| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1991 |
| Date | 1991-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI NQ 48, DE 24 DE JUNHO DE 1.991
DISPOE SOBRE A FORMA E A APRESENTA
cAO DOS SIMBOLOS DO MUNICIPIO DE /
ITAG DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDEN
CIAS.
0 Prefeito Municipal de Itau de Minas(MG), senhor Alberto/
Kirchner de Andrade, usando de suas atribuicoes legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal decreta e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 19 - Sao Simbolos do Municipio de Itau de Minas, de /
conformidade corn o artigo 13, § 24, da Constituicao Federal e arti
go 69 da Lei Organica Municipal:
I - 0 Brasao de Armas Municipal;
v "
II - A Bandeira Municipal;
~
,.~
III - 0 Hino Municipal.
CAPITULO II
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS AE M1Na~'
SEcAO I
DOS SIMBOLOS EM GERAL
Art. 2Q - Consideram-se padroes dos Simbolos Municipais de
Itau de Minas, os exemplares descritos nos termos e dispositivos /
da presente Lei.
Art. 34 - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria/
Geral da Camara Municipal e no Departamento de Educacao e Cultura,
serao conservados exemplares-padroes dos Simbolos Municipais, no
sentido de servirem de modelo para a reproducao, constituindo elemento de confronto para comprovacao dos exemplares destinados a /
apresentagao.
Art. 4Q - A confeccao ou reproducao dos Simbolos Munici -
pais, dependera de determinacao do Prefeito Municipal, do Presiden
to da Camara, ou daqueles aos quais for delegada esta atribuicao
Quando por conta de terceiros, sera exigida autorizacao expressa /
An rvcritt i vn -
PHEFEITUHA MUNICIPAL DE ITA U
M I N A S G F. k A I S
§ 10 - E vedada a colocação de quaisquer uras ou dizeres sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Munici
20 - proibida a reproducão, tanto do Brasao de Armas/
como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda politica
ou cornercial.
Art. 5Q - Quando as reproducôes da Bandeira ou do Brasão
de Armas do Municiplo forem feitas por conta de terceiros, 0 bne
ficiãrio devera fazer prova da peca reproduzida , corn o arquiva -
mento de urn exemplar no setor cornpetente da Prefeitura Municipal/
onde sera-exercida a fiscalizacão sobre a correcäo das cores, pro
porcöes e demais elernentos.
Parãgrafo Onico - No se aplica Bandeira Municipal, con
feccionada em tecido, a exigncia do arquivarnento. A apresentacäo
serâ feita para simples verificacio e registro no livro prôprio.
sEcAo II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 60 - A Bandeira Municipal de Itaü de Minas, idealizada pelo heraldista e vexilôlogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assirn
se descreve: retangular, de azul, tendo ao centro urn quadrado de /
branco, carregado do Brasão de Armas a que se refere o artigo 19.
§ 10 - Tern a Bandeira 14 M ( quatorze môdulos ) de altura,
por 20 M (vinte môdulos) de comprimento; os lados do quadrado, tern
8 M (oito rnôdulos) e o Braso de Armas tern 7 M (sete môdulos) de /
altura.
§ 29 - 0 quadrado emblerna de honradez, verdade, bondade,
constãncia, equidade, virtude, perfeicão e sabedoria.
§ 39 - 0 simbolisrno das cores da Bandeira ê o mesmo referi
do no artigo 20, relativarnente ao Brasão de Armas, observando-se
entretanto, que o metal prata dos Brasöes de Armas, corresponde ao
branco das Bandeiras.
Art. 79 - A Bandeira Municipal poderã ser confeccionada "
em qualquer tarnanho, observadas, entretanto, rigorosamente, suas /
proporcEes. Poderã ser, outrossim, reproduzida em flrnu1as e ban -
deirolas de papel, desde que, tambm, sejam obedecidas as caracteristicas anteriormente citadas.
a-
I11EI'f1iURA MUNICIPAL DE YFAI
MINA 5 (RHAJS
Art. 89 - No Gabinete do Prefeito Munici
urn livro para registro de todas as Bandeiras Mun
confeccionar, quer tenham sido por conta do Muncipio, quer por
conta de terceiros, determinando-se as datas, estabelecimentos /
para os quais foram destinadas, bern como todo e qualquer ato relacionado as mesmas.
Parãgrafo Onico - A inauguracão da Bandeira Municipal de
vera ser efetuada corn solenidade, podendo ser designado urn padri
nho e madinha, procedendo-se a bncão da Bandeira;e, em seguida
seu hasteamento ao sorn da rnarcha batida ou do Hino Municipal. I
Apôs o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderã -
ser acompanhados por todos os presentes, corn o braco direito estendido e mao espa mada para baixo (continancia de jurarnento)
nas seguintes palavras: " JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SIMBOLOS DE ITAU DE MINAS E LUTAR PELO ENGRPLNDECIMENTO DESTE MUNICI -
PlO COM LEALDADE E PERSEVERANA 'I; 0 acontecimento sera consigna
do em ata e registrado no livro prôprio.
