br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 40/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 1990
Date 1990-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFFITHIA I\1LJINI( 1P\L OF I'FAL DE MINAS 
'I I \ A S I; U . 
LEI No. 40, DE 2€ DE DEZEMBRO DE 1990. 
DISPOE SODRE 0 PLANO DE CAR'E1S : DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
A Camara Municipal de Itau de Minas (MG) aprovou E CU, 
Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em scu norne, 
sanc: i OflC) a sequinte lei: 
CAPITULO I 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 10 - - F I c a i p st I t ii i do , n a Acini I n I st r ac ao Pub I I c a 
Dirrta do Municipio de Ita'.i de Minas o Piano dc Carreiras, 
c:st: abEl cc: i do nos t ernios dest a lei. 
Art. 2o.. - Os servidores da Prefe i tura Municipal de 
itau tie Minas scrao submet idos an regime jur id ico 'in co do / 
servidor p'iblico estabelecido pela Lei Complernentar No. 1, de 
24 de j'ilho tic 1990. 
Art. 3c:'_ - 0 Plano abrange as at iviciacles decorrcrites 
cias atr ibuicocs estabelec idas Para as 'ire dadcs da PrefeItura 
Municipal dc: ].tau tie Minas e as funcoes de chefia. 
Art - 4o. -- Para efeitos (lesta Lei:: 
- cargo siyr Cica urna posic:ac), FeO ci.iadro Eun￾c ionaj da Prefeitura Nun ic ipal tie lt:au dc' Minas, idEnt ilicada 
'or urn conj tint o acit onorno tie t arefas e rE:pc)nsab I I I ciacies espe￾c if i(:as, (:irnom i nacao Propr I a c dc'tertn I nacic n I vel tie vent:; men￾t Os 
II - c's cargos idc:tt icos fc:'ruiearn urna classe de 
cargo; 
 iii - servidor € a pessoa regularmente Invest ida 
em cargo pub I I €0 
:i:v -• ve:nc imento e a rctr ibuican pec:uri tar Ia 
sal pelo efet ivo exerc Ic io do cargo 
V - remurieracaci e a ret r I bu I cao pec:un jar I a men￾sal paga ao servidor pelo efetivo exerciclo do cargo, corres-- 
poncler;t c an venc I ment: o f I xacio em Ic i , acrcsc i do dos ad Ic I 
nais a que tenha direito 
VI - quadro e 0 cc,nj ur,t o s I st ernat co this classes 
de cargo do Plano 
VII - c:arreiras tic ident iciadc furic ional sao sque￾las que cjuardarn urn nuc Leo corn'im dc' tarcfas sendo poreni cit 
t i ret as face an grzu de escol eer I acle e exper I crc I a exigidos pa￾ra o se'i desempenho e a cornpleiidade de sua nature::a; 
n 
/ 
1~1UN1(:1Pi L I)I 1'1'AIJ I)I 11-1INAS 
\I I N A S (. i': It .A I v 
$io.-Aos cargos con) as mesmas 
poniab i 1 i dade tiro at r i t g i a n)esma denom i nacao 
de vent i p► wF)t o € par a scu desprpenho ,e e:•: i ge 
cacao . 
h2o,-As classes sao isoladas ou se dispoem em / 
series; 
%3o.-Serie de classe e o conjunto de classes da 
mesma natureza, disposto hierarquicamente, segundo as com￾p]e;;idades das tarefas e o nivel de responsabi1idades, cons￾tituindo a linha natural de promocao do servidor; 
%4o.-0 cargo pode ser provido em carater efetivo 
ou mediante nomeacao de carter tempararla, qc.iando sera deno￾minado cargo em comissao. 
Art. 5o. - As caracteristicas de cada classe de cargo 
e dos cargos em comissao estao especificados nos Anexos I 
e I]. desta Lei, respectivamente, a compreendem denominacao, 
codigo, descricao sintetica das atribuicoes a os requlisitos 
ex i g i dos. 
Paragrafo Unico - A codificacao dos cargos em 
corn i ssao east a e.spec if i cada no Ane;.o VI desta lei . 
Art. 6o. - 0 Ane::o III desta lei estabelece a q'lant i￾f i cacao dos cargos car carater efet i vo a serem cr i adds def i 
n indo aqueIes a serem ext intos corn a vacanc ia. 
