| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1990 |
| Date | 1990-12-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - IPSIM |
| native_id | 40 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28
PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M I N A S G E R A I S LEI NQ 41, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990 Regiilamenta o Instituto de Previdncia dos Servidores do Municipio de Itaü de Minas - IPSIM. cAPITULO I FINALIDADE Art. 1Q - Fica instituido o Instituto de Previdëncia dos Servidores do Municipio de Itaü de Minas, pessoa / juridica de direito püblico de natureza autãrquica corn Sede e foro em Itaü de Minas, responsãvel pela gestao do Fun do Previdencirio Municipal criado pela Lei Complementar - nQ 1, de 24 de juiho de 1990. Parãgrafo Unico - A denominacäo Instituto de Previ dãncia dos Servidores de Ita de Minas e a sigla IPSIM se equivalem para os efeitos de referãncia, comunicacão e - quaisquer outros atos administrativos e juridicos. Art. 29 - 0 IPSIM tern por firialidade prestar a seu beneficiãrio: a) proventos de aposentadoria por tempo de servico ou por invalidez; b) licença-saüde; c) pensão por morte do servidor; d) auxilio-funeral; e) auxilio natalidade; f) peculio; g) assistãncia médica, hospitalar, odontolôgica, / psicol(5gica e farmacãutica, diretamente ou me - diante corivënio, na forma estabelecida em ato / prôprio; h) auxilio reclusão. Parãgrafo Unico - São beneficiãrios do Instituto PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS 2 MINAS G E R A I S o segurado e seus dependentes. CAPTULO II DOS SEGURADOS Art. 32 - Considerarn-se segurados do IPSIM, corn pulsoriamente, desde que tenharn rnenos de 60 (sessenta) a nos de idade data da fi1iaço, todos os servidores muni cipais detentores de cargo efetivo ou em comisso e Os ser vidores do pr6prio Instituto. § 12 - 0 pessoal credenciado para a prestaço de serviço pr-1abore e o designado para o exercicio de fun ço pCiblica no ser filiado ao IPSIM. § 22 - 0 servidor permaneceri como segurado mesmo apes atingir a inatividade. Art. 42 - Considerarn-se dependentes do segurado, para Os efeitos desta Lei: I - a esposa, o marido inv1ido da segurada, a companheira mantida h rnais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condiçornenores de 18 (dezoito) anos ou inv1idos e as filhas solteiras de qualquer condiço rnenores de 21 (vinte e urn) anos ou inv1idas; II - a pessoa designada pelo segurado que, se do sexo masculino, so podera ser menor de 18 (dezoito) a nos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inv1ida; III - o pai invalido e a mae; Iv - os irmos de qualquer condiço, menores de 18 (dezoito) anos ou inv1idos, e as irms solteiras de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ,7 § 12 - A existncia de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito as prestacdes os dependentes relacionados nos incisos subsequentes. § 22 - Equiparam-se aos filhos, nas condiçoes esta belecidas no inciso I, mediante declaracao escrita do segu rado: 1 - o enteado; 2 - o menor que, por deterrninacao judicial, se en contre sob sua guarda e no possua bens suficientes para a próprio sustento e educaçao, so se admitindo mais de urn quando todos tiverern relaçao de parentesco at6 a terceiro grau corn o segurado; 3 - o rnenor que se ache sob sua tutela e não pos sua bens suficientes para o seu pr6prio sustento e educa cao. § 32 - Inexistinto esposa ou rnarido invlido, corn direito as prestaçöes, a pessoa designada podera', mediante declaraçao escrita do segurado, concorrer corn os filhos deste. § 42 - Não sendo a segurado civilmente casado,con siderar-se-a' tacitarnente designada a pessoa corn quern se te nha casado segundo rito religioso, presurnindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. § 52 - Mediante declaração escrita do segurado,os dependentes rnencionados no inciso III deste artigo pode rão concorrer corn a esposa, a compariheira ou o marido in va'lido, ou corn a pessoa designada, salvo se existir filho corn direito as prestaçOes. § 62 - Observado o disposto neste artigo, apenas PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS MINAS G E R A I S para efeito de percepcao da assist&ncia médica, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde que vivam as suas expensas e não tenham meios de subsistncia: 1 - a pai inva'lido e a mae; 2 - a mae viiva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato; 3 - os filhos ate 24 (vinte e quatro) anos,enquan to estudantes de curso de segundo grau ou superior. Art. 52 - A dependncia econômnica das pessoas in dicadas no inciso I do artigo 42, 6 presumida e das demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSIM verificar, através de sindicncia, em qualquer tempo, a