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norma nº 700/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 700 / 2008
Date 2008-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA; 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 700, DE 10 DE JULHO DE 2008. 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei 
orgamentaria de 2009 e da outras providencias. 
A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representantes aprovou 
e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Disposicoes Preliminares 
Art.1°. Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituigao da Republica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaborarao da lei orgamentaria do exercicio financeiro de 2009, 
compreendendo: 
I — as metas e prioridades da Administracao Publica Municipal; 
II — orientagoes basicas para elaboracao da lei orgamentaria anual; 
III — disposigoes sobre a politica de pessoal e servigos extraordinarios; 
IV — disposigbes sobre a receita e alterapoes na Iegislacao tributaria do 
Municipio; 
V — equilibrio entre receitas e despesas; 
VI — criterios e formas de limitacao de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliarao dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orpamentos; 
VIII — condigoes e exigencias para transferencias de recursos a entidades 
publicas e privadas; 
IX — autorizarao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a 
outros entes da federacao; 
X — parametros para a elaborapao da programagao financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI — definicao de criterios para inicio de novos projetos; 
XII — definicao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — incentivo a participapao popular; 
XIV — as disposigoes gerais. 
Secao 
Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Municipal 
Art. 2°. Em consonancia com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituicao da 
Republica, atendidas as despesas que constituem obrigapao constitucional ou legal do 
Municipio, as agoes relativas a manutenpao e funcionamento dos orgaos da 
administrapao direta e das entidades da administrapao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercicio financeiro de 2009 correspondem as awes especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA,'- 
MINAS CERAIS 
goes estabelecidos no Piano Piurianual relativo ao perlodo de 2006-2009, as quals 
terão precedência na alocacao de recursos na lei orcamentâria de 2009 e na sua 
execucao, não se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. 
§ 11. 0 projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser etaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 20. 0 projeto de lei orcamentaria para 2009 conterá dernonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientaçöes Básicas para Elaboração da Lei Orcamentária Anual 
Subsecao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30 As categorias de prograrnaçao de que trata esta Lei serão identificadas 
por funçOes, subfuncoes, programas, atividades, projetos, operacoes especiais, de 
acordo corn as codificacoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria lnterministerial 
STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Piurianual relativo ao periodo 2006-2009. 
Art. 40. 0 orçamento fiscal, discriminarã a despesa, no minima, por elemento 
de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
Art. 50. 0 orçamento fiscal, compreenderá a programacao dos Poderes do 
MunicIpio. 
Art. 60. 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encarninhará a 
Câmara Municipal será constituldo de: 
1—texto da lei; 
ii - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
III - quadros orcarnentários consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar n° 
101/2000; 
Art. 70. A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 
2008, projetados ao exercicio a que se refere. 
Parágrafo Unico. 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resuitantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cáicu?o, bern coma de alteraçoes na legislacao tributária, 
devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primària e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8°. 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Legislativo, no 
minima trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para a exercicio subsequente, 
inclusive da corrente liquida, e as respectivas rnemórias de câlculo. 
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MINAS GERAIS 
Parágrafo ünico. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, os 
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercicio subsequente 
e as respectivas memôrias de cálculo, para fins de consolidacao da receita municipal. 
Art. 90. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do 
Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orcamentárias, 
para fins de consolidacao do projeto de lei orcarnentária. 
Art. 10. Na prograrnacao da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilIbrio orcamentario entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orcarnentaria discriminará, nos ôrgaos da administracao direta e 
nas entidades da administracao indireta responsáveis pelo débito, as dotacOes 
destinadas ao pagamento de precatórios judicials em cumprimento ao disposto no art. 
100 da Constituicao da RepUblica. 
§ 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, os órgäos da 
administraçao direta e as entidades da administraçao indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do Municiplo. 
§ 21. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseçao II 
Das Disposicoes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12. A administracao da divida pUblica municipal interna tern por objetivo 
principal minirnizar custos, reduzir o montante da divida pUblica e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 11. Deverão ser garantidos, na lei orcarnentária, os recursos necessários para 
pagamento da divida. 
§ 21. 0 MunicIplo, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as 
normas estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre 
os lirnites globais para o montante da divida pUblica consolidada e da divida pUblica 
rnobi$iária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao da 
Repüblica. 
