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norma nº 652/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 652 / 2007
Date 2007-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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L1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 652, DE 16 DE JULHO DE 2007. 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboraçao da lei 
orcamentária de 2008 e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de ltati de Minas(MG), por seus representantes aprova 
e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Disposicoes Preliminares 
Art.1°. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , 
da Constituicao Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboracao da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2008, 
co m preen den do' 
I - as metas e prioridades da Administração Piijblica Municipal; 
II - orientacOes básicas para elaboraçao da lei orçamentária anual; 
Ill - disposicOes sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposiçaes sobre a receita e alteraçaes na legislaçao tributária do Municipio; 
V - equilIbrio entre receitas e despesas, 
VI - critérios e formas de limitaçao de empenho; 
VII normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orcamentos; 
VIII - condicOes e exigências para transferências de recursos a entidades püblicas e 
privadas; 
IX - autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros 
entes da federacão; 
X - parémetros para a elaboraçao da programacao financeira e do cronograma mensal 
de desembolso; 
XI - definicao de critérios para inicio de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participaçao popular: 
XIV - as disposiçOes gerais. 
Seçâo I 
Das Metas e Prioridades da Administraçào Püblica Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 2° - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituiçao 
Federal, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2008, especificadas 
de acordo corn Os programas e acOes estabelecidos no Piano Piurianual relativo ao 
periodo de 2006-2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na aiocaçao de recursos na lei 
orçamentária de 2008 e na sua execuçao, nao se constituindo, todavia, em limite a 
programacao das despesas. 
§ 11 - 0 projeto de lei orcamentária para 2008 deverá ser eiaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 20- 0 projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da 
observäncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seçào II 
Das Orientaçöes Básicas para Elaboraçào da Lei Orçamentária Anual 
Subsecão I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 31 - As categorias de programaçao de que trata esta Lei serão 
identificadas por unidades orcamentárias, funcOes, subfuncaes, programas, atividades, 
projetos, operaçoes especiais, de acordo corn as codificaçaes da Portaria SOF no 
42/1999, da Portaria Tnterrninisterial STN/SOF no 163/2001 e da Lei do Piano 
Plurianual relativo ao perIodo 2006-2009. 
Art. 40- 0 orçarnento fiscal, discrirninará a despesa, no minima, por 
elernento de despesa, conforme art. 15 da Lei no 4.320/64. 
Art. 51 - 0 orçamento fiscal, compreenderá a prograrnacao dos Poderes do 
Municipio, seus fundos e órgaos. 
Art. 61 - 0 projeto de lei orçamentària que a Poder Executivo encaminhará 
a Câmara Municipal será constituido de: 
- texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 21 e 22 da Lei no 4.320/1964-, 
III - quad ros orcamentários consolidados; 
IV - anexo do orcarnento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V - dernonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Compiementar no 
101/2000; 
Parágrafo unico - Acornpanharao a proposta orçarnentària, além dos 
demonstrativos exigidos pela Iegislação ern vigor, definidos no caput, as seguint s 
dernonstrativos: 
4, PREFEITIJRA MUNICIPAL DE LTAU DE MINAS 
MJNASGERAIS 
- Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo corn o art. 2°, inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e desenvolvimento 
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 
da Constituiçao Federal e no art. 60 do Ato das DisposiçOes Constitucionais 
Transitórias; 
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de 
Manutençao e Desenvolvimento da Educaçao Básica e de Valorizaçao dos 
profissionais da Educaçao, conf. Art. 60 do ADCT, corn alteraçOes apresentadas na 
EC 53/2006; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acoes e servicos pUblicos de 
saUde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; 
V - Demonstrativo da despesa corn pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituiçao Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orcamentária de 2008, serao elaboradas a valores correntes do 
exercIcio de 2007, projetados ao exercicio a que se refere. 
Parágrafo ünico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da 
margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evoluçao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteraçOes na Jegislaçao 
tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado prirnãrio e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Legislativo, ate 
30 de juiho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercIcio 
subseqUente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memOrias de cálculo. 
Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 31 de agosto de 2007, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidaçao do projeto de lei orcamentária. 
Art. 10 - Na prograrnaçao da despesa não poderao ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilIbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orçamentária discrirninará, no órgao responsável pelo débito, 
as dotacOes destinadas ao pagarnento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituicao Federal. 
§ 11 - Pam fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, os órgaos da 
administraçao pUblica municipal direta submeterao os processos referentes ao 
pagamento de precatórios a apreciacao da Assessoria Juridica do Municipio. 
