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norma nº 680/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 680 / 2008
Date 2008-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS CERAIS 
LEI N.° 680, DE 14 DE ABRIL DE 2008. 
DISPOE SOBRE 0 CONTROLE DE 
REPR0DUcA0 DE CAES E GATOS NO 
MTJNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA OTJTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, aprovou e 
eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1°. Todos os cães e gatos existentes no MunicIpio de Itaü de Minas 
deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Orgão municipal responsável pelo 
controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente 
credenciados por esse mesmo Orgao. 
Art. 2° - ApOs o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre 
o terceiro e sexto mës de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicacao da 
vacina contra raiva. 
Art. 3°. Para o registro de cães e gatos, serão necessários Os seguintes 
documentos e sistema de identifica(;ao, fornecidos exclusivamente pelo Orgao 
municipal responsável pelo controle de zoonoses: 
a)formulario timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no 
mInirno, os seguintes campos: nümero do RGA Registro Geral de Animals) , data 
do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do 
proprietârio, nümero da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa 
Fisica (CPF), endereço completo 
e telefone, data da aplicacao da ültima vacina(;ão obrigatOria, nome do 
veterinário responsãvel pela vacinacão e respectivo Conselho Regional de 
Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietario; 
b)plaqueta de identificaçao corn nümero correspondente ao do RGA, que 
deverá ser fixada, obrigatoriamente, j1nto a coleira do animal. 
Art. 40 . A Prefeitura Municipal adotará urn Prograrna de controle 
populacional de cães e gatos devendo oferecer gratuitamente métodos 
contraceptivos através da aplicacao de progestãgenos classificados como fàrmaco 
de longa duraçao, devendo ser reaplicados ha cada perIodo de 06 (seis) meses. 
Art. 5° - 0 Executivo Municipal regulamentarâ a presente lei no prazo de 
30 dias contados da data de sua publicaçao. 
Pça. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotaçOes orçamentãrias vigente do orçarnento em exercicio. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as 
disposicoes em contrârio. 
Prefeitura Municip de ItaU de Mm (MG), em 14 de abril de 2008. 
DE LIMA 
EFE 0 MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ?taü de Minas - MG 
flNJP.I 92 77 fl21 /nnni 70 / IMC' rc'r ici—-i-n ,rr' 

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