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norma nº 35/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 1990
Date 1990-09-17
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LET NQ 35, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.990 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA 
BORAcAO DO ORAMENTO DO MUNICIPTO, PARA 
0 EXERCICTO DE 1.991 E DA OUTRAS PROVI￾DNCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Mu￾nicipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: 
ARTIGO 19 - A lei orcamentãria para o exercicio de 
4.991 sera elaborada em conformidade corn as diretrizes desta lei, 
e em ponsor.ãncia corn as disposiçEes da Constituicão Federal, da 
CoflstituiQ Estdua1, da Lei Orgänica Municipal e da Lei nQ 4. 
320 de 17 de margo de 1.964, no que couber. 
ARTIGO 20 - As receitas abrangerão a receita tributá 
na prôpria, a receita patrimonial, as divesas receitas admitidas 
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resul 
tantes de suas receitas fisicas, nos termos da Constituigão Fede 
ral. 
PA.RAGRAFO 1Q - As receitas de impostos e taxas terão 
por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidas pelo mdi￾ce de inflacão projetado para 1.991, levando-se ainda em conta a 
expansão do nürnero de contribuintes e a atualizacão do cadastro 
imobiliãrio fiscal. 
PARAGRkFO 20 - Os valores das parcelas a serem trans 
feridas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por 
ôrgão cornpetente do Governo do Estado, ate o dia 15 de agosto de 
1.990. 
PARAGRAFO 30 - As parcelas a serem transferidas,men 
cionadas no parãgrafo anterior são as constantes no artigo 158 
1'UIIIITURA MUNI(]IA1 1)11 S 
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ARTIGO 39 - As despesas serão fixadas no 1)alor 
da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades 
reais de cada ôrgão, dos departamentos e de suas secöes, ficando 
assegurado o mãximo de recursos a despesa de capital. 
PARAGRAFO UNICO - 0 poder legislativo encaminharã, 
ate o dia 31 de agosto, o orgamento de suas despesas acompanhado 
de quadro demonstrativo dos cãlculos de modo a justificar o seu 
montante. 
ARTIGO 4Q - A manutencão e desenvolvimento do ensi￾no, serã destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transfe￾rencias dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas 
receitas de impostos. 
PARAGRAFO 19 - As parcelas transferidas pelas esfe￾ras de governos mencionadas no artigo, são as referidas no arti￾go 2Q § 39 desta lei. 
PARAGRAFO 29 - Serão destinados também, a manutencão 
e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das 
parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, prove 
nientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas corn 
petencias tributãrias respectivas, como o imposto ünico sobre corn 
bustiveis lIquidos e gasosos, imposto sobre transportes rodoviã￾rios, imposto ünico sobre mineraise imposto sobre a transmissão 
de bens imôveis. 
ARTIGO 5Q - A nanutencão da saüde e assistencia soci 
al, sera destinada parcela de recursos em 10% (dez por cento) da 
receita de impostos, inclusive as transferãncias dos Governos do 
Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. 
ARTIGO 6Q - Ate a promulgacão da Lei Complementar, a 
que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 'o Municipio 
não despenderã, corn pessoal, parcela de recursos superior a 65% 
(sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente con- 
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M 4 
MUNICIPAL I)I' I )INAS 
1 
MUNiCIPAL 
- 
ARTIGO 79 - As despesas corn pessoalTdas no ar￾tigQ anterior sero comparadas, através de balancetes mensais, 
corn a percentual da receita corrente, de modo a exercer a contro 
le de su4 comp4tibilidade. 
)RTIGO 8Q - A abertura de crditos adicionais atra￾yes de decreto, deperidem de prévia autorizaçäo legislativa, corn 
as recursos provenientes de excesso de arrecadaçäo, da anulacão 
parcial ou total de dotaçöes orcamentárias, de créditos adiciona 
is autorizados em lei, e a produto de operacöes de crédito auto￾rizadas de maneira que possibilite ao poder executivo realizá-las. 
ARTIGO 9Q - Sempre que ocorrer excesso de arrecada￾cäo, e este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, atra￾yes da abertura de crédito suplementar, destinar-se--á a rnanuten￾cão e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco 
por cento) proporcional ao excesso ocorrido. 
ARTIGO 10 - Quando a rede oficial de ensino for insu 
ficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas 
de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. 
PARAGRAFO UNICO - Não havendo escola particular de 
ensino no Municipio, poderão ser concedidas bolsas de estudo pa￾ra atendirnento ao aluno em outro Municipio. 
ARTIGO 11 - A concessão e manutencão de bolsa de es￾tudo é condicionada ao aproveitarnento minima do aluno na escola, 
estabelecido em lei. 
ARTIGO 12 - A lei de orcarnenta garantirã recursos em 
programas de saneamento bãsico, visando a melhoria de qualidade 
de vida da populacão. 
ARTIGO 13 - As compras e contrataçöes de obras e ser 
vicos somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or￾camentaria e financeira, precedidas do respectivo processo lici￾tatôrio, quando obrigatörio, nos termos do Decreto-lei nQ 2.300, 
IU I:IiIFFU RA IUlNII AL L 1) V' 
\ At 
- 
ARTIGO 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicacão, revogadas as disposicöes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 17 de 
setembro de 1.990. 
ANDRADE 
Tn3crito as 
do livro n.o 
do Lois 
Municipais, 

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