| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1990 |
| Date | 1990-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFFITHIA I\1LJINI( 1P\L OF I'FAL DE MINAS
'I I \ A S I; U .
LEI No. 40, DE 2€ DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPOE SODRE 0 PLANO DE CAR'E1S : DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Camara Municipal de Itau de Minas (MG) aprovou E CU,
Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em scu norne,
sanc: i OflC) a sequinte lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 10 - - F I c a i p st I t ii i do , n a Acini I n I st r ac ao Pub I I c a
Dirrta do Municipio de Ita'.i de Minas o Piano dc Carreiras,
c:st: abEl cc: i do nos t ernios dest a lei.
Art. 2o.. - Os servidores da Prefe i tura Municipal de
itau tie Minas scrao submet idos an regime jur id ico 'in co do /
servidor p'iblico estabelecido pela Lei Complernentar No. 1, de
24 de j'ilho tic 1990.
Art. 3c:'_ - 0 Plano abrange as at iviciacles decorrcrites
cias atr ibuicocs estabelec idas Para as 'ire dadcs da PrefeItura
Municipal dc: ].tau tie Minas e as funcoes de chefia.
Art - 4o. -- Para efeitos (lesta Lei::
- cargo siyr Cica urna posic:ac), FeO ci.iadro Eunc ionaj da Prefeitura Nun ic ipal tie lt:au dc' Minas, idEnt ilicada
'or urn conj tint o acit onorno tie t arefas e rE:pc)nsab I I I ciacies espec if i(:as, (:irnom i nacao Propr I a c dc'tertn I nacic n I vel tie vent:; ment Os
II - c's cargos idc:tt icos fc:'ruiearn urna classe de
cargo;
iii - servidor € a pessoa regularmente Invest ida
em cargo pub I I €0
:i:v -• ve:nc imento e a rctr ibuican pec:uri tar Ia
sal pelo efet ivo exerc Ic io do cargo
V - remurieracaci e a ret r I bu I cao pec:un jar I a mensal paga ao servidor pelo efetivo exerciclo do cargo, corres--
poncler;t c an venc I ment: o f I xacio em Ic i , acrcsc i do dos ad Ic I
nais a que tenha direito
VI - quadro e 0 cc,nj ur,t o s I st ernat co this classes
de cargo do Plano
VII - c:arreiras tic ident iciadc furic ional sao squelas que cjuardarn urn nuc Leo corn'im dc' tarcfas sendo poreni cit
t i ret as face an grzu de escol eer I acle e exper I crc I a exigidos para o se'i desempenho e a cornpleiidade de sua nature::a;
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1~1UN1(:1Pi L I)I 1'1'AIJ I)I 11-1INAS
\I I N A S (. i': It .A I v
$io.-Aos cargos con) as mesmas
poniab i 1 i dade tiro at r i t g i a n)esma denom i nacao
de vent i p► wF)t o € par a scu desprpenho ,e e:•: i ge
cacao .
h2o,-As classes sao isoladas ou se dispoem em /
series;
%3o.-Serie de classe e o conjunto de classes da
mesma natureza, disposto hierarquicamente, segundo as comp]e;;idades das tarefas e o nivel de responsabi1idades, constituindo a linha natural de promocao do servidor;
%4o.-0 cargo pode ser provido em carater efetivo
ou mediante nomeacao de carter tempararla, qc.iando sera denominado cargo em comissao.
Art. 5o. - As caracteristicas de cada classe de cargo
e dos cargos em comissao estao especificados nos Anexos I
e I]. desta Lei, respectivamente, a compreendem denominacao,
codigo, descricao sintetica das atribuicoes a os requlisitos
ex i g i dos.
Paragrafo Unico - A codificacao dos cargos em
corn i ssao east a e.spec if i cada no Ane;.o VI desta lei .
Art. 6o. - 0 Ane::o III desta lei estabelece a q'lant if i cacao dos cargos car carater efet i vo a serem cr i adds def i
n indo aqueIes a serem ext intos corn a vacanc ia.
