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norma nº 670/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 670 / 2008
Date 2008-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA IMÓVEIS QUE CONTENHAM MURO E PASSEIO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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C a^mara Municipal de Itaü de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Lei Municipal n° 670/08 
DISPOE SOBRE REDUçAO DE IPTU - IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA IMOVEIS 
QUE CONTENHAM MURO E PASSEIO EM BOM 
ESTADO DE coNsERvAçAo E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG, aprovou e eu, Sebastião Pedro de 
Oliveira, Presidente da Mesa Diretora,, no uso das minhas atribuiçOes legais conferidas 
pelo paragrafo 8° do art. 54, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica concedida uma redução da ordem de 15% (quinze por cento) sobre 
o valor total lançado a tItulo de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários 
de imóveis que sejam mantidos limpos e contenham muro e passeio em born estado de 
conservação e atendam as exigências da Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 
1993, que instituiu o Codigo de Posturas do municipio. 
Art. 2° - Para a obtençao do desconto, o proprietáno, arrendatário ou posseiros 
deverão solicitar o beneficio junto a Prefeitura Municipal - Setor de Tributaçâo ate 30 
(trinta) dias do recebimento do lançamento. 
Art. 3° - A concessão do beneficio estipulado no art. 1° somente se confirmará 
apOs laudo emitido pelo departamento competente da Prefeitura atestando que o irnóvel 
objeto da soIicitaço atenda ao disposto na Lei Complementar 02/93. 
§ 1°- Farájus, também, ao beneficio, aquele proprietário cujo imóvel esteja localizado 
na area urbana ou de expansão onde não haja no logradouro infra-estrutura mas, que, 
mesmo assim mantenha-o murado, limpo e roçado conforme disposto da lei 
complementar 02/93. 
§ 20 - 0 beneficio tempestivamente requerido tern efeito suspensivo corn relaçao aos 
prazos de vencimento. 
§ 30 - 0 beneficio requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciacao do 
mérito, devendo o tributo ser pago sem qualquer desconto e acrescido das penalidades 
legais, se for o caso. 
Art. 4° - Revogadas as disposicOes em contrãrio, entrará esta Lei em vigor na 
data de sua publicacAo. 
Câmara Municipal de ItaC de M G, em 07 de Marco de 2008. 
Seb 
residente 
CNPJ : 23.767.07210001-64- Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 366- Fone/fax (35) 3536-1664 - CEP 37975-000 - ltaO de Minas - MG 

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