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norma nº 41/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 1990
Date 1990-12-28
EmentaREGULAMENTA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - IPSIM
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PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M I N A S G E R A I S 
LEI NQ 41, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990 
Regiilamenta o Instituto de Previdncia 
dos Servidores do Municipio de Itaü de 
Minas - IPSIM. 
cAPITULO I 
FINALIDADE 
Art. 1Q - Fica instituido o Instituto de Previdën￾cia dos Servidores do Municipio de Itaü de Minas, pessoa / 
juridica de direito püblico de natureza autãrquica corn Se￾de e foro em Itaü de Minas, responsãvel pela gestao do Fun 
do Previdencirio Municipal criado pela Lei Complementar - 
nQ 1, de 24 de juiho de 1990. 
Parãgrafo Unico - A denominacäo Instituto de Previ 
dãncia dos Servidores de Ita de Minas e a sigla IPSIM se 
equivalem para os efeitos de referãncia, comunicacão e - 
quaisquer outros atos administrativos e juridicos. 
Art. 29 - 0 IPSIM tern por firialidade prestar a seu 
beneficiãrio: 
a) proventos de aposentadoria por tempo de servico 
ou por invalidez; 
b) licença-saüde; 
c) pensão por morte do servidor; 
d) auxilio-funeral; 
e) auxilio natalidade; 
f) peculio; 
g) assistãncia médica, hospitalar, odontolôgica, / 
psicol(5gica e farmacãutica, diretamente ou me - 
diante corivënio, na forma estabelecida em ato / 
prôprio; 
h) auxilio reclusão. 
Parãgrafo Unico - São beneficiãrios do Instituto 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS 2 
MINAS G E R A I S 
o segurado e seus dependentes. 
CAPTULO II 
DOS SEGURADOS 
Art. 32 - Considerarn-se segurados do IPSIM, corn 
pulsoriamente, desde que tenharn rnenos de 60 (sessenta) a 
nos de idade data da fi1iaço, todos os servidores muni 
cipais detentores de cargo efetivo ou em comisso e Os ser 
vidores do pr6prio Instituto. 
§ 12 - 0 pessoal credenciado para a prestaço de 
serviço pr-1abore e o designado para o exercicio de fun 
ço pCiblica no ser filiado ao IPSIM. 
§ 22 - 0 servidor permaneceri como segurado mesmo 
apes atingir a inatividade. 
Art. 42 - Considerarn-se dependentes do segurado, 
para Os efeitos desta Lei: 
I - a esposa, o marido inv1ido da segurada, a 
companheira mantida h rnais de 5 (cinco) anos, os filhos de 
qualquer condiçornenores de 18 (dezoito) anos ou inv1idos 
e as filhas solteiras de qualquer condiço rnenores de 21 
(vinte e urn) anos ou inv1idas; 
II - a pessoa designada pelo segurado que, se 
do sexo masculino, so podera ser menor de 18 (dezoito) a 
nos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inv1ida; 
III - o pai invalido e a mae; 
Iv - os irmos de qualquer condiço, menores 
de 18 (dezoito) anos ou inv1idos, e as irms solteiras de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS ,7 
§ 12 - A existncia de dependente de qualquer das 
classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui 
do direito as prestacdes os dependentes relacionados nos 
incisos subsequentes. 
§ 22 - Equiparam-se aos filhos, nas condiçoes esta 
belecidas no inciso I, mediante declaracao escrita do segu 
rado: 
1 - o enteado; 
2 - o menor que, por deterrninacao judicial, se en 
contre sob sua guarda e no possua bens suficientes para 
a próprio sustento e educaçao, so se admitindo mais de urn 
quando todos tiverern relaçao de parentesco at6 a terceiro 
grau corn o segurado; 
3 - o rnenor que se ache sob sua tutela e não pos 
sua bens suficientes para o seu pr6prio sustento e educa 
cao. 
§ 32 - Inexistinto esposa ou rnarido invlido, corn 
direito as prestaçöes, a pessoa designada podera', mediante 
declaraçao escrita do segurado, concorrer corn os filhos 
deste. 
§ 42 - Não sendo a segurado civilmente casado,con 
siderar-se-a' tacitarnente designada a pessoa corn quern se te 
nha casado segundo rito religioso, presurnindo-se feita a 
declaração prevista no parágrafo anterior. 
§ 52 - Mediante declaração escrita do segurado,os 
dependentes rnencionados no inciso III deste artigo pode 
rão concorrer corn a esposa, a compariheira ou o marido in 
va'lido, ou corn a pessoa designada, salvo se existir filho 
corn direito as prestaçOes. 
§ 62 - Observado o disposto neste artigo, apenas 
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MINAS G E R A I S 
para efeito de percepcao da assist&ncia médica, poderá o 
segurado inscrever como dependentes, desde que vivam as 
suas expensas e não tenham meios de subsistncia: 
1 - a pai inva'lido e a mae; 
2 - a mae viiva, solteira, abandonada, separada 
judicialmente ou de fato; 
3 - os filhos ate 24 (vinte e quatro) anos,enquan 
to estudantes de curso de segundo grau ou superior. 
Art. 52 - A dependncia econômnica das pessoas in 
dicadas no inciso I do artigo 42, 6 presumida e das demais 
deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSIM 
verificar, através de sindicncia, em qualquer tempo, a 
comprovacão da dependêricia. 
Art. 6 - Não terá direito a prestação a cônjuge 
judicialmente separado ou divorciado, ao qual nao tenha 
sido assegurada percepção de alimentos, nem a que houver 
incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, de 
clarado judicialmente por sentença transitada em julgado. 
