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norma nº 321/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 321 / 1999
Date 1999-09-29
EmentaINSTITUI O "PROJETO EDUCAÇÃO ALTERNATIVA II". IMPLANTANDO A ESTRATÉGIA PEDAGÓGICA DE ACELERAÇÃO DE ESTUDOS DESTINADA A ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, FORA DA FAIXA ETÁRIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 3219DE 29 DE SETEMBRO DE 1999. 
Institui o Projeto "Educação Alternativa II", implantando a 
estratégia pedagógica de aceleração de estudos, destinada a alu￾nos do Ensino Médio, fora da faixa etária. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica instituído, em caráter excepcional, nas escolas municipais, o Projeto 
"Educação Alternativa II", para oferecimento da estratégia pedagógica de aceleração de estudos aos 
alunos do Ensino Médio, concluintes do Projeto Educação Alternativa e dos concluintes do Ensino 
Fundamental maiores de 18 anos. 
Art. 2° - O Projeto Educação Alternativa II, será implantado de forma gradativa a 
partir da respectiva autorização da Secretaria de Estado da Educação, sendo ministrado de confor- midade com o calendário da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
Art. 3° - A aceleração dos estudos funcionará mediante o regime de progressão 
continuada, compreendendo 03 (três ) períodos letivos, por um prazo de 03 (três) anos, podendo 
este prazo ser prolongado, conforme demanda de matrícula: 
§ único - Cada período letivo deve prever: 
1 - 100 dias letivos; 
2 - carga horária semestral de 400 módulos-aula; 
3 - dia letivo com 04 (quatro) módulos aula de 50 minutos cada um. 
Art. 4° - A estratégia pedagógica de aceleração de estudos exige freqüência obriga￾tória mínima de 75% da carga horária total do período. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
NO￾Art. 50 - O currículo da estratégia pedagógica de aceleração de estudos compõem-se 
1 - Língua Portuguesa e Literatura 
II - Matemática 
III - Ciências Físicas e Biológicas 
IV - História 
V - Geografia 
VI - Física 
VII- Biologia 
VIII– Língua Estrangeira Moderna 
Art. 6° - O Quadro Curricular deverá contemplar, 20 aulas semanais, observando-se 
o mínimo de quatro aulas de língua portuguesa e literatura e quatro aulas de Matemática, ficando as 
demais aulas restantes para serem distribuídas, a critério da escola, observando-se as necessidades 
específicas da turma. 
Art. 7° - O Currículo deve ter, como referência, o Programa de Inovação Curricular 
e Capacitação Docente para professores do Ensino Médio. 
Art. 8° - Será assegurado aos alunos do Projeto a utilização da Biblioteca Escolar e 
dos laboratórios. 
Art. 9° - Para o aluno que ao longo do processo apresentar dificuldades, deverá ser 
prevista a recuperação da aprendizagem: 
1 - contínua, concomitante com o processo em sala de aula, no momento em que 
ocorrer a deficiência; 
II - em horário extra aula, em momentos específicos destinados a cada disciplina, 
mediante estudos orientados; 
III - ao longo do mês subsequente ao término do 3° período, mediante estudos com￾plementares, para o aluno que ainda necessitarem reestruturar sua aprendizagem. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 10 - O aluno que não alcançar o nível de aprendizagem exigido para a conclu￾são do Ensino Médio, após aplicadas as alternativas previstas no artigo anterior, deverá ser encami￾nhado para os Estudos Suplementares, pelo tempo que se fizer necessário. 
Parágrafo único - Os estudos suplementares poderão ser feitos mediante Estudos 
Orientados ou mediante inserção do aluno em turmas do Projeto. 
Art. 11 - Os professores que atuarão no projeto deverão possuir um perfil adequado 
ao trabalho com essa clientela e plena disponibilidade para capacitação contínua em serviço e em 
cursos específicos. 
Art. 12 - A jornada do professor integrante do Projeto será de 20 (vinte) aulas 
semanais. 
Art. 13 - A escola deverá contar com um Coordenador Pedagógico para o atendi￾mento ao Projeto. 
Art. 14 - Para a matrícula no Projeto, o aluno deverá conhecer suas normas e assi￾nar um "Termo de Compromisso" quanto à assiduidade, pontualidade, dedicação. aos estudos e con￾duta ética. 
Art. 15 - O Calendário Escolar será encaminhado, no prazo determinado, para 
aprovação do Colegiado e Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Mina.(MG), em 29 de Setembro de 1999. 
FRANCISCO CHAGAS BRITO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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