| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2019 |
| Date | 2019-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA . MINAS GERAIS LEI NO 1050, DE 25 DE JULHO DE 2019. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELAB0RAcA0 DA LEI 0RçAMENTARIA DO EXERCICIO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronifton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposicães Preliminares Art. 10 - São estabelecidas, em cumprirnento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepUIica, e na Lei Complementar no ioi, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orçarnentária do exercIcio financeiro de 2020, compreendendo: - as metas e prioridades da Administracao Püblica Municipal; II - orientacoes básicas para elaboracao da lei orcarnentária anual; Ill - disposiçöes sobre a poiltica de pessoal e servicos extraordinarios; IV - disposiçOes sobre a receita e alteraçoes na legislaçao tributária do MunicIpio; V - equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitacao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultdos dos programas financiados corn recursos dos orcamentos; VIII - condiçoes e exigências para transferênciasde recursos a entidades pUblicas e privadas; IX - autorizacao para o Municiplo auxiliar o custeio de despesas atribuldas a outros entes da federaçao; X - parâmetros para a elaboraçao da prograr cronograrna mensal de desernbolso; XI - definicao de critérios para inIcio de novos projel XII - definiçao das despesas consideradas irrelevan PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS XIII - incentivo a participaçao popular; XIV - as disposiçOes gerais. Secão I Das Metas e Prioridades da Administração Püblica Municipal Art. 20 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepUbhca, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou legal do MunicIplo, as acOes relativas a manutencao e funcionamento dos ôrgaos da administraçao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as prioridades para o exerciclo financeiro de 2020 correspondern as acoes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn os programas e açOes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao perIodo 2018-2021, as quais teräo precedência na alocacao de recursos na Lei Orcamentária 2020 e na sua execuçao, não se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. § 10. 0 projeto de lei orcamentána de 2020 deverá ser eiaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 21. 0 projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Secão II Das Orientacöes Básicas para Elaboracão da Lei Orçamentária Anual Subseçao I Das Diretrizes Gerais Art. 30- As categorias de programacao de que trata esta Lei serao identificadas por funçoes, subfunçoes, programas, atividades, projetos, operacoes especiais, de acordo corn as cocflficacoes da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF no 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2018-2021. Art. 40- 0 orçamento fiscal discrirninará a despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforrne art. 15 da Lei no 4.320/64. Art. 50 - 0 orçamento fiscal compreenderá a programaçao dpsPode)es do MunicIpio. / Art. 60- 0 projeto de lei orcamentária que o A Câniara Municipal será constituido de: - texto da lei; 11 - documentos referenciados nos artigos 20e 22 Oa no 4.34/1964; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 1 4w MINAS GERAIS Ill - quadros orçamentarios consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 70 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2019, projetados ao exercIcio a que se refere. Parágrafo Unico - 0 projeto de lei orcarnentaria atuaUzarâ a estimativa da margem de expansäo das despesas, considerando as acréscimos da receita resultantes do crescirnento da econornia e da evolucao de outras variáveis que implicam aurnento da base de cálculo, bern como de alteracoes na legislacao tributária, devendo ser garantidas, no mInimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 80- Conforme o disposto no parégrafo 60do artigo 116 da Lei Orgânica do MunicIpio, a Projeto de Lei do Orcamento Anual deverã ser enviado pe!o Prefeito Municipal ao Poder Legislativo ate 31 de Agosto de 2019. Parágrafo Cinico - 0 Poder Executivo colocará a disposicão do Poder Legislativo ate 31 de julho de 2019, as estudos e estirnativas das receitas para o exerc!cio de 2020, inclusive da corrente lIquida e as respectivas mernôrias de câlculo. Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2019, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidaçao do projeto de lei orcamentária. Art. 10 - Na programacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilIbrio orcamentário entre receita e a despesa. Art. 11- A Lei Orçamentária destinará dotacoes para pagamento de precatários judiciais Os quais se farão exclusivarnente na ordem cronolágica de apresentaçao, proibida a designaçao de casos ou de pessoas nas dotacOes orcarnentárias e nos créditos adicionais abertos para este firn, eump ento ao disposto no art. 100 da Constituicao da Repüblica. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centr4Izaçó, Ø,órãos da administracao direta e as entidades da adrninistraçao\(dire,dbyeêrao as processos referentes ao pagarnento de precatórios a apréoa1Prgóuradoria do MunicIpio. / 7...y / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA # MINAS GERAIS § 20 Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orçarnentario rernanescente ocioso. § 30 - Juntamente corn o Projeto de Lei do Orcamento Anual, deverá ser encaminhada a relação dos processos de precatOrios que serão consignados no orcarnento de 2020. Subsecao H Das Disposicôes Relativas a DIvida e ao Endividamento PUblico Municipal Art. 12 - A administracao da dIvida püblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dIvida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 10. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dIvida. § 21. 0 MunicIpia, através de seus órgaos e entidades, subordinar-se-á as norrnas estabelecidas na Resoluçao no 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os limites globais para o montante da dIvida püblica consolidada e da dIvida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao da RepCiblica. Art. 13 - Na Lei Orcamentaria para o exercIcio de 2020, as despesas corn amortizacao, juros e demais encargos da dIvida serao fixadas corn base nas operacoes contratadas. Parágrafo Unico - Juntamente corn o Projeto de Lei do Orçamento para 2020, deverá ser encaminhada a relacao da dIvida contratada cujos valores estão sendo consignados no orcamento, discrirninando o valor da arnortizacao e dos juros e encargos, respectivarnente. Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratacao de operaçoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficarà condicionada ao atendirnento das norrnas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realizacao de operacoes de crédito por antecipaçao de receita orcamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Cornplementar no 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado FederaLSubsecão Ill / Da Definicão de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Cqntngëncia Art. 16 - A lei orçarnentária conterá reserva de ccingercia/Øon,tituIda exclusivamente corn recursos do orçamento fiscal e era\quiv,nt, a, no rnáximo, 6% (seis por cento) da receita corrente Iiquia prØjà,uia/proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA -' MINAS GERAIS orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotacoes orçamentárias que se torna rem insuficientes. Secão Ill Da Poiltica de Pessoal e dos Servicos Extraordinârios Subsecao I Das Disposicoes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituicao da Repüblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracão, criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern corno admissôes ou contratacoes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 10. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2020 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposiçoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000. § 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serâo adotadas as medidas de que tratam os §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicao da Repüblica. Subseção II Da Previsao para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18 - 0 pagamento pela realizacao de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico para atender situacOes excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, desde que nao se configure habitualidade. Paragrafo Cinico. A autorizacão para a realizacao de servicos extraordinários para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo e de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo e de exciusiva competência do Presidente da Cárna ra. Secão IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçães na Legislaçäo Tributária do MunicIpio I. Art. 19 - A estimativa da receita que constará d projeto d )ipr9amentária ' para o exercIcio de 2020, corn vistas a expansâo da ba tribjtá a cØnsequente aumento das receitas prôprias, conternplará med ida, a e ~amento da administraçao dos tributos municipais, dentre as quais/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS I - aperfeiçoamento do sistema de formacao, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizacao, sirnplificacao e agUizacao; II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadacao de tributos, objetivando a sua malor exatidao; Ill - aperfeicoamento dos processos tributârio-administrativos, par meio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficléncia na prestacao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais coma instrumento inibitôria da prática de infraçao da Iegislacao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata a artigo anterior Ievará em consideraçao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legislacao tributária, corn destaque para: - atualizaçao da planta generica de valores do Municiplo; II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sabre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de célculo, condicoes de pagamentos, descontos e isençoes, inclusive com relacao a progressividade deste imposto; III - revisão da Iegislacao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislaçao referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; V - revisao da Iegislaço aplicável ao Imposto Sabre Transmissão Intervivos de Bens lmôveis e de Direitos Reais Sobre lmôveis; VI - instituiçao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos püblicos especificos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; VII - revisao da legislaçao sabre as taxas pelo exercIcia do poder de policia; VIII - revisão das isençöes dos tributos municipais, para-rrrater 0 interesse püblico e a justiça fiscal; IX - instituiçao, por lei especIfica, da Cont de tornar exequIvel a sua cobranca; ,ic4€!MtIhoa corn a X - a instituiçao de novas tributos ou a a!teracoes legais, daqueles já instituldos. rr7ódifi/e?/ decorréncia de .r PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigéncias do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderäo ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que estejam em tramitacao na Câmara Municipal. § 10. Caso as alteraçoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as dotaçoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcarnentária de 2020. § 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracoes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadacao de outras fontes, inclusive de opera(;oes de créditos, ou por superãvit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIclo anterior, antes do cancelamento previsto no § 11 deste artigo. Se(;ão V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orçamentária do exercIcio de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superévit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administraçäo municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesas do Municipio no exercIcio de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no perlodo de 2020 a 2021, demonstrando a mernôria de cálculo respectiva. Parágrafo Cinico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aurnento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estratégias para busca ou manutençao do equilibrio entre as receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: , I - para elevaçao das receitas: a) a implementaçao das medidas previstE b) atualizaçao e informatizaçao do cadas c) chamamento geral dos contribuintes in 11 - para reduçao das despesas: Lei; ?;••:r PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS a) utilizacao da modalidade de Ucitacao denorninada pregao e implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizaçao dos fornecedores; SecaoVl Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho Art. 26 - Na hipOtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Comptementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitacao de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participaçao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da tel orçamentãria de 2020, utilizando para tat firn as cotas orçamentárias e fina n cei ras. § 11. Excluem-se da timitacao previstas no caputdeste artigo: - as despesas corn pessoal e encargos socials; II - as despesas corn benefIcios previdenciários; Ill - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da dIvda; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precatOrios e sentencas judicials; VI - as demais despesas que consUtuarn obrigaçao constitucionat e legal. § 20. