| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1990 |
| Date | 1990-09-17 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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114IIi1 U I'A I\'l Li N I(:I FA I DI" IFA LI ON ~ S At J . M I N V. ,% I LET NQ 35, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.990 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA BORAcAO DO ORAMENTO DO MUNICIPTO, PARA 0 EXERCICTO DE 1.991 E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: ARTIGO 19 - A lei orcamentãria para o exercicio de 4.991 sera elaborada em conformidade corn as diretrizes desta lei, e em ponsor.ãncia corn as disposiçEes da Constituicão Federal, da CoflstituiQ Estdua1, da Lei Orgänica Municipal e da Lei nQ 4. 320 de 17 de margo de 1.964, no que couber. ARTIGO 20 - As receitas abrangerão a receita tributá na prôpria, a receita patrimonial, as divesas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resul tantes de suas receitas fisicas, nos termos da Constituigão Fede ral. PA.RAGRAFO 1Q - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidas pelo mdice de inflacão projetado para 1.991, levando-se ainda em conta a expansão do nürnero de contribuintes e a atualizacão do cadastro imobiliãrio fiscal. PARAGRkFO 20 - Os valores das parcelas a serem trans feridas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por ôrgão cornpetente do Governo do Estado, ate o dia 15 de agosto de 1.990. PARAGRAFO 30 - As parcelas a serem transferidas,men cionadas no parãgrafo anterior são as constantes no artigo 158 1'UIIIITURA MUNI(]IA1 1)11 S / MUA. IN t ( . u t r ITAU ARTIGO 39 - As despesas serão fixadas no 1)alor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada ôrgão, dos departamentos e de suas secöes, ficando assegurado o mãximo de recursos a despesa de capital. PARAGRAFO UNICO - 0 poder legislativo encaminharã, ate o dia 31 de agosto, o orgamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cãlculos de modo a justificar o seu montante. ARTIGO 4Q - A manutencão e desenvolvimento do ensino, serã destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferencias dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. PARAGRAFO 19 - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2Q § 39 desta lei. PARAGRAFO 29 - Serão destinados também, a manutencão e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, prove nientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas corn petencias tributãrias respectivas, como o imposto ünico sobre corn bustiveis lIquidos e gasosos, imposto sobre transportes rodoviãrios, imposto ünico sobre mineraise imposto sobre a transmissão de bens imôveis. ARTIGO 5Q - A nanutencão da saüde e assistencia soci al, sera destinada parcela de recursos em 10% (dez por cento) da receita de impostos, inclusive as transferãncias dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. ARTIGO 6Q - Ate a promulgacão da Lei Complementar, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 'o Municipio não despenderã, corn pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente con- I' M 4 MUNICIPAL I)I' I )INAS 1 MUNiCIPAL - ARTIGO 79 - As despesas corn pessoalTdas no artigQ anterior sero comparadas, através de balancetes mensais, corn a percentual da receita corrente, de modo a exercer a contro le de su4 comp4tibilidade. )RTIGO 8Q - A abertura de crditos adicionais atrayes de decreto, deperidem de prévia autorizaçäo legislativa, corn as recursos provenientes de excesso de arrecadaçäo, da anulacão parcial ou total de dotaçöes orcamentárias, de créditos adiciona is autorizados em lei, e a produto de operacöes de crédito autorizadas de maneira que possibilite ao poder executivo realizá-las. ARTIGO 9Q - Sempre que ocorrer excesso de arrecadacäo, e este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, atrayes da abertura de crédito suplementar, destinar-se--á a rnanutencão e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso ocorrido. ARTIGO 10 - Quando a rede oficial de ensino for insu ficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. PARAGRAFO UNICO - Não havendo escola particular de ensino no Municipio, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendirnento ao aluno em outro Municipio. ARTIGO 11 - A concessão e manutencão de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitarnento minima do aluno na escola, estabelecido em lei. ARTIGO 12 - A lei de orcarnenta garantirã recursos em programas de saneamento bãsico, visando a melhoria de qualidade de vida da populacão. ARTIGO 13 - As compras e contrataçöes de obras e ser vicos somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orcamentaria e financeira, precedidas do respectivo processo licitatôrio, quando obrigatörio, nos termos do Decreto-lei nQ 2.300, IU I:IiIFFU RA IUlNII AL L 1) V' \ At - ARTIGO 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicöes em contrãrio. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 17 de setembro de 1.990. ANDRADE Tn3crito as do livro n.o do Lois Municipais,