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norma nº 646/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 646 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS CERAIS 
LEI N° 646, DE 28 DE MAIO DE 2.007 
DISPOE SOBRE A cRIAcA0 DA COORDENADORIA 
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL COMDEC, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA, Prefeito Municipal de Ita-Cl de Mi￾nas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atrihuiçOes legais, faz saber 
que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica criada, no MunicIpio de Itaü de Minas, a Coordenado￾na Municipal de Defesa Civil - COMDEC, como Orgão do Poder Executivo, 
de atuação permanente, subordinado diretamente ao Prefeito. 
§ 10 - A COMDEC integra o Sistema Nacional de Defesa Civil. 
§ 20- 0 objetivo geral da COMDEC e coordenar todas as açOes de 
defesa civil no àmbito do Municipio. 
Art. 2° - Para as finalidades desta lei denomina-se: 
I- Defesa Civil: o conjunto de açoes preventivas, de socorro, assis￾tenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desas￾tres, preservar o moral da populacao e restabelecer a normalidade 
social. 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provo￾cados pelo homem, sobre urn ecossisterna, causando danos hurna￾rir'-'hiHi 7fl - fl FSA-44flfl - Iti'i cip Mins - PG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
nos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuIzos econOrnicos e 
sociais. 
III - Situacao de Emergéncia: reconhecimento legal pelo poder pü￾blico de situação anormal, provocada por desastre, causando danos 
suportãveis a comunidade afetada. 
IV - Estado de Calamidade Püblica: reconhecimento legal pelo pa￾der püblico de situaçáo anormal, provocada por desastre, causando 
sérios danos a cornunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a 
vida de seus integrantes. 
Art. 3° - A COMDEC manterã corn os demais órgãos congéneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercãrnbio corn o objetivo de 
receber e fornecer subsIdios técnicos para esclarecimentos relativos a de￾fesa civil. 
Art. 40- A COMDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador 
II - Conseiho Municipal 
III - Secretaria 
IV - Setor Técnico 
V - Setor Operativo 
Art. 5° - Ao coordenador da COMDEC, serã indicado pelo Prefeito 
Municipal a quem compete organizar as atividades de defesa civil no mu￾nicipio. 
Art. 6° - 0 Conselho Municipal de Defesa Civil serã composto par 08 
(oito) membros, sendo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;1:RAIs 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, das seguintes a￾reas: 
a) Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente; 
b) Secretaria de Saüde; 
c) Secretaria de Obras Püblicas; 
d) Secretaria de Educacao e Esporte. 
II - 03 (trés) representantes das entidades ligadas a defesa civil no 
Municipio: 
a) Policia Militar; 
b) Concessionária de servi(;os de energia elétrica; 
c) Concessionãria de serviços de distribuicao de água; 
III - 1 (urn) representante da sociedade civil. 
§ 10 - Os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil Se￾rão nomeados livremente pelo Prefeito. 
§ 2° - Os representantes das entidades ligadas a defesa civil serão 
nomeados pelo Prefeito mediante indicação das respectivas entidades. 
Art. 7° - Os servidores püblicos municipais, os representantes de 
entidades e representante da sociedade civil designados para colaborar 
nas atividades da COMDEC exercerão essas atividades sem prejuizos das 
funcoes que ocupam, e nao farão jus a qualquer espécie de gratificacao ou 
remuneração especial. 
Paragrafo ünico - A colaboraçao referida neste artigo será conside￾rada prestacao de serviço relevante e constará dos assentamentos dos 
respectivos servidores e de registros próprios, no caso de nao servidores. 
ft 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (ERAIS 
Art. 80 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicacao. 
Art. 90 - As despesas corn a execucão da presente lei correm a conta 
de dotacoes próprias do orçamento vigente. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga￾das as disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipade Itaü de Mias(MG), em 28 de maio de 2.007. 
NORIV1LL FRANCISCO DE LIMA 
MUNICIPAL 

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