comprovacão da dependêricia. Art. 6 - Não terá direito a prestação a cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual nao tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem a que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, de clarado judicialmente por sentença transitada em julgado. Art. 72 - E licita a designacao, pelo segurado,de companheira que viva na sua dependncia econômica, mesmo não exciusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos. § l - São provas de vida em comum a mesmo domicI ha, conta bancéria conjunta, procuração ou fiança recipro camente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companhei ra como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção. A § 22 - A existncia de filbo em comum supre as PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS5 MINAS G E R A I S condiçoes de designaço e de prazo. § 32 - A designaço de companheira ato de vonta de do segurado e no pode ser suprida, ressalvado 0 dispos to no § 42, deste artigo. § 42 - A dependncia de companheira s6 podera ser reconhecida "post mortem" mediante pelo menos 3 (trs) das provas de vida em comum previstas no § 12, incluindo-se, en tre estas, a do mesmo domicllio. Art. 82 - A entidade empregadora promovera a ins criçao de seus servidores no IPSIM, como segurados. Paragrafo Unico - A entidade empregadora que no promover a inscriçao de seu servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeacao ou do contrato, responde ra por qualquer prestaço previdenciria a que o servidor e seus dependentes tenham direito. Art. 92 - Incumbe ao segurado inscrever seus depen dentes. § 12 - Ocorrendo 0 falecimento do segurado, sem que haja feito a inscricao de seus dependentes, a estes se r ilcito promov-1a. § 22 - Para os efeitos desta Lei, considera-se ins cricao de dependente a qualificacao individual, mediante pro va, declaraçao ou designaçao de dados pessoais e outros ele mentos necessarios a caracterizaçao da dependncia. Art. 10 - A inscriçao de esposa, filho menor de 18 (dezoito) anos ou filha solteira menor de 21 (vinte e urn) a fr-c- rnediante averbacao de certidao do Reqistro Ci PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS MINAS G E R A I S § 12 - A inscriço de esposa ter valid e por pra zo indeterminado e somente sera cancelada nos casos previs tos nesta Lei. § 22 - A inscriço de filho ter. validade ate o irn plemento de 18 (dezoito) anos de idade e da filha ate o irn plemento de 21 (vinte e urn) anos de idade, quando serar auto - rnaticamente cancelada. Art. 11 - Para inscriçaode dependente invalido, Junta Medica designada pelo IPSIM determinar, no laudo do exame, o prazo mximo, findo o qual devera o proposto bene ficirio, sob pena de suspenso da prestago assistencial submeter-se a nova inspeço de sade. § 12 - Nao se considera invalidez a incapacidade me rarnente eventual, ou aquela cuja duraçao, presumivelmente, nao excedera a 6 (seis) meses. § 22 - Comprovada por laudo mdico tratar-se de invalidez permanente, a inscriço ter validade por tempo in determinado, dispensando-se a realizaçao de nova inspecaode sade. Art. 12 - A inscricao de pessoa designada sera: I - temporaria, quanto ao menor de 18(dezoito) anos, nao invalido, extinguindo-se sua validade corn o imple mento da idade ou emancipaco legal; II - definitiva, quanto ao maior de 60 (sessen ta) anos-- ou a pessoa invalida, extinguindo-se sua validade por morte ou por cessaçao da dependncia econ6mica. Pargrafo Unicb - 0 requerimento de inscriço de pessoa designada sera instruido corn certidao de nascirnento e declaraçao de dependencia econ6mica assinada pelo segura PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MIN C Art. 13 - A inscricão dos filhos de qu a / item nQ 3 do parãgrafo 6Q do artigo 4Q desta Lei, sera condicionada a apresentacão de comprovante de matricula anual MINAS G E R A I S ou semestral. Pargrafo Unico - A validade da inscricão a que/ se refere este artigo coincidirã corn o regime de matricula, devendo a inscricão ser renovada no inicio de cada ano ou semestre subsequente. Art. 14 - A cessacão das condicöes indispensãveis a inscriçäo implica a perda da qualidade de beneficiãrio. Art. 15 - A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre pelo: I - casamento; II - falecimento; III - emancipacão geral. Art. 16 - Em virtude de condicöes especiais de dependncia, a perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cönjuge, pela separacão judicial ou pelo divôrcio, sem que ihe tenha sido assegurada a prestacão alimenticia, ou pela anulacão do casamento; II - para a conjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sern justo motivo e a ele tiver se recusado a voltar, reconhecido a fato por sentenca judicial transitada em julgado; III - para a companheira, mediante requerirnen to do segurado, corn prova de cessacão da qualidade de de - pendente, ou se desaparecerern as condicöes inerentes a essa qualidade; Iv - para a pessoa designada, se cancelada a PREFEITIJRA MUNICIPAL BE ITAU BE MINA M I N A S G E R A I S designação pelo segurado, ou se desaparecerem acondiçoes inerentes a qualidade de dependente V - para os filhos ao completarem 18 (dezoito) anos e para as filhas ao completarern 21 (vinte e urn) anos, salvo se inv1idos; VI - para dependente inva'lido, pela cessaçãoda invalidez. CAPITULO III DO ESTIPftNDIO DE CONTRIBuIcAO E DE BENEFICIO Art. 17 - Considera-se estip&ndio decontribuicao, para efeitos desta Lei, a soma paga ou devida a tItulo re muneratório, ou de retribuição, corno vencimentos propria rnerite ditos, subsIdios, gratificacôes, inclusive de fun ção, aulas-extra , adicionais por tempo de servico ou por aumento de produtividade, percentageris ou cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, honorrios, comis söes e vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive verba de representação. § 12 - Não se incluem no estip&ndio de contribui çäo o abono familia e pagamento de natureza indenizatória, como diaria de viagern e ajuda de custo. § 22 - No caso de acumulaçao permitida, o estipn dio de contribuiçao será calculado levando-se em conta a soma total percebida. § 32 - 0 estip&ndio de contribuicAo será a impor tncia correspondente ao valor de trabaiho, nao se excluin do as deducöes ou a parte não paga por falta de frequên cia integral ou penalidade. Art. 18 - Considera-se estipndio de beneficio, o valor correspondente ao ültimo estip&ndio de contribuiçao I, PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINS MNAS GERALS recoihido ao IPSIM. Pargrafo Unico - No ser considerado, na determi naço do estip&ndio de benefIcio, qualquer acrscimo de re muneraço do segurado, inclusive decorrente do exercicio de cargo comissionado, funço gratificada ou alteraço contra tual, ocorrido dentro de 12 (doze) meses imediatamente ante riores ao direito ao benef.icio, exceto quando a aumento re sultar de norma de carter geral. CAPITULO IV DOS BENEFfCIOS E SERVIOS Art. 19 - As prestacOes previdenciárias assegura das pelo IPSIM consistem em beneficios e serviços. § 12 - BenefIcio é a prestacao pecuniria exigI vel pelo segurado ou seu dependente. § 29 - Serviço é a prestacão assistencial a ser proporcionada ao segurado ou seu dependente condicionada as possibilidades adrninistrativas, técnicas e financeiras do IPSIM. Art. 20 - Os beneficios e servicos sao as constan tes do artigo 22 desta Lei. Art. 21 - 0 calculo dos beneficios tera por base o estip&ndio de benefcio, assim considerado a ultimo estipn dia de contribuiço, ressalvado a disposto no pargrafo ini co do artigo 18 desta Lei. CAPITULO V DO AUXILIO-NATALIDADE Art. 22 - 0 auxflio-natalidade 6 a prestacãa devi da: '\ PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MI I NAS C) MINAS G E R A I S I - a prbpria gestante, quando se II - ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. Art. 23 - 0 auxIlio-natalidade consistira em quan tia equivalente a urn piso nacional de salário. Art. 24 - 0 benefIcio será devido desde que o se gurado tenha cumprido o periodo de carncia de 12 (doze) rneses de contribuição. § 12 - Cumprido o perlodo de carncia, 0 auxIlionatalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 89 (oitavo) rnês de gestaçao. § 22 - Considera-se nascirnento, para efeito desta Lei , o parto ocorrido a partir do 62 (sexto) ms de gestacão. Art. 25 - 0 segurado, para cada filbo que nascer, terá direito a auxIlio-natalidade, que será devido apenas a urn dos genitores, se arnbos forem segurados. Art. 26 - 0 auxIlio-natalidade será devido ao se gurado, quando a segurada gestante não preencher as condi çöes de carncia. Art. 27 - Observado o disposto nesta Lei, a viva ou a companheira designada tern direito ao auIlio-natalida de se o segurado falecer antes do parto. CAPITULO VI DO PECULIO Art. 28 - 0 pecflio 6 o benefIcio no valor de 10 0 PREPEITURA MUNICIPAL DEITAU DE MINIIS ( dez) pisos nacionais de salário pagos por mor do segura iwl 7 do Art. 29 - Por morte do contribuinte, adquirem di reito ao pecülio, na seguinte proporcào: I - metade ao cônjuge sobrevivente; II - metade aos herdeiros do falecido, observa da a ordem de sucessão. § 12 - Na falta de filhos menores, e mediante de claraçao expressa, poderá o contribuinte legar toda a irn portância do pec61io ao cônjuge sobrevivente. § 22 - Na falta de cônjuge sobrevivente a metade poderá ser paga a companheira designada. § 32 - Não terá direito ao pecülio o cônjuge que, ao tempo de falecimento do contribuinte,estiver sepa rado judicialmente ou divorciado. Art. 30 - 0 contribuinte solteiro ou viivo, sem descendente ou ascendente, poderá indicar livremetite os beneficiários do peciilio. Art. 31 - A indicaçâo de beneficirios será fei ta: I - por declaracao ai nada pelo contribuinte e por 2 (duas) testemunhas idôneas; II - por testamento püblico, cerrado ou parti cular. Parágrafo Unico - A indicacao de beneficiário se rá registrada em livro próprio, para os devidos fins, P2 dendo ser modificada, a qualquer tempo, pelo segurado. 