Subseçao II 
Das Disposicôes Relativas a Divida e ao End ividamento PbIico Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 12 - A administraçao da divida piblica municipal interna tern por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 11 - Deverão ser garantidos, na lei orçarnentária, as recursos necessários 
para pagarnento das despesas corn amortizaçao, juros e demais encargos da divida 
quando houver. 
§ 21 - 0 MunicIpio, através de seus Orgaos, subordinar-se-á as normas 
estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sobre os 
limites globais para o montante da divida pCiblica consolidada e da divida püblica 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituiçao 
Federal. 
Art. 13 - A lei orçarnentária poderá conter autorizaçao para contrataçao de 
operaçOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resoluçao n° 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 14 - Suprimido. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 15 - Suprimido. 
Seção III 
Da Politica de Pessoat e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das DisposicOes Sobre Polltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 11, inciso II, da 
Constituicao Federal, observado a inciso I do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as 
concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, criacao de cargos, 
empregos e funçOes, alteraçães de estrutura de carreiras, bern coma admissOes ou 
contratacOes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado a disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 11 - Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2008 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 21 - Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serao adotadas as medidas de que 
tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituiçao Federal. 
Subseção II 
Da Previsão para Contrataçao Excepcional de Horas Extras 
Art. 17 - Se durante o exercIco de 2008 a despesa corn pessoal atingir o 
limite de que trata o paragrafo ünico do art. 22 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, a 
pagarnento da realizacao de serviço extraordinãrio ou horas-extras somente poderA 
ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevantes interesses püblicos que 
ensejem situacOes ernergenciais de risco ou de prejuIzo para a sociedade. 
Parágrafo ünico - A autorizaçao para a realizaçao de serviça extraordinário 
para atender as situaçOes previstas no caput deste artigo, no ãmbito do Poder 
Executvo é de exciusiva cornpetência do Prefeito Municipal e no ãmbito do Poder 
Legislativo é de exciusiva competéncia do Presidente da Cãmara. 
Seção IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçöes na Legislacao Tributária do 
MunicIpio 
Art. 18 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçarnentária 
para a exercIcio de 2008, corn vistas a expansao da base tributãria e consequente 
aurnento das receitas próprias, conternplará rnedidas de aperfeiçoamento da 
adrninistracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeiçoamento do sisterna de forrnaçao, tramitacao e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificacao e agilizacao; 
II - aperfeiçoamento dos sisternas de fiscalizaçao, cobrança e arrecadacao de 
tributos, objetivando a sua rnaior exatidao; 
Ill - aperfeiçoarnento dos processos tributário-adrninistrativos, por melo da revisão e 
racionalizaçao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiëncia na prestaçao de 
servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais corno instrurnento inibitOrio da prática de 
infracao da legislacao tributária. 
Art. 19 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levarã em 
consideraçao, adicionalmente, a impacto de alteraçao na legislaçao tributària, corn 
destaque para: 
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- atualizacao da planta generica de valores do Municipio; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MJNAS GERAIS 
- revisão, atualizacao ou adequaçao da legislaçao sabre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e 
isencOes, inclusive corn relaçao a progressividade deste irnposto; 
III - revisão da legislacao sobre a uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisão da Iegislaçao referente ao Imposto Sobre Servicos de Quaiquer Natureza; 
V - revisão da Iegislaçao aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre lmóveis; 
VI - instituicao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de serviços pUblicos 
especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposiçao; 
VII revisão da leg islaçao sabre as taxas pelo exercicio do pader de policia; 
VIII - revisão das isençOes dos tributos municipais, para manter a interesse püblico e a 
justiça fiscal; 
IX - instituicao, por lei especifica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de 
tornar exeqUivel a sua cobrança; 
X - a instituiçao de novas tributos ou a modificaçao, em decorrência de alteraçoes 
legais, daqueles já instituidos. 
Art. 20 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária samente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentària poderao 
ser considerados as efeitos de propostas de alteraçOes na Iegislaçao tributária que 
estejam em tramitaçao na Cãmara Municipal. 
Seçäo V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 22 - A elabaracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei 
orçamentãria serão orientadas no sentida de alcancar a superávit primário necessário 
para garantir uma trajetOria de solidez financeira da administraçao municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 23 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou 
aumento de despesa do Municipio no exercicio de 2008 deverao estar acompanhados 
de demonstrativos que discriminem a mantante estimado da diminuiçao da receita ou 
do aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios compreendidos no periodo de 
2008 a 2010, demonstrando a memOria de cálculo respectiva. 