Art. 13. Na lei orcamentária para o exercicio de 2009, as despesas corn 
amortizaçao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas 
operacOes contratadas. 
Art. 14. A lei orcamentãria poderá conter autorizacao para contratacao de 
operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complernentar n° 101/2000 e na Resolucao n° 
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MINAS GERAIS 
do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orcarnentâria poderá conter autorizacao para a realizacao de 
operacoes de crédito por antecipacao de receita orcamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigencias 
estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subsecao III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilizaçäo da Reserva de 
Co nti n g en cia 
Art. 16. A lei orcamentària conterá reserva de contingência constitulda 
exclusivamente corn recursos do orcamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% 
(seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orcarnentaria de 2009, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotacOes orçamentarias que se tornarern insuficientes. 
Seção III 
Da Poiltica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposicôes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituicao da Repüblica, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas 
as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneraçao, criacao de cargos, 
empregos e funcoes, alteraçoes de estrutura de carreiras, bern como admissOes ou 
contrataçOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 du Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1. Alérn de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2009 as 
despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, seräo adotadas as medidas de que tratam os 
§§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicão da Repüblica. 
Subsecão II 
Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras 
Art. 18. Se durante a exercIcio de 2009 a despesa corn pessoal atingir o limite 
de que trata a paragrafo Unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a 
pagamento da rea!izacao de servico extraordinário sornente poderâ ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico que ensejem situacOes 
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. 
Parágrafo ünico. A autorizaçao para a realizaçao de servico extraordinário 
para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
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MINAS GERAIS 
Executivo é de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder 
Leg islativo é de exclusiva competência do Presidente da Cãmara. 
Seção IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracoes na Legislacao Tributária do 
MunicIpio 
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orcamentária 
para o exercicio de 2009, corn vistas a expansao da base tributária e consequente 
aumento das receitas prôprias, contemplará medidas de aperfeicoamento da 
administracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeiçoamento do sistema de formacao, tramitacao e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificacao e 
agilizacäo; 
II - aperfeiçaamento dos sistemas de fiscalizacao, cobranca e arrecadacao de 
tributos, objetivanda a sua major exatidao; 
Ill - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a madernizacao, a 
padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na 
prestacao de servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prática de 
infracao da legislacao tributária. 
Art. 20. A estimativa da receita de que trata a artigo anterior levará em 
consideraçao, adicionalmente, a impacto de alteracao na legislacao tributária, corn 
destaque para: 
- atualizacao da planta generica de valores do Municipio; 
II - revisäo, atualizacao ou adequacao da legislacao sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbana, suas alIquotas, forma de cálculo, condicoes de pagarnentos, 
descontos e isencOes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; 
Ill - revisäo da legislacaa sabre o usa do solo, corn redefiniçao dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisa da legislacao referente ao Irnposto Sobre Servicos de Qualquer 
Natureza; 
V - revisao da legislacao aplicável ao Irnposto sabre Transrnissão Intervivos de 
Bens Irnôveis e de Direitos Reais sabre Irnôveis; 
VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou patencial de servicos püblicos 
especificos e divisiveis, prestadas ao contribuinte au pastas a sua disposicao; 
VII - revisãa da legislacao sabre as taxas pela exercicio do poder de policia; 
VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para rnanter o interesse 
püblico e a justiça fiscal; 
IX - instituiçao, par lei especifica, da Cantribuiçao de Melharia corn a finalidade 
de tarnar exequivel a sua cobranca; 
X - a instituicao de novas tributos ou a rnadificacao, em decorrência de 
ateracoes legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo au beneficio de 
natureza tributária somente será apravada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentaria poderao ser 
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MINAS GERAIS 
donsiderados os efeitos de propostas de alteracOes na legislacao tributâria que estejam 
em tramitacao na Câmara Municipal. 
§ 10. Caso as alteracOes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a nao permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as 
dotacoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subseqUentes a publicaçao do projeto de lei orcamentária de 2009. 
§ 21. No caso de nao-aprovaçao das propostas de alteracao previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituiçao das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento 
previsto no § 10 deste artigo. 
Secao V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcamentária 
do exercIcio de 2009 serão orientadas no sentido de alcancar o superávit primãrio 
necessàrio para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administracao 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento 
de despesa do MunicIpio no exercIcio de 2009 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2009 
a 2011, demonstrando a memôria de cálculo respectiva. 
