| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2007 |
| Date | 2007-10-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 656, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007. Instltui o Programa Municipal de Reciclagem de Oleos e Gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário e dá outras providéncias. 0 povo do MunicIpio de Itaü de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representarites aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica instituido o Programa Municipal de Reciclagem de Oleos e Gorduras de origem Vegetal ou Animal e uso culinário, mediante a adoçao de medidas estrategicas de controle técnico corn as finalidades de: I - nao acarretar prejuizos a rede de esgotos; II - evitar a poluicao dos mananciais; III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo desejo de Oleo e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e no solo e as vantagens mUltiplas dos processos de reciclagem; IV - favorecer a exploracao econOmica da reciclagem de Oleos e gorduras de origem veetal ou animal e uso culinàrio, nor narte de entidades assistenciais do municipio, prornovendo a ação social; Parágrafo 10 - Entende-se por Programa Municipal de Reciclagem de Oleos e Gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinârio, para os fins desta lei, a otirnização das açOes governamentais e não governamentais, buscando a participacão do ernpresariado e das organizacOes sociais, corn o objetivo major de: 1 - Conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econOrnica da reciclagem de matéria residual de gorduras dp uso alimentar; 2 - Buscar o cumprirnento de metas de protecao ao meio ambiente; Art. 2° - Constituem diretrizes do Programa: I - discussão, desenvolvirnento, adoçao e execução de acOes, projetos e programas que atendam as finalidades desta lei; II - estabelecirnento de projetos de reciclagem de Oleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alirnentar, transformando-os em novos produtos próprios para a utilização, corno o sabão e similares, por entidades e congéneres; III - prornocão perrnanentes de acOes educativas, corn vistas ao fins desta lei; IV - estImulo e apoio as iniciativas não governamentais voltadas a reciclagem, bern como outras açOes ligadas as diretrizes de politica ambiental de que trata esta lei; V - promocão de campanhas de conscientização da opiniao publica em prol dos objetivos desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico - Todos os projetos e acOes voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participaçao da sociedade civil. Art. 30- As despesas decorrentes da execuçao desta lei correrão a conta das dotaçoes orçamentãrias prOprias, suplementares se necessário. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Art. 5° - Revogam-se qp disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal d ItaU de Mm qDE11MA 0.,08 de Outubro de 2007. NORJVAL F NCI CO PREFE 0 M ICIPAL Pc Mnnnhr Prncctm fl , -'r'HirW QAfl rr ....... - -