Art. 72 - E licita a designacao, pelo segurado,de 
companheira que viva na sua dependncia econômica, mesmo 
não exciusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) 
anos. 
§ l - São provas de vida em comum a mesmo domicI 
ha, conta bancéria conjunta, procuração ou fiança recipro 
camente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro 
de associação de qualquer natureza onde figure a companhei 
ra como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir 
elemento de convicção. 
A 
§ 22 - A existncia de filbo em comum supre as 
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MINAS G E R A I S 
condiçoes de designaço e de prazo. 
§ 32 - A designaço de companheira ato de vonta 
de do segurado e no pode ser suprida, ressalvado 0 dispos 
to no § 42, deste artigo. 
§ 42 - A dependncia de companheira s6 podera ser 
reconhecida "post mortem" mediante pelo menos 3 (trs) das 
provas de vida em comum previstas no § 12, incluindo-se, en 
tre estas, a do mesmo domicllio. 
Art. 82 - A entidade empregadora promovera a ins 
criçao de seus servidores no IPSIM, como segurados. 
Paragrafo Unico - A entidade empregadora que no 
promover a inscriçao de seu servidor dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados da nomeacao ou do contrato, responde 
ra por qualquer prestaço previdenciria a que o servidor 
e seus dependentes tenham direito. 
Art. 92 - Incumbe ao segurado inscrever seus depen 
dentes. 
§ 12 - Ocorrendo 0 falecimento do segurado, sem 
que haja feito a inscricao de seus dependentes, a estes se 
r ilcito promov-1a. 
§ 22 - Para os efeitos desta Lei, considera-se ins 
cricao de dependente a qualificacao individual, mediante pro 
va, declaraçao ou designaçao de dados pessoais e outros ele 
mentos necessarios a caracterizaçao da dependncia. 
Art. 10 - A inscriçao de esposa, filho menor de 18 
(dezoito) anos ou filha solteira menor de 21 (vinte e urn) a 
fr-c- rnediante averbacao de certidao do Reqistro Ci 
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§ 12 - A inscriço de esposa ter valid e por pra 
zo indeterminado e somente sera cancelada nos casos previs 
tos nesta Lei. 
§ 22 - A inscriço de filho ter. validade ate o irn 
plemento de 18 (dezoito) anos de idade e da filha ate o irn 
plemento de 21 (vinte e urn) anos de idade, quando serar auto - 
rnaticamente cancelada. 
Art. 11 - Para inscriçaode dependente invalido, 
Junta Medica designada pelo IPSIM determinar, no laudo do 
exame, o prazo mximo, findo o qual devera o proposto bene 
ficirio, sob pena de suspenso da prestago assistencial 
submeter-se a nova inspeço de sade. 
§ 12 - Nao se considera invalidez a incapacidade me 
rarnente eventual, ou aquela cuja duraçao, presumivelmente, 
nao excedera a 6 (seis) meses. 
§ 22 - Comprovada por laudo mdico tratar-se de 
invalidez permanente, a inscriço ter validade por tempo in 
determinado, dispensando-se a realizaçao de nova inspecaode 
sade. 
Art. 12 - A inscricao de pessoa designada sera: 
I - temporaria, quanto ao menor de 18(dezoito) 
anos, nao invalido, extinguindo-se sua validade corn o imple 
mento da idade ou emancipaco legal; 
II - definitiva, quanto ao maior de 60 (sessen 
ta) anos-- ou a pessoa invalida, extinguindo-se sua validade 
por morte ou por cessaçao da dependncia econ6mica. 
Pargrafo Unicb - 0 requerimento de inscriço de 
pessoa designada sera instruido corn certidao de nascirnento 
e declaraçao de dependencia econ6mica assinada pelo segura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MIN C 
Art. 13 - A inscricão dos filhos de qu a / 
item nQ 3 do parãgrafo 6Q do artigo 4Q desta Lei, sera con￾dicionada a apresentacão de comprovante de matricula anual 
MINAS G E R A I S 
ou semestral. 
Pargrafo Unico - A validade da inscricão a que/ 
se refere este artigo coincidirã corn o regime de matricula, 
devendo a inscricão ser renovada no inicio de cada ano ou 
semestre subsequente. 
Art. 14 - A cessacão das condicöes indispensãveis 
a inscriçäo implica a perda da qualidade de beneficiãrio. 
Art. 15 - A perda da qualidade de dependente, em 
geral, ocorre pelo: 
I - casamento; 
II - falecimento; 
III - emancipacão geral. 
Art. 16 - Em virtude de condicöes especiais de 
dependncia, a perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o cönjuge, pela separacão judicial 
ou pelo divôrcio, sem que ihe tenha sido assegurada a 
prestacão alimenticia, ou pela anulacão do casamento; 
II - para a conjuge que voluntariamente tiver 
abandonado o lar, por mais de 5 (cinco) anos, ou que, mes￾mo por tempo inferior, o tiver abandonado sern justo motivo 
e a ele tiver se recusado a voltar, reconhecido a fato por 
sentenca judicial transitada em julgado; 
III - para a companheira, mediante requerirnen 
to do segurado, corn prova de cessacão da qualidade de de - 
pendente, ou se desaparecerern as condicöes inerentes a es￾sa qualidade; 
Iv - para a pessoa designada, se cancelada a 
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designação pelo segurado, ou se desaparecerem acondiçoes 
inerentes a qualidade de dependente 
V - para os filhos ao completarem 18 (dezoito) 
anos e para as filhas ao completarern 21 (vinte e urn) anos, 
salvo se inv1idos; 
VI - para dependente inva'lido, pela cessaçãoda 
invalidez. 
