| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 1999 |
| Date | 1999-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 3189DE 29 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: 1 - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 111 - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e a comunidade em geral;2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos no Constituição Federal de 1.988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS GEEMENEENREMXIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir juntamente com o órgão do executivo de maio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 30 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 40 - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, e da sociedade civil, a saber: 1 - um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; II - um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; III - o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado; 1 - órgão municipal de saúde pública a ação social; 2 - órgão municipal de educação; 3 - órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; 4 - órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico; 5 - órgão municipal de planejamento; 6 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quando houver; IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições e proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como; Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental; VI - um representante de entidade civil criado com objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município; VII - dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente com atuação no âmbito do município. Art. 5° - Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6° - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 70 - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgadas. Art. 8° - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à execução dos representantes do executivo municipal. Art. 90 - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA. Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS MENOMeArt. 12 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sus instalação, o CODEMA elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal, Art. 13 - A Instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas 110 orçamento em vigor. Art. 15 - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 29 de Setembro de 1999. FRANÇ W CHAGAS BRITO PRIEITO MUNICIPAL