| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1999 |
| Date | 1999-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 326 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 3299DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições e contém outras providências. O Povo de Itaú de Minas (MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1. - Com base nas consignaçõesorçamentarias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação: CONTRIBUIÇÕES CORRENTES Contribuição Anual ao IBAM 1.1005,00 Contribuição ao IBAM 1.230,00 Contribuição ao Esporte Especializado 8.000500 Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 46.0009 00 Contribuição a Santa Casa de Miseric. de Passos 46.000,00 Manutenção de Contribuição à AMEG 12.000,00 114.330,00 Art. 2°. - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. Art. Y. - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 4°. - O valor do auxílio sempre que possív, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposiç:u dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5°. - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta lei. / PREFEITURA MUNICIPAL DE Ú irru DE MINAS MINAS GERAIS Art. 6°. - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. Art. 7°. - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do Plano de Aplicação de recursos. Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. Art. 8°. - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxíliofuneral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxilio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. T. - Esta lei entrará em vigor a partir de l de Janeiro de 2000, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 13 de Dezembro de 1999. FRANÇISCO CHAGAS BRITO PDi1FEITO MUNICIPAL