(:AP I TULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art . 7o. - (:)s cargos de carater efet ivo de que tratta
e•st a Lei sao prov i clos por me i o de nomeacao, promocao oil
acesso.
Art . So. - Salvo nom_, ' ^cat: e ses de promocao e acesso
prey i st os nos art i gos 9o. e 10, a i nvest I dura em cargo put:: 1 i co de c<arart er efetivoepende de aprovacao em concurso/
publico, na forma do edital.
Art . 9o. - promocao e a ascencao do sery i dor a cargo
vago da c l asse i med i at anent e superior da ser I e de c 1 asses.
Paragrafo Unico - Para cand i dat ar-se a promocao
o sere i dor deve sat i sfa-er as segu i nt es rcqu i s i t os:
ia) encontrar-se em efetivo exercicio na classe;
b) ter no minimo, 365(trezentos e sessenta e cinco)
d i as de efetivo exert i c i o no cargo, sem haver fal t aclo a nta i s
de 6 (seis) d i as, nao computados os afast anent os que a lei/
cons i dere efetivo exerc i c i o;
c) ter-se aprovado em competicao interna, na forma
do ed i tal , sem preju i o da qual i f i cacao ex i g i da na espec i f i -
cacao cla nova classe;
d) nao ter sofr i do p-.,,, 1 cao d i sc i p l i nar nos '6 (seis)
meses anteriores a promocao.
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e o mesmo nivel
a mesma quua l if i-
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PRE1'I1FLJIA MUNICIPAL 1)I' FFi\ illi I)Ii MINAS
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Art. 10 - Acesso e a passagern do servi'6,% cargo
vago de classe isolada o'.& inicial da serie de -lasses, na
hipotese de carreiras corn identidade funciona], na forma do
Anexo IV.
Paragrafo Unico - Para adquirir direito a acesso,
deve o servidor
a) estar em efetivo exercicio na condicao de
titular do cargo em carater efetivo;
b) ter c'irnprido os requisitos indicados no
parayrafo unico do art igo 9o.
CAPITULO III
DA REMUNERACAO
Art. 11 - As classes de cargo de carater efetivo
estao ayr'.ipadas em series de classe ou conf i gurarn classes
isojadas hjerarqui;:aclos em 8 (oito) niveis, correspondendo,a
cada urn, urna faixa salarial corn (treze) gratis, cujos valores
sao fixados na Tabela de Vencirnentos dos Cargos de carater
efetivo, constante do Anexo V desta Lei.
Art. 12 - Os cargos em cornissao estao quant ificados,
codificados C hierarquizados no Anexo VI desta Lei
corrEspondendo, a coda urn, urn valor de vencimento coriforrne
label a de Venc I rnent:o dos Cargos cm corn i ssao, constant:e do
Anexo Vii desta Lei.
Art. 13 - 0 valor at ibuiclo a cada nivei de
venc I niento correspondente a jornada de 3(o ito) horas diaries
dc trabalho, cxcetuando-se Os casos cm que a dlminuicao da
jornada se fi::er em virtude de Tel
¶. IC). Os Professores curnpr I rao jornada de 4
(quatro) horas d jar i as de trabalho.
¶ 2o. - 0 Prefe Ito Mun Ic i pal , no I nteresse do
servico e a pedido por escrito do servidor pode autorir a
rcd'icao da jornada a ate 4 (quatro) horas diarias de trabalho,
hipotese em que 0 vencirnento sera reduzido proporcionalmente..
J, 3o. - No interesse do servico Os Tecnicos Super I ores em Saude I e II podern optar por jornada de 2 (duas) horas di arias de trabalho corn venc i mento proporc I onal desde que
autorizados, por escrito, pelo Prefeito Municipal.
¶ 4o. - Nao havera rcducao proporcional do vendmento quando a dim i nu I cao da jornada se f i zer em vi rtude de
J 5o. -- A c:arga horar Ia diar ia de trabalho de
todos os cargos em corn i ssao e de 8 (o ito) horas..
Art. 14 - 0 scrvidor, pelo efetivo exercicio do cargo
tern direito, exciusivarnente ao vencirnento base do nivel da
II -•-..--.-.
