| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2008 |
| Date | 2008-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 439 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA; MINAS GERAIS LEI N.° 700, DE 10 DE JULHO DE 2008. Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei orgamentaria de 2009 e da outras providencias. A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposicoes Preliminares Art.1°. Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituigao da Republica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaborarao da lei orgamentaria do exercicio financeiro de 2009, compreendendo: I — as metas e prioridades da Administracao Publica Municipal; II — orientagoes basicas para elaboracao da lei orgamentaria anual; III — disposigoes sobre a politica de pessoal e servigos extraordinarios; IV — disposigbes sobre a receita e alterapoes na Iegislacao tributaria do Municipio; V — equilibrio entre receitas e despesas; VI — criterios e formas de limitacao de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliarao dos resultados dos programas financiados com recursos dos orpamentos; VIII — condigoes e exigencias para transferencias de recursos a entidades publicas e privadas; IX — autorizarao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros entes da federacao; X — parametros para a elaborapao da programagao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definicao de criterios para inicio de novos projetos; XII — definicao das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo a participapao popular; XIV — as disposigoes gerais. Secao Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Municipal Art. 2°. Em consonancia com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituicao da Republica, atendidas as despesas que constituem obrigapao constitucional ou legal do Municipio, as agoes relativas a manutenpao e funcionamento dos orgaos da administrapao direta e das entidades da administrapao indireta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2009 correspondem as awes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e rte__ Ii r a /',_.- _' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA,'- MINAS CERAIS goes estabelecidos no Piano Piurianual relativo ao perlodo de 2006-2009, as quals terão precedência na alocacao de recursos na lei orcamentâria de 2009 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. § 11. 0 projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser etaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20. 0 projeto de lei orcamentaria para 2009 conterá dernonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientaçöes Básicas para Elaboração da Lei Orcamentária Anual Subsecao I Das Diretrizes Gerais Art. 30 As categorias de prograrnaçao de que trata esta Lei serão identificadas por funçOes, subfuncoes, programas, atividades, projetos, operacoes especiais, de acordo corn as codificacoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria lnterministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Piurianual relativo ao periodo 2006-2009. Art. 40. 0 orçamento fiscal, discriminarã a despesa, no minima, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 50. 0 orçamento fiscal, compreenderá a programacao dos Poderes do MunicIpio. Art. 60. 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encarninhará a Câmara Municipal será constituldo de: 1—texto da lei; ii - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; III - quadros orcarnentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar n° 101/2000; Art. 70. A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2008, projetados ao exercicio a que se refere. Parágrafo Unico. 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita resuitantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento da base de cáicu?o, bern coma de alteraçoes na legislacao tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primària e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8°. 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Legislativo, no minima trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para a exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas rnemórias de câlculo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS Parágrafo ünico. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercicio subsequente e as respectivas memôrias de cálculo, para fins de consolidacao da receita municipal. Art. 90. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei orcarnentária. Art. 10. Na prograrnacao da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilIbrio orcamentario entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orcarnentaria discriminará, nos ôrgaos da administracao direta e nas entidades da administracao indireta responsáveis pelo débito, as dotacOes destinadas ao pagamento de precatórios judicials em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao da RepUblica. § 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, os órgäos da administraçao direta e as entidades da administraçao indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do Municiplo. § 21. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseçao II Das Disposicoes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12. A administracao da divida pUblica municipal interna tern por objetivo principal minirnizar custos, reduzir o montante da divida pUblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 11. Deverão ser garantidos, na lei orcarnentária, os recursos necessários para pagamento da divida. § 21. 0 MunicIplo, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os lirnites globais para o montante da divida pUblica consolidada e da divida pUblica rnobi$iária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao da Repüblica. Art. 13. Na lei orcamentária para o exercicio de 2009, as despesas corn amortizaçao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas operacOes contratadas. Art. 14. A lei orcamentãria poderá conter autorizacao para contratacao de operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complernentar n° 101/2000 e na Resolucao n° PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS do Senado Federal. Art. 15. A lei orcarnentâria poderá conter autorizacao para a realizacao de operacoes de crédito por antecipacao de receita orcamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigencias estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Subsecao III Da Definição de Montante e Forma de Utilizaçäo da Reserva de Co nti n g en cia Art. 16. A lei orcamentària conterá reserva de contingência constitulda exclusivamente corn recursos do orcamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orcarnentaria de 2009, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotacOes orçamentarias que se tornarern insuficientes. Seção III Da Poiltica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários Subseção I Das Disposicôes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituicao da Repüblica, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneraçao, criacao de cargos, empregos e funcoes, alteraçoes de estrutura de carreiras, bern como admissOes ou contrataçOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 du Lei Complementar n° 101/2000. § 1. Alérn de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2009 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, seräo adotadas as medidas de que tratam os §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicão da Repüblica. Subsecão II Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante a exercIcio de 2009 a despesa corn pessoal atingir o limite de que trata a paragrafo Unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a pagamento da rea!izacao de servico extraordinário sornente poderâ ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico que ensejem situacOes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo ünico. A autorizaçao para a realizaçao de servico extraordinário para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ijttl MINAS GERAIS Executivo é de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder Leg islativo é de exclusiva competência do Presidente da Cãmara. Seção IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracoes na Legislacao Tributária do MunicIpio Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orcamentária para o exercicio de 2009, corn vistas a expansao da base tributária e consequente aumento das receitas prôprias, contemplará medidas de aperfeicoamento da administracao dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeiçoamento do sistema de formacao, tramitacao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificacao e agilizacäo; II - aperfeiçaamento dos sistemas de fiscalizacao, cobranca e arrecadacao de tributos, objetivanda a sua major exatidao; Ill - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a madernizacao, a padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prática de infracao da legislacao tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata a artigo anterior levará em consideraçao, adicionalmente, a impacto de alteracao na legislacao tributária, corn destaque para: - atualizacao da planta generica de valores do Municipio; II - revisäo, atualizacao ou adequacao da legislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbana, suas alIquotas, forma de cálculo, condicoes de pagarnentos, descontos e isencOes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; Ill - revisäo da legislacaa sabre o usa do solo, corn redefiniçao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisa da legislacao referente ao Irnposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza; V - revisao da legislacao aplicável ao Irnposto sabre Transrnissão Intervivos de Bens Irnôveis e de Direitos Reais sabre Irnôveis; VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou patencial de servicos püblicos especificos e divisiveis, prestadas ao contribuinte au pastas a sua disposicao; VII - revisãa da legislacao sabre as taxas pela exercicio do poder de policia; VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para rnanter o interesse püblico e a justiça fiscal; IX - instituiçao, par lei especifica, da Cantribuiçao de Melharia corn a finalidade de tarnar exequivel a sua cobranca; X - a instituicao de novas tributos ou a rnadificacao, em decorrência de ateracoes legais, daqueles já instituldos. Art. 21. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo au beneficio de natureza tributária somente será apravada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentaria poderao ser PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS wc4 MINAS GERAIS donsiderados os efeitos de propostas de alteracOes na legislacao tributâria que estejam em tramitacao na Câmara Municipal. § 10. Caso as alteracOes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a nao permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as dotacoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqUentes a publicaçao do projeto de lei orcamentária de 2009. § 21. No caso de nao-aprovaçao das propostas de alteracao previstas no caput, poderá ser efetuada a substituiçao das fontes condicionadas por excesso de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Secao V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcamentária do exercIcio de 2009 serão orientadas no sentido de alcancar o superávit primãrio necessàrio para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesa do MunicIpio no exercIcio de 2009 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2009 a 2011, demonstrando a memôria de cálculo respectiva. Parágrafo Unico. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25. As estrategias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas; I - para elevaçäo das receitas: a - a implementaçao das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b - atua?izacao e informatizacao do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. II - para red ucao das despesas: a - utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; Seçao VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipotese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 11 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitaçao de empenho e de movimentaçao financeira, catculada de forma proporcional 6 participaçào dos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei orcarnentária de 2009, utilizando para tal firn as cotas orçamentárias e financeiras. § 10. Excluem-se da limitaçao prevista no caput deste artigo: I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn beneficios previdenciários; III - as despesas corn arnortizaçao, juros e encargos da divida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagarnento de precatOrios e sentencas judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigaçao constitucional e legal. § 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisponivel para ernpenho e rnovirnentacao financeira, conforrne proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicaçao de que trata a parágrafo anterior, ernitirão e publicaräo ato prôprio estabelecendo Os montantes que caberão aos respectivos órgaos e entidades na lirnitaçao do empenho e da rnovirnentacao financeira. § 41. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas ptblicas, adotar-se-äo as mesrnas medidas previstas neste artigo. Seçäo VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 27. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos prograrnas de governo. Art. 28. Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, bern corno a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar a controle de custos e a avatiacao dos resultados dos prograrnas de governo. § 10. A lei orçarnentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acoes governarnentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos respectivos prograrnas, sendo que as acOes governarnentais que nao contribuirern para a realizacao de urn prograrna especifico deverão ser agregadas nurn programa denominado "Apoio Adrninistrativo" ou de finalidade serneihante. § 21. Merecerá destaque o aprirnoramento da gestao orcamentária, financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizacao dos instrumentos de planejarnento, execuçao, avaliaçao e controle interno. § 30. 0 Poder Executivo prornoverá arnplo esforco de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenarnento de despesas do setor pUblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços püblicos e sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Seção VIII Das Condiçöes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades PCiblicas e Privadas Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a titulo de subvencOes sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: I - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, nas areas de assistência social, saüde, educacao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pü b lica. Parágrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular funcionamento, emitida no exerciclo de 2009 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. E vedada a inclusào, na lei orçamentãria e em seus créditos adicionais, de dotaces a titulo de auxIlios e contribuiçoes para entidades püblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para as acOes relativas ao ensino, saüde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteco ao meio ambiente; II - associacOes ou consórcios intermunicipais, constituidos exciusivamente por entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a administração pUblica municipal, e que participem da execucão de programas municipais. Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçOes a titulo de contribuicOes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municipio que sejam destinadas aos prograrnas de desenvolvirnento industrial. Art. 32. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacao para a realizaçao de transferéncia financeira a outro ente da federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos nesta Secao, a qualquer titulo, subrneter-se-ao a fiscalizacao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para Os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovaçao de pIano de trabaiho e da celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrurnentos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS as exigOncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitul-la ou aiterá-la. § 11. Compete ao orgao ou entidade concedente o acompanhamento da reaiizaçao do piano de trabaiho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. § 21. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriormente. § 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberern recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35. E vedada a destinaçao, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condiçoes definidas na lei especIfica. Parágrafo ünico. As norrnas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema tJnico de Saüde. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administraçao Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentãria anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Cinico. 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizaçäo legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. Seçao IX Da Autorizaçao para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 37. E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacoes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federaçao, ressaivadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Unico. A realizaçao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de piano de trabalho e da celebraçao de convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programacao Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 38. 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a publicacao da lei orcamentária de 2009, as metas bimestras de arrecadaçao, a programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. § 10. Para atender ao caputdeste artigo, as entidades da administracao indireta e o Poder Legislativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade do MunicIplo, ate 15 (quinze) dias apôs a publicaçao da lei orcamentaria de 2009, os seguintes dernonstrativos: - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; Ii - a prograrnaçao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000; Ill - o cronograma mensal de desemboiso, inciuldos os pagarnentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. § 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas birnestrais de arrecadacao, a programacao financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgao oficial de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias apôs a pubiicacao da lei orçarnentária de 2009; § 31. A programacäo financeira e o cronograma mensal de desemboiso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primarlo estabeiecida nesta Lei. Secão XI Da Definicao de Critérios para Inicio de Novos Projetos Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2009 e seus crOditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente inciuiräo projetos novos Se: I - estiverem compativeis corn o Piano Plurianual de 2006-2009 e corn as norrnas desta Lei; ii - as dotacOes consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; iii - estiverern preservados as recursos necessãrios a conservaco do patrimOnio pübtico; IV - Os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operacoes de crédito. Parágrafo Unico. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2009, cujo cronograma de execucao ultrapasse o término do exercIclo de 2008. Seção XII Da Definicão das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40. Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar n • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 10112000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8,666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. Seçao XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41. 0 projeto de lei orçamentaria do Municipio, relativo ao exercIcio financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao do 0 rca me nto. Paràgrafo ünico - 0 princIpio da transparência implica, além da observância do princIplo constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informaçOes relativas ao orcamento. Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências pUblicas para: - elaboraçao da proposta orcamentária de 2009, mediante regular processo de consulta; II - avaliaçao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o corn portamento das metas previstas nesta Lei. Secão XIV Das Disposicôes Gerais Art. 43. 0 Poder Executivo poderã, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes orcamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, transformacao, transferência, incorporacao ou desmembramento de órgãos e entidades, bern como de alteraçOes de suas competências ou atribuiçOes, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programaço, conforme definida no art. 30, desta Lei. § 10. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por melo de decreto, para atender as necessidades de execucao, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execucao do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 20. As modificacOes a que se refere este artigo também poderao ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orcamentária, os quals deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especlais dependerá de prévia autorizacao legislativa e da existência de recursos disponIveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da RepUblica. § 11. A lei orcamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. r)-- ii v,- C, r' -,, ,-. ,-, i.-.; ,-.. I: n A,' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 20. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicOes de motivos cftcunstanciadas que os justifiquem e que indiquern as conseqUências dos cancelamentos de dotacoes propostos. Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 21, da Constituicao da Repüblica, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art 46. 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orcamentária anual enquanto não iniciada a sua votacao, no tocante as partes cuja alteracao e proposta. Art. 47. Se o projeto de lei orcamentária de 2009 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2008, a programacao dele constante poderá ser executada para o atendirnento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefIcios previdenciârios; Ill - arnortizacao, juros e encargos da divida; IV - PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigacoes constitucionais ou legais do MunicIpio, e VI - outras despesas correntes de carâter inadiável. § 11 As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada aço prevista no projeto de lei orçamentária de 2009, multiplicado pelo ni.mero de meses decorridos ate a sancao da respectiva lei. § 2°. Na execuco de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orcamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 41, §§ 11, 21 e 30da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei Os seguintes anexos: - Anexo de Metas e Prioridades; II —Anexo de Metas Fiscais, II —Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. Prefeitura Munici de ItaU de Mi /MG, 10 de julho de 2008. NORI AL F ANCISC DE LIMA P EFEI 0 MUNICIPAL