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norma nº 1050/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1050 / 2019
Date 2019-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
. MINAS GERAIS 
LEI NO 1050, DE 25 DE JULHO DE 2019. 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELAB0RAcA0 DA LEI 0RçAMENTARIA DO 
EXERCICIO DE 2020 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronifton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono 
a seguinte lei: 
Disposicães Preliminares 
Art. 10 - São estabelecidas, em cumprirnento ao disposto no art. 165, § 20, 
da Constituicao da RepUIica, e na Lei Complementar no ioi, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orçarnentária do exercIcio financeiro 
de 2020, compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administracao Püblica Municipal; 
II - orientacoes básicas para elaboracao da lei orcarnentária anual; 
Ill - disposiçöes sobre a poiltica de pessoal e servicos extraordinarios; 
IV - disposiçOes sobre a receita e alteraçoes na legislaçao tributária do 
MunicIpio; 
V - equilibrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitacao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultdos 
dos programas financiados corn recursos dos orcamentos; 
VIII - condiçoes e exigências para transferênciasde recursos a entidades 
pUblicas e privadas; 
IX - autorizacao para o Municiplo auxiliar o custeio de despesas atribuldas 
a outros entes da federaçao; 
X - parâmetros para a elaboraçao da prograr 
cronograrna mensal de desernbolso; 
XI - definicao de critérios para inIcio de novos projel 
XII - definiçao das despesas consideradas irrelevan 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
XIII - incentivo a participaçao popular; 
XIV - as disposiçOes gerais. 
Secão I 
Das Metas e Prioridades da Administração Püblica Municipal 
Art. 20 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao 
da RepUbhca, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou 
legal do MunicIplo, as acOes relativas a manutencao e funcionamento dos ôrgaos 
da administraçao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as 
prioridades para o exerciclo financeiro de 2020 correspondern as acoes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo 
corn os programas e açOes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo 
ao perIodo 2018-2021, as quais teräo precedência na alocacao de recursos na Lei 
Orcamentária 2020 e na sua execuçao, não se constituindo, todavia, em limite a 
programacao das despesas. 
§ 10. 0 projeto de lei orcamentána de 2020 deverá ser eiaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 21. 0 projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Secão II 
Das Orientacöes Básicas para Elaboracão da Lei Orçamentária Anual 
Subseçao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30- As categorias de programacao de que trata esta Lei serao 
identificadas por funçoes, subfunçoes, programas, atividades, projetos, operacoes 
especiais, de acordo corn as cocflficacoes da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria 
interministerial STN/SOF no 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao 
perIodo 2018-2021. 
Art. 40- 0 orçamento fiscal discrirninará a despesa, no minimo, por 
elemento de despesa, conforrne art. 15 da Lei no 4.320/64. 
Art. 50 - 0 orçamento fiscal compreenderá a programaçao dpsPode)es do 
MunicIpio. / 
Art. 60- 0 projeto de lei orcamentária que o 
A Câniara Municipal será constituido de: 
- texto da lei; 
11 - documentos referenciados nos artigos 20e 22 Oa no 4.34/1964; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
1 4w MINAS GERAIS 
Ill - quadros orçamentarios consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50 da Lei Complementar 
no 101/2000. 
Art. 70 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do 
exercIcio de 2019, projetados ao exercIcio a que se refere. 
Parágrafo Unico - 0 projeto de lei orcarnentaria atuaUzarâ a estimativa da 
margem de expansäo das despesas, considerando as acréscimos da receita 
resultantes do crescirnento da econornia e da evolucao de outras variáveis que 
implicam aurnento da base de cálculo, bern como de alteracoes na legislacao 
tributária, devendo ser garantidas, no mInimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 80- Conforme o disposto no parégrafo 60do artigo 116 da Lei Orgânica 
do MunicIpio, a Projeto de Lei do Orcamento Anual deverã ser enviado pe!o 
Prefeito Municipal ao Poder Legislativo ate 31 de Agosto de 2019. 
Parágrafo Cinico - 0 Poder Executivo colocará a disposicão do Poder 
Legislativo ate 31 de julho de 2019, as estudos e estirnativas das receitas para o 
exerc!cio de 2020, inclusive da corrente lIquida e as respectivas mernôrias de 
câlculo. 
Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2019, suas respectivas 
propostas orcamentárias, para fins de consolidaçao do projeto de lei 
orcamentária. 
