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norma nº 48/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 1991
Date 1991-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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r. 
•. 1'l1I F'lIiU1(A MUNICIPALDE 1FAI 
MINA (.FflA IS 
LEI NQ 48, DE 24 DE JUNHO DE 1.991 
DISPOE SOBRE A FORMA E A APRESENTA 
cAO DOS SIMBOLOS DO MUNICIPIO DE / 
ITAG DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDEN 
CIAS. 
0 Prefeito Municipal de Itau de Minas(MG), senhor Alberto/ 
Kirchner de Andrade, usando de suas atribuicoes legais, 
FAZ SABER que a Camara Municipal decreta e ele sanciona a 
seguinte lei: 
CAPITULO I 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 19 - Sao Simbolos do Municipio de Itau de Minas, de / 
conformidade corn o artigo 13, § 24, da Constituicao Federal e arti 
go 69 da Lei Organica Municipal: 
I - 0 Brasao de Armas Municipal; 
v " 
II - A Bandeira Municipal; 
~ 
,.~ 
III - 0 Hino Municipal. 
CAPITULO II 
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS AE M1Na~' 
SEcAO I 
DOS SIMBOLOS EM GERAL 
Art. 2Q - Consideram-se padroes dos Simbolos Municipais de 
Itau de Minas, os exemplares descritos nos termos e dispositivos / 
da presente Lei. 
Art. 34 - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria/ 
Geral da Camara Municipal e no Departamento de Educacao e Cultura, 
serao conservados exemplares-padroes dos Simbolos Municipais, no 
sentido de servirem de modelo para a reproducao, constituindo ele￾mento de confronto para comprovacao dos exemplares destinados a / 
apresentagao. 
Art. 4Q - A confeccao ou reproducao dos Simbolos Munici - 
pais, dependera de determinacao do Prefeito Municipal, do Presiden 
to da Camara, ou daqueles aos quais for delegada esta atribuicao 
Quando por conta de terceiros, sera exigida autorizacao expressa / 
An rvcritt i vn - 
PHEFEITUHA MUNICIPAL DE ITA U 
M I N A S G F. k A I S 
§ 10 - E vedada a colocação de quaisquer uras ou dize￾res sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Munici 
20 - proibida a reproducão, tanto do Brasao de Armas/ 
como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda politica 
ou cornercial. 
Art. 5Q - Quando as reproducôes da Bandeira ou do Brasão 
de Armas do Municiplo forem feitas por conta de terceiros, 0 bne 
ficiãrio devera fazer prova da peca reproduzida , corn o arquiva - 
mento de urn exemplar no setor cornpetente da Prefeitura Municipal/ 
onde sera-exercida a fiscalizacão sobre a correcäo das cores, pro 
porcöes e demais elernentos. 
Parãgrafo Onico - No se aplica Bandeira Municipal, con 
feccionada em tecido, a exigncia do arquivarnento. A apresentacäo 
serâ feita para simples verificacio e registro no livro prôprio. 
sEcAo II 
DA BANDEIRA MUNICIPAL 
Art. 60 - A Bandeira Municipal de Itaü de Minas, idealiza￾da pelo heraldista e vexilôlogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assirn 
se descreve: retangular, de azul, tendo ao centro urn quadrado de / 
branco, carregado do Brasão de Armas a que se refere o artigo 19. 
§ 10 - Tern a Bandeira 14 M ( quatorze môdulos ) de altura, 
por 20 M (vinte môdulos) de comprimento; os lados do quadrado, tern 
8 M (oito rnôdulos) e o Braso de Armas tern 7 M (sete môdulos) de / 
altura. 
§ 29 - 0 quadrado emblerna de honradez, verdade, bondade, 
constãncia, equidade, virtude, perfeicão e sabedoria. 
§ 39 - 0 simbolisrno das cores da Bandeira ê o mesmo referi 
do no artigo 20, relativarnente ao Brasão de Armas, observando-se 
entretanto, que o metal prata dos Brasöes de Armas, corresponde ao 
branco das Bandeiras. 
