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norma nº 1062/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1062 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA ONDE SE ENCONTRAM OS CAIXAS ELETRÔNICOS E COFRES DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LL) 
LEI N° 1062, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAcAO 
DE DISPOSITIVOS DE SEGURANA ONDE SE 
ENCONTRAM OS CAIXAS ELETRONICOS E COFRES 
DE ESTABELECIMENTOSFINANCEIROS, CONFORME 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas 
eletrOnicos e cofre obrigados a instalar forte anteparo rnetãlico nos locais de 
entrada e saida de pessoas, dispositivo de segurança corn inundacao fumI￾gena em toda a area do estabelecimento e alarme sonoro corn sensor de 
presenca no local, onde se encontra fixado o respectivo caixa eletrônico, a￾lérn de cameras de monitoramento de alta resolucao. 
§1° - 0 forte anteparo metãlico a que se refere o caput deste artigo 
deverã ser constituIdo por material de aço escamoteado em chapa de 20 
(vinte) milImetros no mInimo, ou de Hardox 500 (quinhentos) em chapa de 
6 (seis) milImetros pelo menos, corn fechamento automatizado, no mInirno 5 
(cinco) centimetros abaixo do piso, devidarnente instalado em frente ou logo 
apOs o anteparo de vidro das fachadas envidracadas do autoatendimento, 
de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecirnento fora do horãrio de 
funcionamento. 
§2° - Nas agéncias em que a fachada for constituIda de vidro, deverão 
ser instaladas grades fixas de aço pelo menos 20 (vint) centimetros antes 
do anteparo de vidro, no pavirnento térreo. / 
§31 - As cameras de monitoranento, nomInimo de duas, devem fun￾24 (vinte e quatro) horas por ~lk, a / possuir resoluçao minima de 02 
(dois) megapixels e deverão ser instalads em sentidos opostos. 
Li \\ 
N. 
PREFEITURi4 MUNIC:ffLPML DE i1f4J DE M;.: 
i / j • GERiiS 
§4° - 0 dispositivo de seguranca corn inundacao fumIgena que se re￾fere o caput deste artigo deverã ser adequado a dimensão do estabelecimen￾to bancãrio onde se localizam os caixas eletrOnicos e cofre, sendo ativado 
em caso de invasão ou violação do sensor de presenca. 
§50 - Nos estabelecimentos situados no mesmo nIvel da via em que se 
situam, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maciço em 
frente a fachada, corn no mInimo 85 (oitenta e cinco) centImetros de altura 
cada, fixadas a uma distãncia minima de 120 (cento e vinte) centImetros 
umas das outras, de forma a impedir a utilizacao de velculos para danificar 
as portas, sem prejuIzos a acessibilidade dos portadores de necessidades 
especiais. 
Art. 2° - Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 10 corn￾preendem os bancos oficiais ou privados e cooperativas de crédito, postos 
bancários ou subagéncias e postos dos Correios que funcionem agéncia 
postal. 
Art. 31 - Todos os caixas eletrOnicos deverão possuir dispositivo de 
reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancãrios, 
corn o objetivo de impossibilitar a introduçao de artefatos explosivos no in￾terior da mãquina de autoatendirnento. 
Art. 4° - Os estabelecimentos financeiros especificados no art. 2° de￾verão adaptar suas agéncias no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados 
a partir da publicacao da presente lei. 
Art. 5° - 0 descumprirnento desta lei implicará ao estabelecimento 
bancário infrator as seguintes penalidades: 
I - Notificação para adequacao das exigéncias contidas no artigo 1° e 
3° desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; 
II - Em caso do não atendimento a exigéncia contida no inciso anteri￾or, será aplicado multa diana de 100 (cern) URs (Unidade de Referéncia) 
pelo prazo mãximo ininterrupto de 30 (trinta) dias. 
7- 
III - Decorrido o prazo do inciso I in, xistirdo o cumpnimento da 
autuação será imposta nova multa diãra co,rfespondente ao dobro da mul￾ta aplicada no inciso anterior; 
IV - Suspensão do alvarã de to ate regularizacao; 
Prefeitura Munici (MG), em 26 de dezembro de 
2019. 
INTRA 
, I￾MiAS 
V - Cassaçao do alvará de funcionamento, nos casos de descumpri￾mento das exigéncias desta lei. 
Art. 6° - 0 Poder Executivo estabelecerã os regulamentos necessários 
a implementacao do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o orgão res￾ponsavel pelas providéncias administrativas, fiscalizacao e aplicacao de e￾ventual penalidade. 
Art. 71 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposicOes em contrãrio. 
PREYFITO MUNICIPAL 

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