| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2007 |
| Date | 2007-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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L1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 652, DE 16 DE JULHO DE 2007. Dispoe sobre as diretrizes para a elaboraçao da lei orcamentária de 2008 e dá outras providências. A Cãmara Municipal de ltati de Minas(MG), por seus representantes aprova e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposicoes Preliminares Art.1°. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , da Constituicao Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2008, co m preen den do' I - as metas e prioridades da Administração Piijblica Municipal; II - orientacOes básicas para elaboraçao da lei orçamentária anual; Ill - disposicOes sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposiçaes sobre a receita e alteraçaes na legislaçao tributária do Municipio; V - equilIbrio entre receitas e despesas, VI - critérios e formas de limitaçao de empenho; VII normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orcamentos; VIII - condicOes e exigências para transferências de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros entes da federacão; X - parémetros para a elaboraçao da programacao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definicao de critérios para inicio de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participaçao popular: XIV - as disposiçOes gerais. Seçâo I Das Metas e Prioridades da Administraçào Püblica Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 2° - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituiçao Federal, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2008, especificadas de acordo corn Os programas e acOes estabelecidos no Piano Piurianual relativo ao periodo de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na aiocaçao de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execuçao, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. § 11 - 0 projeto de lei orcamentária para 2008 deverá ser eiaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20- 0 projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observäncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seçào II Das Orientaçöes Básicas para Elaboraçào da Lei Orçamentária Anual Subsecão I Das Diretrizes Gerais Art. 31 - As categorias de programaçao de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orcamentárias, funcOes, subfuncaes, programas, atividades, projetos, operaçoes especiais, de acordo corn as codificaçaes da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria Tnterrninisterial STN/SOF no 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2006-2009. Art. 40- 0 orçarnento fiscal, discrirninará a despesa, no minima, por elernento de despesa, conforme art. 15 da Lei no 4.320/64. Art. 51 - 0 orçamento fiscal, compreenderá a prograrnacao dos Poderes do Municipio, seus fundos e órgaos. Art. 61 - 0 projeto de lei orçamentària que a Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituido de: - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 21 e 22 da Lei no 4.320/1964-, III - quad ros orcamentários consolidados; IV - anexo do orcarnento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - dernonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Compiementar no 101/2000; Parágrafo unico - Acornpanharao a proposta orçarnentària, além dos demonstrativos exigidos pela Iegislação ern vigor, definidos no caput, as seguint s dernonstrativos: 4, PREFEITIJRA MUNICIPAL DE LTAU DE MINAS MJNASGERAIS - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo corn o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituiçao Federal e no art. 60 do Ato das DisposiçOes Constitucionais Transitórias; Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutençao e Desenvolvimento da Educaçao Básica e de Valorizaçao dos profissionais da Educaçao, conf. Art. 60 do ADCT, corn alteraçOes apresentadas na EC 53/2006; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acoes e servicos pUblicos de saUde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V - Demonstrativo da despesa corn pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituiçao Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orcamentária de 2008, serao elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2007, projetados ao exercicio a que se refere. Parágrafo ünico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evoluçao de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteraçOes na Jegislaçao tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado prirnãrio e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Legislativo, ate 30 de juiho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercIcio subseqUente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memOrias de cálculo. Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 31 de agosto de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidaçao do projeto de lei orcamentária. Art. 10 - Na prograrnaçao da despesa não poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilIbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A lei orçamentária discrirninará, no órgao responsável pelo débito, as dotacOes destinadas ao pagarnento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao Federal. § 11 - Pam fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, os órgaos da administraçao pUblica municipal direta submeterao os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Assessoria Juridica do Municipio. Subseçao II Das Disposicôes Relativas a Divida e ao End ividamento PbIico Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 12 - A administraçao da divida piblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 11 - Deverão ser garantidos, na lei orçarnentária, as recursos necessários para pagarnento das despesas corn amortizaçao, juros e demais encargos da divida quando houver. § 21 - 0 MunicIpio, através de seus Orgaos, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sobre os limites globais para o montante da divida pCiblica consolidada e da divida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituiçao Federal. Art. 13 - A lei orçarnentária poderá conter autorizaçao para contrataçao de operaçOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 14 - Suprimido. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 15 - Suprimido. Seção III Da Politica de Pessoat e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das DisposicOes Sobre Polltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 11, inciso II, da Constituicao Federal, observado a inciso I do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, criacao de cargos, empregos e funçOes, alteraçães de estrutura de carreiras, bern coma admissOes ou contratacOes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado a disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 11 - Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2008 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 21 - Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serao adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituiçao Federal. Subseção II Da Previsão para Contrataçao Excepcional de Horas Extras Art. 17 - Se durante o exercIco de 2008 a despesa corn pessoal atingir o limite de que trata o paragrafo ünico do art. 22 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, a pagarnento da realizacao de serviço extraordinãrio ou horas-extras somente poderA ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevantes interesses püblicos que ensejem situacOes ernergenciais de risco ou de prejuIzo para a sociedade. Parágrafo ünico - A autorizaçao para a realizaçao de serviça extraordinário para atender as situaçOes previstas no caput deste artigo, no ãmbito do Poder Executvo é de exciusiva cornpetência do Prefeito Municipal e no ãmbito do Poder Legislativo é de exciusiva competéncia do Presidente da Cãmara. Seção IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçöes na Legislacao Tributária do MunicIpio Art. 18 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçarnentária para a exercIcio de 2008, corn vistas a expansao da base tributãria e consequente aurnento das receitas próprias, conternplará rnedidas de aperfeiçoamento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeiçoamento do sisterna de forrnaçao, tramitacao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificacao e agilizacao; II - aperfeiçoamento dos sisternas de fiscalizaçao, cobrança e arrecadacao de tributos, objetivando a sua rnaior exatidao; Ill - aperfeiçoarnento dos processos tributário-adrninistrativos, por melo da revisão e racionalizaçao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiëncia na prestaçao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais corno instrurnento inibitOrio da prática de infracao da legislacao tributária. Art. 19 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levarã em consideraçao, adicionalmente, a impacto de alteraçao na legislaçao tributària, corn destaque para: rn\ - atualizacao da planta generica de valores do Municipio; ioll PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MJNAS GERAIS - revisão, atualizacao ou adequaçao da legislaçao sabre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e isencOes, inclusive corn relaçao a progressividade deste irnposto; III - revisão da legislacao sobre a uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da Iegislaçao referente ao Imposto Sobre Servicos de Quaiquer Natureza; V - revisão da Iegislaçao aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre lmóveis; VI - instituicao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de serviços pUblicos especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposiçao; VII revisão da leg islaçao sabre as taxas pelo exercicio do pader de policia; VIII - revisão das isençOes dos tributos municipais, para manter a interesse püblico e a justiça fiscal; IX - instituicao, por lei especifica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de tornar exeqUivel a sua cobrança; X - a instituiçao de novas tributos ou a modificaçao, em decorrência de alteraçoes legais, daqueles já instituidos. Art. 20 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária samente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentària poderao ser considerados as efeitos de propostas de alteraçOes na Iegislaçao tributária que estejam em tramitaçao na Cãmara Municipal. Seçäo V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 22 - A elabaracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orçamentãria serão orientadas no sentida de alcancar a superávit primário necessário para garantir uma trajetOria de solidez financeira da administraçao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 23 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesa do Municipio no exercicio de 2008 deverao estar acompanhados de demonstrativos que discriminem a mantante estimado da diminuiçao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios compreendidos no periodo de 2008 a 2010, demonstrando a memOria de cálculo respectiva. Paragrafo ünico - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Camplementar n° 101/2000. Art. 24 - As estratégias para busca ou manutencaa do equilibria entre as receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: I - para elevaçao das receitas: n~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE LTAI5 DE MINAS MINAS GERAIS a - a irnplernentação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b - atualizaçao e inforrnatizaçao do cadastro irnobiliário; c - chamarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa, II - para reduçao das despesas: a - implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; b - revisão geral das gratificacOes concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitaçao de Empenho Art. 25 - Na hipOtese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva lirnitaçao de empenho e de movirnentaçao financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotaçOes iniciais constantes da lei orcarnentária de 2008, utilizando para tal firn as cotas orçamentárias e financeiras. § 1° - Excluern do caput deste artigo as despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dIvida. § 21 - 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que he caberá tornar indisponivel para empenho e rnovimentacao financeira, conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicacao de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato proprio estabelecendo os montantes que caberao aos respectivos Orgaos na Iirnitaçao do empenho e da movirnentacao financeira. § 41 - Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não serã suficiente para garantir o equilibrio das contas püblicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controte de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 26 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de sistema de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos programas de governo. Art. 27 - Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 10- A lei orçamentària de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as açOes governamentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acoes governamentais que nao contribuirem para a realizaçao de urn prograrna especIfico deverao ser agregadas num prograrna denominado 'Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. § 2° - Merecerá destaque a aprimoramento da gestao orçamentária, financeira e patrimonial, par intermédia da modernizaçao dos instrumentos de planejarnento, execucao, avaliação e controle interno. § 30- 0 Fader Executivo pramaverá amplo esforço de reduçao de custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de servicos püblicos e sociais. Secão VIII Das Condicôes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas Art. 28 - vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçOes a titulo de subvençOes sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: I - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, nas areas de assistência social, saUde, educaçao, cultura e esporte; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill - as entidades que tenham sido declaradas par lei coma sendo de utilidade püblica. Parágrafo ünico - Para habilitar-se ao recebimento de subvençOes sociais, a entidade privada sern fins lucrativos deveré apresentar declaracao de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2008 par, no minimo, urna autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 29 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a titulo de auxIlios e contribuiçOes para entidades püblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas med iante lei especifica e desde que sejam: I - de atendirnento direto e gratuito ao piblico, voltadas para as açaes relativas ao ensino, saüde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de protecao ao meio ambiente; II - associaçOes ou consórcios intermunicipais, constituldos exciusivamente par entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a administracão püblica municipal, e que participem da execucäo de programas municipais. Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a titulo de contribuiçaes para entidades privadas de I S PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI5 DE MINAS MINAS GERAIS lucrativos, ressaivadas as instituldas par lei especifica no ãmbito do Municipio que sejarn destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacao para a realizaçao de transferência financeira a outro ente da federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente a atendimento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 32 - As entidades beneficiadas corn as recursos pübiicos previstos nesta Seçao, a quaiquer tItulo, submeter-se-ao a fiscalizaçao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar a curnprimento dos objetivos para as quais receberarn as recursos. Art. 33 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seçao deverão ser precedidas da aprovaçao de piano de trabalho e da ceiebraçao de canvênia, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitul-la ou aiterá-1a. § 11 - Compete ao orgao concedente a acompanhamento da realizaçao do piano de trabalho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 21 - E vedada a ceiebraçao de convënio corn entidade em situaçao irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferência feita anteriorrnente. § 30 - Excetuam-se do cumprimenta dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensina que receberem recursos diretarnente do Governo Federal por rneio do PDDE - Prograrna Dinheiro Direto na Escola. Art. 34 - E vedada a destinacao, na lei arçarnentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretarnente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, ressaivadas as que atendam as exigOncias do art. 26 da Lei Compiementar n° 101/2000 e sejam observadas as condiçaes definidas na lei especIfica. Parágrafo ünico - As normas do caput deste artiga não se aplicarn a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. Art. 35 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Cãmara Municipal, fica lirnitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Seção IX Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio do Despesas de Competência de Outros Entes da Federação ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 36 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o Municipio contribua para a custeio de despesas de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situaçoes que envolvam claramente 0 interesse local. Paràgrafo unico - A realizaçao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovaçao de piano de trabaiho e da celebracao de convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993. Seção X Dos Parãmetros para a Elaboração da Programacão Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a publicaçao da lei orçamentãria de 2008, as metas birnestrais de arrecadaçao, a programaçao financeira e a cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. § 11 - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 15 (quinze) dias apos a pubiicaçao da lei orçarnentária de 2008, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender a disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II - a programaçao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n° 101/2000; III - a cronograma mensal de desembolso, incluldos as pagamentas dos restos a pagar, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n° 101/2000. § 20 - 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadaçâo, a pragrarnaçaa financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgao oficial de publicaçaa do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicaçao da lei orçamentária de 2008; § 30 - A programaçaa financeira e a cronograma mensal de desembolso de que trata a caput deste artigo deverao ser elaborados de forma a garantir a cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para InIcio de Novos Projetos Art. 38 - Além da observância das metas e priaridades definidas nos terms do artigo 20desta Lei, a lei orçamentària de 2008 e seus créditos adiciona PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (FRAIS "Observado a disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente incluirao projetos novos Se: I - estiverem compativeis corn a Piano Plurianual de 2006-2009 e corn as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Ill - estiverern preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio p ü b Ii co IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operacOes de crédito. Paràgrafo ünico - Considera-se projeto em andamento para as efeitos desta Lei, aqueie cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execuçao ultrapasse o término do exercicio de 2007. Secao XII Da Definicâo das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39 - Para fins do disposto no § 31 do art. 16 da Lei Compiementar no 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse as limites previstas nos incisos I e Ii do art. 24 da Lei Federal no 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. Seção XIII Do Incentivo a Participaçào Popular Art. 40 - 0 projeto de lei orçamentària do Municipio, relativo ao exercicio financeiro de 2008, deverá assegurar a transparéncia na elabaracao e execucao do orçamento. Parágrafo ünico - 0 princIpio da transparéncia implica, além da observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacão dos meios disponIveis para garantir a efetivo acesso dos munIcipes as informacOes relativas ao orçamento. Art. 41 - Serb assegurada ao cidadão a participacao nas audiéncias pCiblicas para: I - elaboracao da proposta orçamentária de consulta; II - avaliacaa das metas fiscais, conforme Compiementar no 101/2000, ocasião em que comportamento das metas previstas nesta Lei. 2008, mediante regular processo de definido no art. 91, § 40, da Lei a Poder Executivo demonstrará a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (JERAIS Seção XIV Das Disposiçôes Gerais Art. 42 - As categorias de programaçao, aprovadas na lei orçamentària e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas par transposiçao, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender as necessidades de execuçao, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econôm;ca da execucao do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorizaçao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal no 4.320/1964 e da Constituicao Federal. § 1° - A lei orcamentária conterá autorizaçao e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 20- Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicOes de motivos circunstanciadas que as justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotacOes propostos. Art. 44 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituicao Federal, serã efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei no 4.320/1964. Art. 45 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificaçaes no projeto de lei orcamentária anual enquanto nao iniciada a sua votaçao, no tocante as partes cuja alteracao e proposta. Art. 46 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 21 e 30da Lei Complementar no 101/2000, integram a presente Lei as seguintes anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades, II - Anexo de Metas Fiscais; II —Anexo de Riscos Fiscais. Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposiçOes em contrãrio. Prefeitura Municipal ItaU de Minas G, 16 de julho de 2007. NORIVAL FRAN ISCO D LIMA Pre eito M nicipal