| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 1999 |
| Date | 1999-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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II.EFEI1"LJRA MUNICIPAL 1)E 1TAÚ 1)E I\1 1 fN A MINAS GERAIS LEI No. 325, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Itaú de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criado o Distrito Industrial de Itaú de Minas a ser implantado no imóvel denominado Lagoa, Córrego do Ferro, Monte Alto e Caras Altas, com área de 91.368,00 m2, composto de 38 lotes distribuídos em 05 (cinco) quadras. Parágrafo único - O Distrito Industrial destina-se exclusivamente a instalação de indústrias, prestadores de serviços para fins industriais e atividades afins. Art. 2° - O Distrito Industrial permanecerá no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a quem compete: 1 - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a regular ocupação e utilização do DI.; II - executar os contatos e intermediar os assuntos relativos à implantação de novas indústrias; III - exercer a fiscalização das indústrias instaladas no tocante ao seu efetivo funcionamento e no atendimento dos objetivos a serem alcançados; IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação pertinente à sua utilização; Art. 30 - As indústrias consideradas poluentes para se instalarem no Distrito Industrial deverão ter seus projetos aprovados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, estadual e municipal, na forma da legislação aplicável. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE I'TAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 - Os lotes que compreendem o Distrito Industrial serão alienados por meio de instrumento público, e dele deverão constar, como encargo do donatário, sob pena de resolutividade da doação: 1 - o uso exclusivo para a finalidade de implantação de indústria ou atividade afim; II - a anuência expressa do outorgante doador, no caso de transferência de titularidade do imóvel recebido; Art. 50 - A empresa donatária tem o prazo de 01 (hum) ano para entrar em efetivo funcionamento no Distrito Industrial, obedecido o cronograma aprovado pela Prefeitura, sob pena de retrocessão, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias já efetuadas. Art, 6° - Correrão à conta do donatário todas as despesas com custas e emolumentos cartoriais para a efetiva transferência dos imóveis do Distrito Industrial. Art. 70 - Permanecem resguardados todos os direitos dos possuidores de boa fé que já se encontram instalados no Distrito Industrial. Parágrafo único - Terão preferência na doação dos imóveis as indústrias que comprovem a existência de mercado consumidor, de matéria prima e mão de obra disponível para ateuder às necessidades de sua implantação e funcionamento. Art. 8° - As demais normas regulamentadoras para a instalação do Distrito Industrial serão baixadas por decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Mina ), em 13 de Dezembro de 1999. FRANCISC GAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL