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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 329/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 329 / 1999
Date 1999-12-13
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 3299DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições 
e contém outras providências. 
O Povo de Itaú de Minas (MG), através de seus representantes na Câmara 
Municipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1. - Com base nas consignaçõesorçamentarias do Município e respectivos 
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e 
contribuições, conforme a seguinte designação: 
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES 
Contribuição Anual ao IBAM 1.1005,00 
Contribuição ao IBAM 1.230,00 
Contribuição ao Esporte Especializado 8.000500 
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 46.0009 00 
Contribuição a Santa Casa de Miseric. de Passos 46.000,00 
Manutenção de Contribuição à AMEG 12.000,00 
114.330,00 
Art. 2°. - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de 
fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. 
Art. Y. - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a 
concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. 
Art. 4°. - O valor do auxílio sempre que possív, será calculado com base em 
unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposiç:u dos interessados, obedecendo 
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. 
Art. 5°. - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta 
lei. 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ú irru DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 6°. - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de 
natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. 
Art. 7°. - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão 
ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do Plano de 
Aplicação de recursos. 
Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 
30 (trinta) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. 
Art. 8°. - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio￾funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxilio 
de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
Art. T. - Esta lei entrará em vigor a partir de l de Janeiro de 2000, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 13 de Dezembro de 1999. 
FRANÇISCO CHAGAS BRITO 
PDi1FEITO MUNICIPAL 

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