42 PREFEITIJRA MUNICIPAL DE ITAU MINAS G E R A I S Art. 32 - 0 peciilio é isento de qualqu e de penhora, nos termos da legislaçao especIfica. Art. 33 - 0 pagamento do pecülio fica condiciona do ao perlodo de carncia de 12 (doze) meses, contados da data da prirneira contribuicao para o IPSIM. Parágrado tinico - Se a falecimento do segurado 0 correr antes de cumprido integralmente a periodo de carn cia, o Instituto pagará ao beneficiário apenas uma parcela correspondente a 1/12 (urn doze avos) do valor do pecilio para cada mês de,contribuicao. Art. 34 - 0 peciIlio será pago mediante apresenta ção de certidão de óbito do segurado e a prova da qualida de de beneficiário. Art. 35 - Na falta de declaraçao do segurado, ha vendo dvida quanto aos beneficiários do peciIlio ou suces sores, será exigido alvará judicial para seu pagamento. Art. 36 -Ressalvada a hipátese de decisão judici al em contrrio, as quotas de beneficiários menores serão depositadas em estabelecimento bancário oficial ou sob o controle acionrio da União ou do Estado, em caderneta de poupanca, corn juros e correcao monetairia. § 12 - 0 depásito das quotas será feito através de ordem de crédito, corn cláusula expressa de que se trata de depósito a ordern judicial. § 22 - Seri efetuada uma ordern de crédito para ca da menor beneficiério, devendo o estabelecimento banca'rjo abrir conta individualizada em nome dos beneficiários meno res. - § 32 - 0 pagamento da quota de beneficiério nao PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAC DE MIN u•w.ucvE RWA I S 4 l serL efetuado atravs de dep6sito em caderneta dpoupança, apenas na hipotese de apresentaço de a1var judicial auto rizando o pagamento das respectivas quotas ao responsvel ou procurador legalmente constituldo. CAPITULO VII DA PENSAO Art. 37 - A pensao e a prestaço devida ao depen dente por morte do segurado. Art. 38 - 0 beneflcio da penso correspondera 'a to talidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. § 12 - 0 reajustamento dos valores das pensoes Se ra efetuado na mesma proporçao e poca do aumento de venci mentos concedido aos servidores da Prefeitura Municipal. § 22 - Quando o obito do segurado ocorrer no ms em que se verificar aumento de vencimento dos funcionrios publicos do MunicIpio, o ciculo do benefIcio sera feito corn base no valor do vencimento reajustado. Art. 39 - Os dependentes dos servidores da Prefei tura Municipal de que trata o artigo 62 da Lei Complementar n2 1, de 24 de juiho de 1990 percebero uma comp1ementaço da pensao, pelo IPSIM, no valor da diferença entre o que re ceberem da previdencia federal e 0 que receberiam caso fos sern pensionistas do Instituto de Previdencia dos Servidores do MunicipiO de Itau de Minas. Art. 40 - A pensao global se: rateada em quotas i guais entre todos os dependentes corn ireito ao beneficio. Art. 41 - Para efeito de rateio da pensao, conside rar-se-o apenas os dependentes habilitados, nao se adiando a concessao por falta de habilitaçao de outros possiveis de 14 PREFEITTJRA MUNICIPAL BE ITAC BE MIN MNAS G E R A I S Pargrafo (Jnico - Concedido o benefci,/'ua1quer inscriço ou habi1itaco posterior, que imp1iqueexc1usoou inc1uso de dependente, somente produzirL efeito a partir da data em que se realizar. Art. 42 - Se qualquer dependente perder o direitc ao beneficio, sua quota sera rateada entre os rernanescentes. Art. 43 - Para os efeitos de concessao ou extinçao da penso, a invalidez do dependente devera ser verificada por rneio de exame mdico. Art. 44 - 0 pensionista inv1ido, sob pena de sus penso do beneficio, fica obrigado a se submeter aos exarnes que forem determinados pelo IPSIM bern como a seguir os pro cessos de tratarnento, reeducaço e readaptacao profissional prescritos, devendo o Instituto arcar corn o onus decorrente de reabilitaçao. Art. 45 - Por rnorte presurnida do segurado, declara da pela autoridade judiciria competente, serL concedida, depois 6 (seis) meses da respectiva declaraçao, urna pen sao pro' soria, observados os preceitos estabelecidos neste Cap itulo. Art. 46 - A pensao sera devida a partir do dia se guinte ao 6bito do segurado. Art. 47 - A penso extinguir-se-a: I - por rnorte do pensionista; II - pelo casarnento do pensionista do sexo femi n mo; 15 PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU DE MINAS G E R A I S MINAS III - para Os fi1hode que, no inv lidos, completem 18 (dezoito) anos de idade e para as fi ihas solteiras, desde que no sendo inv1idas completem 21 (vinte e urn) anos de idade. Iv - para o irrno, desde que, no sendo invli do, complete 18 (dezoito) anos de idade; V - para a irma solteira, desde que, no sendo invlida, complete '21 (vinte e urn) anos de idade; VI - para a pessoa designada, do sexo masculi no, desde que, no sendo inv&lida, complete 18 (dezoito) a nos de idade; VII - para os pensionistas invlidos, se cessar a invalidez. Art. 48 - Os pensionistas do IPSIM contribuiro pa ra o Fundo Previdencirio Municipal corn urn valor correspon dente a 10% (dez por cento) de todo beneficio recebido. CAPhULO VIII DO AUXILIO-FUNERAL Art. 49 - 0 auxilio-funeral & a prestaçao devida ao dependente do segurado falecido, ao executor do funeral ou a entidade funerria credenciada. Art. 50 - 0 valor do auxilio-funeral corresponde a urn piso nacional de sal&rio. Art. 51 - 0 auxllio-funeral & isento dequalquer irn posto e de penhora, nostermos da 1egis1aco especfica. Art. 52 - 0 IPSIM poder assuniros encargos finan ceiros de realizacao do funeral do segurado, pagando ao de pendente o saldo, se for o caso. 46 PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS I N A S G E R A I S Paragrafo Unico Para Os efeitos des artigo, o IPSIM poder& credenciar empresas ou entidades funerrias I dSneas, para execuço de funeral. Art. 53 - 0 disposto no artigo anterior se aplica: I - nas hipteses em que a familia do segurado declare no dispor de recursos para atender s despesas de funeral; II - quando o segurado falecer em asilos ou en tidades cong&neres de assistncia social. CAPTULO IX DA APOSENTADORIA Art. 54 - A aposentadoria pode se dar: I - por tempo de serviço; II - por idade; III - por invalidez. Art. 55 - A aposentadoria por tempo de serviço & devida ap6s 30 (trinta) anos de serviço se o segurado for do sexo feminino e 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino. Par&grafo cinico - 0 segurado do sexo masculino p0 de se aposentar ap6s 30 (trinta) anos de serviço e o do se xo ferninino ap6s 25 (vinte e cinco), corn proventos propor cionais a este tempo. Art. 56 - A aposentadoria por idade & devida ao se gurado que completar 60 (sessenta) anos se for do sexo femi nino e 65 (sessenta e c'inco) anos se for do sexo marculino. Art. 57 - Nas hip6teses dos artigos 55 e 56 o be neficirio devera ter contribudo, no mriimo, durante 60 O PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINi. MINAS G E R A I S (sessenta) meses para o Fundo Previdencirio Mun eri do pelo IPSIM. Art. 58 - A aposentadoria e devida a contar da data da entrada do requerimento. Art. 59 - A aposentadoria por idade pode ser reque rida pela entidade empreqadora quando o segurado completar 70 (setenta) anos de idade. Art. 60 - Para contagem de tempo para a aposentado na prevista no artigo 55, computado, alm do tempo de ser viço na Prefeitura Municipal e no IPSIM aquele em que o be neficiario contribuiu para outra previdncia como: a) empregado; b) trabalhador autonomo, avulso ou temporario; c) titular, de firma individual; d) diretor, membro de Conseiho de Adrninistraçao de sociedade an6nima, socio-gerente, socio solids rio, s6cio-cotista que recebe pr6-labore e s6cio de indGstria; e) outros casos previstos na Consolidagao das Leis da Previdncia Social. § 19 - 0 tempo de servico fora da Prefeitura e do IPSIM tern que ser provado na forma estabelecida em regula mento, nao sendo admitida prova exclusivamente testemu nhal. § 22 - E computado, ainda, exigida a comprovacão, o tempo de serviço militar, inclusive o volunta'rio, o tern 0 intercalado em que o beneficignio esteve em gozo de li cença-sade ou aposentadoria por invalidez e o tempo em que serviu como juiz temporário. § 32 - A averbaçao de tempo de serviço durante o qual o exercIcio da atividade não determinava filiaçao o brigatória a previdência social s6 é admitida mediante o recolhimento das contribuiçoes respectivas, na forma esta PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS MINAS G E R A I S belecida em regulamento. Art. 61 - 0 professor após 30 (trinta) anos e a professora após 2 5 ( vinte e cinco) anos de efetivo exerci cio das funcOes de magistério podem aposeritar-se por tempo de servico, corn proventos integrais. Art. 62 - A aposentadoria por invalidez é devida ao egurado que, estando ou não em gozo de licença-saii de,é considerado incapaz e insuscetIvel de reabilitaçao pa ra o exercIcio de atividade que lhe garanta a subsist&ncia, e enquanto permanece nessa condicão. § 12 - A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação das condiçoes estabelecidas neste artigo, mediante exame mdico a