(:AP I TULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art . 7o. - (:)s cargos de carater efet ivo de que tratta 
e•st a Lei sao prov i clos por me i o de nomeacao, promocao oil 
acesso. 
Art . So. - Salvo nom_, ' ^cat: e ses de promocao e acesso 
prey i st os nos art i gos 9o. e 10, a i nvest I dura em cargo pu￾t:: 1 i co de c<arart er efetivoepende de aprovacao em concurso/ 
publico, na forma do edital. 
Art . 9o. - promocao e a ascencao do sery i dor a cargo 
vago da c l asse i med i at anent e superior da ser I e de c 1 asses. 
Paragrafo Unico - Para cand i dat ar-se a promocao 
o sere i dor deve sat i sfa-er as segu i nt es rcqu i s i t os: 
ia) encontrar-se em efetivo exercicio na classe; 
b) ter no minimo, 365(trezentos e sessenta e cinco) 
d i as de efetivo exert i c i o no cargo, sem haver fal t aclo a nta i s 
de 6 (seis) d i as, nao computados os afast anent os que a lei/ 
cons i dere efetivo exerc i c i o; 
c) ter-se aprovado em competicao interna, na forma 
do ed i tal , sem preju i o da qual i f i cacao ex i g i da na espec i f i -
cacao cla nova classe; 
d) nao ter sofr i do p-.,,, 1 cao d i sc i p l i nar nos '6 (seis) 
meses anteriores a promocao. 
9 
t 
e o mesmo nivel 
a mesma quua l if i- 
? 
PRE1'I1FLJIA MUNICIPAL 1)I' FFi\ illi I)Ii MINAS 
,f 
\I I.\A .I:u.tI 
Art. 10 - Acesso e a passagern do servi'6,% cargo 
vago de classe isolada o'.& inicial da serie de -lasses, na 
hipotese de carreiras corn identidade funciona], na forma do 
Anexo IV. 
Paragrafo Unico - Para adquirir direito a acesso, 
deve o servidor 
a) estar em efetivo exercicio na condicao de 
titular do cargo em carater efetivo; 
b) ter c'irnprido os requisitos indicados no 
parayrafo unico do art igo 9o. 
CAPITULO III 
DA REMUNERACAO 
Art. 11 - As classes de cargo de carater efetivo 
estao ayr'.ipadas em series de classe ou conf i gurarn classes 
isojadas hjerarqui;:aclos em 8 (oito) niveis, correspondendo,a 
cada urn, urna faixa salarial corn (treze) gratis, cujos valores 
sao fixados na Tabela de Vencirnentos dos Cargos de carater 
efetivo, constante do Anexo V desta Lei. 
Art. 12 - Os cargos em cornissao estao quant ificados, 
codificados C hierarquizados no Anexo VI desta Lei 
corrEspondendo, a coda urn, urn valor de vencimento coriforrne 
label a de Venc I rnent:o dos Cargos cm corn i ssao, constant:e do 
Anexo Vii desta Lei. 
Art. 13 - 0 valor at ibuiclo a cada nivei de 
venc I niento correspondente a jornada de 3(o ito) horas diaries 
dc trabalho, cxcetuando-se Os casos cm que a dlminuicao da 
jornada se fi::er em virtude de Tel 
¶. IC). Os Professores curnpr I rao jornada de 4 
(quatro) horas d jar i as de trabalho. 
¶ 2o. - 0 Prefe Ito Mun Ic i pal , no I nteresse do 
servico e a pedido por escrito do servidor pode autorir a 
rcd'icao da jornada a ate 4 (quatro) horas diarias de trabalho, 
hipotese em que 0 vencirnento sera reduzido proporcionalmente.. 
J, 3o. - No interesse do servico Os Tecnicos Supe￾r I ores em Saude I e II podern optar por jornada de 2 (duas) ho￾ras di arias de trabalho corn venc i mento proporc I onal desde que 
autorizados, por escrito, pelo Prefeito Municipal. 
¶ 4o. - Nao havera rcducao proporcional do vend￾mento quando a dim i nu I cao da jornada se f i zer em vi rtude de 
J 5o. -- A c:arga horar Ia diar ia de trabalho de 
todos os cargos em corn i ssao e de 8 (o ito) horas.. 