LU IIiI'I' tJI rs1UIN I(I [)j\ I I) 14, YFA LIIJ I) E 1 I IN
\IINA i;i:iti
respect iva ciasse quando da invest idura, ou ao e irnento
segundo os art igos 15 e 16, nos casos dc promocao, acesso oil
progressao -
Art. 15 - Nos casos de prornocao e acesso, fica assegurado ao servidor a vencirnento base do nivel da nova classe, podendo optar na rspectiva faixa pea grau de vencirnento
correspondente ao de scu cargo efet i vo, na data do acesso oil
prornocao, acrescidos de 20% (vintc por cento) de scu valor;
nesta hipotese de opcao, nao coincidindo o nova valor corn o
de grau da nova faixa adota-se o grau subsequente.
Art. 16 - 0 servidor tern direito, na faixa correspondente ao nivel de s'ia ciasse, a progressao de I (urn) grau
de vencirnento Para cada 730 (setecentos e trinta) dias de /
efet ivo exercicio na ciasse do cargo.
Paragrafo Unico - Pea decurso de cada per iodo
de 365 (trcentos e sessenta e cinco) dias de efet ivo exerci -
do dc cargo em cornissao o servidor adquire direito a progressao de I (um) grau, na fa I xa de venc I nient o da ci asse a clue /
pertence a respect ivo cargo de provirnento efetivo
Art. 17 - NOS impediment as oil a'iscnc i as t emporar i as
das chefias, por per lodo superior a 15 (quinze) dias consecut ivos, a suhst i tuto f'ara jus ao receb I mento da complement acao/
(Jo venc i men a correspc)ndent e a d I ferenca ent re a venc I men a
de sr'i cargo efet IvO C C) do cargo em Corn ISSC) quc ocupar iruteriraiiiente, ,ncdiante des igna(:ao.
Art. 18 - 0 t itular de cargo de carater efet ivo nomeado para exercer cargo em corn i ssao POCIC opt ar
J. - pci a Venc merit o do cargo pm corn seac,
II - pela continuidade de percF:pcao do vencirncnto de
scu cargo efetivo ac:resc:idc) de 20 (vinte por cento) do vcncimerit a do cargo em cam i ssao
CAPITULO IV
DO ENGuADRAMENrO
Art. 19 - Por efeito de encivaclrarnerito o titular de
cargo estatutar Ia em carater efet I vo passa a ocupar ciasse dc
cargo previto no Piano de Carrciras.
Paragrafo Un Ico - Da-sc a enquadrarnento em cargo/
correspondent c ao ocupaclo no Piano dc Cargos anterior.
Art. 20 - Para a e+eito de enquadramento, cada dais
(2) anos de efetivo exercicio no cargo corresponde a I (uri)
grau de vencirnento, a partir do iniciai, na faixa de vencirnento da classe do servidor, no nova Piano dc Carreiras.
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I0I11I'L'IJiA ltU[N ICI Pi\ I I)I 11i\ U DE NUT A
\I I N A S I: It I
Art. 21 - Em carater cccpc lanai., € exc1'iIvamntc
Para a realizacao do concurso intcrno prcvisto na Lei Compicmentar no. i de 24 de julhq de 1990 dar-se-a a correcao dos
desvios dc funcao nos termos desta Li
Ia. - A correcao dos desvios de funcao a que
Sc refere este art igo alcaricara as servidores que venharn
exercendo funcoes diversas das pert inentes a classe atual
descie que observada a cornprovacao dos seguintes requisitos
a) o desvio de funcao vent subsist indo pelo menos 12
(doze) meses anteriores, par abso]uta necessidade do servico.
b) a atividade vent sendo exercida de modo permanente.
b 2o. - 0 serviclor pode ser dispensado dos requisitos basicos constantes da descricao da respctiya classe,
no riovo Piano, salvo aqueles correspondentes ao nivel superior de escolaridade e as exigencias de lei.
3o. - ualquer provirnento dc carater efet ivo
poster i ormente aquele a que se refere a caput do art i go, somente pode ser realiado segundo a quaflficacao prevista no
nova Piano de Carreiras..