Art. 10 - Na programacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas 
sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilIbrio orcamentário entre receita e a despesa. 
Art. 11- A Lei Orçamentária destinará dotacoes para pagamento de 
precatários judiciais Os quais se farão exclusivarnente na ordem cronolágica de 
apresentaçao, proibida a designaçao de casos ou de pessoas nas dotacOes 
orcarnentárias e nos créditos adicionais abertos para este firn, eump ento 
ao disposto no art. 100 da Constituicao da Repüblica. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centr4Izaçó, Ø,órãos da 
administracao direta e as entidades da adrninistraçao\(dire,dbyeêrao as 
processos referentes ao pagarnento de precatórios a apréoa1Prgóuradoria 
do MunicIpio. / 7...y / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
# MINAS GERAIS 
§ 20 Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçarnentario rernanescente ocioso. 
§ 30 - Juntamente corn o Projeto de Lei do Orcamento Anual, deverá ser 
encaminhada a relação dos processos de precatOrios que serão consignados no 
orcarnento de 2020. 
Subsecao H 
Das Disposicôes Relativas a DIvida e ao Endividamento PUblico Municipal 
Art. 12 - A administracao da dIvida püblica municipal interna tern por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dIvida püblica e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dIvida. 
§ 21. 0 MunicIpia, através de seus órgaos e entidades, subordinar-se-á as 
norrnas estabelecidas na Resoluçao no 40/2001 do Senado Federal, que dispöe 
sobre os limites globais para o montante da dIvida püblica consolidada e da dIvida 
püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituicao da RepCiblica. 
Art. 13 - Na Lei Orcamentaria para o exercIcio de 2020, as despesas corn 
amortizacao, juros e demais encargos da dIvida serao fixadas corn base nas 
operacoes contratadas. 
Parágrafo Unico - Juntamente corn o Projeto de Lei do Orçamento para 
2020, deverá ser encaminhada a relacao da dIvida contratada cujos valores estão 
sendo consignados no orcamento, discrirninando o valor da arnortizacao e dos 
juros e encargos, respectivarnente. 
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratacao de 
operaçoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficarà condicionada ao 
atendirnento das norrnas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na 
Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realizacao de 
operacoes de crédito por antecipaçao de receita orcamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Cornplementar no 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado FederaL￾Subsecão Ill / 
Da Definicão de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Cqntngëncia 
Art. 16 - A lei orçarnentária conterá reserva de ccingercia/Øon,tituIda 
exclusivamente corn recursos do orçamento fiscal e era\quiv,nt, a, no 
rnáximo, 6% (seis por cento) da receita corrente Iiquia prØjà,uia/proposta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
-' MINAS GERAIS 
orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotacoes orçamentárias 
que se torna rem insuficientes. 
Secão Ill 
Da Poiltica de Pessoal e dos Servicos Extraordinârios 
Subsecao I 
Das Disposicoes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituicao da Repüblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica 
autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracão, 
criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracoes de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern corno admissôes ou 
contratacoes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2020 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposiçoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 
101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serâo adotadas as medidas de que 
tratam os §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicao da Repüblica. 
Subseção II 
Da Previsao para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - 0 pagamento pela realizacao de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico 
para atender situacOes excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo 
de duas horas diárias, desde que nao se configure habitualidade. 
Paragrafo Cinico. A autorizacão para a realizacao de servicos 
extraordinários para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo e de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo e de exciusiva competência do Presidente da 
Cárna ra. 