Art. 14 - 0 scrvidor, pelo efetivo exercicio do cargo 
tern direito, exciusivarnente ao vencirnento base do nivel da 
II -•-..--.-. 
LU IIiI'I' tJI rs1UIN I(I [)j\ I I) 14, YFA LIIJ I) E 1 I IN 
\IINA i;i:iti 
respect iva ciasse quando da invest idura, ou ao e irnento 
segundo os art igos 15 e 16, nos casos dc promocao, acesso oil 
progressao - 
Art. 15 - Nos casos de prornocao e acesso, fica as￾segurado ao servidor a vencirnento base do nivel da nova clas￾se, podendo optar na rspectiva faixa pea grau de vencirnento 
correspondente ao de scu cargo efet i vo, na data do acesso oil 
prornocao, acrescidos de 20% (vintc por cento) de scu valor; 
nesta hipotese de opcao, nao coincidindo o nova valor corn o 
de grau da nova faixa adota-se o grau subsequente. 
Art. 16 - 0 servidor tern direito, na faixa corres￾pondente ao nivel de s'ia ciasse, a progressao de I (urn) grau 
de vencirnento Para cada 730 (setecentos e trinta) dias de / 
efet ivo exercicio na ciasse do cargo. 
Paragrafo Unico - Pea decurso de cada per iodo 
de 365 (trcentos e sessenta e cinco) dias de efet ivo exerci - 
do dc cargo em cornissao o servidor adquire direito a progres￾sao de I (um) grau, na fa I xa de venc I nient o da ci asse a clue / 
pertence a respect ivo cargo de provirnento efetivo 
Art. 17 - NOS impediment as oil a'iscnc i as t emporar i as 
das chefias, por per lodo superior a 15 (quinze) dias consecu￾t ivos, a suhst i tuto f'ara jus ao receb I mento da complement acao/ 
(Jo venc i men a correspc)ndent e a d I ferenca ent re a venc I men a 
de sr'i cargo efet IvO C C) do cargo em Corn ISSC) quc ocupar iru￾teriraiiiente, ,ncdiante des igna(:ao. 
Art. 18 - 0 t itular de cargo de carater efet ivo no￾meado para exercer cargo em corn i ssao POCIC opt ar 
J. - pci a Venc merit o do cargo pm corn seac, 
II - pela continuidade de percF:pcao do vencirncnto de 
scu cargo efetivo ac:resc:idc) de 20 (vinte por cento) do vcnci￾merit a do cargo em cam i ssao 
CAPITULO IV 
DO ENGuADRAMENrO 
Art. 19 - Por efeito de encivaclrarnerito o titular de 
cargo estatutar Ia em carater efet I vo passa a ocupar ciasse dc 
cargo previto no Piano de Carrciras. 
Paragrafo Un Ico - Da-sc a enquadrarnento em cargo/ 
correspondent c ao ocupaclo no Piano dc Cargos anterior. 
Art. 20 - Para a e+eito de enquadramento, cada dais 
(2) anos de efetivo exercicio no cargo corresponde a I (uri) 
grau de vencirnento, a partir do iniciai, na faixa de vencirnen￾to da classe do servidor, no nova Piano dc Carreiras. 
V 
I0I11I'L'IJiA ltU[N ICI Pi\ I I)I 11i\ U DE NUT A 
\I I N A S I: It I 
Art. 21 - Em carater cccpc lanai., € exc1'iIvamntc 
Para a realizacao do concurso intcrno prcvisto na Lei Compic￾mentar no. i de 24 de julhq de 1990 dar-se-a a correcao dos 
desvios dc funcao nos termos desta Li 
Ia. - A correcao dos desvios de funcao a que 
Sc refere este art igo alcaricara as servidores que venharn 
exercendo funcoes diversas das pert inentes a classe atual 
descie que observada a cornprovacao dos seguintes requisitos 
a) o desvio de funcao vent subsist indo pelo menos 12 
(doze) meses anteriores, par abso]uta necessidade do servico. 
b) a atividade vent sendo exercida de modo permanen￾te. 
b 2o. - 0 serviclor pode ser dispensado dos re￾quisitos basicos constantes da descricao da respctiya classe, 
no riovo Piano, salvo aqueles correspondentes ao nivel supe￾rior de escolaridade e as exigencias de lei. 
