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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 374/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 374 / 2000
Date 2000-12-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 374, de 28 de Dezembro de 2.000 
Autoriza Concessão de Subvenções e Contribuições 
e contém outras providências. 
O Povo de Itaú de Minas (MG), através de seus representantes na Câmara 
Municipal, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1. - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação: 
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES 
Contribuição Anual ao IBAM 
Contribuição Anual ao IBAM 
Contribuição ao Esporte Especializado 
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 
Contribuição a Santa Casa de Miseric. De Passos 
Contribuição à AMEG 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Subvenção Social ao Lar são Vicente de Paulo 
1.100,00 
1.230,00 
8.000,00 
56.000,00 
56.000,00 
12.000,00 134.330,00 
12.000,00 12.00051 00 
146.330,00 
Art. 2
0
. - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a 
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em 
lei especial. 
Art. Y. - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a 
concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
- 
MINAS GERAIS 
Art. 40• - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base 
em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, 
obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade 
competente. 
Art. 5°. - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios 
desta lei. 
Art. 6°. - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de 
natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivamente. 
Art. 7°. - As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só 
poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do 
Plano de Aplicação de recursos. 
Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas 
terão 30 (trinta) dias para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. 
Art. 8°. - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder 
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e 
hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações 
orçamentárias. 
Art. 9°. - Esta lei entrará em vigor a partir de lO de Janeiro de 2001, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 28 de Dezembro de 2.000. 
FNCISAGAS BRITO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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