| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1999 |
| Date | 1999-09-29 |
| Ementa | INSTITUI O "PROJETO EDUCAÇÃO ALTERNATIVA II". IMPLANTANDO A ESTRATÉGIA PEDAGÓGICA DE ACELERAÇÃO DE ESTUDOS DESTINADA A ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, FORA DA FAIXA ETÁRIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 3219DE 29 DE SETEMBRO DE 1999. Institui o Projeto "Educação Alternativa II", implantando a estratégia pedagógica de aceleração de estudos, destinada a alunos do Ensino Médio, fora da faixa etária. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica instituído, em caráter excepcional, nas escolas municipais, o Projeto "Educação Alternativa II", para oferecimento da estratégia pedagógica de aceleração de estudos aos alunos do Ensino Médio, concluintes do Projeto Educação Alternativa e dos concluintes do Ensino Fundamental maiores de 18 anos. Art. 2° - O Projeto Educação Alternativa II, será implantado de forma gradativa a partir da respectiva autorização da Secretaria de Estado da Educação, sendo ministrado de confor- midade com o calendário da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 3° - A aceleração dos estudos funcionará mediante o regime de progressão continuada, compreendendo 03 (três ) períodos letivos, por um prazo de 03 (três) anos, podendo este prazo ser prolongado, conforme demanda de matrícula: § único - Cada período letivo deve prever: 1 - 100 dias letivos; 2 - carga horária semestral de 400 módulos-aula; 3 - dia letivo com 04 (quatro) módulos aula de 50 minutos cada um. Art. 4° - A estratégia pedagógica de aceleração de estudos exige freqüência obrigatória mínima de 75% da carga horária total do período. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS NOArt. 50 - O currículo da estratégia pedagógica de aceleração de estudos compõem-se 1 - Língua Portuguesa e Literatura II - Matemática III - Ciências Físicas e Biológicas IV - História V - Geografia VI - Física VII- Biologia VIII– Língua Estrangeira Moderna Art. 6° - O Quadro Curricular deverá contemplar, 20 aulas semanais, observando-se o mínimo de quatro aulas de língua portuguesa e literatura e quatro aulas de Matemática, ficando as demais aulas restantes para serem distribuídas, a critério da escola, observando-se as necessidades específicas da turma. Art. 7° - O Currículo deve ter, como referência, o Programa de Inovação Curricular e Capacitação Docente para professores do Ensino Médio. Art. 8° - Será assegurado aos alunos do Projeto a utilização da Biblioteca Escolar e dos laboratórios. Art. 9° - Para o aluno que ao longo do processo apresentar dificuldades, deverá ser prevista a recuperação da aprendizagem: 1 - contínua, concomitante com o processo em sala de aula, no momento em que ocorrer a deficiência; II - em horário extra aula, em momentos específicos destinados a cada disciplina, mediante estudos orientados; III - ao longo do mês subsequente ao término do 3° período, mediante estudos complementares, para o aluno que ainda necessitarem reestruturar sua aprendizagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 10 - O aluno que não alcançar o nível de aprendizagem exigido para a conclusão do Ensino Médio, após aplicadas as alternativas previstas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para os Estudos Suplementares, pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único - Os estudos suplementares poderão ser feitos mediante Estudos Orientados ou mediante inserção do aluno em turmas do Projeto. Art. 11 - Os professores que atuarão no projeto deverão possuir um perfil adequado ao trabalho com essa clientela e plena disponibilidade para capacitação contínua em serviço e em cursos específicos. Art. 12 - A jornada do professor integrante do Projeto será de 20 (vinte) aulas semanais. Art. 13 - A escola deverá contar com um Coordenador Pedagógico para o atendimento ao Projeto. Art. 14 - Para a matrícula no Projeto, o aluno deverá conhecer suas normas e assinar um "Termo de Compromisso" quanto à assiduidade, pontualidade, dedicação. aos estudos e conduta ética. Art. 15 - O Calendário Escolar será encaminhado, no prazo determinado, para aprovação do Colegiado e Secretaria Municipal da Educação. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Mina.(MG), em 29 de Setembro de 1999. FRANCISCO CHAGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL