| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2000 |
| Date | 2000-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 345 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 348, DE-29 DE AGOSTO DE 2.000 Dispõe sobre a Criação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: • Art. l - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme MP - 1979-19, de 02 de junho de 2.000. • Art. 2° - O Conselho .de Alimentação Escolar - CAE - será composto dos seguintes membros: 1 um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder: II -.um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; : III - dois—representante dos prôfessórës', indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de aluno,s,. indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade civil. Parágrafo 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. Parágrafo 2° - Os membros e o Presidente do CAE terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo 30 exercício. do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 1 - Art. 30 - Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 29 de Agosto de 2000. FRANCIJFO CHAGAS BRITO PRJfkEITO MUNICIPAL 1'.