CAPITULO III 
DO ESTIPftNDIO DE CONTRIBuIcAO E DE BENEFICIO 
Art. 17 - Considera-se estip&ndio decontribuicao, 
para efeitos desta Lei, a soma paga ou devida a tItulo re 
muneratório, ou de retribuição, corno vencimentos propria 
rnerite ditos, subsIdios, gratificacôes, inclusive de fun 
ção, aulas-extra , adicionais por tempo de servico ou por 
aumento de produtividade, percentageris ou cotas, abonos 
provisórios, proventos de aposentadoria, honorrios, comis 
söes e vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive 
verba de representação. 
§ 12 - Não se incluem no estip&ndio de contribui 
çäo o abono familia e pagamento de natureza indenizatória, 
como diaria de viagern e ajuda de custo. 
§ 22 - No caso de acumulaçao permitida, o estipn 
dio de contribuiçao será calculado levando-se em conta a 
soma total percebida. 
§ 32 - 0 estip&ndio de contribuicAo será a impor 
tncia correspondente ao valor de trabaiho, nao se excluin 
do as deducöes ou a parte não paga por falta de frequên 
cia integral ou penalidade. 
Art. 18 - Considera-se estipndio de beneficio, o 
valor correspondente ao ültimo estip&ndio de contribuiçao 
I, PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINS 
MNAS GERALS 
recoihido ao IPSIM. 
Pargrafo Unico - No ser considerado, na determi 
naço do estip&ndio de benefIcio, qualquer acrscimo de re 
muneraço do segurado, inclusive decorrente do exercicio de 
cargo comissionado, funço gratificada ou alteraço contra 
tual, ocorrido dentro de 12 (doze) meses imediatamente ante 
riores ao direito ao benef.icio, exceto quando a aumento re 
sultar de norma de carter geral. 
CAPITULO IV 
DOS BENEFfCIOS E SERVIOS 
Art. 19 - As prestacOes previdenciárias assegura 
das pelo IPSIM consistem em beneficios e serviços. 
§ 12 - BenefIcio é a prestacao pecuniria exigI 
vel pelo segurado ou seu dependente. 
§ 29 - Serviço é a prestacão assistencial a ser 
proporcionada ao segurado ou seu dependente condicionada 
as possibilidades adrninistrativas, técnicas e financeiras 
do IPSIM. 
Art. 20 - Os beneficios e servicos sao as constan 
tes do artigo 22 desta Lei. 
Art. 21 - 0 calculo dos beneficios tera por base o 
estip&ndio de benefcio, assim considerado a ultimo estipn 
dia de contribuiço, ressalvado a disposto no pargrafo ini 
co do artigo 18 desta Lei. 
CAPITULO V 
DO AUXILIO-NATALIDADE 
Art. 22 - 0 auxflio-natalidade 6 a prestacãa devi 
da: 
'\ PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MI I NAS C) 
MINAS G E R A I S 
I - a prbpria gestante, quando se 
II - ao segurado, pelo parto de sua esposa não 
segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita 
esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. 
Art. 23 - 0 auxIlio-natalidade consistira em quan 
tia equivalente a urn piso nacional de salário. 
Art. 24 - 0 benefIcio será devido desde que o se 
gurado tenha cumprido o periodo de carncia de 12 (doze) 
rneses de contribuição. 
§ 12 - Cumprido o perlodo de carncia, 0 auxIlio￾natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 89 
(oitavo) rnês de gestaçao. 
§ 22 - Considera-se nascirnento, para efeito desta 
Lei , o parto ocorrido a partir do 62 (sexto) ms de 
gestacão. 
Art. 25 - 0 segurado, para cada filbo que nascer, 
terá direito a auxIlio-natalidade, que será devido apenas 
a urn dos genitores, se arnbos forem segurados. 
Art. 26 - 0 auxIlio-natalidade será devido ao se 
gurado, quando a segurada gestante não preencher as condi 
çöes de carncia. 
Art. 27 - Observado o disposto nesta Lei, a viva 
ou a companheira designada tern direito ao auIlio-natalida 
de se o segurado falecer antes do parto. 
CAPITULO VI 
DO PECULIO 
Art. 28 - 0 pecflio 6 o benefIcio no valor de 10 
0 PREPEITURA MUNICIPAL DEITAU DE MINIIS 
( dez) pisos nacionais de salário pagos por mor do segura iwl 7 
do 
Art. 29 - Por morte do contribuinte, adquirem di 
reito ao pecülio, na seguinte proporcào: 
I - metade ao cônjuge sobrevivente; 
II - metade aos herdeiros do falecido, observa 
da a ordem de sucessão. 
§ 12 - Na falta de filhos menores, e mediante de 
claraçao expressa, poderá o contribuinte legar toda a irn 
portância do pec61io ao cônjuge sobrevivente. 
§ 22 - Na falta de cônjuge sobrevivente a metade 
poderá ser paga a companheira designada. 
§ 32 - Não terá direito ao pecülio o cônjuge 
que, ao tempo de falecimento do contribuinte,estiver sepa 
rado judicialmente ou divorciado. 
Art. 30 - 0 contribuinte solteiro ou viivo, sem 
descendente ou ascendente, poderá indicar livremetite os 
beneficiários do peciilio. 