Paragrafo ünico - Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 
16 e 17 da Lei Camplementar n° 101/2000. 
Art. 24 - As estratégias para busca ou manutencaa do equilibria entre as 
receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevaçao das receitas: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LTAI5 DE MINAS 
MINAS GERAIS 
a - a irnplernentação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; 
b - atualizaçao e inforrnatizaçao do cadastro irnobiliário; 
c - chamarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa, 
II - para reduçao das despesas: 
a - implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; 
b - revisão geral das gratificacOes concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitaçao de Empenho 
Art. 25 - Na hipOtese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva lirnitaçao 
de empenho e de movirnentaçao financeira, calculada de forma proporcional a 
participacao dos Poderes no total das dotaçOes iniciais constantes da lei orcarnentária 
de 2008, utilizando para tal firn as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1° - Excluern do caput deste artigo as despesas que constituarn obrigacao 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dIvida. 
§ 21 - 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que 
he caberá tornar indisponivel para empenho e rnovimentacao financeira, conforme 
proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicacao de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato proprio estabelecendo os 
montantes que caberao aos respectivos Orgaos na Iirnitaçao do empenho e da 
movirnentacao financeira. 
§ 41 - Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não 
serã suficiente para garantir o equilibrio das contas püblicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controte de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 26 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de 
sistema de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos programas de governo. 
Art. 27 - Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a 
respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 10- A lei orçamentària de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as açOes governamentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acoes governamentais que nao contribuirem 
para a realizaçao de urn prograrna especIfico deverao ser agregadas num prograrna 
denominado 'Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. 
§ 2° - Merecerá destaque a aprimoramento da gestao orçamentária, 
financeira e patrimonial, par intermédia da modernizaçao dos instrumentos de 
planejarnento, execucao, avaliação e controle interno. 
§ 30- 0 Fader Executivo pramaverá amplo esforço de reduçao de 
custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de servicos 
püblicos e sociais. 
Secão VIII 
Das Condicôes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades 
Püblicas e Privadas 
Art. 28 - vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotaçOes a titulo de subvençOes sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica que sejam destinadas: 
I - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, nas 
areas de assistência social, saUde, educaçao, cultura e esporte; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
Ill - as entidades que tenham sido declaradas par lei coma sendo de utilidade püblica. 
Parágrafo ünico - Para habilitar-se ao recebimento de subvençOes sociais, 
a entidade privada sern fins lucrativos deveré apresentar declaracao de regular 
funcionamento, emitida no exercicio de 2008 par, no minimo, urna autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 29 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a titulo de auxIlios e contribuiçOes para entidades püblicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas med iante lei especifica e desde que sejam: 
I - de atendirnento direto e gratuito ao piblico, voltadas para as açaes relativas ao 
ensino, saüde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de protecao ao meio 
ambiente; 
II - associaçOes ou consórcios intermunicipais, constituldos exciusivamente par entes 
pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a 
administracão püblica municipal, e que participem da execucäo de programas 
municipais. 
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a titulo de contribuiçaes para entidades privadas de I S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI5 DE MINAS 
MINAS GERAIS 
lucrativos, ressaivadas as instituldas par lei especifica no ãmbito do Municipio que 
sejarn destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. 
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacao para a realizaçao de transferência financeira a outro ente da 
federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente a atendimento 
de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 32 - As entidades beneficiadas corn as recursos pübiicos previstos 
nesta Seçao, a quaiquer tItulo, submeter-se-ao a fiscalizaçao do Poder Executivo corn 
a finalidade de verificar a curnprimento dos objetivos para as quais receberarn as 
recursos. 
Art. 33 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Seçao deverão ser precedidas da aprovaçao de piano de trabalho e da 
ceiebraçao de canvênia, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos 
as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substitul-la ou aiterá-1a. 
§ 11 - Compete ao orgao concedente a acompanhamento da realizaçao do 
piano de trabalho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. 
§ 21 - E vedada a ceiebraçao de convënio corn entidade em situaçao 
irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferência feita anteriorrnente. 
§ 30 - Excetuam-se do cumprimenta dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensina que 
receberem recursos diretarnente do Governo Federal por rneio do PDDE - Prograrna 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 34 - E vedada a destinacao, na lei arçarnentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretarnente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, 
ressaivadas as que atendam as exigOncias do art. 26 da Lei Compiementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condiçaes definidas na lei especIfica. 
