| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2008 |
| Date | 2008-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS CERAIS LEI N.° 680, DE 14 DE ABRIL DE 2008. DISPOE SOBRE 0 CONTROLE DE REPR0DUcA0 DE CAES E GATOS NO MTJNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA OTJTRAS PROVIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Todos os cães e gatos existentes no MunicIpio de Itaü de Minas deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Orgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo Orgao. Art. 2° - ApOs o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mës de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicacao da vacina contra raiva. Art. 3°. Para o registro de cães e gatos, serão necessários Os seguintes documentos e sistema de identifica(;ao, fornecidos exclusivamente pelo Orgao municipal responsável pelo controle de zoonoses: a)formulario timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mInirno, os seguintes campos: nümero do RGA Registro Geral de Animals) , data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietârio, nümero da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicacao da ültima vacina(;ão obrigatOria, nome do veterinário responsãvel pela vacinacão e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietario; b)plaqueta de identificaçao corn nümero correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, j1nto a coleira do animal. Art. 40 . A Prefeitura Municipal adotará urn Prograrna de controle populacional de cães e gatos devendo oferecer gratuitamente métodos contraceptivos através da aplicacao de progestãgenos classificados como fàrmaco de longa duraçao, devendo ser reaplicados ha cada perIodo de 06 (seis) meses. Art. 5° - 0 Executivo Municipal regulamentarâ a presente lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicaçao. Pça. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotaçOes orçamentãrias vigente do orçarnento em exercicio. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposicoes em contrârio. Prefeitura Municip de ItaU de Mm (MG), em 14 de abril de 2008. DE LIMA EFE 0 MUNICIPAL Pça. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ?taü de Minas - MG flNJP.I 92 77 fl21 /nnni 70 / IMC' rc'r ici—-i-n ,rr'