Art. 31 - A indicaçâo de beneficirios será fei 
ta: 
I - por declaracao ai nada pelo contribuinte 
e por 2 (duas) testemunhas idôneas; 
II - por testamento püblico, cerrado ou parti 
cular. 
Parágrafo Unico - A indicacao de beneficiário se 
rá registrada em livro próprio, para os devidos fins, P2 
dendo ser modificada, a qualquer tempo, pelo segurado. 
42 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE ITAU 
MINAS G E R A I S 
Art. 32 - 0 peciilio é isento de qualqu 
e de penhora, nos termos da legislaçao especIfica. 
Art. 33 - 0 pagamento do pecülio fica condiciona 
do ao perlodo de carncia de 12 (doze) meses, contados da 
data da prirneira contribuicao para o IPSIM. 
Parágrado tinico - Se a falecimento do segurado 0 
correr antes de cumprido integralmente a periodo de carn 
cia, o Instituto pagará ao beneficiário apenas uma parcela 
correspondente a 1/12 (urn doze avos) do valor do pecilio 
para cada mês de,contribuicao. 
Art. 34 - 0 peciIlio será pago mediante apresenta 
ção de certidão de óbito do segurado e a prova da qualida 
de de beneficiário. 
Art. 35 - Na falta de declaraçao do segurado, ha 
vendo dvida quanto aos beneficiários do peciIlio ou suces 
sores, será exigido alvará judicial para seu pagamento. 
Art. 36 -Ressalvada a hipátese de decisão judici 
al em contrrio, as quotas de beneficiários menores serão 
depositadas em estabelecimento bancário oficial ou sob o 
controle acionrio da União ou do Estado, em caderneta de 
poupanca, corn juros e correcao monetairia. 
§ 12 - 0 depásito das quotas será feito através 
de ordem de crédito, corn cláusula expressa de que se trata 
de depósito a ordern judicial. 
§ 22 - Seri efetuada uma ordern de crédito para ca 
da menor beneficiério, devendo o estabelecimento banca'rjo 
abrir conta individualizada em nome dos beneficiários meno 
res. - 
§ 32 - 0 pagamento da quota de beneficiério nao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAC DE MIN 
u•w.ucvE RWA I S 4 l 
serL efetuado atravs de dep6sito em caderneta dpoupança, 
apenas na hipotese de apresentaço de a1var judicial auto 
rizando o pagamento das respectivas quotas ao responsvel ou 
procurador legalmente constituldo. 
CAPITULO VII 
DA PENSAO 
Art. 37 - A pensao e a prestaço devida ao depen 
dente por morte do segurado. 
Art. 38 - 0 beneflcio da penso correspondera 'a to 
talidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 
§ 12 - 0 reajustamento dos valores das pensoes Se 
ra efetuado na mesma proporçao e poca do aumento de venci 
mentos concedido aos servidores da Prefeitura Municipal. 
§ 22 - Quando o obito do segurado ocorrer no ms 
em que se verificar aumento de vencimento dos funcionrios 
publicos do MunicIpio, o ciculo do benefIcio sera feito 
corn base no valor do vencimento reajustado. 
Art. 39 - Os dependentes dos servidores da Prefei 
tura Municipal de que trata o artigo 62 da Lei Complementar 
n2 1, de 24 de juiho de 1990 percebero uma comp1ementaço 
da pensao, pelo IPSIM, no valor da diferença entre o que re 
ceberem da previdencia federal e 0 que receberiam caso fos 
sern pensionistas do Instituto de Previdencia dos Servidores 
do MunicipiO de Itau de Minas. 
Art. 40 - A pensao global se: rateada em quotas i 
guais entre todos os dependentes corn ireito ao beneficio. 
Art. 41 - Para efeito de rateio da pensao, conside 
rar-se-o apenas os dependentes habilitados, nao se adiando 
a concessao por falta de habilitaçao de outros possiveis de 
14 
PREFEITTJRA MUNICIPAL BE ITAC BE MIN 
MNAS G E R A I S 
Pargrafo (Jnico - Concedido o benefci,/'ua1quer 
inscriço ou habi1itaco posterior, que imp1iqueexc1usoou 
inc1uso de dependente, somente produzirL efeito a partir 
da data em que se realizar. 
Art. 42 - Se qualquer dependente perder o direitc 
ao beneficio, sua quota sera rateada entre os rernanescentes. 
Art. 43 - Para os efeitos de concessao ou extinçao 
da penso, a invalidez do dependente devera ser verificada 
por rneio de exame mdico. 
Art. 44 - 0 pensionista inv1ido, sob pena de sus 
penso do beneficio, fica obrigado a se submeter aos exarnes 
que forem determinados pelo IPSIM bern como a seguir os pro 
cessos de tratarnento, reeducaço e readaptacao profissional 
prescritos, devendo o Instituto arcar corn o onus decorrente 
de reabilitaçao. 
Art. 45 - Por rnorte presurnida do segurado, declara 
da pela autoridade judiciria competente, serL concedida, 
depois 6 (seis) meses da respectiva declaraçao, urna pen 
sao pro' soria, observados os preceitos estabelecidos neste 
Cap itulo. 
Art. 46 - A pensao sera devida a partir do dia se 
guinte ao 6bito do segurado. 
Art. 47 - A penso extinguir-se-a: 
I - por rnorte do pensionista; 
II - pelo casarnento do pensionista do sexo femi 
n mo; 
15 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU DE 
MINAS G E R A I S 
MINAS 
III - para Os fi1hode que, no inv 
lidos, completem 18 (dezoito) anos de idade e para as fi 
ihas solteiras, desde que no sendo inv1idas completem 21 
(vinte e urn) anos de idade. 