Secão IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçães na Legislaçäo Tributária do 
MunicIpio I. 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará d projeto d )ipr9amentária '
para o exercIcio de 2020, corn vistas a expansâo da ba tribjtá a cØnsequente 
aumento das receitas prôprias, conternplará med ida, a e ~amento da 
administraçao dos tributos municipais, dentre as quais/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
I - aperfeiçoamento do sistema de formacao, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizacao, sirnplificacao e 
agUizacao; 
II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadacao 
de tributos, objetivando a sua malor exatidao; 
Ill - aperfeicoamento dos processos tributârio-administrativos, par meio da 
revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a 
padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficléncia na 
prestacao de servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais coma instrumento inibitôria da prática 
de infraçao da Iegislacao tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata a artigo anterior Ievará em 
consideraçao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legislacao tributária, 
corn destaque para: 
- atualizaçao da planta generica de valores do Municiplo; 
II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sabre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de célculo, condicoes de 
pagamentos, descontos e isençoes, inclusive com relacao a progressividade 
deste imposto; 
III - revisão da Iegislacao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos limites 
da zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislaçao referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza; 
V - revisao da Iegislaço aplicável ao Imposto Sabre Transmissão 
Intervivos de Bens lmôveis e de Direitos Reais Sobre lmôveis; 
VI - instituiçao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos 
püblicos especificos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposicao; 
VII - revisao da legislaçao sabre as taxas pelo exercIcia do poder de 
policia; 
VIII - revisão das isençöes dos tributos municipais, para-rrrater 0 interesse 
püblico e a justiça fiscal; 
IX - instituiçao, por lei especIfica, da Cont 
 de tornar exequIvel a sua cobranca; ,ic4€!MtIhoa corn a 
X - a instituiçao de novas tributos ou a 
a!teracoes legais, daqueles já instituldos. 
rr7ódifi/e?/ decorréncia de 
.r PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigéncias do art. 14 
da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderäo 
ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que 
estejam em tramitacao na Câmara Municipal. 
§ 10. Caso as alteraçoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as 
dotaçoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcarnentária de 2020. 
§ 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracoes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadacao de outras fontes, inclusive de opera(;oes de créditos, ou por 
superãvit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIclo anterior, antes 
do cancelamento previsto no § 11 deste artigo. 
Se(;ão V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei 
orçamentária do exercIcio de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superévit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da 
administraçäo municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou 
aumento de despesas do Municipio no exercIcio de 2020 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios 
compreendidos no perlodo de 2020 a 2021, demonstrando a mernôria de cálculo 
respectiva. 
Parágrafo Cinico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aurnento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutençao do equilibrio entre as 
receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: , 
I - para elevaçao das receitas: 
a) a implementaçao das medidas previstE 
b) atualizaçao e informatizaçao do cadas 
c) chamamento geral dos contribuintes in 
11 - para reduçao das despesas: 
Lei; 
?;••:r PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
a) utilizacao da modalidade de Ucitacao denorninada pregao e implantacao 
de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelizaçao dos fornecedores; 
SecaoVl 
Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho 
Art. 26 - Na hipOtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Comptementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva 
limitacao de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional a participaçao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes 
da tel orçamentãria de 2020, utilizando para tat firn as cotas orçamentárias e 
fina n cei ras. 
§ 11. Excluem-se da timitacao previstas no caputdeste artigo: 
- as despesas corn pessoal e encargos socials; 
II - as despesas corn benefIcios previdenciários; 
Ill - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da dIvda; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatOrios e sentencas judicials; 
VI - as demais despesas que consUtuarn obrigaçao constitucionat e legal. 
§ 20. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
the caberá tornar indisponIvel para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporçao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de 
que trata a parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabetecendo os 
montantes que caberao aos respectivos órgaos e entidades na lirnitacao do 
empenho e da rnovimentaçao financeira. 
§ 40. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacão da receita não 
será suficiente para garantir a equilibria das contas pUblicas, adotar-se-ão as 
rnesmas med idas previstas neste artigo. / 
Secao VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçãodp ReSultados 
dos Programas Financiados corn Recursqs dos 041enbs 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estud,á vsjdos à/definicao de 
sistema de controle de custos e a avaliacao do suI ,frograrnas de 
governo. 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lel, a 
alocacão dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern 
como a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
§ 11. A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acoes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acoes governamentais que näo 
contribuIrem para a realizacäo de urn programa especifico deveräo ser agregadas 
num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. 
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizaçao dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliaçâo e controle interno. 
§ 31. 0 Poder Executivo prornoverá amplo esforco de reducao de custos, 
otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de servicos pUblicos e 
sociais. 
Secao VIII 
Das Condicöes e Exigéncias para Transferências de Recursos a Entidades 
Püblicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica que sejam destinadas: 
- as entidades que prestern atendimento direto ao püblico, de forma 
gratuita, as areas de assistência social, saüde, educaçao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pUblica. 
Parágrafo CJnico. A transferência de recursos por meio de subvencao social 
a entidade privada sern fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento 
dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco Regulatorio das 
OrganizacOes da Sociedade Civil). 
