| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1991 |
| Date | 1991-06-24 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M I N A S (; E R A I S LEI NQ 52, DE 24 DE JTJNHO DE 1.991 UESTABELECE DIRETRIZES PA.RA ELABORACAO DO ORAMENTO PARA 0 EXERCICIO DE 1992 E DR OUTRAS PROVIDNCIAS A Camara Municipal de Ita de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipa, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - A lei orçarnentária do exercicio de 1992, se r elaborada de conformidade corn as diretrizes desta lei, err consonãrcia corn os principios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituicãc Estadual, na Lei Orgãnica e na Lei nQ 4.320 de l•' de marco de 1.964, no oue couber. 2c - A Prevso das receitas far-se-6 tendo Do: base: - A atualizacào de planta de valores dos imôveis pa ra a projecao do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - A atuali:açäo do cadastro de contribuintes do irn postc sobre servicos de cualguer natureza e, a projeço dos valores corn base nas receitas realizadas no exercicio do ano anterior ac da elaboracäo da pr000sta, corriqidos pelos indices oficiais de inflaçãc; III - A atualizacão dos valores do imposto sobre a - transrnissac "inter-Vivos" de bens imôveis, a1icando-se-1hes Os indices oficicis de inflaço do periodo; IV - A atuaiizaçáo dos valores arrecadados, pertinenteE ac imposto de venda a varejo de combustiveis licuidos e gasosos, levando-se err conta c aumento do consuino. Paragrafo Unico - As taxas e dernais receitas prôprias - aplicar-se-ão Os mesmos critérios de atualizacäo dos valores resultantes de irnpostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M I N A 8 (; E R A I S Art. 3Q - As receitas procedentes de transferncias - constitucionais, originârias das outras esferas de governo, adotar-se-ao Os seguintes criterios: I - As projecöes dos valores a que se referem Os IflCi SOS Ii e III, do artigo 158 da Constituico Federal, obedecerão - Ls normas de atualizacäo referidas no artigo anterior; Ii - As projecaes das transferncias aludidas nos artigos 158 IV e 159 I b da Constituicão Federal, serão elaboradas por ôrgão ofical de Estado do Governo de Minas Gerais e comunica das ao municiplo; 111 - 0 valor da quota-parte a ser repassada ac rnunicipic, nos termos do artiqo 159 § 39, estarâ incluido no total da projecao do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Parãgrafo Unico - A comunicacao ao municipio, dos Valores mencionados no inciso I1,por ôrgão estadual, ocorrerã at c final do 79 m&s do exercicic financeiro da elaboracão da proposta orcarnentaria. Art. 4C - A Cãrnara de \ereadores, encaminharâ ao orcão central de contabi1.da6e ate o dia 31 de Julho, a previsão de suas despesas para o prOxinio exercicio. Artc Sc - A lei de orcamento destinarã recursos, obri gatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituicão Federal. § 19 - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serào, de, no minimo 25% ( vinte e cinco por cento ) das receitas provenientes de: I - Receita tributâra de ilnpostos; II - Receitas transferidas pelo Governo do Estado, re feridas nos incisos I, II e III do art. 150 da Constituicào Est dual; III - Receitas transferidas, nos terinos do art. 158 1 e II da Constituicào Federal; \(\ \ IV - Transferéncia da Unio, referida no artigo 159 I b, combinado con' o artigo 34 § 2C 111 dos atos das disposicOes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAC DE MINAS M I N A S G R R A I S transitôrias da Coristituição Federal; V - Transferncias da Uniäo a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. § 20 -Os recursos rnencionados no parâgrafo anterior - serão aplicados, prioritariaxnente no ensino fundamental. § 30 - 0 sisterna de saüde e assistncia social, terào preferncia rsa distribuiço de recursos não comprometidos por disposicoes constituicoes. /rt. 6 - 0 orcamento consignarã recursos necessârios ac pagarnentc de débito para corn a previdëncia social, de modo a e vitar as sancôes previstas no art. 160 e seu parâgrafo ünico, da Constituicâo Federal. Art. 70 - Os recursos destinados ao desenvolvimento - do ensino, referidos no artigo 50 desta lei poderão ser aplicados de conformdade corn o artio 213 da Constituição Federal, em consonãncia corn os dispositivos contidos nas instruçôes do Tribunal! de Contas dc Estado de Minas Gerais. Art. 80 - Nenhuma obra serâ iniciada ou executada sern que as reservas de recursos previstas nos artigo 50, 60 e 70 hajam sido efetivadas. Art. 90 - A coricessäo de subvencaes sociais obedece-/ rão rigorosamente, as normas instituldas na Lei Federal 4.320, ar tigos 16 e 17. Art. 10 - A lei de orcarnento poderâ conter autoriza-/ cão ao poder executivo para, por rneio de decreto, abrir crédito - adicional supleinentar ate 50% ( cinquenta por cento ) dos créditos aprovados. Parâgrafo Unico - Os recursos necessários a abertura de créditos adicionais, correrâo a conta de anulaçôes parcials ou totals dos créditos autorizados e excesso de arrecadacão, quandc este se verificar, cujos saldos estiverein disponiveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M I NAS (a K H A I S Art. 11 - Quando a rede oficial de ensino for insufi - ciente para atender a demanda, poderao ser concedidas bolsas de es tudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Paragrafo Unico - Nao havendo escola particular de ensino no Municipio, poderao ser concedidas bolsas de estudo para / atendimento ao aluno em outro municipio, sendo analizados e concedidos os pedidos antes do inicio do ano letivo. Art. 12 - A concessao e manutencao de bolsa de estudo e condicionada ao aproveitamento minimo do aluno na escola, estabe lecido em lei. Art. 13 - A lei de orcamento podera conter, alem da / previsao da receita, da fixacao da despesa e da autorizacao referi da no art. 10, o seguinte: I - Autorizacao para contratacao de operacao de credi to; II - Autorizacao para alienacao de bens imoveis. Art. 14 - As operacoes de credito serao contratadas - obedecendo-se, sem prejuizo de outras exigencias previstas em lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituicao Federal. Art. 15 - Revogadas as disposicoes em contrario, entra ra esta lei em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 24 de / Junho de 1.991.