Parágrafo Unico. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento 
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25. As estrategias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as 
receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas; 
I - para elevaçäo das receitas: 
a - a implementaçao das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; 
b - atua?izacao e informatizacao do cadastro imobiliário; 
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. 
II - para red ucao das despesas: 
a - utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e implantacao de 
rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelizacao dos fornecedores; 
Seçao VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26. Na hipotese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 90, e no inciso II do § 11 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitaçao de empenho e 
de movimentaçao financeira, catculada de forma proporcional 6 participaçào dos 
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MINAS GERAIS 
Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei orcarnentária de 2009, 
utilizando para tal firn as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 10. Excluem-se da limitaçao prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas corn beneficios previdenciários; 
III - as despesas corn arnortizaçao, juros e encargos da divida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagarnento de precatOrios e sentencas judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigaçao constitucional e legal. 
§ 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe 
caberá tornar indisponivel para ernpenho e rnovirnentacao financeira, conforrne 
proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicaçao de que 
trata a parágrafo anterior, ernitirão e publicaräo ato prôprio estabelecendo Os montantes 
que caberão aos respectivos órgaos e entidades na lirnitaçao do empenho e da 
rnovirnentacao financeira. 
§ 41. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita não 
será suficiente para garantir o equilibrio das contas ptblicas, adotar-se-äo as mesrnas 
medidas previstas neste artigo. 
Seçäo VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos Resultados dos 
Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 27. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema 
de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos prograrnas de governo. 
Art. 28. Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, bern corno a 
respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar a controle de custos e a 
avatiacao dos resultados dos prograrnas de governo. 
§ 10. A lei orçarnentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acoes governarnentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos 
respectivos prograrnas, sendo que as acOes governarnentais que nao contribuirern para 
a realizacao de urn prograrna especifico deverão ser agregadas nurn programa 
denominado "Apoio Adrninistrativo" ou de finalidade serneihante. 
§ 21. Merecerá destaque o aprirnoramento da gestao orcamentária, financeira e 
patrimonial, por interrnédio da modernizacao dos instrumentos de planejarnento, 
execuçao, avaliaçao e controle interno. 
§ 30. 0 Poder Executivo prornoverá arnplo esforco de reducao de custos, 
otimizacao de gastos e reordenarnento de despesas do setor pUblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços püblicos e sociais. 
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MINAS GERAIS 
Seção VIII 
Das Condiçöes e Exigencias para Transferências de Recursos a 
Entidades 
PCiblicas e Privadas 
Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a titulo de subvencOes sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica que sejam destinadas: 
I - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, 
nas areas de assistência social, saüde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pü b lica. 
Parágrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular 
funcionamento, emitida no exerciclo de 2009 por, no minimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. E vedada a inclusào, na lei orçamentãria e em seus créditos 
adicionais, de dotaces a titulo de auxIlios e contribuiçoes para entidades püblicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para as acOes relativas 
ao ensino, saüde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteco ao 
meio ambiente; 
II - associacOes ou consórcios intermunicipais, constituidos exciusivamente por 
entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a 
administração pUblica municipal, e que participem da execucão de programas 
municipais. 
Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotaçOes a titulo de contribuicOes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municipio que 
sejam destinadas aos prograrnas de desenvolvirnento industrial. 
Art. 32. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacao para a realizaçao de transferéncia financeira a outro ente da 
federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 33. As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos nesta 
Secao, a qualquer titulo, subrneter-se-ao a fiscalizacao do Poder Executivo corn a 
finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para Os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 
desta Secao deverão ser precedidas da aprovaçao de pIano de trabaiho e da 
celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrurnentos 
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MINAS GERAIS 
as exigOncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitul-la ou 
aiterá-la. 
§ 11. Compete ao orgao ou entidade concedente o acompanhamento da 
reaiizaçao do piano de trabaiho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. 
§ 21. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular 
corn o MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriormente. 
§ 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que 
receberern recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35. E vedada a destinaçao, na lei orçamentaria e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
ressalvadas as que atendam as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 
e sejam observadas as condiçoes definidas na lei especIfica. 
Parágrafo ünico. As norrnas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema tJnico de Saüde. 
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administraçao Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentãria anual e em seus 
créditos adicionais. 