Art. 79 - A Bandeira Municipal poderã ser confeccionada " 
em qualquer tarnanho, observadas, entretanto, rigorosamente, suas / 
proporcEes. Poderã ser, outrossim, reproduzida em flrnu1as e ban - 
deirolas de papel, desde que, tambm, sejam obedecidas as caracte￾risticas anteriormente citadas. 
a- 
I11EI'f1iURA MUNICIPAL DE YFAI 
MINA 5 (RHAJS 
Art. 89 - No Gabinete do Prefeito Munici 
urn livro para registro de todas as Bandeiras Mun 
confeccionar, quer tenham sido por conta do Muncipio, quer por 
conta de terceiros, determinando-se as datas, estabelecimentos / 
para os quais foram destinadas, bern como todo e qualquer ato re￾lacionado as mesmas. 
Parãgrafo Onico - A inauguracão da Bandeira Municipal de 
vera ser efetuada corn solenidade, podendo ser designado urn padri 
nho e madinha, procedendo-se a bncão da Bandeira;e, em seguida 
seu hasteamento ao sorn da rnarcha batida ou do Hino Municipal. I 
Apôs o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderã - 
ser acompanhados por todos os presentes, corn o braco direito es￾tendido e mao espa mada para baixo (continancia de jurarnento) 
nas seguintes palavras: " JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SIMBO￾LOS DE ITAU DE MINAS E LUTAR PELO ENGRPLNDECIMENTO DESTE MUNICI - 
PlO COM LEALDADE E PERSEVERANA 'I; 0 acontecimento sera consigna 
do em ata e registrado no livro prôprio. 
Art. 99 - As Bandeiras Municipais veihas ou rotas sera- o/ 
incineradas, em cerirnönia piblica, no dia do aniversãrio do Muni 
cipio, registrando-se o fato no livro prôprio. 
Parãgrafo Unico - Nao sera incinerada, nias recolhida ao 
Museu Histôrico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao / 
qual esteja ligado fato de relevante significacão histôrica. Se￾rã o caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada. 
Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol 
a sol, sendo permitido o seu uso a noite, desde que conveniente￾mente iluminada. Normairnente, far-se-a o hasteamento as 8 horas 
e o arriamento as 18 horas. 
§ 19 - Quando a Bandeira Municipal 6 hasteada em conjun￾to corn a Bandeira Nacional, estarã disposta a esquerda desta; - 
quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficarã a Nacio - 
nal ao centro, ladeada pela Municipal esquerda e a Estadual a 
direita. 
§ 29 - ç uando a Bandeira Municipal & distendia e scm 
mastro, em rua ou praca, entre edificios ou em portas, sera cob 
cada ao comprido, de modo que o lado rnaior do retãngulo este 
PHFL'ifl'UHA MUNICIPAL DE ITA 
M I N A S G E I A I S 
cima. 
§ 39 - Em sala ou salão, por motivo de 
cias ou solenidades, ficarâ a Bandeira Municipal distendida ao - 
longo da parede, por traz da cadeira da presidncia, ou do local 
da tribuna, sempre acima da cabeca do respectivo ocupante, obser￾vando-se o disposto no § 19 quando em conjunto corn as Bandeiras / 
Nacional e Estadual. 
Art. 11 - Hasteia-se a Bandeira Municipal: 
I - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do / 
edificio-se da Prefeitura e da Cãmara Municipal. 
II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou na 
cional, em todas as reparticöes püblicas municipais; 
III - Facultativamente e observado a disposto no artigo / 
49 desta Lei, par quaisquer pessoas juridicas de natureza püblica 
ou privada e por particulares em geral, coma expresso do sent! - 
mento patriôtico e nas hipôteses do inciso anterior. 
Art. 12 - Em funeral, para a hasteamento, sera a Bandeira 
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio / 
mastro e subirã novamente ao topo, antes do arriamento. Quando - 
conduzida em marcha ou cortejo, o luto sera-indicado por urn laco 
de crepe atado junto a lanca. 
Parâgrafo Unico - A Bandeira Municipal somente sera has - 
teada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou muni 
cipal. Todavia, não a sera nos feriados festivos. 