Iv - para o irrno, desde que, no sendo invli 
do, complete 18 (dezoito) anos de idade; 
V - para a irma solteira, desde que, no sendo 
invlida, complete '21 (vinte e urn) anos de idade; 
VI - para a pessoa designada, do sexo masculi 
no, desde que, no sendo inv&lida, complete 18 (dezoito) a 
nos de idade; 
VII - para os pensionistas invlidos, se cessar 
a invalidez. 
Art. 48 - Os pensionistas do IPSIM contribuiro pa 
ra o Fundo Previdencirio Municipal corn urn valor correspon 
dente a 10% (dez por cento) de todo beneficio recebido. 
CAPhULO VIII 
DO AUXILIO-FUNERAL 
Art. 49 - 0 auxilio-funeral & a prestaçao devida 
ao dependente do segurado falecido, ao executor do funeral 
ou a entidade funerria credenciada. 
Art. 50 - 0 valor do auxilio-funeral corresponde a 
urn piso nacional de sal&rio. 
Art. 51 - 0 auxllio-funeral & isento dequalquer irn 
posto e de penhora, nostermos da 1egis1aco especfica. 
Art. 52 - 0 IPSIM poder assuniros encargos finan 
ceiros de realizacao do funeral do segurado, pagando ao de 
pendente o saldo, se for o caso. 
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PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS 
I N A S G E R A I S 
Paragrafo Unico Para Os efeitos des artigo, o 
IPSIM poder& credenciar empresas ou entidades funerrias I 
dSneas, para execuço de funeral. 
Art. 53 - 0 disposto no artigo anterior se aplica: 
I - nas hipteses em que a familia do segurado 
declare no dispor de recursos para atender s despesas de 
funeral; 
II - quando o segurado falecer em asilos ou en 
tidades cong&neres de assistncia social. 
CAPTULO IX 
DA APOSENTADORIA 
Art. 54 - A aposentadoria pode se dar: 
I - por tempo de serviço; 
II - por idade; 
III - por invalidez. 
Art. 55 - A aposentadoria por tempo de serviço & 
devida ap6s 30 (trinta) anos de serviço se o segurado for 
do sexo feminino e 35 (trinta e cinco) anos de serviço se 
do sexo masculino. 
Par&grafo cinico - 0 segurado do sexo masculino p0 
de se aposentar ap6s 30 (trinta) anos de serviço e o do se 
xo ferninino ap6s 25 (vinte e cinco), corn proventos propor 
cionais a este tempo. 
Art. 56 - A aposentadoria por idade & devida ao se 
gurado que completar 60 (sessenta) anos se for do sexo femi 
nino e 65 (sessenta e c'inco) anos se for do sexo marculino. 
Art. 57 - Nas hip6teses dos artigos 55 e 56 o be 
neficirio devera ter contribudo, no mriimo, durante 60 
O PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINi. 
MINAS G E R A I S 
(sessenta) meses para o Fundo Previdencirio Mun eri 
do pelo IPSIM. 
Art. 58 - A aposentadoria e devida a contar da data 
da entrada do requerimento. 
Art. 59 - A aposentadoria por idade pode ser reque 
rida pela entidade empreqadora quando o segurado completar 
70 (setenta) anos de idade. 
Art. 60 - Para contagem de tempo para a aposentado 
na prevista no artigo 55, computado, alm do tempo de ser 
viço na Prefeitura Municipal e no IPSIM aquele em que o be 
neficiario contribuiu para outra previdncia como: 
a) empregado; 
b) trabalhador autonomo, avulso ou temporario; 
c) titular, de firma individual; 
d) diretor, membro de Conseiho de Adrninistraçao de 
sociedade an6nima, socio-gerente, socio solids 
rio, s6cio-cotista que recebe pr6-labore e s6cio 
de indGstria; 
e) outros casos previstos na Consolidagao das Leis 
da Previdncia Social. 
§ 19 - 0 tempo de servico fora da Prefeitura e do 
IPSIM tern que ser provado na forma estabelecida em regula 
mento, nao sendo admitida prova exclusivamente testemu 
nhal. 
§ 22 - E computado, ainda, exigida a comprovacão, 
o tempo de serviço militar, inclusive o volunta'rio, o tern 
0 intercalado em que o beneficignio esteve em gozo de li 
cença-sade ou aposentadoria por invalidez e o tempo em 
que serviu como juiz temporário. 
§ 32 - A averbaçao de tempo de serviço durante o 
qual o exercIcio da atividade não determinava filiaçao o 
brigatória a previdência social s6 é admitida mediante o 
recolhimento das contribuiçoes respectivas, na forma esta 
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MINAS G E R A I S 
belecida em regulamento. 
Art. 61 - 0 professor após 30 (trinta) anos e a 
professora após 2 5 ( vinte e cinco) anos de efetivo exerci 
cio das funcOes de magistério podem aposeritar-se por tempo 
de servico, corn proventos integrais. 
Art. 62 - A aposentadoria por invalidez é devida 
ao egurado que, estando ou não em gozo de licença-saii 
de,é considerado incapaz e insuscetIvel de reabilitaçao pa 
ra o exercIcio de atividade que lhe garanta a subsist&ncia, 
e enquanto permanece nessa condicão. 
§ 12 - A concessão de aposentadoria por invalidez 
depende da verificação das condiçoes estabelecidas neste 
artigo, mediante exame mdico a cargo de urna junta designa 
da pelo IPSIM. 
