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norma nº 318/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 318 / 1999
Date 1999-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 3189DE 29 DE SETEMBRO DE 1999. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvi￾mento Ambiental e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representan￾tes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Plane￾jamento e Desenvolvimento Econômico o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - 
CODEMA. 
Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as 
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. 
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - 
CODEMA compete: 
1 - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; 
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando 
a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
111 - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas 
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e a comunidade em geral;2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvi￾mento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do 
município; 
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem 
respeito ao Meio Ambiente, previstos no Constituição Federal de 1.988; 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte complementar às 
ações executivas do município na área ambiental; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e pluria￾nuais de trabalho da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no que diz respeito 
a sua competência exclusiva; 
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo mu￾nicipal, inerente ao seu funcionamento; 
- identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos 
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possí￾veis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvi￾das as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degrada￾doras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com 
as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto am￾biental ou desequilíbrio ecológico; 
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MINAS GERAIS 
GEEMENEENREM￾XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo 
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, 
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes 
de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do 
solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desen￾volvimento do município; 
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental 
competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das 
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licencia￾mento; 
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o 
caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencial￾mente poluidoras; 
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio his￾tórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à 
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI - decidir juntamente com o órgão do executivo de maio ambi￾ente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em as￾suntos de interesse do Município; 
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MINAS GERAIS 
Art. 30 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensá￾vel à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através 
do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
Art. 40 - O CODEMA será composto, de forma paritária, por re￾presentantes do poder público, e da sociedade civil, a saber: 
1 - um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de 
meio ambiente; 
II - um representante do Poder Legislativo Municipal designado 
pelos vereadores; 
III - o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencio￾nado; 
1 - órgão municipal de saúde pública a ação social; 
2 - órgão municipal de educação; 
3 - órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; 
4 - órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvi￾mento econômico; 
5 - órgão municipal de planejamento; 
6 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quan￾do houver; 
IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadu￾al e federal que tenham em suas atribuições e proteção ambiental e o saneamento e que possuam 
representação no município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, 
Delegacia Regional de Ensino; 
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MINAS GERAIS 
V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais 
como; Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Universidades, Facul￾dades e pessoas comprometidas com a questão ambiental; 
VI - um representante de entidade civil criado com objetivo de defe￾sa dos interesses dos moradores com atuação no município; 
VII - dois representantes de entidades civis criadas com finalidade 
de defesa da qualidade do meio ambiente com atuação no âmbito do município. 
Art. 5° - Cada membro do conselho terá um suplente que o substi￾tuirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6° - A função dos membros do CODEMA é considerada servi￾ço de relevante valor social. 
Art. 70 - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão 
ser amplamente divulgadas. 
Art. 8° - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, 
permitida uma recondução, à execução dos representantes do executivo municipal. 
Art. 90 - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4° poderão 
substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do CODEMA. 
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA. 
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especializa￾ção em assuntos de interesse ambiental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
MENOMe￾Art. 12 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sus ins￾talação, o CODEMA elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do 
Prefeito Municipal, 
Art. 13 - A Instalação do CODEMA e a composição dos seus 
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação 
desta lei. 
Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas 
verbas próprias consignadas 110 orçamento em vigor. 
Art. 15 - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 29 de Setembro de 
1999. 
FRANÇ W CHAGAS BRITO 
PRIEITO MUNICIPAL 

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