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norma nº 338/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 338 / 2000
Date 2000-03-15
EmentaALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 29/09/1999 - QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 338, DE 15 DE MARÇO DE 2.000. 
Altera dispositivos da Lei Municipal n.° 318, de 
29/09/1999 - que Dispõe sobre a criação do Conselho Mu￾nicipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras provi￾dências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus repre￾sentantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1° - O caput do artigo 1°, da Lei Municipal n.° 318, 
de 29/09/99, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CO￾DEMA. 
Parágrafo único - ........ 
Art. 2° - O artigo 2°, da Lei n.° 318, de 29109/1999, passa a 
vigorar a seguinte redação: 
"Art. 2° - 
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e 
plurianuais de trabalho da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, no que diz respeito a 
sua competência exclusiva; 
..... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
XXIII - prestar colaboração junto ao órgão do Executivo 
Municipal no cumprimento da Política de Meio Ambiente, estabelecida na Lei Orgânica 
Municipal, na Seção VIII, Capítulo IX, da Política Municipal." 
Art. 3° - O artigo 3°, da Lei Municipal n.° 318, de 
29/09/99, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - O suporte financeiro, técnico e administrativo in￾dispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de educação, esporte e cultura." 
Art. 3° - O artigo 40, da Lei Municipal n.° 318, de 
29/09/99, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 4° - O CODEMA será composto, de forma paritária, 
por representantes do poder público, e da sociedade civil, a saber: 
1 - o titular do órgão executivo municipal de educação, es￾porte e cultura; 
II - um representante do Poder Legislativo Municipal desig￾nado pelos vereadores; 
III - o titular do órgão executivo municipal de obras públicas; 
IV - um representante de órgão da administração pública fe￾deral ou estadual que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que 
possuam representação no município; 
V - um representante de setores organizados da sociedade, 
que tenham comprometimento com a questão ambiental. 
VI - um representante das indústrias que operem no ramo de 
exploração de produtos do meio ambiente. 
Parágrafo único - O Presidente do Conselho será indicado 
pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os titulares dos órgàos executivos municipais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 
- Ø caput do artigo 8°, da Lei n.° 318, passa a vi￾gorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - O mandato dos membros do CODEMA é de dois 
anos, permitida uma recondução." 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municip1-de Itaú de Minas(MG), em 15 de Março 
de 2000. 
FRAN'CO' CHAGAS BRITO 
PRÁEITO MUNICIPAL 

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