Parágrafo ünico - As normas do caput deste artiga não se aplicarn a ajuda 
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. 
Art. 35 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para 
a Cãmara Municipal, fica lirnitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais. 
Seção IX 
Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio do Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 36 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que o Municipio contribua para a custeio de despesas de 
competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situaçoes que envolvam 
claramente 0 interesse local. 
Paràgrafo unico - A realizaçao da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovaçao de piano de trabaiho e da celebracao de convênio, 
de acordo corn o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parãmetros para a Elaboração da Programacão Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso 
Art. 37 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias 
após a publicaçao da lei orçamentãria de 2008, as metas birnestrais de arrecadaçao, a 
programaçao financeira e a cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 11 - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará 
ao Orgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 15 (quinze) dias apos a 
pubiicaçao da lei orçarnentária de 2008, os seguintes demonstrativos: 
I - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender a disposto no 
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - a programaçao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III - a cronograma mensal de desembolso, incluldos as pagamentas dos restos a 
pagar, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 20 - 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de 
arrecadaçâo, a pragrarnaçaa financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgao oficial de publicaçaa do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicaçao da lei 
orçamentária de 2008; 
§ 30 - A programaçaa financeira e a cronograma mensal de desembolso de 
que trata a caput deste artigo deverao ser elaborados de forma a garantir a 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para InIcio de Novos Projetos 
Art. 38 - Além da observância das metas e priaridades definidas nos terms 
do artigo 20desta Lei, a lei orçamentària de 2008 e seus créditos adiciona 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (FRAIS 
"Observado a disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente incluirao 
projetos novos Se: 
I - estiverem compativeis corn a Piano Plurianual de 2006-2009 e corn as normas 
desta Lei; 
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
Ill - estiverern preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio 
p ü b Ii co 
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operacOes de crédito. 
Paràgrafo ünico - Considera-se projeto em andamento para as efeitos 
desta Lei, aqueie cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2008, cujo cronograma de execuçao ultrapasse o término do 
exercicio de 2007. 
Secao XII 
Da Definicâo das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 39 - Para fins do disposto no § 31 do art. 16 da Lei Compiementar no 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
as limites previstas nos incisos I e Ii do art. 24 da Lei Federal no 8.666/1993, nos 
casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e 
compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo a Participaçào Popular 
Art. 40 - 0 projeto de lei orçamentària do Municipio, relativo ao exercicio 
financeiro de 2008, deverá assegurar a transparéncia na elabaracao e execucao do 
orçamento. 
Parágrafo ünico - 0 princIpio da transparéncia implica, além da 
observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacão dos meios 
disponIveis para garantir a efetivo acesso dos munIcipes as informacOes relativas ao 
orçamento. 
Art. 41 - Serb assegurada ao cidadão a participacao nas audiéncias 
pCiblicas para: 
I - elaboracao da proposta orçamentária de 
consulta; 
II - avaliacaa das metas fiscais, conforme 
Compiementar no 101/2000, ocasião em que 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
2008, mediante regular processo de 
definido no art. 91, § 40, da Lei 
a Poder Executivo demonstrará a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (JERAIS 
Seção XIV 
Das Disposiçôes Gerais 
Art. 42 - As categorias de programaçao, aprovadas na lei orçamentària e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas par transposiçao, remanejamento ou 
transferência, justificadamente, para atender as necessidades de execuçao, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econôm;ca da execucao do crédito, 
através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
previa autorizaçao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei Federal no 4.320/1964 e da Constituicao Federal. 
§ 1° - A lei orcamentária conterá autorizaçao e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 20- Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposicOes de motivos circunstanciadas que as justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotacOes propostos. 
Art. 44 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituicao Federal, serã efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei no 4.320/1964. 
Art. 45 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificaçaes no projeto de lei orcamentária anual enquanto 
nao iniciada a sua votaçao, no tocante as partes cuja alteracao e proposta. 
Art. 46 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 21 e 30da Lei 
Complementar no 101/2000, integram a presente Lei as seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas e Prioridades, 
II - Anexo de Metas Fiscais; 
II —Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se 
as disposiçOes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal ItaU de Minas G, 16 de julho de 2007. 
NORIVAL FRAN ISCO D LIMA 
Pre eito M nicipal 

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