br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 344/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 344 / 2000
Date 2000-05-23
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
native_id341

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ir AÚ DE MiNAS 
MINAS GERAIS 
Lei n.° 344, de 23 de Maio de 2000. 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração da proposta 
Orçamentária do exercício de 2001. 
O Prefeito Municipal de Itaú de Minas, faz saber que a Câmara Municipal apro￾vou e ele promulga o seguinte: 
CAPITULO 1 
Disposições Preliminares 
Artigo 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para a 
elaboração do Orçamento do Município de Itaú de Minas, relativo ao exercício financeiro de 
2.001, que compreendem: 
1 - As diretrizes gerais para a administração pública municipal; 
II - As diretrizes gerais para o orçamento; 
111 - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; 
IV - As disposições finais. 
CAPITULO II 
Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal 
Artigo 2° - Constituem diretrizes gerais para administração pública municipal: 
1 - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício fi￾nanceiro de 2.001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, 
detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental; 
11 - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício 
financeiro de 2.001. 
CAPITULO 111 
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento 
Artigo 3° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborada conforme as 
diretrizes as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e 
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 4° - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei orçamentária anual e nos 
quadros que a integram serão expressos em preços correntes. 
§ 1° - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária anual não 
conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. 
§ 2° - A Lei orçamentária estin'iará os valores da receita e fixará os valores da despesa 
de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.000, e far-se-á consoante ás 
exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e normas complementares. 
Artigo 5° - As propostas parciais do Poder Legislativo, para fins de elaboração do 
projeto orçamentário, serão enviadas á Prefeitura Municipal de ltaú de Minas até o dia 15 de 
agosto de 2000, caso contrário, serão mantidos os mesmos programas de trabalho, bem como 
os mesmos valores em nível percentual, previstos para o exercícios financeiro de 2000. 
§ 1° - As propostas parciais a que se refere o "caput "deste artigo, serão elaborados 
segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária. 
§ 2° - As despesas com a remuneração dos vereadores não ultrapassarão de 5% (Cinco 
por cento) da receita arrecadada do Município. 
Artigo 6° - Não se admitirão emendas ao projeto de Lei orçamento que visem a: 
1 - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não 
concluídas: 
11- Dotações com recursos vinculados; 
III- Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse 
ponto, a inexatidão da proposta; 
IV - Conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos ór￾gãos competentes; 
V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não seja ante￾riormente criado; 
Artigo 70- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela 
legislação em vigor: 
1 - Aplicação do mínimo de 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de im￾postos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
lI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino fundamental, para fins do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e na 
Emenda á Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996. 
III - Demonstrativo da despesas com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da 
Constituição da República e na Lei Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995. 
Artigo 80-- Fica- ó Põder Executivo autõrizado a incluir nõ projétó dë Lei orçamentaria 
os Fundos Especiais, bem como a administração indireta, existentes no Município de Itaú de 
Minas, os quais terão seus orçamentos em separados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IFAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 90 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas 
no exercício financeiro de 2.001, será observado o seguinte: 
1 - Os projetos já iniciados terão prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas 
sobre os novos; 
II - Os novos projetos serão programados se: 
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em 
execução ou paralisadas; 
III - As contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, acrescidos daqueles 
previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2.000. 
Artigo 10 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão afixadas respei￾tando-se as disposição do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal 
n082, de 27 de março de 1995. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender 
ás despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. 
Artigo 11- A estimativa da receita considerará: 
1 - Projetos de Lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a 
Iterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequado a mandamentos cons￾titucionais e ajustamento á leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou 
judiciais; 
11 - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, as taxas e das contribui￾ções de melhoria; 
III - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 
IV - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 
Parágrafo Único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações 
de órgãos externos. 
Artigo 12 - São gastos municipais os destinadas à aquisição de bens e serviços para 
cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e 
financeira. 
Parágrafo Único - Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos 
ou realizados pelo Município considerando: 
1- A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2.001; 
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das gastos; 
111 - A receita do serviço quando este for remunerado; 
IV - A projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço com base na Política 
Salarial doGoverno Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores - 
estatutários , com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os 
poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; 
V - A importância das obras para administração e os administrados; 
VI - 0 patrimônio do município, suas dívidas e encargos. 
