| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1991 |
| Date | 1991-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 45 |
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PRIi:Ii'Iii'I'URA MUNICIPAL I)I F1\ U DFJ MINAS \I I N A S F U I S LEI NQ 46, DE 14 DE MAIO DE 1.991 Dipöe sobre a criaco do Fundo Municipal de Saüde e dã outras/ providncias. 1-. Camara Municipal de Itaü de Minas, estado de Minas Gerais, de:retou e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Munici cm 5E nOmG, sanciono a seguinte lei: CAP1TULO I D7, INSTJTUICAO E DEFINIcAO Art. 19 - Fica criado o Fundc Municipal de Saüde cornc - tnstuniento de suporte financeiro para o desenvolvirnento das acôes dc saüde no ãrnbito do Sisterna Municipal de Saüde, conforme as di/ retrizes do Sistema Unico de Saüde, auc compreendem: I - 0 atendimento I saücäe universalizadc, integral, - reion1izado e hi.erarauizacio; II - A assistenca rn&dicc-sanitIria e odontolôcica rea lizad ct hoDitais, amhulatôrios, centros e postcs de saüde corn acic dicnôstico teraDeuticc; III - A vicillncia eciemio1'gica e sanitäria, e as açEes de interesse individual e coletivo correspondentes, articulados / corn. o nivel federal e estadual, bern come as açôes de promocão nutricional; IV - 0 controle e a fiscalizaco das acressôes ambientais ac meio ambiente, nele comDreendendo o ambiente de trabaiho, em comum acordo corn as orcanizaces competentes das esferas federal e estadual; V - A assistncia I populacIo per interm&dio de acôes de promoçac, proteclo e recuDeraçac ca saudE, con. a realizacac in terada das a'côes assistenciais e das atavidades previstas; VI - Outras acEes pertinentes I atençIo I saüde da pc- \ ulacIo de Itau de Minas; ;4 PA.RAGRAFO UTNICO - As acöes de Aten;Ic I saüde da do de Itü de Minas de gue trata o artiac ic 6a presente lei, de \\ verao se: objeto de planejentoe c:araaçIc adecuadas. LI, - ?L - - : PR111IJRA 1UN1CIPAL ' F I A )1 IN1S s 1r. A M4 CAI'l TULO II "S DA ADMIN1STIthcA0 Art. 29 - 0 Fundo Municipal de Saüde ficarã subordiriado/ diretamente a Secretaria Municipal de Saüde e Promocão Social e - sera administrado pelo Secretrio da referida secretaria corn su - porte ad.niinistrativo da Secretaria Municipal de Financas da Pre I feitura Municipal de Itaü de Minas. Art. 39 - Sao atribuicôes do Secretãrio Municipal de Sa. d c !'romoção Social: I - Submeter ao Conselho Municipal de Saüde o piano de aplicacäc a cargo do Fundo, em consonãncia cOrr o Plano Municipal de Saüde e corn a Lei de Diretrizes Orcamentárias; II - Estabelecer normas de controle de gestão dos re - cursos financeiros junto a Secretaria Municipal de Financa; III - Acompanhar e avaliar a producão quantitativa e cualitativa dos servicos de Sade prestados no ämbitc do Sistema/ 1unicial de Saide; IV - Aprovar captacão de recursos; V - Acompanhar e avaliar o desenvolvirnento dos pianos, Drocramas e projetos aprovados; VI - Subdelegar competncias aos responsãveis pelos es tabelecimentos de prestaco de servicos de saüde que integram a rede municipal; VII - Firmar convnios e contratos, inclusive empréstimos, juntarnente corn o Prefeito Municipal, referente a recursos / cue serão administrados pelo fundo; VIII - Acompanhar e avaliar as prestacöes de con-as, balancetes e dernais demonstrativos econômice-financeiros referentes a movimentaçãc dos recursos do fundo; - Subrneter ao Conselho Municipal de Saüde as demons tracôes mensais de receita e despesa dc fundo; X - Exercer outraE atribuicoes correlatas. CAPITULO III DOS RECURSOS Art. 49 - Constituirác receitas do Fundo Municipal ãé !' \ Saude: 1I(IFI1'1tJRt\. MUNICIPAL HE, IrfI\ Iii 1)11: 1'11iNAS 'It,%. i:utr ditos adicionais que ihe sejam destinados; II - Recursos provenientes do Sistema Unico de SaCde pe los serviços prestados; III - Transierncias oriundas do orcainento da seguridade social, corno decorr&ncia do que dispöe o artigo 30, VII da Constituicão Federal; IV - Os rendimentos, acr&scimos, juros e correção monetria provenientes de aplicacão de seus recursos financeiros; V - Produto de operacão de crédito; VI As parcelas do produto de arrecadacão de outras re ceitas pröprias oriundas das atividades econömicas de prestacão de servigo e de outras transferncias que o rnunicipio tenha direito a receber por Iorca de lei e convnios no setor; VII - Doacôes de pessoas fisicas e juridicas, püblicas e privaclas efetuadas diretamente para este fundo; VIII - Produto da arrecadacäo da taxa de fiscalizaco sanitria e de higiene, rnultas e juros de mora por infracäo do Côdicc Posturas Municipal; Ix - Outras receitas. ç 19 - As acöes de saneainento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, seräo financiadas par recursos tarifrios especficos e outros da Uni5o, Estado eMunicipio, em particular do Sistema Financeiro de Habitago. § 29 - As receitas descritas no artigo 4Q serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e manti - das em agncias de estabelecimentos oficiais de crédito. Art. 50 - Os recursos do Fundo Municipal de Saüde sero / aplicados: I - No financiamento total ou parcial de prograrna inte crado de sade desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saüde e Promocão Social ou par instituicoes conveniadas, previstas no pIano de aplicacão dos recursos do fundo; 11 - No pagaznento de vencimentos, sa1rios , gratificaçEies e encarccs sociais ao pessoal dos ôraàos ou entidades que par ticipern da execucäo das acEes previstas no artigo 1Q ,da presente / le, beir coma ao pessoal admitido ou contratado para execucão de / \\. \ proararnas especificos, nopodendoseru1trapassado a limiteesta- )1114]4IiFV RA MUNICIPAL )1 11A U DE MINAS \I IN1t 1, (;EuI III - No pagamento pela prestaco de servicos de saüde que atendam programas ou projetos especificos que gerain receitasi proprias para o fundo; IV - Na construção, reforma, arnpliacão, aquisicão ou locacão de iniôveis para a adequacão da rede fisica de prestacão I de sorviços de saude; V - Na aguiciço de material permanente e de consumo, bexn como de outros £nsumQs necessãrios no desenvolvimerito de proV7 - No desenvolvirpento e aperfeigoamento dos instrurrientos de gestão, pianejamento, administraço e controle das / acEes de saüde; VII - No desenvolvimento de programas de capacitacão e aperfeicoainento de recursos humanos em saüde; Viii - No atenclimento de despesas diversas de carater / uraente e inadiâvel, necessãrias a execucäo das acôes e servicos/ de saüde de cue trata o artigo ic da presente lei. Art. 69 - Os recursos, sequndo o piano de apiicacão, pc'- derãc s -alocados nas unidades para execucão de suas atividades, cor.forme pro ramacãc arovada. Art. 79 - C Secretârio Municipal de Sade e Promocäo Social apresentarã ao Conseiho Municipal de Saüde, para aprovacao os critérios de transferéncias de recursos para as unidades de - saüde cue constituern o Sistema Municipal de Saüde. Art. 89 - Revoqadas as disposicôes em contrãrio esta lei entrarã em vigor na data de sua publicacãc. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 14 de Maio de 1.991. 11 A ALBEQ &RADE Mt: 2FOB SECRETARIO MUN CI Al. D S D E PROM. SOCIAL Transcrito is fis.____________ do Iivron.o de Leis