara Municipal. 
II- ADMINISTRACÃO 
a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de Secretarias, Órgãos e Cargos; 
b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; 
e) treinamento de recursos humanos; 
d) plano de cargos e salários dos servidores municipais; 
e) promoção das festas populares, especialmente a do padroeiro da cidade; 
t) publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município; 
g) aquisição de equipamentos e material permanente para Gabinete do Prefeito; 
h) aquisição de equipamentos e material permanente para Procuradoria Jurídica; 
i) aquisição de equipamentos e material permanente para Secretaria de Desenvolvimento e 
Planejamento; 
j) construção, ampliação e restauração de próprios municipais; 
1) aquisição de equipamentos e material permanente para Secretaria de Administração; 
rn) aquisição de imóveis; 
n) aquisição de equipamentos e material permanente para o Processamento de Dados; 
o) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Pessoal; 
p) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Comunicação e Zeladoria; 
q) aquisição de equipamentos e material permanente para Secretaria de Finanças; 
r) pagamento de Despesas do exercício anterior; 
s) criação do cargo de auditor interno e instalação da Procuradoria Geral do Município; 
t) atualização dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 
u) reestrutura da Guarda Municipal. 
III - ASSISTÊNCIA 
a) aquisição de equipamentos e material permanente para o Serviço de Assistência; 
b) construção de Centro Comunitário; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para Horta Comunitária; 
d) apoio ao desenvolvimento do artesanato; 
e) execução de política social do Município, através de assistência as camadas mais pobres da 
população com o desenvolvimento de programas de atendimento à criança, aos portadores de 
deficiência, aos adultos e idosos; 
O coordenação do desenvolvimento comunitário com a execução de projetos de fomento a 
organização comunitária; 
g) construção de pavilhão para dormitório do asilo SSVP; 
h) construção, ampliação de prédios para assistência social; 
i) construção de prédio para lar do menor carente. 
IV - PREVIDÊNCIA SOCIAL 
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M?NASGERAS 
a) criação do fundo de previdência complementar; 
b) pagamento de inativos e pensionistas; 
c) manutenção de contribuição previdenciária, conforme legislação em vigor; 
SAÚDE 
a) constituição de equipamentos e postos médico-odontológicos; 
b) atendimento à saúde materno-infantil; 
c) construção de ambulatórios; 
d) construção de mini prontos-socorros em bairros; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para o serviço de saúde; 
O aquisição de equipamentos e material permanente para ambulatórios e postos; 
g) distribuição de merenda escolar e manutenção dos mesmos; 
VI- EDUCACÃO 
a) reciclagem e treinamento escalonado do magistério; 
b) construção, ampliação e restauração de prédios escolares; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para o Ensino Fundamental; 
d) construção, ampliação e restauração de creches; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para creches; 
f) construção, ampliação de prédios pré-escolares; 
g) aquisição de equipamentos e material permanente para pré-escola; 
h) cobertura de quadra próxima à escola para Educação Física; 
i) construção de instalações para funcionamento da APAE; 
j) aquisição de veículos para transporte escolar; 
VII-CULTURA 
a) preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; 
b) construção de centro de convenções educacional e cultural; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para Biblioteca Municipal; 
d) construção da Casa da Cultura; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para Escola de Música; 
1) construção da casa do congadeiro; 
g) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Cultura; 
VIII- URBANISMO 
a) aquisição de equipamentos e material permanente para serviço de limpeza; 
b) aquisição de equipamentos e material permanente para Usina de Reciclagem de Lixo Urbano; 
c) aquisição de área para depósito de lixo; 
d) construção e remodelação de praças, parques e jardins; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para parques e jardins; 
0 arborização de ruas no perímetro urbano; 
g) aquisição de equipamentos e material permanente para Velório Municipal; 
h) ampliação do Cemitério Municipal, 
i) obras de infra-estrutura em bairros; 
j) transporte coletivo urbano; 
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MINAS GERAIS 
IX - HABITACÃO 
a) desapropriações; 
b) aquisição de imóveis; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para Setor de Obras; 
d) construção de casas padrão popular; 
e) mutirão para construção de casas populares; 
construção de casas populares, incluidas desapropriações, material de construção, distribuição 
de lotes e urbanização pelo Sistema Pró-Habitação; 
X - SANEAMENTO 
a) ampliação de rede de abastecimento de água; 
b) aquisição de equipamentos e material permanente para serviço de água; 
c) canalização e drenagem de córregos urbanos; 
