| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FERIADOS CIVIS E MUNICIPAIS |
| native_id | 314 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE FERIADOS CIVIS E MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - São feriados civis federais os determinados em lei, ou sejam: 1° de Janeiro, 21 de Abril, 10 de Maio, 07 de Setembro, 12 de Outubro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro. Art. 2 ° - É feriado municipal o dia 11 de Setembro -Aniversário da Cidade. Art. 30 - São feriados religiosos municipais, os relacionados nesta lei, ou sejam: Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e 02 de Novembro. Art. 40 - Fica declarado feriado religioso municipal o dia 1° de Outubro de 1.999 - Dia de Santa Terezinha -. Art. 50 - É expressamente proibido o funcionamento do Comércio e Indústria, nas datas mencionadas na presente lei. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ItaúÀeMinas(MG), em 28 de Setembro de 1999. FRANSCÇ CHAGAS BRITO PRFEITO MUNICIPAL