§ 22 - Quando no exame mdico é constatada incapa 
cidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez 
independe de licença-sa6de prévia, sendo devida a contar 
do 162 (décirno sexto) dia do afastarnento da atividade ou 
da data do requeriniento, se entre aquele e esta decorrerem 
mais de 30 (tririta) dias. 
§ 32 - Em caso de doença de segregacao compulsá 
na a aposentadoria por invalidez independe de licenca-sai 
de prvia e de exame realizado pela Junta Médica, sendo de 
vida a contar da data da segregacão. 
§ 42 - 0 segurado aposentado por invalidez es 
té obrigado, sob pena de suspensAo do benefIcio, a subme 
ter-se a exame, tratamento e processo de reabilitacão pro 
fissional proporcionados pelo IPSIM, exceto o tratarnento 
cirirgico. 
Art. 63- Verificada a recuperaçaö da capacidade 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINAS 
MINAS G E R A I S 
de trabaiho do aposentado por invalidez, o b ficio ces 
sa. 
Parágrafo Unico - 0 aposentado por invalidez que 
retorna voluntariamente a atividade tern sua aposentadoria 
cancelada. 
Art. 64 - 0 valor dos proventos da aposentadoria 
sac o do iltimo estipndio de contribuiçao, reajustados pe 
los mesmos Indices de aumento dos servidores da Prefeitura 
Municipal em atividade. 
Art. 65 - 0 aposentado contribui Para o Fundo Pre 
videnciario Municipal corn urn valor correspondente a lO%(dez 
por cento) de sua aposentadoria, inclusive a referente ao 
132 salario. 
CAPITULO X 
DA LIcENcA-5AUDE 
Art. 66 - A licença-sade é devida ao segura - 
do do IPSIM queficar incapacitado Para a seu trabaiho par 
mais de 15 (quinze) dias. 
§ 12 - Durante o perlodo de 1icenca-sa6de o se￾gurado recebe 0 valor correspondente ao seu salario como 
se na atividade estivesse. 
§ 22 - A licenca-saiide é devida a contar do 162 
(décirno sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto 
0 segurado permanece incapaz. 
§ 32 - Se o segurado em licença-saiide é in 
suscetivel de recuperacao Para sua atividade habitual, de 
vendo portanto submeter-se a processo de reabilitacão pro 
fissional Para a exercicio de outra atividade, a beneficiô 
so cessa quando ele está habilitado Para a desernpenho da 
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MINAS G E R A I S 
nova atividade que ihe garanta a subsistncia ndo CO 
siderado no recuperve1 e aposentado por invalidez. 
§ 49 - 0 segurado em licença-sade esta obrigado, 
sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame, 
tratamento e processo de reabilitacao profissional propor 
cionados pelo IPSIM, exceto a tratamento cirGrgico. 
Art. 67 - Durarite os primeiros 15 (quinze) dias de 
afastarnento da atividade por motivo de doença incumbe ao em 
pregador pagar ao segurado o seu sa1rio. 
CAPITULO XI 
DA ASSISTENCIA MEDICA 
Art. 68 - A assist&ncia medica ao servidor ativo ou 
inativo e seus deperidentesCompreende a1m dos serviç?s mdi 
cos, a assistncia hospitalar, odontol6gica, psicol6gica e 
farmaceutica, prestada diretamente ou rnediante convnio. 
Art. 69 - Os procedirnentos para a prestaco de as 
sistncia de que trata o artigo serao estabelecidos em ato 
proprio do IPSIM, aprovado pelo Conseiho Diretor e homologa 
do pelo Prefeito Municipal. 
Art. 70 - As entidades empregadoras sujeitas a re 
gime orçamentario proprio estabelecerao, anualmente, as do 
taçoes necessarias para a prestacao de assistencia mdica 
aos seus servidoresquando se fizer necessria supiementaçao 
de receita do IPSIM. 
CAPITULO XII 
DA ADMINISTRAçAO DO IPSIM 
Art. 71 - 0 Iñstituto tern a seguinte estrutura b 
sica: 
O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS G E R A I S 
I - Conseiho Diretor 
II - Secretaria Geral 
Art. 72 - 0 Conseiho Diretor, unidade administra 
tiva colegiada, tern por objetivo a administraco superior e 
a fisca1izaçc financeira e patrimonial da Autarquia. 
Art. 73 - Compete ao Conseiho Diretor: 
I - estabelecer a politica financeira e admi 
nistrativa do IPSIM; 
II - aprovar pianos, orçarnentos, relatorios e 
baiancetes anuais do Instituto; 
III - estabelecer, supietivamente, atribuic6es e 
competncias do 6rgaos executivo, observadas as disposic5es 
desta Lei; 
IV - estabelecer pianos de previdncia e assis 
t e nc i a; 
V - autorizar o Secretrio Geral a adquirir, 
permutar ou aiienar im6vei, bern como a contrair divida a 
trav&s de emprstimo; 
VI - decidir as quest6es apresentadas pelo Secret￾rio -Geral e Os casos ornissos; 
VII - fiscaiizar a execuço do orcamento aprovado; 
VIII - juigarrecursos contra as decis6es do 
Secretrio-Geral; 
IX - dispor sobre os procedirnentos de concesso, 
controie, fiscaiizaco e acompanhamento sistematico e conti 
nuos de seus beneficios, servicos e atividades administrati 
vas; 
X - firma r convnios para prestaço de assis 
tncia rndica. 