d) ampliação do sistema de esgoto sanitário e pluvial; 
e) construção de uma estação para tratamento do esgoto sanitário; 
O aquisição de equipamentos e material permanente para os sistemas de esgotos; 
g) convênios para saneamento, água e esgoto; 
h) cobertura da parte já canalizada do Córrego do Ferro; 
i) prosseguimento de construção de obra para canalização do Córrego do Ferro; 
j) construção de rede de esgoto; 
XI- GESTÃO AMBIENTAL 
a) preservação dos recursos naturais renováveis, da fauna e da flora; 
b) desenvolvimento de políticas de proteção e preservação do meio ambiente; 
XII - AGRICULTURA 
a) atendimento alimentar a população carente, através do projeto de mercado popular e de 
compras comunitárias; 
b) criação de feiras livres; 
e) incremento da produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas selecionadas; 
d) assistência técnica e extensão rural aos produtores, cooperativas e sindicatos rurais; 
e) aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos agricultores; 
O abertura de cacimbas, construções e recuperação de açudes em propriedades de pequenos 
produtores; 
g) construção de centro de abastecimento; 
h) construção de Matadouro Municipal; 
i) aquisição de equipamentos e material permanente para Matadouro Municipal; 
j) aquisição de equipamentos e material permanente para Agricultura; 
1) construção de obras para desenvolvimento da Agricultura; 
XIII -iNDÚSTRIA 
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MINAS GERAIS 
a) construção de obras para a indústria; 
b) participação acionária para instalação de novas indústrias; 
e) incentivo fiscal para instalação de novas indústrias. 
XIV - COMÉRCIO E SERVIÇOS 
a) promoção de eventos turísticos; 
b) construção de obras para desenvolvimento comercial; 
e) construção de obras para assistência ao transporte. 
XV - ENERGIA 
a) ampliação da rede de iluminação pública; 
b) remodelação da rede de iluminação pública; 
e) construção de rede e extensão para rede de iluminação pública; 
d) convênio para iluminação pública; 
e) construção de obras para eletrificação rural. 
XVI-TRANSPORTE 
a) reforma de pontes e mata-burros; 
b) construção de estradas, pontes e mata-burros; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para transporte rodoviário; 
d) abertura e calçamento de vias urbanas; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para vias urbanas; 
restauração e conservação das estradas municipais; 
g) implementação de medidas de segurança nas estradas municipais; 
h) pavimentação e recuperação de vias urbanas; 
i) aquisição de equipamentos e material permanente para setor de transporte; 
j) construção de túnel une na MG-050; 
1) aquisição de equipamentos e material permanente para Terminal Rodoviário; 
m) construção de terminal rodoviário; 
XVII- DESPORTO E LAZER 
a) construção, melhoramentos de campos esportivos; 
b) aquisição de equipamentos e material permanente para atividades desportivas; 
e) construção de praças e parques para recreação; 
d) construção de clube de lazer; 
e) aquisição de equipamentos e material permanente para praças e parques; 
Parágrafo único - As obras e serviços que ultrapassarem, na sua execução, o 
exercício de 2.000, constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual. 
Art. 10 - O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da 
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
J. 'RA MUrIc;uAL flE ITAÚ DE MINAS 
MINAS Gí:RÂtS 
Parágrafo 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de 
execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela 
Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos 
recursos que lhe forem consignados. 
Parágrafo 20 - Compreenderão o Orçamento do Município os órgãos da 
administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta lei. 
Parágrafo 30 - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, 
remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local. 
Art. 11 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços 
incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins 
lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência 
da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas as entidades que sejam 
reconhecidas de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos 
programas de assistência ao ensino, esporte e cultura e/ou manutenção da saúde às pessoas 
carentes. 
Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as 
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
Art. 13 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do 
Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados do memorial de 
cálculo que justifiquem os gastos. 
Art. 14 - Concessão de bolsas de estudo para atendimento a estudantes de curso 
superior. 
Art. 15 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do 
bolsista, definido em lei específica. 
Art. 16 - Caberá a Secretaria de Finanças do Município a coordenação da ' 
elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. 
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaú de Minas(MG), 25 de Maio '1'99. 
FNÇSC CHAGAS BRITO 
PRIEItO MUNICIPAL 

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