3o. - ualquer provirnento dc carater efet ivo 
poster i ormente aquele a que se refere a caput do art i go, so￾mente pode ser realiado segundo a quaflficacao prevista no 
nova Piano de Carreiras.. 
CAPITULO V 
DISPOSICOES FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 22 - Os atijais servidores, aprovados nos concur￾sos previstos na Lei Complernentar No. 1., de 24 de juiho de 
1990 serao enctuadraclos em cargos prey i st os ncst e Piano dc 
Carre ras, cons i derando a progressao de I (urn) grau Para cada 
730 (setecentos e trinta) dias de efetivo cxercicio, na Pre￾feitura Municipal do Municipio, cm cargo correspandente aqu€'-
Ic Para a qual foi aprovado.. 
Art. 23 A classe de Professor e I solacta, corn vcnc I -. 
rnrntos da faixa sa1ariai correspondente ao nivel III da Tabe￾Ia Salarial constante do Anexo V desta Lei, inclusive Para 
as proyressocs horiontais.. 
Art. 24 - Decorridos,a contar da vigencia do Piano de 
Carreiras aprovado corn fundamento ncsta Lei, as intersticios 
a que se refere a art igo 16, sera c:c)nced ida a progrcssao de I 
(um) grau ao serv I cior - 
Art. 25 - C) servidor enquadrado, no nova Piano, em 
classe a cival corresponda grau dc venc I ment o Maximo 
/ 
4 
)R11E FIUllA MUNICIPAL I F1A U )I' IINAS
\I I N A S E U .% I 
inferior ao vencirnento que perceba, na situacao atual, tern 
direito a d.iferenca, a titulo de vantagern pessoal. 
Art. 26 - Para a hierarqui:acao das classes de cargo 
a fator insalubridade foi considerado em sua pontuacac. 
Art. 27 - 0 t rabaiho not urno tera rernuneracao supe￾rior a do d I urno e, Para est e efe ito, s'ia reniuneracao t era urn 
acrescirno de 20% (vinte par cento) sabre a hora diurna, res 
peitada a leg islacao trabaihista. 
Art. 28 - Cabe ao Prefe i to Municipal const I t ii I r / 
Cornissao Especial, composta de 5 (cinco) membros, Para elabo￾racao da proposta de enquadrarnento c da real i acao dos con￾cursos necesarios a implantacao do Piano de Carreiras. 
Art 29 - Os efeitos finaceiros da aplicacao do Piano 
passarao a vigorar a partir do lo. (prirneiro) dia do mes sub--
sequerite da publicacao desta Id. 
Art. 30 - As despesas decorrentes da i rnplantacao des--
t:c Piano c:orrerao par conta das ciotacoes espec if i cas do orca￾incnto vigent:e.. 
Art. 31 - Ate a realizacac dos concursos previstos no 
art igo 30. da Lei Cornplementr No. I ,de 24 de juiho de 19907 
as atuais servidores perinanec:em ocupantes da funcao pubilca 
que: vein exercendo, 
¶h Ia. APOS 0 woncurso o; seryidorrs de qe tra￾ta o art I go passarn a oc'.ipar as cargos previ stos nest a Lei. 
¶ 2o. -. 0 yen c: i men ta a ser perch ida pelo cxerc H 
c I a da funcacD pub I I ca dc q'ie t rat: a a art I go corr:;r'ondera ao / 
estabelec: ido Para a yrau A no n ivei da Tabela Salar iai cons￾tante do Anexo V desta Lei Para a ciass•: de cargo correspon￾ciente no Piano de Carreiras. 
Art. 32 0 cargo em comissao dc Secretario Geral da / 
Camara de Vereadores sera ext into quando da cr i acao do quadra 
propr io Para a Poder Leg isiat IVO Municipal. 
Art: 33 - 0 Poder Execut I VO regularnentara esta Le I , 
CXPEci I ndo os at Os rlEc:essar i as ao seu c'impr i nient o 
Art. 34 - Revogarn-se as cii spas coes em cant rar a 
Art. 35 - Esta Lei cntra cm vigor na data de sua pa￾hiicacao. 
