| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2008 |
| Date | 2008-09-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA A LEGISLATURA DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MIN4SGERAN LEI N° 708, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.008 FIXA Os SUBSIDIOS DOS AGENTES POLITICOS DO MUNICIPIO DE ITACT DE MINAS PARA A LEGISLATURA DE 2009/2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber quc a Cmara Municipal aprovou a seguinte lei: Art. 1° - 0 Subsidio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 15.500,00(quinze mil e quinhentos reais). Art. 20 - 0 Subsidio do Vice-Prefeito Municipal será de R$ 5.710,00(cinco mu, setecentos c dez reais). Art. 30 - 0 Subsidio mensal do Secretàrio Municipal será de R$ 2.862,00(dois ml!, oitocentos e sessenta e dois reals), vedado o acréscimo de qualquer gratificaçao, adicional, abono, prémio, verba de representacão ou outra espécie remuncratória. § 10 - Para efeito do disposto no caput deste artigo e a luz da Emenda Constitucional n.° 19/98, considera-se "Secretário Municipal", somente os titulares das secretarias municipais, exciuldos os demais ocupurites de cargos comissionados. 2° - 0 Secretário Municipal fará jus ao recebimento de ferias proporcionais e 13° (decimo terceiro) salário. § 30 - A vedacâo de acrescimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoals quando o secretãrio municipal for ocupante de cargo efetivo no Municipio. § 4° - A hipetese de acrescimo prevista no parãgrafo anterior incidird sobre ovencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 50 - 0 Vicc-Prefeito nomeado Secretario Municipal dcverá optar pelo recebimento de seu subsidio ou de Secretãrio Municipal, vedado o nagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipãtese prevista no § 3C PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAt DE MCAS MINAS GERAIS 4°. 0 subsidio mensal do Presidente da Cãrriara Municipal serâ de R$ 3.715,00(trés mu, setecentos e quinze reais). Art. 5° - 0 subsIdjo mensal do Vereador scrâ de R$ 2.547,00(dois mu, quinhentos e quarenta e sete reais). § 1° - A ausencia do Vercador as sessôes ordinàrias irnplicará no desconto proporcional as sessOes ordinárias realizadas no mès. § 20 . 0 desconto nào incidirá no pagamerito dos Vercadores presentes a sessão nao realizacla por ausència de mat&ia a ser votada e a não realizacào de sessão por falta de quorum. Art. 6° - Os subsidios de que trata a presente Lei serño revistos anualmcnte na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores püblicos municipais, scm distincao de indices. Art. 70 - Haverá diminuicão dos subsidios fixados por esta lei, independentemente de ato baixado para esse fim, quando os limites constitucionais para os gastos corn pessoal atingirem aos limites impostos pcla Constituiçao da RepUblica e pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8° - As despesas decorrentes da plicacao desta Lei, correräo por conta dc dotacOes orcamentarias prOprias dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 90 - Revogadas as disposiçUes em contrário, esta Lei entra em vigor a partir dc P' de janeiro de 2009. Prefeitura Municipal de ltaO de Minas(MG), em 04 de Outubro de 2.008. CISCO DE LIMA PRJEFEITO NORIVFPNM UNICIPAL