Parágrafo Cinico. 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizaçäo legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. 
Seçao IX 
Da Autorizaçao para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art 37. E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, 
de dotacoes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federaçao, ressaivadas as autorizadas mediante lei 
especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo Unico. A realizaçao da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de piano de trabalho e da celebraçao de convênio, 
de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programacao Financeira e 
do Cronograma Mensal de Desembolso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 38. 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias 
após a publicacao da lei orcamentária de 2009, as metas bimestras de arrecadaçao, a 
programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Para atender ao caputdeste artigo, as entidades da administracao indireta 
e o Poder Legislativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade do MunicIplo, 
ate 15 (quinze) dias apôs a publicaçao da lei orcamentaria de 2009, os seguintes 
dernonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; 
Ii - a prograrnaçao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Ill - o cronograma mensal de desemboiso, inciuldos os pagarnentos dos restos 
a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas birnestrais de 
arrecadacao, a programacao financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgao oficial de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias apôs a pubiicacao da lei 
orçarnentária de 2009; 
§ 31. A programacäo financeira e o cronograma mensal de desemboiso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primarlo estabeiecida nesta Lei. 
Secão XI 
Da Definicao de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2009 e seus crOditos adicionais, observado 
o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente inciuiräo projetos 
novos Se: 
I - estiverem compativeis corn o Piano Plurianual de 2006-2009 e corn as 
norrnas desta Lei; 
ii - as dotacOes consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; 
iii - estiverern preservados as recursos necessãrios a conservaco do 
patrimOnio pübtico; 
IV - Os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operacoes de crédito. 
Parágrafo Unico. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2009, cujo cronograma de execucao ultrapasse o término do 
exercIclo de 2008. 
Seção XII 
Da Definicão das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40. Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar n 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
10112000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8,666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. 
Seçao XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41. 0 projeto de lei orçamentaria do Municipio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao do 
0 rca me nto. 
Paràgrafo ünico - 0 princIpio da transparência implica, além da observância 
do princIplo constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para 
garantir o efetivo acesso dos municipes as informaçOes relativas ao orcamento. 
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências pUblicas 
para: 
- elaboraçao da proposta orcamentária de 2009, mediante regular processo 
de consulta; 
II - avaliaçao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
corn portamento das metas previstas nesta Lei. 
Secão XIV 
Das Disposicôes Gerais 
Art. 43. 0 Poder Executivo poderã, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes orcamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, 
transformacao, transferência, incorporacao ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bern como de alteraçOes de suas competências ou atribuiçOes, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programaço, conforme definida no 
art. 30, desta Lei. 
§ 10. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por melo de decreto, para 
atender as necessidades de execucao, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execucao do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa. 
§ 20. As modificacOes a que se refere este artigo também poderao ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orcamentária, os 
quals deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especlais dependerá de prévia 
autorizacao legislativa e da existência de recursos disponIveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da RepUblica. 
§ 11. A lei orcamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 20. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposicOes de motivos cftcunstanciadas que os justifiquem e que indiquern as 
conseqUências dos cancelamentos de dotacoes propostos. 
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 21, da Constituicao da Repüblica, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art 46. 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orcamentária anual enquanto não 
iniciada a sua votacao, no tocante as partes cuja alteracao e proposta. 
Art. 47. Se o projeto de lei orcamentária de 2009 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2008, a programacao dele constante poderá ser 
executada para o atendirnento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefIcios previdenciârios; 
Ill - arnortizacao, juros e encargos da divida; 
IV - PIS-PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigacoes constitucionais ou legais do 
MunicIpio, e 
VI - outras despesas correntes de carâter inadiável. 
§ 11 As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn 
doze avos) do total de cada aço prevista no projeto de lei orçamentária de 2009, 
multiplicado pelo ni.mero de meses decorridos ate a sancao da respectiva lei. 
§ 2°. Na execuco de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orcamentária de 2009 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 41, §§ 11, 21 e 30da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei Os seguintes anexos: 
- Anexo de Metas e Prioridades; 
II —Anexo de Metas Fiscais, 
II —Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as 
disposicOes em contrário. 
Prefeitura Munici de ItaU de Mi /MG, 10 de julho de 2008. 
NORI AL F ANCISC DE LIMA 
P EFEI 0 MUNICIPAL 

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