| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2008 |
| Date | 2008-03-31 |
| Ementa | CRIA CONSELHO GESTOR E FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LET N° 674, DE 31 DE MARO DE 2.008.
CRIA 0 CONSELHO GESTOR E FUNDO DE
HABITAcA0 DE INTERESSE SOCIAL DO
MUNICPIPIO DE ITAU DE MINAS E DA ouTRAS PROVIDENCIAS.
A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Esta Lei cria o Fundo de Habitacao de Interesse
Social - FHIS e institui o Conseiho-Gestor do FHIS.
CAPITULO I
DO FUNDO DE HABITAçA0 DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2° - Fica criado o Fundo de Habitacao de Interesse
Social - FHIS, de natureza contábil, corn o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implernentar polIticas habitacionais direcionadas a populacao de
menor renda.
Art. 3° - 0 FHIS é constituido por:
I - dotacOes do Orçamento Gera( do Municipio, classificadas na
funçao de habitacao;
II - outros fundos ou programas quc vierern a ser incorporados ao
FHIS;
1111 - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitaçao;
IV - contribuicOes e doaçOes de pessoas fisicas ou juridicas,
entidades e organismos de cooperacao nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrirnoniais de operacOcs rcalizadas corn
recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que ihe vierem a ser destinados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Secao II
Do Conseiho-Gestor do FHIS
Art. 4° - 0 FHIS seth gerido por urn Conseiho-Gestor.
Art. 51 - 0 Conseiho Gestor e órgão de carãter
deliberativo e seth composto pelas seguintes entidades:
I - 01 representante da Secretaria de Obras Püblicas;
IT - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Meio Ambiente;
III - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento
EconOmico c Planejamento;
IV - 01 representante da Secretaria de Trahaiho e Promoção
Social;
V - 01 representante do Legislativo Municipal;
VI - 01 representante dos Clubes de Serviços;
VII - 01 representante das AssociaçOes de Bairros;
VIII - 01 representante das Obras Socials São Domingos Sávio;
§ 1° - A Presidëncia do Conselho-Gestor do FHIS será
exercida pelo representante da Secretaria de Obras Püblicas.
§ 2° - 0 presidentc do Conseiho-Gestor do FHIS exercerá
o voto de qualidade.
§ 30 - Competirá ao Secretãrio de Obras Püblicas
proporcionar ao Conseiho Gestor os meios necessãrios ao exercIcio de
suas competëncias.
Secão III
Das Aplicacoes dos Recursos do FHIS
Art. 6° - As aplicacOes dos recursos do PHIS serão
destinadas a açOes vinculadas aos programas de habitaçao de
interesse social que contemplem:
I - aquisicão, construção, conclusão, meihoria, reforma,
locacao social e arrendamento de unidades habitacionais em areas
urbanas e rurais;
II producao de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanizacao, produçao de equipamentos comunitãrios,
regularização fundiâria e urbanistica de areas caracterizadas de
interesse social;
IV - implantacao de saneamento bãsico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - aquisicao de materiais para construção, ampliacao e
reforma de moradias;
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MINAS GERAIS
VI - recuperacâo ou producao de imóveis em areas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervençOes na forma aprovada pelo
Conseiho-Gestor do FHIS.
§ 1° - Será admitida a aquisicão de terrenos vinculada a.
impiantacao de projetos habitacionais.
Secão IV
Das Competéncias do Conseiho Gestor do FHIS
Art. 70 - Ac) Conseiho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiãrios dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a politica e o piano municipal de habitaçao;
II - aprovar orçamentos e pianos de aplicacao e metas anuais e
piurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorizacão de linhas de açOes;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir düvidas quanto a. aplicacao das normas
regulamentares, apiicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competéncia;
VI - aprovar seu regimento intcrno.
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conseiho Gestor do Fundo Nacionai de Habitaçao de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FHIS vier a receher recursos federais.
§ 20 - 0 Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla
publicidade das formas e 6rit6rios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das areas objetO de intervenção, dos nümeros e
vaiores dos benefIcios e dos financiamentos e subsidios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscaiizaçao pela sociedade.
§ 30 - Q Conseiho Gestor do FHIS promoverâ audiéncias
püblicas e conferéncias, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocacao de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPfTULO ii
DIsPosIçOEs GERAIS, TRANSITORIAS E FINAlS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 8°- Esta Lei será implementada em consondncia corn
a Politica Nacional de Habitaçao e corn o Sistema Nacional de
Habitacao de Interesse Social.
Art. 9° - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
onçamento de 2.008, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) através da dotacao orcarnentdria:
2.14.1.16.482.1601-2137-3.3.90.30 - R$ 5.000,00
2.14.1.16.482.1601-2137-3.3.90.36 - R$ 3.000,00
2.14.1.16.482.1601-2137-3.3.90.39 - R$ 12.000,00
Art. 10 - Como recurso a. abertura do cr6dito especial
citado no artigo anterior, serd utilizado recurso proveniente de
anulaçaoparcialdadotacao: 2.07.3.17.512.1701.1012-4.4.90.51.01
- valor R$ 20.000,00.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
Prefelturo Municipal de Itaü de Minas, 31 de marco de
V \
N0RVAL F\RANCIC0 DE LIMA
'REFET0 MUNICIPAL
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