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norma nº 656/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 656 / 2007
Date 2007-10-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 656, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007. 
Instltui o Programa Municipal de Reciclagem de 
Oleos e Gorduras de origem vegetal ou animal e uso 
culinário e dá outras providéncias. 
0 povo do MunicIpio de Itaü de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representarites aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica instituido o Programa Municipal de Reciclagem de Oleos 
e Gorduras de origem Vegetal ou Animal e uso culinário, mediante a adoçao de 
medidas estrategicas de controle técnico corn as finalidades de: 
I - nao acarretar prejuizos a rede de esgotos; 
II - evitar a poluicao dos mananciais; 
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo desejo de 
Oleo e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e no solo e as 
vantagens mUltiplas dos processos de reciclagem; 
IV - favorecer a exploracao econOmica da reciclagem de Oleos e gorduras de origem 
veetal ou animal e uso culinàrio, nor narte de entidades assistenciais do 
municipio, prornovendo a ação social; 
Parágrafo 10 - Entende-se por Programa Municipal de Reciclagem de Oleos e 
Gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinârio, para os fins desta lei, a 
otirnização das açOes governamentais e não governamentais, buscando a 
participacão do ernpresariado e das organizacOes sociais, corn o objetivo major de: 
1 - Conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econOrnica da reciclagem de 
matéria residual de gorduras dp uso alimentar; 
2 - Buscar o cumprirnento de metas de protecao ao meio ambiente; 
Art. 2° - Constituem diretrizes do Programa: 
I - discussão, desenvolvirnento, adoçao e execução de acOes, projetos e programas 
que atendam as finalidades desta lei; 
II - estabelecirnento de projetos de reciclagem de Oleos e gorduras de origem vegetal 
ou animal e uso alirnentar, transformando-os em novos produtos próprios para a 
utilização, corno o sabão e similares, por entidades e congéneres; 
III - prornocão perrnanentes de acOes educativas, corn vistas ao fins desta lei; 
IV - estImulo e apoio as iniciativas não governamentais voltadas a reciclagem, bern 
como outras açOes ligadas as diretrizes de politica ambiental de que trata esta lei; 
V - promocão de campanhas de conscientização da opiniao publica em prol dos 
objetivos desta lei; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico - Todos os projetos e acOes voltados ao cumprimento 
das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de 
forma a propiciar a efetiva participaçao da sociedade civil. 
Art. 30- As despesas decorrentes da execuçao desta lei correrão a 
conta das dotaçoes orçamentãrias prOprias, suplementares se necessário. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Art. 5° - Revogam-se qp disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal d ItaU de Mm
qDE11MA
0.,08 de Outubro de 2007. 
NORJVAL F NCI CO 
PREFE 0 M ICIPAL 
Pc Mnnnhr Prncctm fl , -'r'HirW QAfl rr ....... - - 

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