Art. 74 - Deverao ser submetidos a hornologaco do 
22 
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MI N A S G E R A I S 
Prefeito Municipal as Deliberacoes do Conse tor 
corn base nos incisos II e V do arttigo anteri 
Art. 75 - 0 Conseiho Diretor tern a seguinte cornpo 
sição: 
I - 1 (urn) representante do Poder Executivo; 
II - 1 (urn) representante do PoderLegislativo; 
III - 1 (urn) representante dos servidores muni 
cipais. 
§ 12 - Os rnembros do Conseiho Diretor serão mdi 
cados pelos representantes do Poder Executivo, Legislativo 
e dos Servidores,0 recebendo qualquer remuneraç.o pelo e￾xercicio da funço. 
§ 22 - 0 Conseiho Diretor será presidido por urn 
dos seus 3 (tr&s) mernbros, escoihido par. seus pares. 
§ 32 - Os representantes mencionados nos incisos 
I, II e III tero mandato de 2 (dois) anos, admitida 1(uma) 
recondução. 
Art. 76 - 0 Conseiho Diretor deliberará por maio 
na de votos, cabendo ao Presidente, alm do voto pessoal, 
a de desempate, salvo quando se tratar de matéria de sua 
exciusiva atribuiçao, hipótese em que lhe caber6 a direito 
de veto. 
Art. 77 - 0 Conseiho Diretor reunir-se-á, ordina 
riamente, uma vez par mês e extraordinaniamente, sernpre 
que convacado pelo seu Presidente au par solicitação con 
junta de 2 (dais) Conseiheiros. 
Art. 78 - Compete a Secretaria Geral: 
I - representar a IPSIM, inclusive em juIz o; 
II - proceder a administraçaa geral do Institu 
to; 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU 
MINAS G E R A I S 
III - praticar atos relativos a 
do pessoal do Instituto; 
2-3 
DE AS 
administracao 
IV - executar as deliberaçöes do Conseiho Dire 
tor e secretariar suas reunioes; 
V - determinar a instauração de inqurito e 
processo administ.rativo e decretar prisão administrativa 
na forma da lei; 
VI - autorizar as pagamentos em geral; 
VII - designar, previamente, a servidor que a 
substituirá em seus impedimentos e auséncias; 
VIII - expedir portarias e ordens de servico; 
IX - apresentar ao Prefeito Municipal, o rela 
tário e a balanço geral do exercIcio encerrado, apás a a 
provacão do Conselho Diretor; 
X - assinar conv&nios, ajustes, contratos e 
acordos; 
XI - propor ao Conseiho Diretor todas as medi 
das necessrias a administração do Instituto que dependerem 
da aprovacão desse Conseiho; 
xii - rever decis6es e atos por ela expedidos, 
vista de recursos interpostos por segurados e beneficirios. 
XIII - controlar, fiscalizar e acompanhar as a 
tividades administrativas; 
XIV - contr.olar a gestdo dos recursos financei 
ros; 
- - 
XV - autorizar despesas, mediante procedimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IT 
MINAS G E R A I S 
Vr 
XVI - rerneter ao Tribunal de Contas do Estado, a 
t o dia 15 (quinze) de cada rns o balancete do rns anteri 
or e ate o dia 30 de marco de cada ano, o relatorio das ati 
vidades da Autarquia, as contas e baiariços do ano anterior; 
Art. 79 - 0 Secretario Geral deve possuir curso em 
nivel de 32 grau de ensino nas areas administrativa ou jur 
dica. 
§ 12 - 0 Secretario Geral sera auxiliado porumtec 
nico em contabilidade e por urn tcnico em assuntos de pes 
soal, ambos em nivel de 22 grau de ensino. 
Art. 80 Ficarn criados os cargos de Secretario Ge 
ral do Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio 
de Itau de Minas, de Assistente Administrativo para Assun 
tos de Pessoal e de Assistent-e Administrativo para Assuntos 
Contbeis%sendo o primeiro em comissao e os demais em car￾ter efetiVO. 
§ i-O nivel salarjai do Secretrio Geral ser. idntj 
co ao do nivel V da Tabela Salarial para os cargos em comisso 
da Prefeitura Municipal e 0 de seus auxiliares 0 do nivel V da 
Tabela Salarial para os cargos efetivos do referido Piano. 
§ 22 - 0 Fundo Previdencirio Municipal arcarL com 
as despesas de pagamento dos servidores de que trata a arti 
go. 
§ 32 - A descriço dos cargos de que trata a arti 
go ser estabelecida em Decreto. 
§ 42 -A Secretaria Geral dever promover o concurso pii 
lico para provimento dos cargos de carater efetivo de que tra￾ta o artigo. 
CAPITULO XIII 
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 81 - 0 beneficirio do IPSIM poder. interpor 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IT) 
MiNAS G E R A I S 
§ 12 - Consideraxn-se instncias adininistrativas, pa 
ra efeito de recurso, em ordem ascendente: SecretariaGeral, 
Conseiho Diretor e o Prefeito Municipal; 
§ 22 - 0 prazo para interposiço de recurso 6 de 
30 (trinta) dias, a contar da cincia pessoal do interessa 
do ou da publicaçao do ato. 
§ 32 - 0 recurso de reviso sera dirigido a instan 
cia superior a autoridade adrninistrativa recorrida e ter 
efeito suspensivo. 
§ 42 - Manifestado o recurso de reconsideraço, se 
a autoridade que houver praticado o ato recorrido no o re 
considerar, dentro de 10 (dez) dias, o processo poder ser 
avocado pela instancia adininistrativa imediatarnente superi 
or, a pedido do recorrente. 