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que the caberá tornar indisponIvel para empenho e movimentação financeira, conforme proporçao estabelecida no caput deste artigo. § 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata a parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabetecendo os montantes que caberao aos respectivos órgaos e entidades na lirnitacao do empenho e da rnovimentaçao financeira. § 40. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacão da receita não será suficiente para garantir a equilibria das contas pUblicas, adotar-se-ão as rnesmas med idas previstas neste artigo. / Secao VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçãodp ReSultados dos Programas Financiados corn Recursqs dos 041enbs Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estud,á vsjdos à/definicao de sistema de controle de custos e a avaliacao do suI ,frograrnas de governo. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lel, a alocacão dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. § 11. A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acoes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acoes governamentais que näo contribuIrem para a realizacäo de urn programa especifico deveräo ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. § 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernizaçao dos instrumentos de planejamento, execução, avaliaçâo e controle interno. § 31. 0 Poder Executivo prornoverá amplo esforco de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de servicos pUblicos e sociais. Secao VIII Das Condicöes e Exigéncias para Transferências de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: - as entidades que prestern atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, as areas de assistência social, saüde, educaçao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUblica. Parágrafo CJnico. A transferência de recursos por meio de subvencao social a entidade privada sern fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco Regulatorio das OrganizacOes da Sociedade Civil). Art. 30 - E vedada a inclusao, na lei orcamentáriW e créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de auxulios e contribu ntidades pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas med ecifica e desde que sejam: - de atendimento direto e gratuito ao pübiico, ~tajd aç.é as acoes relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assisténci so roVecuaria e de proteçãoaomeioambiente; / / •, 1 II - associacoes ou %'%j 'j intermunicipais, constituidos exciusivamente por entes pübcos, legairnente instituidos e signatarios de contrato de gestao corn a adrninistracao püblica municipal, e que participern da execucao de programas municipais. Art. 31 - E vedada a inclusâo, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de contribuicoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio que sejam destinadas aos programas de desenvoivirnento industrial. Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçoes para realizaçao de transferências financeiras a outro ente da federaçao, exceto para atender as situaçOes que envoivam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigéncias do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos nesta Secao, a qualquer tItulo, subrneter-se-äo a fiscalizacao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quals receberam Os recursos. Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabaiho e da celebracao, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperacao ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exigencias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convénios, edo art. 42 da Lei n° 13.019/2014 para as termos de cooperacão e de fomento. § 10. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realizacäo do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 21. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular corn a Municipio, em decorréncia de transferéncia feita anteriormente. § 31 Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pCiblica municipal de ensino que receberem recursos diretarnente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, ressaivadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei ComPe\mentar n° 101/2000 e sejam observadas as condiçoes definidas na lei especifica. Paragrafo Cinico - As normas do caput deste artigo no seal(caØ1 a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisteni CJpIico de SdeJ Art. 36 - A Transferência de recursos financei epftidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as e/i4 ,dministraçao PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS • A. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em seus créditos adicionais. Paragrafo Linico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacao legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. Secão IX Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competéncia de Outros Entes da Federacão Art. 37 - E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes para que o MunicIplo contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendimento das situaçoes que envoivam claramente o interesse local. Parágrafo iJnico - A reaiizaçao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebracao de convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei no 8.666/1993. Seção X Dos Parãmetros Para a Elaboração da Programacão Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - Ate trinta dias após a pubIicaço da Lei Orcamentaria de 2020, o Poder Executivo estabelecerã a programacão financeira, o cronograma de execuçao mensal de desembolso e as receitas previstas, sero desdobradas, em metas bimestrais de arrecadaçao, corn a especificacao, em separado, quando cabIve!, das medidas de combate a evasão e a sonegacao, da quantidade e valores de acOes ajuizadas para cobranca da dIvida ativa, bern como da evolucao do montante dos créditos tributários passIveis de cobrança administrativa, nos termos dos