| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA ONDE SE ENCONTRAM OS CAIXAS ELETRÔNICOS E COFRES DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LL) LEI N° 1062, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAcAO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANA ONDE SE ENCONTRAM OS CAIXAS ELETRONICOS E COFRES DE ESTABELECIMENTOSFINANCEIROS, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrOnicos e cofre obrigados a instalar forte anteparo rnetãlico nos locais de entrada e saida de pessoas, dispositivo de segurança corn inundacao fumIgena em toda a area do estabelecimento e alarme sonoro corn sensor de presenca no local, onde se encontra fixado o respectivo caixa eletrônico, alérn de cameras de monitoramento de alta resolucao. §1° - 0 forte anteparo metãlico a que se refere o caput deste artigo deverã ser constituIdo por material de aço escamoteado em chapa de 20 (vinte) milImetros no mInimo, ou de Hardox 500 (quinhentos) em chapa de 6 (seis) milImetros pelo menos, corn fechamento automatizado, no mInirno 5 (cinco) centimetros abaixo do piso, devidarnente instalado em frente ou logo apOs o anteparo de vidro das fachadas envidracadas do autoatendimento, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecirnento fora do horãrio de funcionamento. §2° - Nas agéncias em que a fachada for constituIda de vidro, deverão ser instaladas grades fixas de aço pelo menos 20 (vint) centimetros antes do anteparo de vidro, no pavirnento térreo. / §31 - As cameras de monitoranento, nomInimo de duas, devem fun24 (vinte e quatro) horas por ~lk, a / possuir resoluçao minima de 02 (dois) megapixels e deverão ser instalads em sentidos opostos. Li \\ N. PREFEITURi4 MUNIC:ffLPML DE i1f4J DE M;.: i / j • GERiiS §4° - 0 dispositivo de seguranca corn inundacao fumIgena que se refere o caput deste artigo deverã ser adequado a dimensão do estabelecimento bancãrio onde se localizam os caixas eletrOnicos e cofre, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presenca. §50 - Nos estabelecimentos situados no mesmo nIvel da via em que se situam, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maciço em frente a fachada, corn no mInimo 85 (oitenta e cinco) centImetros de altura cada, fixadas a uma distãncia minima de 120 (cento e vinte) centImetros umas das outras, de forma a impedir a utilizacao de velculos para danificar as portas, sem prejuIzos a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais. Art. 2° - Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 10 cornpreendem os bancos oficiais ou privados e cooperativas de crédito, postos bancários ou subagéncias e postos dos Correios que funcionem agéncia postal. Art. 31 - Todos os caixas eletrOnicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancãrios, corn o objetivo de impossibilitar a introduçao de artefatos explosivos no interior da mãquina de autoatendirnento. Art. 4° - Os estabelecimentos financeiros especificados no art. 2° deverão adaptar suas agéncias no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicacao da presente lei. Art. 5° - 0 descumprirnento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades: I - Notificação para adequacao das exigéncias contidas no artigo 1° e 3° desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; II - Em caso do não atendimento a exigéncia contida no inciso anterior, será aplicado multa diana de 100 (cern) URs (Unidade de Referéncia) pelo prazo mãximo ininterrupto de 30 (trinta) dias. 7- III - Decorrido o prazo do inciso I in, xistirdo o cumpnimento da autuação será imposta nova multa diãra co,rfespondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior; IV - Suspensão do alvarã de to ate regularizacao; Prefeitura Munici (MG), em 26 de dezembro de 2019. INTRA , IMiAS V - Cassaçao do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigéncias desta lei. Art. 6° - 0 Poder Executivo estabelecerã os regulamentos necessários a implementacao do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o orgão responsavel pelas providéncias administrativas, fiscalizacao e aplicacao de eventual penalidade. Art. 71 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrãrio. PREYFITO MUNICIPAL