cargo de urna junta designa da pelo IPSIM. § 22 - Quando no exame mdico é constatada incapa cidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de licença-sa6de prévia, sendo devida a contar do 162 (décirno sexto) dia do afastarnento da atividade ou da data do requeriniento, se entre aquele e esta decorrerem mais de 30 (tririta) dias. § 32 - Em caso de doença de segregacao compulsá na a aposentadoria por invalidez independe de licenca-sai de prvia e de exame realizado pela Junta Médica, sendo de vida a contar da data da segregacão. § 42 - 0 segurado aposentado por invalidez es té obrigado, sob pena de suspensAo do benefIcio, a subme ter-se a exame, tratamento e processo de reabilitacão pro fissional proporcionados pelo IPSIM, exceto o tratarnento cirirgico. Art. 63- Verificada a recuperaçaö da capacidade 19 PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS MINAS G E R A I S de trabaiho do aposentado por invalidez, o b ficio ces sa. Parágrafo Unico - 0 aposentado por invalidez que retorna voluntariamente a atividade tern sua aposentadoria cancelada. Art. 64 - 0 valor dos proventos da aposentadoria sac o do iltimo estipndio de contribuiçao, reajustados pe los mesmos Indices de aumento dos servidores da Prefeitura Municipal em atividade. Art. 65 - 0 aposentado contribui Para o Fundo Pre videnciario Municipal corn urn valor correspondente a lO%(dez por cento) de sua aposentadoria, inclusive a referente ao 132 salario. CAPITULO X DA LIcENcA-5AUDE Art. 66 - A licença-sade é devida ao segura - do do IPSIM queficar incapacitado Para a seu trabaiho par mais de 15 (quinze) dias. § 12 - Durante o perlodo de 1icenca-sa6de o segurado recebe 0 valor correspondente ao seu salario como se na atividade estivesse. § 22 - A licenca-saiide é devida a contar do 162 (décirno sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto 0 segurado permanece incapaz. § 32 - Se o segurado em licença-saiide é in suscetivel de recuperacao Para sua atividade habitual, de vendo portanto submeter-se a processo de reabilitacão pro fissional Para a exercicio de outra atividade, a beneficiô so cessa quando ele está habilitado Para a desernpenho da PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS G E R A I S nova atividade que ihe garanta a subsistncia ndo CO siderado no recuperve1 e aposentado por invalidez. § 49 - 0 segurado em licença-sade esta obrigado, sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitacao profissional propor cionados pelo IPSIM, exceto a tratamento cirGrgico. Art. 67 - Durarite os primeiros 15 (quinze) dias de afastarnento da atividade por motivo de doença incumbe ao em pregador pagar ao segurado o seu sa1rio. CAPITULO XI DA ASSISTENCIA MEDICA Art. 68 - A assist&ncia medica ao servidor ativo ou inativo e seus deperidentesCompreende a1m dos serviç?s mdi cos, a assistncia hospitalar, odontol6gica, psicol6gica e farmaceutica, prestada diretamente ou rnediante convnio. Art. 69 - Os procedirnentos para a prestaco de as sistncia de que trata o artigo serao estabelecidos em ato proprio do IPSIM, aprovado pelo Conseiho Diretor e homologa do pelo Prefeito Municipal. Art. 70 - As entidades empregadoras sujeitas a re gime orçamentario proprio estabelecerao, anualmente, as do taçoes necessarias para a prestacao de assistencia mdica aos seus servidoresquando se fizer necessria supiementaçao de receita do IPSIM. CAPITULO XII DA ADMINISTRAçAO DO IPSIM Art. 71 - 0 Iñstituto tern a seguinte estrutura b sica: O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS G E R A I S I - Conseiho Diretor II - Secretaria Geral Art. 72 - 0 Conseiho Diretor, unidade administra tiva colegiada, tern por objetivo a administraco superior e a fisca1izaçc financeira e patrimonial da Autarquia. Art. 73 - Compete ao Conseiho Diretor: I - estabelecer a politica financeira e admi nistrativa do IPSIM; II - aprovar pianos, orçarnentos, relatorios e baiancetes anuais do Instituto; III - estabelecer, supietivamente, atribuic6es e competncias do 6rgaos executivo, observadas as disposic5es desta Lei; IV - estabelecer pianos de previdncia e assis t e nc i a; V - autorizar o Secretrio Geral a adquirir, permutar ou aiienar im6vei, bern como a contrair divida a trav&s de emprstimo; VI - decidir as quest6es apresentadas pelo Secretrio -Geral e Os casos ornissos; VII - fiscaiizar a execuço do orcamento aprovado; VIII - juigarrecursos contra as decis6es do Secretrio-Geral; IX - dispor sobre os procedirnentos de concesso, controie, fiscaiizaco e acompanhamento sistematico e conti nuos de seus beneficios, servicos e atividades administrati vas; X - firma r convnios para prestaço de assis tncia rndica. Art. 74 - Deverao ser submetidos a hornologaco do 22 O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MI N A