Art. 30 - E vedada a inclusao, na lei orcamentáriW
e 
créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de auxulios e contribu ntidades 
pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas med ecifica e 
desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao pübiico, ~tajd aç.é as acoes 
relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assisténci so roVecuaria e de 
proteçãoaomeioambiente; / / 
•, 1 
II - associacoes ou %'%j 'j intermunicipais, constituidos exciusivamente 
por entes pübcos, legairnente instituidos e signatarios de contrato de gestao corn 
a adrninistracao püblica municipal, e que participern da execucao de programas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inclusâo, na lei orcarnentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de contribuicoes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio que 
sejam destinadas aos programas de desenvoivirnento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotaçoes para realizaçao de transferências financeiras a outro ente 
da federaçao, exceto para atender as situaçOes que envoivam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigéncias do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos 
nesta Secao, a qualquer tItulo, subrneter-se-äo a fiscalizacao do Poder Executivo 
corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quals 
receberam Os recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabaiho e da 
celebracao, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperacao ou de 
termo de fomento, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as 
exigencias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convénios, edo art. 42 da Lei 
n° 13.019/2014 para as termos de cooperacão e de fomento. 
§ 10. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realizacäo do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo 
MunicIpio. 
§ 21. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao 
irregular corn a Municipio, em decorréncia de transferéncia feita anteriormente. 
§ 31 Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pCiblica municipal de ensino que 
receberem recursos diretarnente do Governo Federal por meio do PDDE - 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, 
ressaivadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei ComPe\mentar n° 
101/2000 e sejam observadas as condiçoes definidas na lei especifica. 
Paragrafo Cinico - As normas do caput deste artigo no seal(caØ1 a ajuda 
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisteni CJpIico de SdeJ 
Art. 36 - A Transferência de recursos financei epftidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as e/i4 ,dministraçao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
•
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orcamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Paragrafo Linico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacao 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. 
Secão IX 
Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competéncia de Outros Entes da Federacão 
Art. 37 - E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes para que o MunicIplo contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendimento das situaçoes que 
envoivam claramente o interesse local. 
Parágrafo iJnico - A reaiizaçao da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebracao de 
convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei no 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parãmetros Para a Elaboração da Programacão Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 - Ate trinta dias após a pubIicaço da Lei Orcamentaria de 2020, o 
Poder Executivo estabelecerã a programacão financeira, o cronograma de 
execuçao mensal de desembolso e as receitas previstas, sero desdobradas, em 
metas bimestrais de arrecadaçao, corn a especificacao, em separado, quando 
cabIve!, das medidas de combate a evasão e a sonegacao, da quantidade e 
valores de acOes ajuizadas para cobranca da dIvida ativa, bern como da evolucao 
do montante dos créditos tributários passIveis de cobrança administrativa, nos 
termos dos arts.13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 11. Os recursos legaimente vinculados a finalidade especIfica serão 
utilizados exciusivamente para atender ao objeto de sua vinculacao, ainda que em 
exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 21. Para atender ao caput deste artigo, a Poder Legisiativo encaminhará 
ao Orgao Central de Contabilidade do MunicIpio ate 15(qu inze) di após a 
publicacao da Lei Orcamentária de 2020, Os seguintes demonstratjvos: ,•. 
I - As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a nd , 1spsto no 
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - A programaçao financeira e a cronograma/d e ec ç ryensal de 
desembolso, incluldos os pagamentos dos restos da gar,, t mg do art. 81 
da Lei Complementar n° 101/2000; / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 3° 0 Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de 
Arrecadacao, da Programaçao Financeira e do Cronograrna Mensal de 
Desembolso, no orgao oficial de pubflcacao do MunicIpio ate 30(trinta dias) após 
a publicacao da Lei Orcarnentaria de 2020; 
§ 40 A programaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primario estabelecida nesta Lei. 
Secao XI 
Da Definicão de Critérios Para InIclo de Novos Projetos 
Art. 39 - Alérn da observáncia das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente 
incluirão projetos novos Se: 
I - estiverem compatIves corn o Piano Plurianual de 2018-2021 e corn as 
norrnas desta Lei; 
II - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; 
Ill - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do 
patrimônio pUbflco; 
IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. 
Paragrafo Unco - Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aque!e cuja execuçao iniciar-se ate a data de encaminhamento da 
proposta orcamentaria de 2020, cujo cronograma de execucao ultrapasse o 
término do exercIcio de 2019. 