Art. 99 - As Bandeiras Municipais veihas ou rotas sera- o/
incineradas, em cerirnönia piblica, no dia do aniversãrio do Muni
cipio, registrando-se o fato no livro prôprio.
Parãgrafo Unico - Nao sera incinerada, nias recolhida ao
Museu Histôrico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao /
qual esteja ligado fato de relevante significacão histôrica. Serã o caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada.
Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol
a sol, sendo permitido o seu uso a noite, desde que convenientemente iluminada. Normairnente, far-se-a o hasteamento as 8 horas
e o arriamento as 18 horas.
§ 19 - Quando a Bandeira Municipal 6 hasteada em conjunto corn a Bandeira Nacional, estarã disposta a esquerda desta; -
quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficarã a Nacio -
nal ao centro, ladeada pela Municipal esquerda e a Estadual a
direita.
§ 29 - ç uando a Bandeira Municipal & distendia e scm
mastro, em rua ou praca, entre edificios ou em portas, sera cob
cada ao comprido, de modo que o lado rnaior do retãngulo este
PHFL'ifl'UHA MUNICIPAL DE ITA
M I N A S G E I A I S
cima.
§ 39 - Em sala ou salão, por motivo de
cias ou solenidades, ficarâ a Bandeira Municipal distendida ao -
longo da parede, por traz da cadeira da presidncia, ou do local
da tribuna, sempre acima da cabeca do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 19 quando em conjunto corn as Bandeiras /
Nacional e Estadual.
Art. 11 - Hasteia-se a Bandeira Municipal:
I - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do /
edificio-se da Prefeitura e da Cãmara Municipal.
II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou na
cional, em todas as reparticöes püblicas municipais;
III - Facultativamente e observado a disposto no artigo /
49 desta Lei, par quaisquer pessoas juridicas de natureza püblica
ou privada e por particulares em geral, coma expresso do sent! -
mento patriôtico e nas hipôteses do inciso anterior.
Art. 12 - Em funeral, para a hasteamento, sera a Bandeira
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio /
mastro e subirã novamente ao topo, antes do arriamento. Quando -
conduzida em marcha ou cortejo, o luto sera-indicado por urn laco
de crepe atado junto a lanca.
Parâgrafo Unico - A Bandeira Municipal somente sera has -
teada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou muni
cipal. Todavia, não a sera nos feriados festivos.
Art. 13 - Quando distendida sabre ataüde de cidadão que /
tenha direito a esta homenagem, ficarã a tralha do lado da cabeca
do morto e a coroa mural do Brasão de Armas a direita. Par ocasião
do sepultamento, serã recoihida.
Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contarã corn
uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta- /
bandeira e cinco guardas. Seguirã a testa da coluna quando isolada e sera precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando /
estas tambam participarern do desfile.
Art. 15 - Quando não estiver hasteada, dev&rã a Bandeira,'
Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente corn as Bande
ras Nacional e Estadual. le
1I PHEFI1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE S
Art. 16 - terminantemente proibido o uç/da. Bandeira Mu
nicipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de
tribuna, cobertura de placas ou retratos, bustos ou monumentos.
Art. 17 - tambêm proibido o hasteamento e qualquer forma de uso da Bandeira Municipal em locals inconvenientes.
sEcAo iii
DO HINO MUNICIPAL
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar /
servicos de urn compositor ou instituir concurso para a escoiha do
Hino Municipal.
Pargrafo Unico - A regulamentacão do Hino Municipal ob -
servarâ a presente Lei e o prescrito na legisla(;ão federal, relativamente ao Hino Nacional, executando-se em especial:
a) em continncia a Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cIvicos locals;
b) na abertura e encerramento de sess5es e solenidades /
corn carater civico local;
c) nos estabelecimentos de ensino munlcipais, obrigatoria
mente, e nos demais, facultativamente.
sEcAo Iv
DO BRASAO DE ARMAS MUNICIPAL
Art. 19 - 0 Brasão de Armas do Municipio de Itaü de Minas,
de autoria do heraldista e vexilôlogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar,
assim se descreve: escudo ibërico, de blau, corn uma ãguia estendi
da entre duas rodas dentadas, tudo de prata e bordadura deste, -
carregada de quatro rosas sustidas e foihadas ao natural; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas por /
tas abertas de sable e tern como suportes duas hastes de rnilho, fo
ihadas e espigadas ao natural; listel de blau, corn o topönimo -
11 ITAU DE MINAS em letras de prata.
Art.. 20 - 0 Brasão de Armas de que trata o artigo ante
nor, tern a seguinte interpretacao:
I - 0 escudo ibérico era usado em Portugal a época do /
descobrimento do Brasil e sua adocão evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pãtria.
PH Eli' INIC1PAL DE 1TAC
I N A S (RHAIS
II - A cor blau (azul) do campo do escu
cado de justica, formosura, docura, nobreza, perseveranca, firmesa
incorruptivel, gl6ria, virtude, dignidade, zelo e lealdade, atribu
tos de administradores e municipes, que corn diuturno labor, cons -
troem o progresso do Municipio.