Prefeitura Municipal de Itau dc' Minas (MG), em 28 de fr------ 
dezembro de 1990. CIPA 
ALEEkTC) 'F - DE AN[)RADE 
P F UN ic I P Al... MI 
rr.rito as Its. 
do $ivro n.o•__'_ de Lois 
C) CO N- - 
c cOr
-
(3)U) C) 
C o N- C) - C 
C) N- CO U) CO 
o CO (C) N- CO C) 
0 
C)(NN-C)CO 
LU 0)(NCO (N 
('4(1) Lr)NCo 
o N- U) - U) 
(0 CO N- CO C) 
C) CO Co Co U) 
(N C)CCCO 
U) r- 00 COO Nt a) C) CC) - - 'cj￾U) CO N- co C) 
0 
- C) CO cf CO 
(NCOCCO 
• (N (N (N (N CO 
rC)COCoCo 
U)CON- COC) 
0 
Cfl
OD co Cl) CN cu - U) U) N￾o N- COU)L(N 
CO U) Co (N (N 
0 
(N C)
- C 
o (N C) C) 00 C) 
0) U) IN •-
U)CON-COC) 
W 
0 
-- 
9 CO(14 (NC) 
(NCONCO 
LU N- U) (N N- 
(N - 
QU)CON- COC) 
'N-00C) 
(N C) (D C-) (N 
<N- CO C)O - 
F￾U
) CON-COC) 
(I) 
LU 
COU)U)C1)
41 
aD 
r- OCO 
COCo
- C)C) 
U)CON-N-CO 
0 
Ito 
U, 
E 0 
0 
0 
I￾I-I￾U) 
LU 
0 
CO 
CO 
IN 
U) CD Co ('100 CO CO Olt C 
CO U)COU) qct 
0 - (0 CO - IN 
0(NN-N-
-
0000 0) • CO 
IN CO COO) CD 
CO IN C) CO CO 
U) CD N- N- CO 
co C:, 
00 C) CO (C) cc CO 
OCO U)QN- - 
(DCo - CoCON- N￾CN 
CO (N U) - C) N- U) (N 
C) COCoCl) 
crLcoCO- u)C)r--
- - (\I IN 
(N CC 
(N Co Co (C) 0) CO N- C) Q - (O(DCoC)C)CO 
CoN-(NCOCO 
IN C) CON- aD 
CO (DN- CO 0) 
C)N-O)
- C) 
ON- U) 0 U) 
co 
-C)N-N-N￾CO CO N- CO C) 
CoU)U)vCo 
ODN-N-C'4N- 
(N U) co Co CD￾00 CO CO N￾CO(D N- COC) 
U) 
Z 
LU I￾LU 
-J 
0- 
C) 
z 
F￾LU U￾LU 
0. 
Co)r- cNN- COCO 
CooDCo 
UcoC)COco 
C)C)U)U)'
- CO cc) (N CoLO (D 00- C)(O 
(N 
C)CN- N- COC) -- 
C 
C)COC)N-
- C)(6 CO 0) Nt C) C) U) CO N￾C)O)U) 
cZ 
I￾LU CoN- CO C) CC) CO (N 
-N-c'C)cN 
LU CO CO CO C) It CO U) 
L) 
a) 
Co
- COC'4(N'4 
.2 o 
C CO C) N- Co U) It CO (N 
- N- N- - C) U) 0) U) N￾C CO CO CO C) Co CO 'J 
o 
0 
o LOU)COI)v
- 'tC(C 
0 C) U) N- lci CO U) C) 
N- N. C) CO Co CO - (N 
Co(D N- C) Cl) CO 
C)CoC)b(CCC 
< (N 
C1) N- CO CO 
F- CO CO 0) N- - Co N- (C) 
Co L() N- C) CON- CO 
F￾F-- 
U) 
TC,404 flolo) - CO CO C)
CO-000CO
U) C) C) Co
N- C) Co N- Co 
(N 
COU)'
- COC)COCO￾C)CO 
ql 
-C)
- C) -C)U) 
U)N- N- CO C) CD 
COLflN-C)(NCO(N 
C)0)(D
-
(NCoC)N￾NCo 0 00. Cl) CN 
C)COC)U)C)C\J
- Co 
U) Co U) ('4 U) CO 
CoU)N-C)(N CO (N 
000 N- U) CO CO 
0 CON.(OCC.c CC'4 
0 N- N- C) 00 IV IN - 
Co '4) N-. 0) ('4 CD. 
'rC'1 
-(NCoU) CON-
(N(N(N(N(N(N(N 
- (N Co - U) 
CoCoCoCoCo 

open original →