Artigo 13 - As receitas municipais serão programadas, prioritariamente, para atender: 
1 - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
II - recursos destinados ao Poder Judiciário para o que dispõe o art. 100 e parágrafos 
da Constituição Federal; 
til - Recursos para o pagamento de pessoal e seus encargos; 
1V - A manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - A manutenção dos programas de saúde; 
VI - Ao fomento à agropecuária; 
VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional￾VIII - A contrapartida de programas pactuados em convênio. 
Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos 1, II, III e VII terão prioridade 
sobre qualquer outro. 
Artigo 14 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de re￾cursos. 
Artigo 15 - Constituem receitas do município as provenientes de: 
1 - tributos, taxas e contribuições de sua competência; 
li - atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar; 
III - transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados 
com entidades governamentais e privadas; 
IV - empréstimos e financiamentos "autorizados por Lei Específica" com vencimento 
fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; 
V - empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação da receita; 
VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, 
entidades ou fundos de administração municipal. 
Artigo 16 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo não poderão ser, em 
nível percentual, inferior ao previsto para o exercício de 2.000. 
Artigo 17 - As subvenções sociais somente serão concedida as entidades que sejam 
reconhecidas de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos pro￾gramas de assistência ao ensino, esporte e cultura e/ou manutenção da saúde as pessoas ca￾rentes. 
Parágrafo Único - Só se beneficiarão com as concessões de subvenções sociais as en￾tidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores, que estejam em funciona￾mento há mais de três anos e que sirvam desinteressada e sem fins lucrativos á coletividade. 
Artigo 18 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2000, 
fica autorizado, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto 
de Lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Enaffia￾Parágrafo Único - No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender á 
razão fixada no "caput" deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas á 
expectativas de receita atestada. 
Artigo 19 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura 
Municipal de Itaú de Minas, enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o Balanço Financeiro. 
Artigo 20 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência. 
Artigo 21 - O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da divida ativa ins￾crita, de natureza tributária e não tributária. 
Artigo 22 - Não será apreciado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isen￾ção ou beneficio de qualquer natureza tributária, sem que se apresente a estimativa de renúncia 
de receita correspondente, bem como as despesas programadas que serão anuladas. 
Artigo 23 - É vedado a inclusão de matéria estranha á proposta de Lei orçamentária a 
ser apresentada. 
Artigo 24 - As operações de créditos internas não poderão ultrapassar o montante das 
despesas de capital. 
Artigo 25 - Os recursos previstos na Lei orçamentária sob o título de Reserva de Con￾tingência, destinados a suplementação orçamëntária, não serão inferiores a 0,5% (zero virgula 
cinco por cento) nem superiores á 5% (Cinco por cento) da receita orçamentária total estima￾da para o exercício financeiro de 2.001. 
Artigo 26 - A abertura de créditos suplementares e especiais, ao orçamento dependerá 
da existência de recursos disponíveis, e de prévia autorização legislativa: 
1 - Abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 2.001, até o limite de 
10% (dez por cento) do total da despesas previstas, utilizando para isso o excesso de arreca￾dação efetivamente realizado no exercício; 
II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamënto de 2.001 até o li￾mite de 40% (quarenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas prevista para 
pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em 
convênio, com recursos para abertura de crédito suplementares e/ou especiais; 
111 - Realizar operações de créditos por antecipação de receita orçamentaria, até 
o limite de 15% (quinze por cento ) do total da receita estimada para o exercício de 2.001. 
Artigo 27 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Te￾souro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados do memorial de 
cálculo que justifiquem os gastos. 
Artigo 28 - Concessão de bolsas de estudo para atendimento a estudantes de curso su￾perior. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 29 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do 
bolsistas, definido em lei específica. 
Artigo 30 - Caberá a Secretaria de Finanças do Município a coordenação da elabora￾ção dos orçamentos de que trata a presente lei. 
Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Itaú de Minas, 23 de Maio de 2.000. 
Fr Chagas Brito 
Pi$eito Municipal 

open original →