| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2000 |
| Date | 2000-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 374, de 28 de Dezembro de 2.000 Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições e contém outras providências. O Povo de Itaú de Minas (MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1. - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação: CONTRIBUIÇÕES CORRENTES Contribuição Anual ao IBAM Contribuição Anual ao IBAM Contribuição ao Esporte Especializado Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Contribuição a Santa Casa de Miseric. De Passos Contribuição à AMEG SUBVENÇÕES SOCIAIS Subvenção Social ao Lar são Vicente de Paulo 1.100,00 1.230,00 8.000,00 56.000,00 56.000,00 12.000,00 134.330,00 12.000,00 12.00051 00 146.330,00 Art. 2 0 . - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. Art. Y. - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS - MINAS GERAIS Art. 40• - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5°. - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta lei. Art. 6°. - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. Art. 7°. - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do Plano de Aplicação de recursos. Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. Art. 8°. - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 9°. - Esta lei entrará em vigor a partir de lO de Janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 28 de Dezembro de 2.000. FNCISAGAS BRITO PREFEITO MUNICIPAL