III - A ãguia, é simbolo de generosidade, liberalidade, vi
tôria e prosperidade e a roda dentada ê o da industria, aludindo a
industria cimenteira que notabilizou o Municipio de Itaü de Minas,
corn a extracão e transformacão do calcãreo em cimento e tambe- rTi cal
e fertilizantes, a propiciar a prosperidade.
IV - 0 metal prata, tern o significado herãldico de feud
dade, pureza, temperanca, verdade, franqueza, integridade, amizade,
referindo-se ao clima de harmonia e compreensão de que desfrutarn /
as municipes e a lisura corn que são geridos as destinos do Municiplo.
V - A bordadura é sinai de favor e protecào e as rosas /
são Os atributos de Santa Terezinha do Menino Jesus, Padroeira de
Itaü de Minas, representando o conjunto, portanto, a protecão e o
favorecimento a a protecão que esperam de sua Padroeira os fervoro
SOS devotos. E tambãm a rosa o emblema herãldico da honra imaculada, pureza de costumes, nobreza e marito reconhecido.
VI - A coroa mural é o simbolo da emancipacão politica,e,
de prata, corn oito torres, das quais unicamente cinco estão aparen
tes, constitui a reservada as cidades; as portas abertas de sable!
(preto) , proclamam a carãter hospitaleiro do povo de Itaü de Minas.
VII - As hastes de miiho, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Ita de Minas, de que são importantes /
produtos e indicam as lides do campo como fator ponderãvel da economia municipal.
VIII - No listel, o topönimo "ITAU DE MINAS" é a identifica
cão do Munidipia.
Art. 21 - 0 Brasão de Armas Municipal a de uso obrigatôrio
em todos as documentos, papeis e publicacöes do Municipio, tanto /
do Executivo como do Legislativo. Serã usado corn a representacão /
dos esmaltes, em conformidade corn a Convencão Herãldi.ca Internacio
nal, em impressaes monocromãticas e corn a obediancia das cores heraldicas, quando a impressão é feita em policromia.
PI{EI'E1iURA MUNICIPAL DE ITAIJ
MINA S EliAIS
de Armas Municipal poderâ ser reproduzido em deca
söes de fachada, flãmulas, distintivos, medaihas, selos, adesi -
vos, bern como apostos a objetos de arte ou de uso pessoal, em /
campanhas civicas, assistenciais, culturais ou de divulgacão turistica, desde que respeitados os esmaltes e proporcöes e atendi
do o artigo 49, quando por terceiros.
Art. 23 - 0 Brasao de Armas Municipal sera tambm usado:
I - No Gabinete do Prefeito Municipal e na sala das /
sessöes da Cãmara de Vereadores;
II - Na fachada dos edificios püblicos municipais;
III - Nos veiculos oficiais;
IV - Nos locais onde se realizem festividades promovi
das pela municipalidade.
CAPITULO III
DAS DISPOSIgOES COMPLEMENTARES, TR.NSITORIAS E FINAlS
sEcAo I
DAS CORES MUNICIPAIS
Art. 24 - As cores municipais so o azul e o branco.
Art. 25 - Poderão ser usadas as cores municipais:
I - Como adorno, em todas as manifestacöes festivas
que comportem, ou näo, a apresentacão da Bandeira Municipal;
II - Em conjunto corn as cores nacionais e estaduais;
III - Em uniformes de instituicöes escolares e desportivas, fitilhos, lacos e rosetas;
IV - Em palanques, tribunas, postes e ãrvores.
SECAO II
DA MEDALHA DO MRITO
Art. 26 - E instituida a Medalha Municipal do Mérito, ob
jetivando agraciar os cidadãos, nascidos ou não no Municipio de
Itaü de Minas, que a este tenham prestado relevantes servicos.
Pargrafo Unico - A Medaiha trarã, no anverso, 0 Brasão/
de Armas Municipal e sera pendente de fita corn as cores munici -
pais.
Art. 27 - 0 Prefeito Municipal regulamentarâ a concessão
e o cerimonial para a entrega da Medaiha, bern como todafor-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
L
MINAS (EliA1S
malidades relativas a matéria.
sEcAo iii
DAS DIsP0SIcOES TRANSITORIAS E FINAlS
Art. 28 - Os impressos do Municipio atualmente em uso
continuarão a ser utilizados ate sua extincão normal.
Art. 29 - C) uso dos Simbolos Municipais ora instituidos,
corn intracão dos dispositivos desta Lei, sujeitarã o infrator a
multa, a ser estabelecida por decreto do Executivo e bern assim a
apreensão dos exemplares e objetos, sem quaisquer onus para os /
cofres pñblicos.
Art. 30 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publi
cacao, revogadas as disposicOes em contrãrio.
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG) , em 24 de Ju -
nho de 1.991.
aw W
II) I* 1.!JPt
Transcrito as tIs..jj.jt.___
do Iivro n.o QL.- de Leis
Municipais.