| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2000 |
| Date | 2000-03-15 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 29/09/1999 - QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 335 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 338, DE 15 DE MARÇO DE 2.000. Altera dispositivos da Lei Municipal n.° 318, de 29/09/1999 - que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O caput do artigo 1°, da Lei Municipal n.° 318, de 29/09/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo único - ........ Art. 2° - O artigo 2°, da Lei n.° 318, de 29109/1999, passa a vigorar a seguinte redação: "Art. 2° - IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, no que diz respeito a sua competência exclusiva; ..... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS XXIII - prestar colaboração junto ao órgão do Executivo Municipal no cumprimento da Política de Meio Ambiente, estabelecida na Lei Orgânica Municipal, na Seção VIII, Capítulo IX, da Política Municipal." Art. 3° - O artigo 3°, da Lei Municipal n.° 318, de 29/09/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de educação, esporte e cultura." Art. 3° - O artigo 40, da Lei Municipal n.° 318, de 29/09/99, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4° - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, e da sociedade civil, a saber: 1 - o titular do órgão executivo municipal de educação, esporte e cultura; II - um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; III - o titular do órgão executivo municipal de obras públicas; IV - um representante de órgão da administração pública federal ou estadual que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município; V - um representante de setores organizados da sociedade, que tenham comprometimento com a questão ambiental. VI - um representante das indústrias que operem no ramo de exploração de produtos do meio ambiente. Parágrafo único - O Presidente do Conselho será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os titulares dos órgàos executivos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 - Ø caput do artigo 8°, da Lei n.° 318, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução." Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municip1-de Itaú de Minas(MG), em 15 de Março de 2000. FRAN'CO' CHAGAS BRITO PRÁEITO MUNICIPAL