S G E R A I S Prefeito Municipal as Deliberacoes do Conse tor corn base nos incisos II e V do arttigo anteri Art. 75 - 0 Conseiho Diretor tern a seguinte cornpo sição: I - 1 (urn) representante do Poder Executivo; II - 1 (urn) representante do PoderLegislativo; III - 1 (urn) representante dos servidores muni cipais. § 12 - Os rnembros do Conseiho Diretor serão mdi cados pelos representantes do Poder Executivo, Legislativo e dos Servidores,0 recebendo qualquer remuneraç.o pelo exercicio da funço. § 22 - 0 Conseiho Diretor será presidido por urn dos seus 3 (tr&s) mernbros, escoihido par. seus pares. § 32 - Os representantes mencionados nos incisos I, II e III tero mandato de 2 (dois) anos, admitida 1(uma) recondução. Art. 76 - 0 Conseiho Diretor deliberará por maio na de votos, cabendo ao Presidente, alm do voto pessoal, a de desempate, salvo quando se tratar de matéria de sua exciusiva atribuiçao, hipótese em que lhe caber6 a direito de veto. Art. 77 - 0 Conseiho Diretor reunir-se-á, ordina riamente, uma vez par mês e extraordinaniamente, sernpre que convacado pelo seu Presidente au par solicitação con junta de 2 (dais) Conseiheiros. Art. 78 - Compete a Secretaria Geral: I - representar a IPSIM, inclusive em juIz o; II - proceder a administraçaa geral do Institu to; PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU MINAS G E R A I S III - praticar atos relativos a do pessoal do Instituto; 2-3 DE AS administracao IV - executar as deliberaçöes do Conseiho Dire tor e secretariar suas reunioes; V - determinar a instauração de inqurito e processo administ.rativo e decretar prisão administrativa na forma da lei; VI - autorizar as pagamentos em geral; VII - designar, previamente, a servidor que a substituirá em seus impedimentos e auséncias; VIII - expedir portarias e ordens de servico; IX - apresentar ao Prefeito Municipal, o rela tário e a balanço geral do exercIcio encerrado, apás a a provacão do Conselho Diretor; X - assinar conv&nios, ajustes, contratos e acordos; XI - propor ao Conseiho Diretor todas as medi das necessrias a administração do Instituto que dependerem da aprovacão desse Conseiho; xii - rever decis6es e atos por ela expedidos, vista de recursos interpostos por segurados e beneficirios. XIII - controlar, fiscalizar e acompanhar as a tividades administrativas; XIV - contr.olar a gestdo dos recursos financei ros; - - XV - autorizar despesas, mediante procedimento PREFEITURA MUNICIPAL DE IT MINAS G E R A I S Vr XVI - rerneter ao Tribunal de Contas do Estado, a t o dia 15 (quinze) de cada rns o balancete do rns anteri or e ate o dia 30 de marco de cada ano, o relatorio das ati vidades da Autarquia, as contas e baiariços do ano anterior; Art. 79 - 0 Secretario Geral deve possuir curso em nivel de 32 grau de ensino nas areas administrativa ou jur dica. § 12 - 0 Secretario Geral sera auxiliado porumtec nico em contabilidade e por urn tcnico em assuntos de pes soal, ambos em nivel de 22 grau de ensino. Art. 80 Ficarn criados os cargos de Secretario Ge ral do Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Itau de Minas, de Assistente Administrativo para Assun tos de Pessoal e de Assistent-e Administrativo para Assuntos Contbeis%sendo o primeiro em comissao e os demais em carter efetiVO. § i-O nivel salarjai do Secretrio Geral ser. idntj co ao do nivel V da Tabela Salarial para os cargos em comisso da Prefeitura Municipal e 0 de seus auxiliares 0 do nivel V da Tabela Salarial para os cargos efetivos do referido Piano. § 22 - 0 Fundo Previdencirio Municipal arcarL com as despesas de pagamento dos servidores de que trata a arti go. § 32 - A descriço dos cargos de que trata a arti go ser estabelecida em Decreto. § 42 -A Secretaria Geral dever promover o concurso pii lico para provimento dos cargos de carater efetivo de que trata o artigo. CAPITULO XIII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 81 - 0 beneficirio do IPSIM poder. interpor PREFEITURA MUNICIPAL DE IT) MiNAS G E R A I S § 12 - Consideraxn-se instncias adininistrativas, pa ra efeito de recurso, em ordem ascendente: SecretariaGeral, Conseiho Diretor e o Prefeito Municipal; § 22 - 0 prazo para interposiço de recurso 6 de 30 (trinta) dias, a contar da cincia pessoal do interessa do ou da publicaçao do ato. § 32 - 0 recurso de reviso sera dirigido a instan cia superior a autoridade adrninistrativa recorrida e ter efeito suspensivo. § 42 - Manifestado o recurso de reconsideraço, se a autoridade que houver praticado o ato recorrido no o re considerar, dentro de 10 (dez) dias, o processo poder ser avocado pela instancia adininistrativa imediatarnente superi or, a pedido do recorrente. CAPITULO XIV DA PECEITA E DESPESA DO IPSIM Art. 82 - A receita do IPSIM sera constituida de: I - contribuigao