Seção XII 
Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar no 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia outros 
serviçosecornpras. 
Secao XIII / 
Do Incentivo a Participação PqpuI/ /) 
Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do Muni o rela 6 exercIcio 
financeiro de 2020, deverá assegurar a transparéncia a bo ãg/e execuçao 
do orçamento. / / 
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MINAS GERAIS 
Parágrafo CJnico - 0 princIpio da transparência implica, além da 
observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios 
disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informacoes relativas 
ao orçamento. 
Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo a 
participacao popular e realizaçao de audiência püblica: 
- durante Os processos de elaboracao e discussão da proposta 
orcamentária para 2020; 
II - para demonstracao e avaliacao do cumprimento das metas fiscais 
previstas nesta Lei pelo Poder Executivo ate o final dos meses de Maio Setembro 
e Fevereiro na Casa Legislativa conforme definido no art. 90 § 40 da Lei 
complementar no 101/2000. 
Seção XIV 
Das Disposicôes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante prévia autorizacao legislativa, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotaçoes 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de: Extincao, transposiçao, transferéncia, incorporacao 
ou desmembramento de orgaos e entidades, bern como alteraçao de suas 
competências ou atribuiçoes, mantida a estrutura programatica expressa por 
categoria de programacao, conforme definida no art. 31 desta lei. 
Parégrafo Linico - Somente mediante previa autorizacao legislativa, a 
transposiçao, transferéncia ou remanejamento das dotacoes orcamentárias 
poderá resultar em alteração dos valores das programacoes aprovadas na Lei 
Orcamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especials dependerá de 
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da RepUblica. 
Parágrafo 10 - A lei orcamentaria conteré autorizacao e disporä sobre a 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, a qual não poderá ser 
superior a cinco por cento do total da despesa fixada. 
§ 20. Acornpanharão os projetos de lei relativos a p(editos 'dicionais 
exposiçoes de rnotivos circunstanciadas que as justifiquerp"e que1ind,iquem as 
conseqUências dos cancelamentos de dotaçOes propostos/ -A 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especials extrri'nio, conforme 
disposto no art. 167, § 21, da Constituico da RepUbli s'rá7
na
iivo mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as recursos revi ç 43 da Lei n° 
4.320/1964. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art 
Legislativo 
enq ua nto 
proposta. 
46 - 0 Poder Executivo poderá encarninhar mensagern ao Poder 
para propor rnodificaçoes no projeto de tel orçamentária anuat 
nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteraçao é 
Art. 47 - Se o projeto de tel orçarnentária de 2020 não for sancionado peto 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2019, a programaçao dete constante poderá ser 
executada para a atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos soclais; 
II - benefjcios previdenciarios; 
Ill - amortizacâo, juros e encargos da divida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigaçöes constitucionais ou legais 
do MunicIpio; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estäo limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de tel orcarnentária de 
2020, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva 
Lei. 
§ 20. Na execuçao de outras despesas correntes de carâter inadiável, a que 
se refere a inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
vatores constantes do projeto de tel orcarnentária 2020 para fins do cumprirnento 
do disposto no art. 16 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20 e 30 da Lei 
Complernentar n° 101/2000, integrarn a presente Lei as seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas e Prioridades; 
II - Anexo de Metas Fiscais; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - 0 municIpio poderá realizar, no curso da execçao orça)cnentária, 
a inclusäo de outras fontes de recursos e alteracao d9/c6digo/da, fonte e 
destinaçao de recursos aprovados na tel orcamentária deAO2O, pa, ender as 
suas peculiaridades. / / / / / 
§10. Não se considera abertura de crédito/ di on Au~Iementar a 
modificacao do cOdigo da fonte e da destinaçao de rurs e,4u9'trata a caput 
deste artigo. / / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§2°. As modificacoes de que trata o caput deste artigo serão 'U U0 por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o 
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo 
ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 49-A. As emendas parlamentares individuals a Lei Orçamentaria Anual 
- LOA - nos limites disposto na Lei Organica Municipal, deverão ser 
obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem 
técnica. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor 
r", 
 d de1isua publicaçao, revogando-se 
as disposiçôes em contrário. / 
Prefeitura Municipal de ltadMié, e de juiho de 2019. 
RONILTON Gor CINTRA 
PREFEITO M JPAL 

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