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norma nº 52/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 52 / 1991
Date 1991-06-24
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M I N A S (; E R A I S 
LEI NQ 52, DE 24 DE JTJNHO DE 1.991 
UESTABELECE DIRETRIZES PA.RA ELABORACAO 
DO ORAMENTO PARA 0 EXERCICIO DE 1992 
E DR OUTRAS PROVIDNCIAS 
A Camara Municipal de Ita de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Muni￾cipa, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 - A lei orçarnentária do exercicio de 1992, se 
r elaborada de conformidade corn as diretrizes desta lei, err con￾sonãrcia corn os principios estabelecidos na Constituição Federal, 
na Constituicãc Estadual, na Lei Orgãnica e na Lei nQ 4.320 de l•' 
de marco de 1.964, no oue couber. 
2c - A Prevso das receitas far-se-6 tendo Do: 
base: 
- A atualizacào de planta de valores dos imôveis pa 
ra a projecao do imposto sobre a propriedade predial e territori￾al urbana; 
II - A atuali:açäo do cadastro de contribuintes do irn 
postc sobre servicos de cualguer natureza e, a projeço dos valo￾res corn base nas receitas realizadas no exercicio do ano anterior 
ac da elaboracäo da pr000sta, corriqidos pelos indices oficiais 
de inflaçãc; 
III - A atualizacão dos valores do imposto sobre a - 
transrnissac "inter-Vivos" de bens imôveis, a1icando-se-1hes Os 
indices oficicis de inflaço do periodo; 
IV - A atuaiizaçáo dos valores arrecadados, pertinen￾teE ac imposto de venda a varejo de combustiveis licuidos e gaso￾sos, levando-se err conta c aumento do consuino. 
Paragrafo Unico - As taxas e dernais receitas prôprias 
- aplicar-se-ão Os mesmos critérios de atualizacäo dos valores 
resultantes de irnpostos. 
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M I N A 8 (; E R A I S 
Art. 3Q - As receitas procedentes de transferncias - 
constitucionais, originârias das outras esferas de governo, ado￾tar-se-ao Os seguintes criterios: 
I - As projecöes dos valores a que se referem Os IflCi 
SOS Ii e III, do artigo 158 da Constituico Federal, obedecerão - 
Ls normas de atualizacäo referidas no artigo anterior; 
Ii - As projecaes das transferncias aludidas nos ar￾tigos 158 IV e 159 I b da Constituicão Federal, serão elaboradas 
por ôrgão ofical de Estado do Governo de Minas Gerais e comunica 
das ao municiplo; 
111 - 0 valor da quota-parte a ser repassada ac rnuni￾cipic, nos termos do artiqo 159 § 39, estarâ incluido no total da 
projecao do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no 
inciso II deste artigo. 
Parãgrafo Unico - A comunicacao ao municipio, dos Va￾lores mencionados no inciso I1,por ôrgão estadual, ocorrerã at c 
final do 79 m&s do exercicic financeiro da elaboracão da proposta 
orcarnentaria. 
Art. 4C - A Cãrnara de \ereadores, encaminharâ ao or￾cão central de contabi1.da6e ate o dia 31 de Julho, a previsão de 
suas despesas para o prOxinio exercicio. 
Artc Sc - A lei de orcamento destinarã recursos, obri 
gatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituicão Federal. 
§ 19 - Os recursos destinados ao desenvolvimento do 
ensino serào, de, no minimo 25% ( vinte e cinco por cento ) das 
receitas provenientes de: 
I - Receita tributâra de ilnpostos; 
II - Receitas transferidas pelo Governo do Estado, re 
feridas nos incisos I, II e III do art. 150 da Constituicào Est 
dual; 
III - Receitas transferidas, nos terinos do art. 158 1 
e II da Constituicào Federal; 
\(\ \ IV - Transferéncia da Unio, referida no artigo 159 I 
b, combinado con' o artigo 34 § 2C 111 dos atos das disposicOes - 
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transitôrias da Coristituição Federal; 
V - Transferncias da Uniäo a que se refere o inciso 
V do art. 153 da Constituição Federal. 
§ 20 -Os recursos rnencionados no parâgrafo anterior - 
serão aplicados, prioritariaxnente no ensino fundamental. 
§ 30 - 0 sisterna de saüde e assistncia social, te￾rào preferncia rsa distribuiço de recursos não comprometidos por 
disposicoes constituicoes. 
/rt. 6 - 0 orcamento consignarã recursos necessârios 
ac pagarnentc de débito para corn a previdëncia social, de modo a e 
vitar as sancôes previstas no art. 160 e seu parâgrafo ünico, da 
Constituicâo Federal. 
Art. 70 - Os recursos destinados ao desenvolvimento - 
do ensino, referidos no artigo 50 desta lei poderão ser aplicados 
de conformdade corn o artio 213 da Constituição Federal, em con￾sonãncia corn os dispositivos contidos nas instruçôes do Tribunal! 
de Contas dc Estado de Minas Gerais. 
Art. 80 - Nenhuma obra serâ iniciada ou executada sern 
que as reservas de recursos previstas nos artigo 50, 60 e 70 ha￾jam sido efetivadas. 
Art. 90 - A coricessäo de subvencaes sociais obedece-/ 
rão rigorosamente, as normas instituldas na Lei Federal 4.320, ar 
tigos 16 e 17. 
Art. 10 - A lei de orcarnento poderâ conter autoriza-/ 
cão ao poder executivo para, por rneio de decreto, abrir crédito - 
adicional supleinentar ate 50% ( cinquenta por cento ) dos crédi￾tos aprovados. 
Parâgrafo Unico - Os recursos necessários a abertura 
de créditos adicionais, correrâo a conta de anulaçôes parcials ou 
totals dos créditos autorizados e excesso de arrecadacão, quandc 
este se verificar, cujos saldos estiverein disponiveis. 
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Art. 11 - Quando a rede oficial de ensino for insufi - 
ciente para atender a demanda, poderao ser concedidas bolsas de es 
tudo para o atendimento pela rede particular de ensino. 
Paragrafo Unico - Nao havendo escola particular de en￾sino no Municipio, poderao ser concedidas bolsas de estudo para / 
atendimento ao aluno em outro municipio, sendo analizados e conce￾didos os pedidos antes do inicio do ano letivo. 
Art. 12 - A concessao e manutencao de bolsa de estudo 
e condicionada ao aproveitamento minimo do aluno na escola, estabe 
lecido em lei. 
Art. 13 - A lei de orcamento podera conter, alem da / 
previsao da receita, da fixacao da despesa e da autorizacao referi 
da no art. 10, o seguinte: 
I - Autorizacao para contratacao de operacao de credi 
to; 
II - Autorizacao para alienacao de bens imoveis. 
Art. 14 - As operacoes de credito serao contratadas -
obedecendo-se, sem prejuizo de outras exigencias previstas em lei, 
os limites determinados no art. 167, III da Constituicao Federal. 
Art. 15 - Revogadas as disposicoes em contrario, entra 
ra esta lei em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 24 de / 
Junho de 1.991. 

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