Art. 13 - Quando distendida sabre ataüde de cidadão que / 
tenha direito a esta homenagem, ficarã a tralha do lado da cabeca 
do morto e a coroa mural do Brasão de Armas a direita. Par ocasião 
do sepultamento, serã recoihida. 
Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contarã corn 
uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta- / 
bandeira e cinco guardas. Seguirã a testa da coluna quando isola￾da e sera precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando / 
estas tambam participarern do desfile. 
Art. 15 - Quando não estiver hasteada, dev&rã a Bandeira,' 
Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente corn as Bande 
ras Nacional e Estadual. le 
1I PHEFI1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE S 
Art. 16 - terminantemente proibido o uç/da. Bandeira Mu 
nicipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de 
tribuna, cobertura de placas ou retratos, bustos ou monumentos. 
Art. 17 - tambêm proibido o hasteamento e qualquer for￾ma de uso da Bandeira Municipal em locals inconvenientes. 
sEcAo iii 
DO HINO MUNICIPAL 
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar / 
servicos de urn compositor ou instituir concurso para a escoiha do 
Hino Municipal. 
Pargrafo Unico - A regulamentacão do Hino Municipal ob - 
servarâ a presente Lei e o prescrito na legisla(;ão federal, rela￾tivamente ao Hino Nacional, executando-se em especial: 
a) em continncia a Bandeira Municipal, ao Prefeito Muni￾cipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cIvicos locals; 
b) na abertura e encerramento de sess5es e solenidades / 
corn carater civico local; 
c) nos estabelecimentos de ensino munlcipais, obrigatoria 
mente, e nos demais, facultativamente. 
sEcAo Iv 
DO BRASAO DE ARMAS MUNICIPAL 
Art. 19 - 0 Brasão de Armas do Municipio de Itaü de Minas, 
de autoria do heraldista e vexilôlogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, 
assim se descreve: escudo ibërico, de blau, corn uma ãguia estendi 
da entre duas rodas dentadas, tudo de prata e bordadura deste, - 
carregada de quatro rosas sustidas e foihadas ao natural; o escu￾do é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas por / 
tas abertas de sable e tern como suportes duas hastes de rnilho, fo 
ihadas e espigadas ao natural; listel de blau, corn o topönimo - 
11 ITAU DE MINAS em letras de prata. 
Art.. 20 - 0 Brasão de Armas de que trata o artigo ante 
nor, tern a seguinte interpretacao: 
I - 0 escudo ibérico era usado em Portugal a época do / 
descobrimento do Brasil e sua adocão evoca os primeiros coloniza￾dores e desbravadores da nossa Pãtria. 
PH Eli' INIC1PAL DE 1TAC 
I N A S (RHAIS 
II - A cor blau (azul) do campo do escu 
cado de justica, formosura, docura, nobreza, perseveranca, firmesa 
incorruptivel, gl6ria, virtude, dignidade, zelo e lealdade, atribu 
tos de administradores e municipes, que corn diuturno labor, cons - 
troem o progresso do Municipio. 
III - A ãguia, é simbolo de generosidade, liberalidade, vi 
tôria e prosperidade e a roda dentada ê o da industria, aludindo a 
industria cimenteira que notabilizou o Municipio de Itaü de Minas, 
corn a extracão e transformacão do calcãreo em cimento e tambe- rTi cal 
e fertilizantes, a propiciar a prosperidade. 
IV - 0 metal prata, tern o significado herãldico de feud 
dade, pureza, temperanca, verdade, franqueza, integridade, amizade, 
referindo-se ao clima de harmonia e compreensão de que desfrutarn / 
as municipes e a lisura corn que são geridos as destinos do Munici￾plo. 
V - A bordadura é sinai de favor e protecào e as rosas / 
são Os atributos de Santa Terezinha do Menino Jesus, Padroeira de 
Itaü de Minas, representando o conjunto, portanto, a protecão e o 
favorecimento a a protecão que esperam de sua Padroeira os fervoro 
SOS devotos. E tambãm a rosa o emblema herãldico da honra imacula￾da, pureza de costumes, nobreza e marito reconhecido. 