CAPITULO V
DISPOSICOES FINAlS E TRANSITORIAS
Art. 22 - Os atijais servidores, aprovados nos concursos previstos na Lei Complernentar No. 1., de 24 de juiho de
1990 serao enctuadraclos em cargos prey i st os ncst e Piano dc
Carre ras, cons i derando a progressao de I (urn) grau Para cada
730 (setecentos e trinta) dias de efetivo cxercicio, na Prefeitura Municipal do Municipio, cm cargo correspandente aqu€'-
Ic Para a qual foi aprovado..
Art. 23 A classe de Professor e I solacta, corn vcnc I -.
rnrntos da faixa sa1ariai correspondente ao nivel III da TabeIa Salarial constante do Anexo V desta Lei, inclusive Para
as proyressocs horiontais..
Art. 24 - Decorridos,a contar da vigencia do Piano de
Carreiras aprovado corn fundamento ncsta Lei, as intersticios
a que se refere a art igo 16, sera c:c)nced ida a progrcssao de I
(um) grau ao serv I cior -
Art. 25 - C) servidor enquadrado, no nova Piano, em
classe a cival corresponda grau dc venc I ment o Maximo
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)R11E FIUllA MUNICIPAL I F1A U )I' IINAS
\I I N A S E U .% I
inferior ao vencirnento que perceba, na situacao atual, tern
direito a d.iferenca, a titulo de vantagern pessoal.
Art. 26 - Para a hierarqui:acao das classes de cargo
a fator insalubridade foi considerado em sua pontuacac.
Art. 27 - 0 t rabaiho not urno tera rernuneracao superior a do d I urno e, Para est e efe ito, s'ia reniuneracao t era urn
acrescirno de 20% (vinte par cento) sabre a hora diurna, res
peitada a leg islacao trabaihista.
Art. 28 - Cabe ao Prefe i to Municipal const I t ii I r /
Cornissao Especial, composta de 5 (cinco) membros, Para elaboracao da proposta de enquadrarnento c da real i acao dos concursos necesarios a implantacao do Piano de Carreiras.
Art 29 - Os efeitos finaceiros da aplicacao do Piano
passarao a vigorar a partir do lo. (prirneiro) dia do mes sub--
sequerite da publicacao desta Id.
Art. 30 - As despesas decorrentes da i rnplantacao des--
t:c Piano c:orrerao par conta das ciotacoes espec if i cas do orcaincnto vigent:e..
Art. 31 - Ate a realizacac dos concursos previstos no
art igo 30. da Lei Cornplementr No. I ,de 24 de juiho de 19907
as atuais servidores perinanec:em ocupantes da funcao pubilca
que: vein exercendo,
¶h Ia. APOS 0 woncurso o; seryidorrs de qe trata o art I go passarn a oc'.ipar as cargos previ stos nest a Lei.
¶ 2o. -. 0 yen c: i men ta a ser perch ida pelo cxerc H
c I a da funcacD pub I I ca dc q'ie t rat: a a art I go corr:;r'ondera ao /
estabelec: ido Para a yrau A no n ivei da Tabela Salar iai constante do Anexo V desta Lei Para a ciass•: de cargo corresponciente no Piano de Carreiras.
Art. 32 0 cargo em comissao dc Secretario Geral da /
Camara de Vereadores sera ext into quando da cr i acao do quadra
propr io Para a Poder Leg isiat IVO Municipal.
Art: 33 - 0 Poder Execut I VO regularnentara esta Le I ,
CXPEci I ndo os at Os rlEc:essar i as ao seu c'impr i nient o
Art. 34 - Revogarn-se as cii spas coes em cant rar a
Art. 35 - Esta Lei cntra cm vigor na data de sua pahiicacao.
Prefeitura Municipal de Itau dc' Minas (MG), em 28 de fr------
dezembro de 1990. CIPA
ALEEkTC) 'F - DE AN[)RADE
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rr.rito as Its.
do $ivro n.o•__'_ de Lois
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