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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 325/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 325 / 1999
Date 1999-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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II.EFEI1"LJRA MUNICIPAL 1)E 1TAÚ 1)E I\1 1 fN A 
MINAS GERAIS 
LEI No. 325, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Itaú de Minas e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, 
Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica criado o Distrito Industrial de Itaú de Minas a ser implantado no imó￾vel denominado Lagoa, Córrego do Ferro, Monte Alto e Caras Altas, com área de 91.368,00 m2, 
composto de 38 lotes distribuídos em 05 (cinco) quadras. 
Parágrafo único - O Distrito Industrial destina-se exclusivamente a instalação de 
indústrias, prestadores de serviços para fins industriais e atividades afins. 
Art. 2° - O Distrito Industrial permanecerá no âmbito de atuação da Secretaria Mu￾nicipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a quem compete: 
1 - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando 
a regular ocupação e utilização do DI.; 
II - executar os contatos e intermediar os assuntos relativos à im￾plantação de novas indústrias; 
III - exercer a fiscalização das indústrias instaladas no tocante ao 
seu efetivo funcionamento e no atendimento dos objetivos a serem alcançados; 
IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas 
na Lei Orgânica Municipal e na legislação pertinente à sua utilização; 
Art. 30 - As indústrias consideradas poluentes para se instalarem no Distrito Indus￾trial deverão ter seus projetos aprovados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, estadual e mu￾nicipal, na forma da legislação aplicável. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I'TAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 - Os lotes que compreendem o Distrito Industrial serão alienados por meio 
de instrumento público, e dele deverão constar, como encargo do donatário, sob pena de resolutivi￾dade da doação: 
1 - o uso exclusivo para a finalidade de implantação de indústria ou atividade afim; 
II - a anuência expressa do outorgante doador, no caso de transferência de titulari￾dade do imóvel recebido; 
Art. 50 
- A empresa donatária tem o prazo de 01 (hum) ano para entrar em efetivo 
funcionamento no Distrito Industrial, obedecido o cronograma aprovado pela Prefeitura, sob pena de 
retrocessão, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias já efetuadas. 
Art, 6° - Correrão à conta do donatário todas as despesas com custas e emolu￾mentos cartoriais para a efetiva transferência dos imóveis do Distrito Industrial. 
Art. 70 - Permanecem resguardados todos os direitos dos possuidores de boa fé que 
já se encontram instalados no Distrito Industrial. 
Parágrafo único - Terão preferência na doação dos imóveis as indústrias que com￾provem a existência de mercado consumidor, de matéria prima e mão de obra disponível para ateu￾der às necessidades de sua implantação e funcionamento. 
Art. 8° - As demais normas regulamentadoras para a instalação do Distrito Indus￾trial serão baixadas por decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Mina ), em 13 de Dezembro de 1999. 
FRANCISC GAS BRITO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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