arts.13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. § 11. Os recursos legaimente vinculados a finalidade especIfica serão utilizados exciusivamente para atender ao objeto de sua vinculacao, ainda que em exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 21. Para atender ao caput deste artigo, a Poder Legisiativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do MunicIpio ate 15(qu inze) di após a publicacao da Lei Orcamentária de 2020, Os seguintes demonstratjvos: ,•. I - As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a nd , 1spsto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II - A programaçao financeira e a cronograma/d e ec ç ryensal de desembolso, incluldos os pagamentos dos restos da gar,, t mg do art. 81 da Lei Complementar n° 101/2000; / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 3° 0 Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de Arrecadacao, da Programaçao Financeira e do Cronograrna Mensal de Desembolso, no orgao oficial de pubflcacao do MunicIpio ate 30(trinta dias) após a publicacao da Lei Orcarnentaria de 2020; § 40 A programaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primario estabelecida nesta Lei. Secao XI Da Definicão de Critérios Para InIclo de Novos Projetos Art. 39 - Alérn da observáncia das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos Se: I - estiverem compatIves corn o Piano Plurianual de 2018-2021 e corn as norrnas desta Lei; II - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; Ill - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrimônio pUbflco; IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. Paragrafo Unco - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aque!e cuja execuçao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orcamentaria de 2020, cujo cronograma de execucao ultrapasse o término do exercIcio de 2019. Seção XII Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia outros serviçosecornpras. Secao XIII / Do Incentivo a Participação PqpuI/ /) Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do Muni o rela 6 exercIcio financeiro de 2020, deverá assegurar a transparéncia a bo ãg/e execuçao do orçamento. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINM MINAS GERAIS Parágrafo CJnico - 0 princIpio da transparência implica, além da observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informacoes relativas ao orçamento. Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo a participacao popular e realizaçao de audiência püblica: - durante Os processos de elaboracao e discussão da proposta orcamentária para 2020; II - para demonstracao e avaliacao do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei pelo Poder Executivo ate o final dos meses de Maio Setembro e Fevereiro na Casa Legislativa conforme definido no art. 90 § 40 da Lei complementar no 101/2000. Seção XIV Das Disposicôes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante prévia autorizacao legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotaçoes orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de: Extincao, transposiçao, transferéncia, incorporacao ou desmembramento de orgaos e entidades, bern como alteraçao de suas competências ou atribuiçoes, mantida a estrutura programatica expressa por categoria de programacao, conforme definida no art. 31 desta lei. Parégrafo Linico - Somente mediante previa autorizacao legislativa, a transposiçao, transferéncia ou remanejamento das dotacoes orcamentárias poderá resultar em alteração dos valores das programacoes aprovadas na Lei Orcamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especials dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da RepUblica. Parágrafo 10 - A lei orcamentaria conteré autorizacao e disporä sobre a limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, a qual não poderá ser superior a cinco por cento do total da despesa fixada. § 20. Acornpanharão os projetos de lei relativos a p(editos 'dicionais exposiçoes de rnotivos circunstanciadas que as justifiquerp"e que1ind,iquem as conseqUências dos cancelamentos de dotaçOes propostos/ -A Art. 45 - A reabertura dos créditos especials extrri'nio, conforme disposto no art. 167, § 21, da Constituico da RepUbli s'rá7 na iivo mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as recursos revi ç 43 da Lei n° 4.320/1964. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art Legislativo enq ua nto proposta. 46 - 0 Poder Executivo poderá encarninhar mensagern ao Poder para propor rnodificaçoes no projeto de tel orçamentária anuat nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteraçao é Art. 47 - Se o projeto de tel orçarnentária de 2020 não for sancionado peto Prefeito ate 31 de dezembro de 2019, a programaçao dete constante poderá ser executada para a atendimento das seguintes despesas: - pessoal e encargos soclais; II - benefjcios previdenciarios; Ill - amortizacâo, juros e encargos da divida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituem obrigaçöes constitucionais ou legais do MunicIpio; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estäo limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de tel orcarnentária de 2020, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 20. Na execuçao de outras despesas correntes de carâter inadiável, a que se refere a inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os vatores constantes do projeto de tel orcarnentária 2020 para fins do cumprirnento do disposto no art. 16 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20 e 30 da Lei Complernentar n° 101/2000, integrarn a presente Lei as seguintes anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49 - 0 municIpio poderá realizar, no curso da execçao orça)cnentária, a inclusäo de outras fontes de recursos e alteracao d9/c6digo/da, fonte e destinaçao de recursos aprovados na tel orcamentária deAO2O, pa, ender as suas peculiaridades. / / / / / §10. Não se considera abertura de crédito/ di on Au~Iementar a modificacao do cOdigo da fonte e da destinaçao de rurs e,4u9'trata a caput deste artigo. / / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS §2°. As modificacoes de que trata o caput deste artigo serão 'U U0 por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 49-A. As emendas parlamentares individuals a Lei Orçamentaria Anual - LOA - nos limites disposto na Lei Organica Municipal, deverão ser obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor r", d de1isua publicaçao, revogando-se as disposiçôes em contrário. / Prefeitura Municipal de ltadMié, e de juiho de 2019. RONILTON Gor CINTRA PREFEITO M JPAL