previdenciaria mensal do se gurado, correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo estipndio de contribuico; II - contribuicao previdenciria mensal da en tidade empregadora, de valor igual a 20% (vinte por cento sobre a rernuneraçao de cada servidor; III - renda de inversao das reservas matemticas que deverao ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo tecnico-atuarial; IV - rendas patrimoniais, extraordinarias, even tuais ou resultantes de fundos; V - reversao de quaisquer importncias,inclusi ye em virtude de prescricao, bem como doaçEes e legados; VI - juros, multas e emolumentos, taxas ou.impor tncias em decorrncia de prestacao de servicos; PREFEITURA MUNICIPAL 4 I Art. 83- As rendas, patrimônio e servicos do IPSIM são imunes de tributos, na forma da Constituicao Fe deral, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nest- Lei. Art. 84 - As contribuiçôes devidas ao Instituto, por segurados, serão arrecadadas por desconto em foiha de pagamento. Art. 85 - As importncias arrecadadas dos segura dos e as contribuiçôes devidas pela entidade empr'egadora I serão apuradas e recoihidas ao IPSIM, por rns vencido, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 86 - Qualquer reclarnacao sobre descontos ir regularmente efetuados em favor do IPSIM, par motivo de er ro material au de ca'lculo, será dirigida a repartição paga dora, a qual deveral providenciar as correçöes necessaTrias, promover as restituicöes ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSIM sabre o acerto procedido. Paralgrafo tDnico - A reclarnacão que envolva mate na de direito deveraT ser encaminhada ao IPSIM que, se for a caso, notificaral a repartiçaa pagadora para que esta proceda a correcão devida. Art. 87 - Pelo atrasa superior a 15 (quinze) dias no recoihimento de quaisquer quantias devidas ao IPSIM, fi card a entidade empregadora sujeita ao pagamento de juros morat6rios de 1% (urn par cento) ao mês e multa de 10% (dez par cento) sabre o total retido. § 19 - Considera-se apropriacãa indaTbita, punivel na forma da lei, a falta de recoihirnento, naépoca própria, das contribuicôes e de qualquer impartncia descantada a favor do IPSIM. § 22 - Incumbem a entidade empregadora todas as / PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINKS o MINAS GERAIS providncias para a consignaço em folha de VaXg entoere coihimento ao Instituto das importncias que forem devidas a este, corn as respectivas relagoes nominais discriminati vas. Art. 88 - 0 IPSIM podera fiscalizar a arrecadaço e recoihirnento das contribuiç6es ou qualquer importncia que lhe seja devida, bern como os respectivos registros cont beis, cumprindo a entidade empregadora prestar esciareci mentos e inforrnaçoes. Art. 89 - As importncias devidas ao IPSIM serao corrigidas nos termos da legis1aco federal. Art. 90 - A despesa adrninistrativa anual do Insti tuto no poder exceder a 2,09 (dois inteiros e nove cente simos por cento) da receita orçada. Art. 91 - Nenhuma prestacao de serviço ou de bene ficio sera criada, majorada ou estendida, sem lei que o au torize ou sern a correspondente fonte de custeio total e pr via avaliaco atuarial. Art. 92 - Os servidores da Prefeitura Municipal de que trata a artigo 62da Lei Complementar n 21, de 24 de ju iho de 1990 perceberao complementacao de aposentadoria pelo IPSIM, no valor da diferenga entre o valor da sua aposenta doria pela previdencia federal e a que receberia caso se a posentasse pelo Instituto de Previdencia dos Servidores do Municpio de Itau de Minas. CAP ITULO XV DAS DlsposlçoEs GERAIS E FINAlS Art. 93 - Os aos de ordern normativa e a expedien te do IPSIM serao publicados em Boletirn Interno, na falta rmi-r min de rcrniiniicac PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS Art. 94 - 0 IPSIM se submetera aos principios ti cos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralida de adininistrativa e o respeito aos direitos dos seus bene ficirios, dando acesso a informaçoes sobre seus atos admi nistrativos, necessariarnente publicados no Boletim Interno aos interessados diretos, a comunidade e nos veiculos de co municacao. Paragrafo Unico - A aço do IPSIM se exercera em conformidade corn a lei e corn o objetivo de cumprir suas fi nalidades e servir aos seus beneficirios. Art. 95 - Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as normas de direito civil e os principios gerais de direito. Art. 96 - Os casos omissos nesta Lei serao decidi dos pelo Conselho Diretor do Instituto. Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicacäo, revogadas as disposicöes em contrãrio. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG) , 28 de dezembro de 1.990. /DE A.NDRADE ICIPAL ra1crit3 as 0 11vr0 n.o ................do Lois M un ic ipis.