CAPITULO XIV 
DA PECEITA E DESPESA DO IPSIM 
Art. 82 - A receita do IPSIM sera constituida de: 
I - contribuigao previdenciaria mensal do se 
gurado, correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo 
estipndio de contribuico; 
II - contribuicao previdenciria mensal da en 
tidade empregadora, de valor igual a 20% (vinte por cento 
sobre a rernuneraçao de cada servidor; 
III - renda de inversao das reservas matemticas 
que deverao ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo 
tecnico-atuarial; 
IV - rendas patrimoniais, extraordinarias, even 
tuais ou resultantes de fundos; 
V - reversao de quaisquer importncias,inclusi 
ye em virtude de prescricao, bem como doaçEes e legados; 
VI - juros, multas e emolumentos, taxas ou.impor 
tncias em decorrncia de prestacao de servicos; 
PREFEITURA MUNICIPAL 4 I 
Art. 83- As rendas, patrimônio e servicos do 
IPSIM são imunes de tributos, na forma da Constituicao Fe 
deral, e sua receita não poderá ter destino diverso do 
prescrito nest- Lei. 
Art. 84 - As contribuiçôes devidas ao Instituto, 
por segurados, serão arrecadadas por desconto em foiha de 
pagamento. 
Art. 85 - As importncias arrecadadas dos segura 
dos e as contribuiçôes devidas pela entidade empr'egadora I 
serão apuradas e recoihidas ao IPSIM, por rns vencido, no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 86 - Qualquer reclarnacao sobre descontos ir 
regularmente efetuados em favor do IPSIM, par motivo de er 
ro material au de ca'lculo, será dirigida a repartição paga 
dora, a qual deveral providenciar as correçöes necessaTrias, 
promover as restituicöes ou cobranças porventura devidas, 
e cientificar o IPSIM sabre o acerto procedido. 
Paralgrafo tDnico - A reclarnacão que envolva mate 
na de direito deveraT ser encaminhada ao IPSIM que, se 
for a caso, notificaral a repartiçaa pagadora para que esta 
proceda a correcão devida. 
Art. 87 - Pelo atrasa superior a 15 (quinze) dias 
no recoihimento de quaisquer quantias devidas ao IPSIM, fi 
card a entidade empregadora sujeita ao pagamento de juros 
morat6rios de 1% (urn par cento) ao mês e multa de 10% (dez 
par cento) sabre o total retido. 
§ 19 - Considera-se apropriacãa indaTbita, punivel 
na forma da lei, a falta de recoihirnento, naépoca própria, 
das contribuicôes e de qualquer impartncia descantada a 
favor do IPSIM. 
§ 22 - Incumbem a entidade empregadora todas as 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ITAU BE MINKS o MINAS GERAIS 
providncias para a consignaço em folha de VaXg entoere 
coihimento ao Instituto das importncias que forem devidas 
a este, corn as respectivas relagoes nominais discriminati 
vas. 
Art. 88 - 0 IPSIM podera fiscalizar a arrecadaço 
e recoihirnento das contribuiç6es ou qualquer importncia que 
lhe seja devida, bern como os respectivos registros cont 
beis, cumprindo a entidade empregadora prestar esciareci 
mentos e inforrnaçoes. 
Art. 89 - As importncias devidas ao IPSIM serao 
corrigidas nos termos da legis1aco federal. 
Art. 90 - A despesa adrninistrativa anual do Insti 
tuto no poder exceder a 2,09 (dois inteiros e nove cente 
simos por cento) da receita orçada. 
Art. 91 - Nenhuma prestacao de serviço ou de bene 
ficio sera criada, majorada ou estendida, sem lei que o au 
torize ou sern a correspondente fonte de custeio total e pr 
via avaliaco atuarial. 
Art. 92 - Os servidores da Prefeitura Municipal de 
que trata a artigo 62da Lei Complementar n 21, de 24 de ju 
iho de 1990 perceberao complementacao de aposentadoria pelo 
IPSIM, no valor da diferenga entre o valor da sua aposenta 
doria pela previdencia federal e a que receberia caso se a 
posentasse pelo Instituto de Previdencia dos Servidores do 
Municpio de Itau de Minas. 
CAP ITULO XV 
DAS DlsposlçoEs GERAIS E FINAlS 
Art. 93 - Os aos de ordern normativa e a expedien 
te do IPSIM serao publicados em Boletirn Interno, na falta 
rmi-r min de rcrniiniicac 
PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Art. 94 - 0 IPSIM se submetera aos principios ti 
cos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralida 
de adininistrativa e o respeito aos direitos dos seus bene 
ficirios, dando acesso a informaçoes sobre seus atos admi 
nistrativos, necessariarnente publicados no Boletim Interno 
aos interessados diretos, a comunidade e nos veiculos de co 
municacao. 
Paragrafo Unico - A aço do IPSIM se exercera em 
conformidade corn a lei e corn o objetivo de cumprir suas fi 
nalidades e servir aos seus beneficirios. 
Art. 95 - Aplicam-se, subsidiariamente a esta 
Lei, as normas de direito civil e os principios gerais 
de direito. 
Art. 96 - Os casos omissos nesta Lei serao decidi 
dos pelo Conselho Diretor do Instituto. 
Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
blicacäo, revogadas as disposicöes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG) , 28 de 
dezembro de 1.990. 
/DE A.NDRADE 
ICIPAL 
ra1crit3 as 
0 11vr0 n.o ................do Lois 
M un ic ipis. 

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