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norma nº 348/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 348 / 2000
Date 2000-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id345

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 348, DE-29 DE AGOSTO DE 2.000 
Dispõe sobre a Criação do Conselho de Alimentação Es￾colar - CAE - e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes apro￾vou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
• Art. l - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - como 
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento na aplicação dos recursos do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar, conforme MP - 1979-19, de 02 de junho de 2.000. 
• Art. 2° - O Conselho .de Alimentação Escolar - CAE - será composto dos 
seguintes membros: 
1 um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder: 
II -.um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse Poder; : 
III - dois—representante dos prôfessórës', indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV - dois representantes de pais de aluno,s,. indicados pelos Conselhos Esco￾lares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade civil. 
Parágrafo 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada. 
Parágrafo 2° - Os membros e o Presidente do CAE terá mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo 30 exercício. do mandato de Conselheiro do CAE é considera￾do serviço público relevante e não será remunerado. 
1 - 
Art. 30 - Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo. 
Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 29 de Agosto de 2000. 
FRANCIJFO CHAGAS BRITO 
PRJfkEITO MUNICIPAL 
1'. 

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