| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2008 |
| Date | 2008-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA IMÓVEIS QUE CONTENHAM MURO E PASSEIO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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C a^mara Municipal de Itaü de Minas Estado de Minas Gerais Lei Municipal n° 670/08 DISPOE SOBRE REDUçAO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA IMOVEIS QUE CONTENHAM MURO E PASSEIO EM BOM ESTADO DE coNsERvAçAo E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG, aprovou e eu, Sebastião Pedro de Oliveira, Presidente da Mesa Diretora,, no uso das minhas atribuiçOes legais conferidas pelo paragrafo 8° do art. 54, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 10- Fica concedida uma redução da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor total lançado a tItulo de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis que sejam mantidos limpos e contenham muro e passeio em born estado de conservação e atendam as exigências da Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993, que instituiu o Codigo de Posturas do municipio. Art. 2° - Para a obtençao do desconto, o proprietáno, arrendatário ou posseiros deverão solicitar o beneficio junto a Prefeitura Municipal - Setor de Tributaçâo ate 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento. Art. 3° - A concessão do beneficio estipulado no art. 1° somente se confirmará apOs laudo emitido pelo departamento competente da Prefeitura atestando que o irnóvel objeto da soIicitaço atenda ao disposto na Lei Complementar 02/93. § 1°- Farájus, também, ao beneficio, aquele proprietário cujo imóvel esteja localizado na area urbana ou de expansão onde não haja no logradouro infra-estrutura mas, que, mesmo assim mantenha-o murado, limpo e roçado conforme disposto da lei complementar 02/93. § 20 - 0 beneficio tempestivamente requerido tern efeito suspensivo corn relaçao aos prazos de vencimento. § 30 - 0 beneficio requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciacao do mérito, devendo o tributo ser pago sem qualquer desconto e acrescido das penalidades legais, se for o caso. Art. 4° - Revogadas as disposicOes em contrãrio, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicacAo. Câmara Municipal de ItaC de M G, em 07 de Marco de 2008. Seb residente CNPJ : 23.767.07210001-64- Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 366- Fone/fax (35) 3536-1664 - CEP 37975-000 - ltaO de Minas - MG