br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 674/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 674 / 2008
Date 2008-03-31
EmentaCRIA CONSELHO GESTOR E FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id465

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LET N° 674, DE 31 DE MARO DE 2.008. 
CRIA 0 CONSELHO GESTOR E FUNDO DE 
HABITAcA0 DE INTERESSE SOCIAL DO 
MUNICPIPIO DE ITAU DE MINAS E DA ou￾TRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Esta Lei cria o Fundo de Habitacao de Interesse 
Social - FHIS e institui o Conseiho-Gestor do FHIS. 
CAPITULO I 
DO FUNDO DE HABITAçA0 DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Art. 2° - Fica criado o Fundo de Habitacao de Interesse 
Social - FHIS, de natureza contábil, corn o objetivo de centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implernentar polIticas habitacionais direcionadas a populacao de 
menor renda. 
Art. 3° - 0 FHIS é constituido por: 
I - dotacOes do Orçamento Gera( do Municipio, classificadas na 
funçao de habitacao; 
II - outros fundos ou programas quc vierern a ser incorporados ao 
FHIS; 
1111 - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitaçao; 
IV - contribuicOes e doaçOes de pessoas fisicas ou juridicas, 
entidades e organismos de cooperacao nacionais ou internacionais; 
V - receitas operacionais e patrirnoniais de operacOcs rcalizadas corn 
recursos do FHIS; e 
VI - outros recursos que ihe vierem a ser destinados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Secao II 
Do Conseiho-Gestor do FHIS 
Art. 4° - 0 FHIS seth gerido por urn Conseiho-Gestor. 
Art. 51 - 0 Conseiho Gestor e órgão de carãter 
deliberativo e seth composto pelas seguintes entidades: 
I - 01 representante da Secretaria de Obras Püblicas; 
IT - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos e Meio Ambiente; 
III - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento 
EconOmico c Planejamento; 
IV - 01 representante da Secretaria de Trahaiho e Promoção 
Social; 
V - 01 representante do Legislativo Municipal; 
VI - 01 representante dos Clubes de Serviços; 
VII - 01 representante das AssociaçOes de Bairros; 
VIII - 01 representante das Obras Socials São Domingos Sávio; 
§ 1° - A Presidëncia do Conselho-Gestor do FHIS será 
exercida pelo representante da Secretaria de Obras Püblicas. 
§ 2° - 0 presidentc do Conseiho-Gestor do FHIS exercerá 
o voto de qualidade. 
§ 30 - Competirá ao Secretãrio de Obras Püblicas 
proporcionar ao Conseiho Gestor os meios necessãrios ao exercIcio de 
suas competëncias. 
Secão III 
Das Aplicacoes dos Recursos do FHIS 
Art. 6° - As aplicacOes dos recursos do PHIS serão 
destinadas a açOes vinculadas aos programas de habitaçao de 
interesse social que contemplem: 
I - aquisicão, construção, conclusão, meihoria, reforma, 
locacao social e arrendamento de unidades habitacionais em areas 
urbanas e rurais; 
II producao de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III - urbanizacao, produçao de equipamentos comunitãrios, 
regularização fundiâria e urbanistica de areas caracterizadas de 
interesse social; 
IV - implantacao de saneamento bãsico, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas 
habitacionais de interesse social; 
V - aquisicao de materiais para construção, ampliacao e 
reforma de moradias; 
- 
-'-%- -S--'-. I, I flR__ RA#. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
VI - recuperacâo ou producao de imóveis em areas 
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins 
habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervençOes na forma aprovada pelo 
Conseiho-Gestor do FHIS. 
§ 1° - Será admitida a aquisicão de terrenos vinculada a. 
impiantacao de projetos habitacionais. 
Secão IV 
Das Competéncias do Conseiho Gestor do FHIS 
Art. 70 - Ac) Conseiho Gestor do FHIS compete: 
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de 
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos 
beneficiãrios dos programas habitacionais, observado o disposto 
nesta Lei, a politica e o piano municipal de habitaçao; 
II - aprovar orçamentos e pianos de aplicacao e metas anuais e 
piurianuais dos recursos do FHIS; 
III - fixar critérios para a priorizacão de linhas de açOes; 
IV - deliberar sobre as contas do FHIS; 
V - dirimir düvidas quanto a. aplicacao das normas 
regulamentares, apiicáveis ao FHIS, nas matérias de sua 
competéncia; 
VI - aprovar seu regimento intcrno. 
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do 
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do 
Conseiho Gestor do Fundo Nacionai de Habitaçao de Interesse Social, 
de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos 
casos em que o FHIS vier a receher recursos federais. 
§ 20 - 0 Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla 
publicidade das formas e 6rit6rios de acesso aos programas, das 
modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das areas objetO de intervenção, dos nümeros e 
vaiores dos benefIcios e dos financiamentos e subsidios concedidos, 
de modo a permitir o acompanhamento e fiscaiizaçao pela sociedade. 
§ 30 - Q Conseiho Gestor do FHIS promoverâ audiéncias 
püblicas e conferéncias, representativas dos segmentos sociais 
existentes, para debater e avaliar critérios de alocacao de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
CAPfTULO ii 
DIsPosIçOEs GERAIS, TRANSITORIAS E FINAlS 
r L-..-.... .-.#.-. ('.-.. .;.-.,-L-,;-.I; 0 A OOLZ 0EZ02 A nnr I-.' ,-J,- ri1r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 8°- Esta Lei será implementada em consondncia corn 
a Politica Nacional de Habitaçao e corn o Sistema Nacional de 
Habitacao de Interesse Social. 
Art. 9° - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
onçamento de 2.008, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais) através da dotacao orcarnentdria: 
2.14.1.16.482.1601-2137-3.3.90.30 - R$ 5.000,00 
2.14.1.16.482.1601-2137-3.3.90.36 - R$ 3.000,00 
2.14.1.16.482.1601-2137-3.3.90.39 - R$ 12.000,00 
Art. 10 - Como recurso a. abertura do cr6dito especial 
citado no artigo anterior, serd utilizado recurso proveniente de 
anulaçaoparcialdadotacao: 2.07.3.17.512.1701.1012-4.4.90.51.01 
- valor R$ 20.000,00. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicacao. 
Prefelturo Municipal de Itaü de Minas, 31 de marco de 
V \ 
N0RVAL F\RANCIC0 DE LIMA 
'REFET0 MUNICIPAL 
( s,cc'kipI QAfl - rcjv fl2L 2L2_L1Aflfl - Ith' r Minc - Mfl 

open original →