VI - A coroa mural é o simbolo da emancipacão politica,e, 
de prata, corn oito torres, das quais unicamente cinco estão aparen 
tes, constitui a reservada as cidades; as portas abertas de sable! 
(preto) , proclamam a carãter hospitaleiro do povo de Itaü de Minas. 
VII - As hastes de miiho, produzindo, atestam a fertilida￾de das terras generosas de Ita de Minas, de que são importantes / 
produtos e indicam as lides do campo como fator ponderãvel da eco￾nomia municipal. 
VIII - No listel, o topönimo "ITAU DE MINAS" é a identifica 
cão do Munidipia. 
Art. 21 - 0 Brasão de Armas Municipal a de uso obrigatôrio 
em todos as documentos, papeis e publicacöes do Municipio, tanto / 
do Executivo como do Legislativo. Serã usado corn a representacão / 
dos esmaltes, em conformidade corn a Convencão Herãldi.ca Internacio 
nal, em impressaes monocromãticas e corn a obediancia das cores he￾raldicas, quando a impressão é feita em policromia. 
PI{EI'E1iURA MUNICIPAL DE ITAIJ 
MINA S EliAIS 
de Armas Municipal poderâ ser reproduzido em deca 
söes de fachada, flãmulas, distintivos, medaihas, selos, adesi - 
vos, bern como apostos a objetos de arte ou de uso pessoal, em / 
campanhas civicas, assistenciais, culturais ou de divulgacão tu￾ristica, desde que respeitados os esmaltes e proporcöes e atendi 
do o artigo 49, quando por terceiros. 
Art. 23 - 0 Brasao de Armas Municipal sera tambm usado: 
I - No Gabinete do Prefeito Municipal e na sala das / 
sessöes da Cãmara de Vereadores; 
II - Na fachada dos edificios püblicos municipais; 
III - Nos veiculos oficiais; 
IV - Nos locais onde se realizem festividades promovi 
das pela municipalidade. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIgOES COMPLEMENTARES, TR.NSITORIAS E FINAlS 
sEcAo I 
DAS CORES MUNICIPAIS 
Art. 24 - As cores municipais so o azul e o branco. 
Art. 25 - Poderão ser usadas as cores municipais: 
I - Como adorno, em todas as manifestacöes festivas 
que comportem, ou näo, a apresentacão da Bandeira Municipal; 
II - Em conjunto corn as cores nacionais e estaduais; 
III - Em uniformes de instituicöes escolares e desporti￾vas, fitilhos, lacos e rosetas; 
IV - Em palanques, tribunas, postes e ãrvores. 
SECAO II 
DA MEDALHA DO MRITO 
Art. 26 - E instituida a Medalha Municipal do Mérito, ob 
jetivando agraciar os cidadãos, nascidos ou não no Municipio de 
Itaü de Minas, que a este tenham prestado relevantes servicos. 
Pargrafo Unico - A Medaiha trarã, no anverso, 0 Brasão/ 
de Armas Municipal e sera pendente de fita corn as cores munici - 
pais. 
Art. 27 - 0 Prefeito Municipal regulamentarâ a concessão 
e o cerimonial para a entrega da Medaiha, bern como todafor- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
L 
MINAS (EliA1S 
malidades relativas a matéria. 
sEcAo iii 
DAS DIsP0SIcOES TRANSITORIAS E FINAlS 
Art. 28 - Os impressos do Municipio atualmente em uso 
continuarão a ser utilizados ate sua extincão normal. 
Art. 29 - C) uso dos Simbolos Municipais ora instituidos, 
corn intracão dos dispositivos desta Lei, sujeitarã o infrator a 
multa, a ser estabelecida por decreto do Executivo e bern assim a 
apreensão dos exemplares e objetos, sem quaisquer onus para os / 
cofres pñblicos. 
Art. 30 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publi 
cacao, revogadas as disposicOes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG) , em 24 de Ju - 
nho de 1.991. 
aw W
II) I* 1.!JPt 
Transcrito as tIs..jj.jt.___ 
do Iivro n.o QL.- de Leis 
Municipais. 

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